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quinta-feira, 6 de setembro de 2012
Terceiros não fazem jus à reparação quando a própria vítima é indenizada
DANOS MORAIS:
Indenização. Danos materiais e morais. Valoração. Indenização
reduzida em razão do casamento da beneficiária. Danos morais a familiares da vítima.
EXTRATOS:
Superveniente casamento da filha. Danos morais.
“Quanto à filha, por outro lado, que terminou admitindo se haver casado em
2005, em relação a ela a indenização vai ser substancialmente reduzida,
suprimida aquela relativa ao dano moral e limitada apenas ao período
antecedente ao casamento, termo final irrecorrido do pensionamento consoante a
sentença, a fl. 2130 (‘ou até a data
em que a co-autora L. contrair núpcias’).”
Terceiros não fazem jus à reparação quando a própria
vítima é indenizada
“Quando a própria vítima é indenizada,
terceiros que sofrem o impacto emocional reflexo não fazem jus à indenização
autônoma, pois são reflexamente compensados pela satisfação decorrente da
indenização concedida à vítima. A dor emocional reflexa é reflexamente
compensada.”
STF. Em caso de lesão corporal deformante,
Banco indenizará cliente por negligência
O cliente será indenizado em R$ 6 mil reais em razão de seus cheques terem caído na mão de falsário em razão de negligência por parte da instituição financeira
O Unibanco foi condenado a pagar a um correntista indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil por ter sido negligente na entrega de seu talonário de cheques, que acabou caindo nas mãos de um falsário, trazendo transtornos para o cliente. A decisão, por maioria, é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou, em parte, decisão de primeira instância.
A seguradora é responsável pelos danos oriundos da construção do imóvel ainda depois de quitado o contrato de financiamento
EMENTA
Ação Indenizatória Seguro habitacional Despacho saneador. Preliminares afastadas Petição inicial apta Legitimidade do agravado Inocorrência de prescrição Contrato ainda não foiquitado Participação da União e da Caixa Econômica Federal. Inadmissibilidade Competência da Justiça Estadual Recurso desprovido.
Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento
Ação Indenizatória Seguro habitacional Despacho saneador. Preliminares afastadas Petição inicial apta Legitimidade do agravado Inocorrência de prescrição Contrato ainda não foi quitado Participação da União e da Caixa Econômica Federal. Inadmissibilidade Competência da Justiça Estadual Recurso desprovido.
A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL É COMPETENTE PARA JULGAR A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO RELATIVA A SEGURO HABITACIONAL POR DANOS A IMÓVEL EM QUE PARTICIPE NA LIDE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
AGRAVO RETIDO Cobrança de seguro habitacional. Inicial que conta com pedido, sendo a pretensão prevista pelo ordenamento jurídico - Legitimidade de parte ativa e passiva Participação na lide da Caixa Econômica Federal desnecessária Remessa dos autos à Justiça Federal descabida - Prescrição afastada.
INDENIZAÇÃO - Seguro habitacional Sistema Financeiro da Habitação - Ação ajuizada em face da seguradora – Prova pericial que constatou a... (clique
em "mais informações" para ler mais)
Mãe de acidentada em transporte urbano tem direito a indenização por dano moral reflexo
PROCESSO Partes legítimas, dado que titulares dos interesses
em conflito, ou seja, do afirmado na pretensão - direito à indenização por dano
moral reflexo, próprio e individual, por danos causados pela ré à mãe da autora
- e do que a esta resiste - Irrelevante, a propósito, que a autora não integre
o polo ativo da ação já proposta pela mãe dela, a vítima direta dos danos,
quando transportada em coletivo da ré, porque a pessoa lesada tem direito a reclamar,
em ação autônoma, o prejuízo próprio e individual, independentemente da
intervenção de eventuais outros lesados por ação derivada do mesmo ato ilícito.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGA. NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO. Extravio de bagagem. Reparação de danos.
RESPONSABILIDADE CIVIL. Irrelevância quanto à natureza objetiva ou subjetiva, na espécie. Apelada que expressamente reconhece que a carga foi perdida enquanto em sua posse, sendo sua a responsabilidade pela perda. Reparação de danos devida. Contrato firmado entre a remetente e a Apelada limitando o valor da reparação. Aplicação à espécie. Limitação da indenização a US$ 3.000,00. Conversão dessa quantia para moeda nacional quando do pagamento da condenação. Recurso parcialmente provido.
COBRANÇA. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGA. NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO. Seguradora que se sub-rogou nos direitos da remetente da carga. Relação comercial entre as partes.
Danos morais e pensão civil em caso de acidente de veículos com vítima
25ª Câmara
Apelação Cível nº
9241993-08.2008.8.26.0000
Comarca: São José do Rio
Preto
Apelantes: EM e CAS
Apelados: JSS e EVS
Voto nº 3.878
AGRAVO RETIDO. Inclusão de novo réu no polo passivo.
Obediência aos princípios e garantias constitucionais. Manifestação posterior
do corréu que se deu por citado e ilidiu
os efeitos da revelia. Recurso provido.
APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE
VEÍCULO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE. Municipalidade que não deve
integrar o polo passivo. Ausentes os pressupostos da denunciação da lide.
DEVER DE INDENIZAR DO MOTORISTA E DO PROPRIETÁRIO
DO VEÍCULO Inequívoca a culpa do corréu, condutor do veículo, elemento fundamental
à configuração da responsabilidade extracontratual por acidente de trânsito. A
inobservância dos cuidados indispensáveis caracteriza negligência e imprudência,
justificando a responsabilidade pela indenização. Descumprimento de regras de
Freada brusca de ônibus responsabiliza empresa ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a passageiro
VOTO nº
12.519
Apelação
Cível nº 0113336-95.2008.8.26.0100
Comarca: São
Paulo 12ª Vara Cível do Foro Central
Apelantes/Apelados:
Cia Mutual de Seguros, Tupi Transportes Urbanos
Piratininga
Ltda. e EGP.
RECURSO. Pretensão da seguradora denunciada de abatimento
do valor do seguro obrigatório DPVAT de condenação imposta por danos materiais,
deduzida somente na apelação - Matéria de defesa nova, alcançada pela preclusão
consumativa, em razão do princípio da eventualidade (CPC, art. 300), porque não
deduzida na contestação (CPC, art. 302) e que não se enquadra nas exceções
previstas no art. 303, do CPC - Pretensão não amparada na ocorrência de motivo
de força maior (CPC, art. 517). Indevida inovação recursal.
RESPONSABILIDADE CIVIL Configurado o inadimplemento
contratual e o defeito do serviço prestado pela transportadora, consistente
freada brusca do coletivo, para evitar a colisão com terceiro, manobra esta que
resultou “sequela de
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