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quinta-feira, 1 de agosto de 2013

Inclusão indevida de nome no SPC não gera danos morais se já houver outro apontamento

A justificativa é muito simples: não se pode sujar um nome que já está sujo.

Se alguém tem apontamento no serviço de proteção ao crédito, outro apontamento não tornará a vida dessa pessoa pior, pois ela não tinha crédito antes da última inclusão.
Daí que, mesmo sendo a inscrição ilegítima, não causou dano moral. Tanto é assim que o entendimento foi consolidado na Súmula 385 do STJ. 
A inscrição é indevida. Ótimo! Deve ser retirada. Quanto aos danos causados, no entanto, não há o que ser discutido, pois inexistem.

Não há dano moral na inclusão incorreta do nome de uma pessoa no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) se o CPF dessa mesma pessoa tiver sido incluído no serviço anteriormente por outras empresas

A 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu que não há dano moral na inclusão incorreta do nome de uma pessoa no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) se o CPF dessa mesma pessoa tiver sido incluído no serviço anteriormente — por outras empresas. Assim, a Caixa Econômica Federal não vai precisar indenizar uma mulher que teve seu nome adicionado ao SPC e, em primeira instância, conseguiu direito a indenização de R$ 10 mil.

Relator do processo, o desembargador federal Aluisio Mendes destacou que a Súmula Vinculante 385, do Superior Tribunal de Justiça, versa exatamente sobre esta questão. A súmula determina que, em casos de inscrição errônea, não cabe a indenização por dano moral quando já há registro anterior no SPC, sendo necessário apenas o cancelamento por parte da empresa.

Apesar de ter citado irregularidades, a mulher não teria apresentado qualquer documento provando que foi ilegítima a inscrição anterior de seu nome e CPF no SPC pelas outras três companhias. Assim, o juiz determinou que as inscrições eram verdadeiras e, mesmo com a comprovação de que a inclusão por parte da Caixa foi indevida, votou pela reforma da sentença, sendo acompanhado pelos demais integrantes da 5ª Turma Especializada do TRF-2.

Fonte: TRF da 2ª Região - Sexta-feira, 26 de julho de 2013.

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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