APELAÇÃO
ACIDENTE DE TRÂNSITO PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RECUSA
SOB ALEGAÇÃO DE ESTADO DE EMBRIAGUEZ NO MOMENTO DO ACIDENTE AFIRMAÇÕES BASEADAS
EM OBSERVAÇÕES AUSÊNCIA DE EXAME DE DOSAGEM ALCOÓLICA IMPOSSÍVEL REALIZAR AFERIÇÃO
INDENIZAÇÃO DEVIDA RECUSA NO PAGAMENTO NÃO ENSEJADORA DE DANOS MORAIS FALTA DE
COMPROVAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A NEGATIVA E O OS SUPOSTOS DANOS
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quinta-feira, 23 de agosto de 2012
SEGURO FACULTATIVO DE VEÍCULOS. Indenização. Nulidade. Previsão contratual de rescisão automática.Inadimplemento. Mora. Código de Defesa do Consumidor. Dano moral.
Apelação nº 9102794-34.2009.8.26.0000
- São Paulo
Comarca: São Paulo – 11ª Vara Cível
Processo n°: 131447/08
Apelante: RVMO
Apelado: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
VOTO N.º
19.399
SEGURO
FACULTATIVO DE VEÍCULOS. Cobrança de indenização. Nulidade da previsão
contratual de rescisão automática da apólice em face de
inadimplemento,independente de interpelação para fins de mora. Aplicação do
Código de Defesa do Consumidor. Segurado ainda não fora constituído em mora
quando do sinistro, pelo que devida a indenização. Dado parcial provimento ao
recurso,para esse fim.SEGURO FACULTATIVO DE VEÍCULOS. Dano moral.Inocorrência.
Negativa de pagamento fundamentada em premissa equivocada não causou prejuízo
extrapatrimonial capaz de gerar profundo abalo na psique do
apelante,inexistindo dano moral a ser indenizado. Negado provimento ao recurso,
nesse ponto.
Indenização. Seguro de veículo.Valor depositado em Juízo. Condição. Transferência do salvado à seguradora. Dano emergente. Danos morais.
Voto n.º 19.187
Apelação sem
Revisão nº 0056431-79.2008.8.26.0000
Apelante: PBPJ
Apelada: Mapfre Vera Cruz
Seguradora S.A.
Comarca: São Paulo (4ª Vara
Cível do Foro Regional de Santo Amaro
- Proc. n.º 583.02.2004.023332-7)
Juíza: Fernanda Soares Fialdini
VOTO Nº 19.187
Indenização
Seguro de veículo.É devida a indenização securitária decorrente do contrato,tal
como reconhecido pela própria ré, no valor depositado em Juízo, condicionado o
levantamento à transferência do salvado à seguradora Não se há de falar em dano
emergente se a demora para a solução do problema foi, em maior parte, do
próprio segurado É entendimento desta Câmara que a “recusa em efetuar o
pagamento da cobertura do seguro não constitui ofensa à personalidade e não justifica
condenação a título de danos morais, não se entrevendo, em semelhante
procedimento, agressão à honra subjetiva, versando, a hipótese, apenas sobre descumprimento
contratual” (apelação com revisão n.º990.09.235039-0, Rel. Des. Orlando
Pistoresi).Apelação provida em parte.
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