Notório é o abalo
causado pelo indevido corte dos serviços de telefonia. A responsabilidade civil
da concessionária pelos danos morais, que não resumem a mero dissabor ou
aborrecimento, teve ocasião pela desídia em preservar a boa fé contratual, atingindo
a esfera de direitos de personalidade do autor da ação. Indenização fixada em
R$ 5.000,00.
Apelação nº
9080754-92.2008.8.26.0000 - Itu - Voto nº 6764 - M
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
DE TELEFONIA MÓVEL E INTERNET AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE, NOS MOLDES DO ART. 285-A DO CPC PERDA DO OBJETO COM
RELAÇÃO AO PEDIDO DE... (clique em "mais informações" para ler mais)