
Apelação nº
9080754-92.2008.8.26.0000 - Itu - Voto nº 6764 - M
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
DE TELEFONIA MÓVEL E INTERNET AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE, NOS MOLDES DO ART. 285-A DO CPC PERDA DO OBJETO COM
RELAÇÃO AO PEDIDO DE... (clique em "mais informações" para ler mais)
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA PARCELA QUESTIONADA DO DÉBITO, PORQUE EXCLUÍDA PELA CONCESSIONÁRIA CORTE NO FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS INCIDENTE QUE, EM TESE, É PASSÍVEL DE OCASIONAR DANO MORAL POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO EM SEUS ASPECTOS DE MÉRITO CAUSA QUE SE ENCONTRA MADURA PARA JULGAMENTO, POIS PRESCINDE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, ESTABELECIDO O CONTRADITÓRIO PELA RESPOSTA AO APELO DANO MORAL CONFIGURADO SUSPENSÃO ILEGAL DO FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS FATO QUE REPERCUTE DE MANEIRA NEGATIVA NOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$5.000,00, EM ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS E PARÂMETROS UTILIZADOS PELA JURISPRUDÊNCIA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, CONSISTENTE NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO DO MONTANTE COBRADO A MAIOR, QUE NÃO FOI PAGO OU COBRADO JUDICIALMENTE SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA PARCELA QUESTIONADA DO DÉBITO, PORQUE EXCLUÍDA PELA CONCESSIONÁRIA CORTE NO FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS INCIDENTE QUE, EM TESE, É PASSÍVEL DE OCASIONAR DANO MORAL POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO EM SEUS ASPECTOS DE MÉRITO CAUSA QUE SE ENCONTRA MADURA PARA JULGAMENTO, POIS PRESCINDE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, ESTABELECIDO O CONTRADITÓRIO PELA RESPOSTA AO APELO DANO MORAL CONFIGURADO SUSPENSÃO ILEGAL DO FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS FATO QUE REPERCUTE DE MANEIRA NEGATIVA NOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$5.000,00, EM ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS E PARÂMETROS UTILIZADOS PELA JURISPRUDÊNCIA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, CONSISTENTE NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO DO MONTANTE COBRADO A MAIOR, QUE NÃO FOI PAGO OU COBRADO JUDICIALMENTE SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
- Recurso
parcialmente provido.
Trata-se de
tempestivo recurso de apelação (fls. 39/55), isento de preparo, interposto
contra a respeitável sentença (fls. 33/36), cujo relatório se adota, que, nos moldes
do art. 285-A do Código de Processo Civil, julgou improcedente a ação
declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos materiais
e morais.
Irresignado, o autor
apela, objetivando a reforma do julgamento. Aduz, em síntese, que faz jus ao recebimento
de indenização em virtude da indevida interrupção do fornecimento dos serviços
de telefonia perpetrada pela empresa ora apelada, porquanto tal incidente lhe
causou sério desconforto, que inequivocamente supera o mero dissabor a que
todos estão sujeitos por contingência da vida em sociedade. Invoca, ademais, as
disposições contidas
no Código de Defesa do Consumidor que embasam sua pretensão. Aguarda o
provimento do recurso.
As contrarrazões
foram apresentadas (fls. 106/122).
Este é o relatório.
Respeitada a
convicção do MM. Juízo a quo, as circunstâncias do caso estão a exigir
que se proveja o apelo.
Noticiada a exclusão
do montante que, segundo o autor, era-lhe excessivamente cobrado pela
concessionária, verifica-se a carência superveniente da ação em razão da perda
do objeto do pleito de que seja declarada a inexigibilidade da aludida
importância, de modo
que, neste ponto,
forçosa a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo
267, VI, do Código de Processo Civil.
Contudo, resta ao
apelante o direito de obter pronunciamento jurisdicional no que concerne ao
pedido de reparação pelos danos materiais e morais que alega ter suportado. Em
relação a estes últimos, a jurisprudência majoritária aponta no sentido de que restam
evidenciados nas situações em que há o corte indevido no fornecimento dos
serviços de telefonia, conforme se depreende da leitura dos seguintes julgados:
“APELAÇÃO AÇÃO
INDENIZATÓRIA
Prestação de serviços
de telefonia Cobrança de dívida decorrente de clonagem Cancelamento da linha
telefônica pertencente à autora Falha na prestação do serviço Dano moral caracterizado
É dever do fornecedor zelar pela veracidade e atualização de seus registros, adotando
todas as medidas cabíveis para verificar a exigibilidade dos débitos cobrados antes
de proceder a constrições que possam acarretar em danos ao consumidor, primando
pelos princípios da segurança e boa-fé que regem as relações de consumo.
Reforma parcial da sentença para reduzir o “quantum” indenizatório Indenização
no valor de R$ 5.000,00 que se mostra mais adequada para sanar de forma justa a
lide Recurso parcialmente provido.” (Apelação nº 9300555-10.2008.8.26.0000,
25ª. Câmara de Direito Privado, Relator Des. Hugo Crepaldi).
“DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS
Contrato de prestação de serviço de telefonia Cobrança indevida de valores
relativos a ligações não realizadas pela autora Defeito no serviço prestado,
bloqueio da linha telefônica e falta de presteza na solução dos problemas
relatados pela consumidora Conduta ilícita e abusiva passível de reparação por
dano moral Verba indenizatória devida Pretensão de ressarcimento em dobro das
quantias cobradas indevidamente Descabimento Engano justificável da ré
Restituição devida na forma simples Alegação de descumprimento de tutela
antecipada Pretensão de cobrança de multa diária Execução de 'astreintes' que deverá
ser deduzida pela prejudicada, com
comprovação dos fatos
afirmados Recurso provido, em parte.” (Apelação nº 0015198-
31.2009.8.26.0562,
14ª. Câmara de Direito Privado, Relatora Des. Lígia Araújo Bisogni).
De minha relatoria, o
seguinte precedente:
“PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE TELEFONIA INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COBRANÇA EXCESSIVA, EM DESCONFORMIDADE
COM O SERVIÇO EFETIVAMENTE USUFRUÍDO INFALIBILIDADE DO SISTEMA OPERACIONAL DA
EMPRESA RÉ QUE NÃO PODE SER PRESUMIDA EXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA A
ENSEJAR A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DANO
MORAL CONFIGURADO
COBRANÇA REITERADA DE VALORES EXCESSIVOS E CORTE NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO FATOS
QUE REPERCUTEM DE MANEIRA NEGATIVA NOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR VALOR
ARBITRADO QUE SE MOSTRA EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS E PARÂMETROS UTILIZADOS
PELA JURISPRUDÊNCIA CORREÇÃO MONETÁRIA QUE INCIDE A PARTIR DA SENTENÇA DE
PRIMEIRO GRAU SÚMULA 362 DO STJ VERBA HONORÁRIA MAJORAÇÃO PARA 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
Recursos parcialmente providos.” (Apelação nº 0074025-72.2009.8.26.0000, 30ª.
Câmara de Direito Privado).
Impõe-se analisar,
desta feita, a legalidade da suspensão do fornecimento dos serviços promovida pela
concessionária. Despiciendo, neste âmbito, o retorno dos autos à primeira
instância para reapreciação do feito em seus aspectos de mérito, eis que,
embora dispensada a citação para prolação da sentença, a ré foi chamada ao
processo para apresentar contrarrazões, oportunidade em que pode deduzir toda a
matéria de
defesa contra a
pretensão do autor.
Diante disso, viável
a análise, em sede recursal, acerca do cabimento dos pedidos deduzidos pelo recorrente,
sem que isto configure ofensa ao contraditório, bem como desnecessário o
prosseguimento do processo em primeiro grau, pois a matéria envolve questão
exclusivamente de direito, dispensada dilação probatória. Neste sentido:
“Seguro obrigatório.
DPVAT. Ação de cobrança de diferença de despesa médico-hospitalar decorrente de
acidente de trânsito. Improcedência com base no artigo 285-A do CPC. Apelo da
autora. Teses invocadas pelo juiz que não são as adotadas pela Câmara. Contraditório
estabelecido pela resposta ao apelo. Impugnação da matéria posta na inicial. Possibilidade
de julgamento imediato neste grau. Prescrição. Inocorrência. Legitimidade ativa
confirmada. Cessão regular de direito. Acidente ocorrido antes da Medida
Provisória 451/08. Pagamento parcial. Diferença devida (R$175,80). Honorários
advocatícios fixados em R$500,00 (art. 20, §§ 3º, a, b e c, e 4º, do CPC).
Apelo provido para julgar procedente a ação.” (Apelação nº
0001823-10.2011.8.26.0362, 36ª. Câmara de Direito Privado, Relator Des. Dyrceu Cintra).
Posto isto, deve-se
consignar, inicialmente, que se está diante de típica relação de consumo, incidindo
as normas da Lei nº 8.078/90, com aplicação da principiologia inerente ao
sistema de proteção do consumidor. O dano moral que o apelante alega ter
suportado, neste
âmbito, resta devidamente evidenciado, e decorre da suspensão da prestação dos
serviços, que se deu em inobservância à legislação atinente à matéria. Isto
porque restou incontroverso nos autos que o débito com vencimento em maio de 2008
fora contestado pelo consumidor, através de diversos contatos telefônicos com
prepostos da empresa recorrida. Incumbia a esta, portanto, proceder à análise e
eventual correção do montante cobrado, sendo certo que, a partir da contestação
do recorrente, sobreveio a suspensão da exigibilidade dos valores questionados.
Por conseguinte, era vedado à concessionária proceder ao bloqueio do terminal
telefônico pertencente ao autor enquanto não lhe fosse transmitida a decisão
tomada por ela a respeito do excesso apontado na indigitada cobrança. É o que preconiza
o art. 71 da Resolução nº 85 da ANATEL, in verbis: “Art. 71. A
apresentação da contestação dos débitos, por parte do Assinante, suspende a fluência dos prazos
estabelecidos nos Artigos 67, 68, 69 e 70 do presente Regulamento, até que o mesmo
seja notificado da decisão da Prestadora.”
Em vista do nexo
causal existente entre o evento danoso e a prestação dos serviços por parte da
empresa apelada, emerge a aplicação do art.
14 do Código de Defesa do
Consumidor: “O
fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela
reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação
dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a
fruição e riscos.” Colhe-se do dispositivo legal que a responsabilidade, no caso, é objetiva. Isso significa que a empresa prestadora dos serviços de
telefonia, para se eximir da responsabilidade que lhe é imputada e se livrar do
dever de indenizar, deverá comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito
inexiste, ou se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º,
I e II, do mesmo dispositivo legal mencionado), e desse ônus não se
desincumbiu.
Neste contexto, a
responsabilidade civil da recorrida ficou bem demonstrada nos autos, pois inequivocamente
houve abuso ao tratar o caso que lhe foi apresentado pelo consumidor, que por
várias vezes entrou em contato com os funcionários da prestadora de serviços,
solicitando apuração dos valores discriminados nas faturas recebidas, sem,
conduto, obter
solução condizente com a presteza que se espera desta última.
Neste contexto,
deveria a ré abster-se de inserir na fatura o valor indevido, de modo a
facilitar ao usuário o pagamento da quantia incontroversa. Deveria, mais,
abster-se de
promover pressão
injustificada sobre o consumidor, e de realizar o corte dos serviços.
Cumpre consignar que
o apelante não concorreu de qualquer forma para o inadimplemento do montante devido,
posto que solicitou a correção do débito, intentando
solucionar a questão
de maneira amigável. A empresa de telefonia, por sua vez, agiu de forma
açodada, pois antes mesmo de apurar a pertinência da impugnação promovida pelo
consumidor, procedeu ao bloqueio de seu terminal telefônico, o que dá ensejo à
condenação no
pagamento de indenização por danos morais, em face do constrangimento causado.
Por isso é que não se faz necessária a prova do dano, que se presume. O dever
de indenizar decorre tão-somente da afronta ao direito perpetrada pela
recorrida. Destarte, notório é o abalo causado pelo indevido corte dos serviços
de telefonia.
Patente, portanto, a
responsabilidade civil da concessionária pelos danos morais sofridos pelo
apelante, que se não resumem a mero dissabor ou aborrecimento, saltando aos
olhos a desídia da
primeira em preservar a boa fé contratual, atingindo a esfera de direitos de
personalidade do recorrente.
Passando-se à análise
do quantum indenizatório, fixa-se a indenização na importância de R$
5.000,00, atualizados monetariamente a partir desta data, nos termos da
Súmula 362 do
Superior Tribunal de Justiça, e com incidência de
juros legais desde a
citação. Trata-se de valor que, além de atender,
no caso, aos
critérios ressarcitório e punitivo, segue também os
parâmetros delineados
pela jurisprudência: “A indenização do dano
moral “deve ser
fixada em termos razoáveis, não se justificando que a
reparação venha a
constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos
abusos e exageros,
devendo o arbitramento operar-se com moderação,
proporcionalmente ao
grau de culpa e ao porte econômico das partes,
orientando-se o juiz
pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela
jurisprudência, com
razoabilidade, valendo-se de sua experiência, e do bomsenso,
atendo à realidade da
vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais,
deve ela contribuir
para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua
conduta antijurídica
(RSTJ 137/486 e STJ-RT 775/211).
“Critérios de
quantificação da indenização que
devem atender a
determinados balizamentos, que obedeçam ao padrão social e
cultural do ofendido,
à extensão da lesão do seu direito, ao grau de
intensidade do
sofrimento enfrentado, às condições pessoais do devedor, ao
grau de
suportabilidade do encargo pelo último, sem descurar do caráter
reparatório, sempre
com a preponderância do bom senso e da razoabilidade
do encargo. (Ajuris
76/608).”
“Na fixação da
indenização por danos morais,
recomendável que o
arbitramento seja feito com moderação,
proporcionalmente ao
grau de culpa, ao nível sócio-econômico dos autores e,
ainda, ao porte da
empresa recorrida (RSTJ 112/216 e STJ-RF 355/201).”
De outra banda, os
danos materiais se revelam inexistentes, não fazendo jus o recorrente à
repetição de indébito dos valores cobrados em excesso. Não é o caso de se aplicar
o art. 940 do Código Civil, tampouco o art. 42, parágrafo único do Código de
Defesa do Consumidor, porque este último dispositivo exige que tenha havido o
pagamento do valor indevido, o que não se vislumbra no caso em tela. Por outro
lado, a norma
prevista no Código
Civil utiliza o termo “demandar”, o que acarreta
a necessidade de que
a quantia inexigível seja cobrada
judicialmente, o que
não ocorreu. Neste sentido, transcreve-se
elucidativa lição
doutrinária:
"Outrossim, para
caracterizar a indevida
cobrança faz-se
necessário o ajuizamento da
competente ação na
esfera cível ou trabalhista.
Não basta o mero
protesto, ou o registro do nome
do devedor em
cadastros públicos de devedores.
O texto da lei utiliza
a palavra "demandar", com
o sentido de buscar,
procurar, tentar receber,
pedir, requerer,
reclamar, exigir. Não basta o
mero protesto, mesmo
que efetuado por falta de
pagamento, já que
possui natureza mais de
constituição em mora,
ou de simples preâmbulo
para a cobrança;
muito menos considera-se
suficiente a
inscrição do nome em órgãos de
devedores, posto não
representa esta ação um
meio propriamente de
cobrança. Tanto isso que o
art. 941 (art. 1.532
do CC revogado), que tem
pertinência aos arts.
939 e 940 (arts. 1.530 e
1.531 do anterior
Código), faz expressa
referência à
desistência da ação e à contestação
da lide".
(Arnaldo Rizzardo, Responsabilidade
Civil, Forense,
2.005, pág. 300).
Dá-se parcial
provimento ao recurso, para
condenar a empresa
apelada no pagamento de indenização por danos
morais, no importe de
R$ 5.000,00, corrigidos a partir deste
arbitramento e com
incidência de juros moratórios legais desde a
citação. Desacolhe-se
o pleito referente à reparação por danos materiais.
Em razão da larga
sucumbência da ré, que ademais deu causa à
demanda, ela arcará
com as custas e honorários advocatícios de 15% da
condenação.
EDGARD ROSA
Relator
Fonte:
TJSP
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Maria da Glória
Perez Delgado Sanches
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