Apelação
Cível nº 0113336-95.2008.8.26.0100
Comarca: São
Paulo 12ª Vara Cível do Foro Central
Apelantes/Apelados:
Cia Mutual de Seguros, Tupi Transportes Urbanos
Piratininga
Ltda. e EGP.
RECURSO. Pretensão da seguradora denunciada de abatimento
do valor do seguro obrigatório DPVAT de condenação imposta por danos materiais,
deduzida somente na apelação - Matéria de defesa nova, alcançada pela preclusão
consumativa, em razão do princípio da eventualidade (CPC, art. 300), porque não
deduzida na contestação (CPC, art. 302) e que não se enquadra nas exceções
previstas no art. 303, do CPC - Pretensão não amparada na ocorrência de motivo
de força maior (CPC, art. 517). Indevida inovação recursal.
RESPONSABILIDADE CIVIL Configurado o inadimplemento
contratual e o defeito do serviço prestado pela transportadora, consistente
freada brusca do coletivo, para evitar a colisão com terceiro, manobra esta que
resultou “sequela de
osteossintese proximal do úmero esquerdo, secundário ao acidente narrado, caracterizado por fratura por avulsão do tubérculo maior”, e não caracterizada nenhum excludente de sua responsabilidade, uma vez que a manobra em tela constitui caso fortuito interno, e o transporte do passageiro em pé, segurando o apoio alto, com o coletivo em movimento, observava as normas regulamentares da transportadora, o que exclui a culpa do passageiro vítima, de rigor, o reconhecimento da responsabilidade e a condenação da ré transportadora na obrigação de indenizar o autor passageira pelos danos decorrentes do ilícito em questão.
osteossintese proximal do úmero esquerdo, secundário ao acidente narrado, caracterizado por fratura por avulsão do tubérculo maior”, e não caracterizada nenhum excludente de sua responsabilidade, uma vez que a manobra em tela constitui caso fortuito interno, e o transporte do passageiro em pé, segurando o apoio alto, com o coletivo em movimento, observava as normas regulamentares da transportadora, o que exclui a culpa do passageiro vítima, de rigor, o reconhecimento da responsabilidade e a condenação da ré transportadora na obrigação de indenizar o autor passageira pelos danos decorrentes do ilícito em questão.
INDENIZAÇÃO POR DESPESAS DE TRATAMENTO E POR LUCROS
CESSANTES PARA O PERÍODO DE CONVALENÇA Redução para as quantias de R$2.504,12 e
R$10.800,00, respectivamente. Provados gastos do autor com hospital no valor de
R$33,34 e honorários médicos de R$2.171,76, o que perfaz a somade R$2.205,10,
necessários ao tratamento de lesõessofridas no acidente Provado que o autor
percebia remuneração mensal de R$1.200,00 mensais, passou por cirurgia e ficou
afastado de suas atividades trabalhistas habituais “pelo período de 9 meses
para acompanhamento clínica e fisioterapia”, o valor doslucros cessantes até ao
fim da convalescença deve ser fixado em R$10.800,00.
DANO MORAL As lesões sofridas pelo autor, constituídas
por “fratura por avulsão do tubérculo maior”, em razão do inadimplemento
contratual e odefeito do serviço prestado pela transportadora, queimplicaram
afastamento das atividades habituais, peloperíodo de nove meses, para
tratamento, inclusive comrealização de cirurgia, e resultaram em “sequela
deosteossintese proximal do úmero esquerdo”, configuram,por si só, fato gerador
de dano moral, porquanto com gravidade suficiente para causar desequilíbrio do
bemestare sofrimento psicológico relevante Indenização por danos morais na
quantia de R$ 24.880,00 com incidência de correção monetária a partir da data
deste julgamento.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE Inconsistente a alegaçãoda seguradora
denunciada de que o evento danoso objetoda ação, acidente com passageiro de
ônibus resultante defreada brusca do motorista, não está coberto por contratode
seguro firmado com a transportadora ré denuncianteConfirmação do julgamento de
procedência da lide secundária derivada da denunciação da lide.
Recurso da denunciada conhecido, em parte, e recursos providos,
em parte.
Vistos.
Ao relatório da r. sentença de fls.
339/344 acrescenta-seque a ação principal foi julgada parcialmente procedente
“para condenar a ré apagar ao autor a quantia de R$2.504,12, a título de
despesas com tratamento,acrescida de correção monetária, pela tabela prática do
Tribunal de Justiça, acontar dos desembolsos, e de juros de mora, de 1% ao mês
(art. 406 do NovoCódigo Civil c/c art. 161, §1º do Código Tributário Nacional),
a contar da citação,e a quantia de R$12.220,00, a título de lucros cessantes,
acrescida de correção
monetária, pela tabela prática do
Tribunal de Justiça, a contar do ajuizamento da
ação, e de juros de mora de 1% ao mês
(art. 406 do Novo Código Civil c/c art.
161, §1º do Código Tributário
Nacional), a contar da citação. Por sucumbente
principal, arcará a requerida com o
pagamento das custas e despesas processuais,
bem como com os honorários
advocatícios da parte contrária, que fixo em 15%
sobre o valor da condenação”, e a lide
secundária foi julgada procedente,
“condenado a denunciada ao pagamento
da indenização supra a que a denunciante
for obrigada a arcar. Sucumbente,
arcará a denunciada com o pagamento das
custas e despesas processuais da aludida
relação, bem como com os honorários
advocatícios do patrono da
denunciante, que fixo em 15% sobre o valor da
condenação”.
Apelação da denunciada (fls. 352/359)
sustentando
que: (a) “itens não previstos não têm
cobertura pela apólice de seguro, pois a tal
título nenhum prêmio foi pago à
seguradora, caso específico de freada brusca”; (b)
“o incidente no interior do coletivo
se deu em razão do procedimento do autor
que, por sua culpa exclusiva, não se
acautelou de sua segurança”; (c) “o
estabelecimento de lucros cessantes
não condiz com a realidade”; e (d) “os danos
materiais relativos aos gastos médicos
efetivados e previstos na sentença devem
ser cobertos pelo seguro DPVAT e,
consequentemente, deduzidos da eventual
condenação imposta à ré”.
Apelação da ré (fls. 364/369)
sustentando que: (a)
“não houve, realmente, comprovação do
nexo de causalidade entre o evento e
aqueles recibos juntados com a
inicial. De resto, alguns recibos não constam o
nome do destinatário, não se podendo,
também por essa razão, saber se de fato
foram despendidos pelo apelado”; (b)
“não há qualquer prova de que o apelado
ficou afastado de suas atribuições
pelo período de dez meses e nem tampouco que
teve sua capacidade laborativa
reduzida”.
Apelações recebidas (fls.399) e
processadas, com
respostas apresentadas pelo autor
(fls.394/410 e 426/438).
Apelação adesiva do autor
(fls.412/424) alegando
que: (a) “o simples fato de
encontrar-se o recorrente com as sequelas apontadas é
mais que suficiente para obter a
indenização, independente de qualquer outra
comprovação”; (b) “a recorrida não
adotou qualquer medida para minorar as
consequências do acidente,
simplesmente ignorou todo o sofrimento do
recorrente”.
Recurso adesivo recebido (fls. 449) e
processado,
com respostas apresentadas pelos réus
(fls.450/453 e 454/457).
É o relatório.
1. O autor promoveu “ação reparatória
de danos
decorrentes de ato ilícito cumulada
com perdas e danos e dano moral” sustentando
que: (a) “O requerente encontrava-se
no interior do coletivo de titularidade da
empresa requerida, linha 5290 Praça
João Mendes/Div Diadema -, ocasião em
que o motorista do aludido coletivo,
Sr. Reginaldo Francisco Oliveira veio a
proceder, de maneira totalmente
negligente e imprudente, uma freada brusca,
sendo que, em decorrência da mesma, o
requerente foi lançado ao solo”; (b)
“começou a sentir fortes dores no
ombro esquerdo, razão pela qual se deslocou até
o Hospital do Coração, (...)
encontrava-se fraturado, e o que é pior, deveria ser
submetido de imediato à cirurgia”; (c)
“Não obstante a cirurgia realizada e as
despesas com remédios, o requerente
ainda foi submetido a várias sessões de
fisioterapia, redundando em meses
seguidos sem poder trabalhar”.
Na contestação (fls. 70/80) a ré Tupi
requereu,
preliminarmente, denunciação da lide da
Cia Mutual de Seguros; no mérito
sustentou que: (a) “além de o
motorista do coletivo não ter se havido com culpa
no evento, relativamente a ré,
manifesta a improcedência da ação, já que presente
se faz, com extrema nitidez, o caso
fortuito externo, em razão da culpa de terceiro,
que afasta totalmente sua
responsabilidade”; (b) “não comprova o autor, por
qualquer forma, que se encontra
incapacitado para o exercício de suas atividades e
muito menos que auferia aquele valor
de 3.21 salários mínimos mensais, quando
do evento”; (c) “não remanesceu ao
autor qualquer sequela ou deformidade”.
O MM Juiz da causa deferiu o pedido de
denunciação da lide, determinando a
citação da empresa Cia. Mutual de Seguros
(fls. 107).
A denunciada apresentou contestação
(fls. 117/130)
sustentando que: (a) “não se pode
afirmar que o fato e suas consequências tenham
sido resultante de um acidente de
trânsito, não havendo, por isso, cobertura técnica
para esse tipo de evento, razão pela
qual é apresentada a negativa da
denunciação”; (b) “Sequer a
litisdenunciante elaborou o aviso de sinistro à
litisdenunciada, limitando-se a
efetivar a denunciação de maneira absolutamente
irregular, quase um ano após o
evento”.
Após regular processamento do feito, o
MM Juízo
da causa proferiu a r. sentença
recorrida.
2. A pretensão recursal da ré Tupi é
de reforma da r.
sentença, “decretando-se, por
conseguinte, a improcedência da ação, com a
condenação do apelado nas custas
processuais, honorários de advogado e demais
cominações legais”.
A pretensão recursal da denunciada Cia
Mutual de
Seguros é de reforma da r. sentença,
“para excluir a seguradora da obrigação de
ressarcir a segurada, invertendo-se o
ônus da sucumbência”, com alegação de que
“o estabelecimento de lucros cessantes
não condiz com a realidade” e “os danos
materiais relativos aos gastos médicos
efetivados e previstos na sentença devem
ser cobertos pelo DPVAT e,
consequentemente, deduzidos de eventual
condenação imposta à ré”.
A pretensão recursal do autor é de
reforma da r.
sentença, “no que tange aos danos
morais, concedendo a indenização postulada”.
3. O recurso da seguradora denunciada
não pode ser
conhecido no que concerne à pretensão
de abatimento do valor do seguro
obrigatório DPVAT de condenação
imposta por danos materiais, deduzida
somente na apelação, porque implica em
indevida inovação recursal.
Quanto ao abatimento do valor do
seguro obrigatório
DPVAT de condenação imposta por danos
materiais, a pretensão recursal da
seguradora está embasada em matéria de
defesa nova, alcançada pela preclusão
consumativa, em razão do princípio da
eventualidade (CPC, art. 300), porque não
deduzida na contestação (CPC, art.
302) e que não se enquadra nas exceções
previstas no art. 303, do CPC.
Inadmissível o conhecimento de tal
pretensão, visto
que não está amparada na ocorrência de
motivo de força maior como exige o art.
517, do CPC, para conhecimento de
alegações de fato novo deduzido em
apelação, que, frise-se, não foi
arguido na contestação, por ela oferecida (fls.
117/130), nem na apresentada pela ré
denunciante (fls. 70/80).
Quanto ao descabimento do conhecimento
de
alegações de matérias de defesa novas,
estranhas às exceções estabelecidas no art.
303, do CPC, por aplicação dos
princípios da concentração e eventualidade e da
preclusão consumativa (CPC, art. 300),
a orientação dos julgados (a) do Eg. STJ
extraídos do respectivo site: (a.1)
“PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 2., 300, 333 E
515 DO CPC. AUSENCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. LEI ESTADUAL.
(...) O comando contido no art. 300
do CPC dirige-se, não ao julgador, mas
ao réu, no sentido de
não lhe permitir fazer alegações novas ou de qualquer
sorte inovadoras após
a contestação. (...)
Recurso improvido” (STJ-1ª Turma,
REsp 30.828/RJ, rel. Min. Cesar Asfor
Rocha, v.u., j. 23/06/1993, DJ 23/08/1993
p. 16563 RSTJ vol. 51 p. 227, o
destaque não consta do original); (a.2)
“DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS
282 E 356/STF. FIANÇA.
PRORROGAÇÃO POR PRAZO
INDETERMINADO. EXONERAÇÃO
AUTOMÁTICA. MATÉRIA
SOMENTE ARGÜIDA APÓS A
CONTESTAÇÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA.
EXAME DE OFÍCIO PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
IMPROVIDO. (...) 2. Tendo a
questão envolvendo a validade da fiança sido
argüida pelos
fiadores apenas em memoriais, após a apresentação da
contestação, é de
rigor o reconhecimento da preclusão consumativa, o que
veda seu conhecimento
pelo Tribunal de origem. Inteligência do art. 300 c.c
303 do CPC. 3. Recurso especial
conhecido e improvido.” (STJ-5ª Turma REsp
936573/MG, rel. Min. Arnaldo Esteves
Lima, v.u., j. 04/12/2008, DJe 02/02/2009,
o destaque não consta do original); (a.3)
“PROCESSUAL CIVIL.
CONTESTAÇÃO.
ABRANGENCIA DA DEFESA. PRINCIPIO DA
EVENTUALIDADE.
PRECLUSÃO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO.
OBJETIVO PROTELATORIO CARACTERIZADO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACORDÃO
NÃO IMPUGNADO.
SUM. 126/STJ. 1. O réu deve argüir,
na contestação, tudo quanto for
necessário a sua
defesa; não tendo feito, inclusive em face do princípio da
eventualidade, preclui
o seu direito de suscitar na instância seguinte, o que
não fez
oportunamente. (...)
4. Recurso não conhecido” (STJ-2ª Turma, REsp
129317/SP, rel. Min. Peçanha Martins,
v.u., j. 02/04/1998, DJ 08/06/1998 p. 74
RSTJ vol. 106 p. 193, o destaque não
consta do original); (a.4) “AGRAVO
REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 282
E 356/STF. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284.
PRINCÍPIO DA
EVENTUALIDADE. (...)
- A contestação é a sede
processual adequada
para a apresentação de toda a matéria de defesa com
que impugna o réu o
pedido do autor (CPC, Art. 300).” (STJ-3ª Turma, AgRg
no Ag 749103/MS, rel. Min. Humberto
Gomes de Barros, v.u., j. 19.09.2006, DJ
09.10.2006 p. 291 , o destaque não
consta do original); e (a.5) “Por fim, o artigo
300 do Código de Processo Civil
estabelece que o réu deverá apresentar na
contestação toda a matéria de defesa
que tiver, refutando o pedido do autor
(princípios da eventualidade e da
concentração), pois não poderá apresentá-la
posteriormente (preclusão), salvo as
exceções que o próprio estatuto
procedimental estabelece em seu artigo
303.” (Ag 683477/RJ, rel. Min. Castro
Filho, data da publicação: 13/09/2005,
o destaque não consta do original); (b)
Nelson Nery Junior e Rosa Maria
Andrade Nery: “6. Fatos supervenientes (nova
producta). São aqueles que
aconteceram depois da sentença e que, por essa razão,
não são atingidos pela proibição
porque não poderiam ter sido alegados no
primeiro grau. A parte pode alegar
livremente esses facta superveniens na
apelação (CPC 462). 7. Fatos novos (nova
reperta). São os fatos que já haviam
acontecido antes da
sentença, mas que a parte não quis ou não os pode
argüir. Não pôde
porque não os conhecia ou porque houve motivo de força
maior que a impediu
de os alegar. São eles o objeto do regulamento da norma
sob exame. Só podem
ser argüidos na apelação se a parte provar que deixou
de o fazer no juízo
de primeiro grau, por motivo de força maior. Não se
confundem com os fatos supervenientes,
que não poderiam ser alegados na
apelação (CPC 462). A norma abre
exceção e permite que se aleguem novas
questões de fato, não propostas no
juízo inferior, desde que a parte comprove que
deixou de o fazer por motivo de força
maior. A efetiva existência ou não da forma
maior autorizadora da exceção será
avaliada pelo tribunal em cada caso concreto.”
(“Código de Processo Civil Comentado e
Legislação Processual Civil
Extravagante em Vigor”, 10ª edição,
RT, 2007, p. 861, notas 6 e 7 ao art. 517, o
negrito não consta do original).
4. Reforma-se, em parte, a r. sentença
recorrida,
quanto ao julgamento da ação
principal.
4.1. A prestação de serviço de
transporte de pessoas
configura relação de consumo, regulada
de forma subsidiária pelo CDC, conforme
preceitua o art. 732 do CC/02, daí
porque as pessoas jurídicas de direito privado,
prestadoras do serviço público de
transporte de passageiros, respondem
objetivamente pelos danos causados, a
teor do art. 734, do CC/2002, e art. 14, do
CDC, e que somente pode ser elidida
por caso fortuito, força maior, culpa
exclusiva da vítima ou fato exclusivo
de terceiro, daí por que o simples
inadimplemento contratual, por meio do
descumprimento da cláusula de
incolumidade, é fato gerador da
responsabilidade, sendo dispensada qualquer
prova de culpa por parte do
transportador ou de seu preposto.
Neste sentido, a orientação de:
(a) de Sérgio Cavalieri
Filho: “Além da abrangência
do conceito de serviço adotado em seu
art. 3º, §2º, o Código do Consumidor tem
regra específica no art. 22 e
parágrafo único. Ficou ali estabelecido que os
órgãos públicos, por
si ou por suas empresas, concessionárias,
permissionárias ou
sob qualquer outra forma de empreendimento, além de
serem obrigados a
fornecer serviços adequados, eficientes e seguros,
respondem pelos danos
que causarem aos usuários, na forma prevista no
Código de Defesa do
Consumidor. Não há como nem porque contestar,
portanto, a
incidência do Código de Defesa do Consumidor nos casos de
acidentes ocorridos
por ocasião do transporte de passageiros por se tratar de
serviços públicos. [...] no que diz
respeito à responsabilidade contratual do
transportador, o Código de Defesa do
Consumidor, quase nada mudou, pois, como
já vimos, essa responsabilidade já
era objetiva desde 1912 [refere-se ao Decreto
2.681/12]. O que o Código fez e isso
me parece importante foi mudar o
fundamento dessa responsabilidade, que
agora não é mais o contrato de transporte
mas sim a relação de consumo,
contratual ou não. Mudou também seu fato
gerador, deslocando-o do
descumprimento da cláusula de incolumidade para o
vício ou defeito do
serviço consoante art. 14 do Código de Defesa do
Consumidor, que diz: [...] Esse
defeito pode ser de concepção (que se instara
quando o serviço está sendo
realizado), pode ser de prestação (que ocorre quando
o serviço está sendo idealizado), e
ainda de comercialização (por má informação
sobre a utilização do serviço). Em
qualquer caso, entretanto, é irrelevante que
o defeito seja ou não
imprevisível. O fornecedor do serviço terá que indenizar
desde que demonstrada
a relação de causa e efeito entre o defeito do serviço e
o acidente de
consumo, chamado pelo Código de fato do serviço. O Código
Civil, como não poderia deixar de ser
consolidou toda essa evolução jurídica no
texto do art. 734 que diz (...). O
art. 732 do Código Civil de 2002 inovou quanto à
regra de aplicação da lei geral e
especial ao dispor: (...) A regra, como sabido
desde os bancos escolares, é que a lei
especial prevalece sobre a geral, mormente
quando aquela (lei especial) é de
ordem pública. Assim, dada a natureza do de
lei especial, o CDC
deveria prevalecer em eventual conflito com as normas
(gerais) do Código
Civil. Mas o art. 732 do Código Civil, repita-se, inovou
expressamente essa
regra. Na prática, entretanto, nada influirá em relação ao
CDC, porque as normas
do Código Civil não são negativas para os
consumidores, pelo
contrário, em algumas hipóteses são até mais vantajosas,
como no caso de
exclusão de responsabilidade. O CDC, no art. 14, § 3º, item
II, admite a exclusão
da responsabilidade do fornecedor no caso de culpa
exclusiva de
terceiro, ao passo que o Código Civil, em seu art. 735,
expressamente não
admite a exclusão. Esse dispositivo nada mais é que a
positivação da antiga
Súmula 187 do Supremo Tribunal Federal. [...] No que
tange às regras que enunciam condutas
e suas conseqüências, a toda relação de
consumo aplica-se o Código de Defesa
do Consumidor. Porém, se o Código Civil
em vigor a partir de 2003, tem alguma
norma que especificamente regula a relação
de consumo, nesse caso, há de se
aplicar a norma do Código Civil, isso porque se
trata de lei mais recente. Como
exemplo, lembro as disposições que temos hoje
sobre o contrato de transporte de
pessoas ou coisas que integram o novo Código
Civil, e que compõem um capítulo
próprio, não constantes do Código Civil de
1916. Ora, todos sabemos que
transporte é uma relação de consumo estabelecida
entre o fornecedor de um serviço e o
consumidor desse serviço. Embora o
legislador tenha posto isso no Código
Civil, na verdade, ele está regulando uma
relação de consumo, à qual se aplica o
Código Civil, não o Código de Defesa do
Consumidor” (Programa de
Responsabilidade Civil, 9ª ed., Atlas, 2010, SP, p.
315/317, o destaque não consta do
original); e
(b) dos julgados do Eg.
STJ extraídos do respectivo
site: (b.1) “(...) A responsabilidade
do transportador em relação aos
passageiros é
contratual e objetiva, nos termos dos arts. 734, caput, 735 e 738,
parágrafo único, do
Código Civil de 2002, somente podendo ser elidida por
fortuito externo,
força maior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e
exclusivo de terceiro
- quando este não guardar conexidade com a atividade
de transporte. Desse
modo, o simples inadimplemento contratual, por meio
do descumprimento da
cláusula de incolumidade, é fato gerador da
responsabilidade, sendo
dispensada qualquer prova de culpa por parte do
transportador ou de
seu preposto. Nesse
sentido: "PROCESSO CIVIL, CIVIL
E CONSUMIDOR. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE
PESSOAS. ACIDENTE
DE TRÂNSITO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. PRESCRIÇÃO.
PRAZO. ART. 27 DO CDC. NOVA
INTERPRETAÇÃO, VÁLIDA A PARTIR
DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. - O
CC/16 não disciplinava
especificamente o transporte de
pessoas e coisas. Até então, a regulamentação
dessa atividade era feita por leis
esparsas e pelo CCom, que não traziam
dispositivo algum relativo à
responsabilidade no transporte rodoviário de pessoas. -
Diante disso, cabia à doutrina e à
jurisprudência determinar os contornos da
responsabilidade pelo defeito na
prestação do serviço de transporte de passageiros.
Nesse esforço interpretativo, esta
Corte firmou o entendimento de que danos
causados ao viajante, em decorrência
de acidente de trânsito, não importavam em
defeito na prestação do serviço e;
portanto, o prazo prescricional para ajuizamento
da respectiva ação devia respeitar o
CC/16, e não o CDC. - Com o advento do
CC/02, não há mais espaço para
discussão. O art. 734 fixa expressamente a
responsabilidade objetiva do
transportador pelos danos causados às pessoas por
ele transportadas, o que engloba o
dever de garantir a segurança do passageiro, de
modo que ocorrências que afetem o
bem-estar do viajante devem ser classificadas
de defeito na prestação do serviço de
transporte de pessoas. - Como decorrência
lógica, os contratos de transporte de
pessoas ficam sujeitos ao prazo prescricional
específico do art. 27 do CDC. Deixa de
incidir, por ser genérico, o prazo
prescricional do Código Civil. Recurso
especial não conhecido." (REsp
958.833/RS, 3ª Turma, Rel. Min. NANCY
ANDRIGHI, DJ de 25/2/2008)
"RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. TRANSPORTE
FERROVIÁRIO. 'PINGENTE'. CULPA
CONCORRENTE. PRECEDENTES DA
CORTE. I - É dever da transportadora
preservar a integridade física do passageiro
e transportá-lo com segurança até o
seu destino. II - A responsabilidade da
companhia de transporte ferroviário
não é excluída por viajar a vítima como
'pingente', podendo ser atenuada se
demonstrada a culpa concorrente. Precedentes.
Recurso especial parcialmente
provido." (REsp 226.348/SP, 3ª Turma, Rel. Min.
CASTRO FILHO, DJ de 23/10/2006) (...)”
(Ag 1371593/MS, rel. Min. Raul
Araújo, data da publicação:
26/09/2011, o destaque não consta do original); e
(b.2) “(...) II - Violação dos arts.
732 e 206 do CC No que se refere à legislação
aplicável ao caso,
cumpre salientar que a prestação de serviço de transporte
de pessoas configura
relação de consumo, regulada de forma subsidiária pelo
CDC, conforme
preceitua o art. 732 do CC/02. Aliás, mesmo na vigência do
CC/16, inexistia discussão acerca da
aplicabilidade do CDC ao serviço de
transporte de passageiros, havendo
controvérsia apenas quanto ao fato da
segurança do viajante constituir
defeito inerente a esse serviço. Contudo, tendo o
novel Código Civil
consignado expressamente a responsabilidade objetiva do
transportador de
pessoas, o que abrange inclusive a incolumidade dos
passageiros,
ocorrências que afetem o bem-estar do viajante podem e
devem ser
classificadas de defeito na prestação do serviço de transporte de
pessoas, nos termos
do art. 14 do CDC. Dessa
forma, encontra-se o acórdão
recorrido em consonância com a
jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de
que os contratos de transporte de
pessoas ficam sujeitos ao prazo prescricional
específico do art. 27 do CDC, de 05
(cinco) anos. Deixando de incidir, por ser
genérico, o prazo prescricional do
art. 206, § 3º, V, do CC/02, que substituiria, no
particular, o art. 177 do CC/16” (Ag.
1145672, rel. Min. João Otávio de Noronha,
j. 17.09.09, o destaque não consta do
original).
4.2. Em ação de responsabilidade civil
promovida
contra empresa prestadora de serviço
público de transporte de passageiros,
incumbe: (a) ao autor o ônus da prova
do fato constitutivo de seu direito, nos
termos do art. 333, I, do CPC, ou
seja, do dano e sua condição de passageiro; e (b)
ao réu, nos termos do art. 333, II, do
CPC, demonstrar que o evento danoso se
verificou por caso fortuito, força
maior, culpa exclusiva da vítima ou fato
exclusivo de terceiro.
Neste sentido, a orientação de: (a)
Arnaldo Rizzardo:
“Ou seja, domina a responsabilidade
objetiva. Para eximir-se da obrigação de
indenizar, cumpre ao transportador
provar a culpa da vítima, ou caso fortuito ou
de força maior. Para a vítima ou o
lesado, basta provar o transporte e o dano.
A seguinte decisão bem aprecia a
natureza da obrigação: 'tratando-se de acidente
com veículo pertencente a pessoa
jurídica de direito privado prestadora de serviço
público de transporte coletivo urbano,
impõe-se a análise do feito sob a ótica da
responsabilidade objetiva, sendo,
portanto, desnecessária a prova da culpa do
preposto da empresa transportadora,
mormente se não se desincumbiu esta de
demonstrar que houve um fator de
exclusão de sua responsabilidade, qual seja a
culpa exclusiva da vítima na produção
do evento ou mesmo hipótese de culpa
concorrente, que pudesse atenuar ou
reduzir proporcionalmente a indenização
cabível' ” (“Responsabilidade civil”,
3ª ed., Forense, 2007, Rio de Janeiro, p. 442);
e (b) Carlos Roberto Gonçalves:
“Pode-se considerar, pois, que o transportador
assume uma obrigação de resultado:
transportar o passageiro são e salvo, e a
mercadoria sem avarias a seu destino.
A não-obtenção desse resultado importa o
inadimplemento das obrigações
assumidas e a responsabilidade pelo dano
ocasionado. Não se eximirá da
responsabilidade provando apenas ausência de
culpa. Incumbe-lhe o
ônus de demonstrar que o evento danoso se verificou
por caso fortuito,
força maior ou por culpa exclusiva da vítima, ou ainda por
fato exclusivo de
terceiro. Denomina-se
cláusula de incolumidade a obrigação
tacitamente assumida pelo
transportador de conduzir o passageiro são e salvo ao
local de destino” (“Responsabilidade
Civil”, 10ª ed., 2ª tir., Saraiva, 2008, SP, p.
311, o destaque não consta do
original).
Quanto ao ônus da prova em ações do
consumidor, a
orientação de Humberto Theodoro
Júnior: “Ao réu, segundo a melhor percepção
do espírito da lei consumerista,
competirá provar, por força da regra sub examine
[refere-se ao art. 6º, VIII, do CDC],
não o fato constitutivo do direito do
consumidor, mas aquilo que possa
excluir o fato da esfera da responsabilidade,
diante do quadro evidenciado no
processo, como, v.g., o caso fortuito, a culpa
exclusiva da vítima, a falta de nexo
entre o resultado danoso e o produto
consumidor etc. Sem prova alguma, por
exemplo, da ocorrência do fato
constitutivo do direito do consumidor
(autor), seria diabólico exigir do fornecedor
(réu) a prova negativa do fato passado
fora de sua área de conhecimento e
controle. Estar-se-ia, na verdade, a
impor prova impossível, a pretexto de inversão
do onus probandi, o que repugna à
garantia do devido processo legal, com as
características do contraditório e
ampla defesa. O sistema do art. 6º, VIII, do CDC
só se compatibiliza com as garantias
democráticas do processo se entendido como
critério de apreciação das provas pelo
menos indiciárias, disponíveis no processo.
Não pode ser aplicado a partir do
nada.” (“Curso de Direito Processual Civil”, vol.
I, 49ª ed., Forense, 2008, RJ, p. 433,
item nº 422-c).
4.3. Constitui excludente de
responsabilidade do
transportador, relativamente a danos à
pessoa transportada, a ocorrência de
configuração de caso fortuito externo,
ou seja, fato de exclusivo de terceiro,
inteiramente estranho aos riscos do
transporte, sem nenhuma relação com a
atividade prestada, nem com a
organização da prestadora do serviço.
Nesse sentido, a orientação de Sergio
Cavalieri
Filho: “Os modernos civilistas, tendo
em vista a presunção de responsabilidade do
transportador, dividem o caso
fortuito em interno e externo. Entende-se por
fortuito interno o fato imprevisível,
e, por isso, inevitável, que se liga à
organização da
empresa, que se relaciona com os riscos da atividade
desenvolvida pelo
transportador. O estouro de um pneu do ônibus, o incêndio
do veículo, o mal
súbito do motorista etc. são exemplos do fortuito interno,
por isso que, não
obstante acontecimento imprevisíveis, estão ligados à
organização do
negócio explorado pelo transportador. A empresa noticiou, faz
algum tempo, que o comandante de um Boeing,
em pleno vôo, sofreu um enfarte
fulminante e morreu. Felizmente, o
copiloto assumiu o comando e conseguiu levar
o avião são e salvo ao seu destino.
Eis, aí, um típico caso de fortuito interno. O
fortuito externo é também fato
imprevisível e inevitável, mas estranho à
organização do
negócio. É o fato que não guarda nenhuma ligação com a
empresa, como
fenômenos da Natureza tempestades, enchentes etc. Duas
são, portanto, as
características do fortuito externo: autonomia em relação
aos riscos da empresa
e inevitabilidade, razão pela qual alguns autores o
denominam de força
maior (Agostinho
Alvim, ob. Cit., p. 314-315). Pois bem,
tão forte é a
presunção de responsabilidade do transportador, nem mesmo o
fortuito interno o
exonera do dever de indenizar; só o fortuito externo, isto é,
o fato estranho à
empresa, sem ligação alguma com a organização do negócio.
Esse entendimento continua sustentável
à luz do Código Civil de 2002, cujo art.
734, há pouco visto, só exclui
responsabilidade do transportador no caso de força
maior ou seja, fortuito externo. O
mesmo se diga em relação ao Código do
Consumidor, no qual, para que se
configure a responsabilidade do fornecedor de
serviço (art.14), basta que o acidente
de consumo tenha por causa um defeito do
serviço, sendo irrelevante
se o defeito é de concepção, de prestação ou
comercialização, e nem ainda se
previsível ou não. Decorrendo o acidente de um
defeito do serviço, previsível ou não,
haverá sempre o dever de indenizar do
transportador. Entre as causas de
exclusão de responsabilidade do fornecedor de
serviços, o Código de Defesa do
Consumidor (art. 14, § 3º) não se referiu ao caso
fortuito e à força maior, sendo assim
possível entender que apenas o fortuito
externo o exonera do dever de
indenizar.” (“Programa de Responsabilidade Civil”,
9ª ed., Atlas, 2010, SP, p. 318/319,
item 93.1.).
4.4. Diante das alegações das partes e
da prova
constante dos autos, reconhece-se que:
(a) o autor demonstrou sua condição de
passageiro, bem como que sofreu lesões
no acidente, em que se envolveu o
veículo da ré, que a transportava, em
razão das quais é portador de “sequela de
osteossintese proximal do úmero
esquerdo, secundário ao acidente narrado,
caracterizado por fratura por avulsão
do tubérculo maior”; e (b) a ré e a
denunciada não produziram prova de
fortuito externo configurador de excludente
de responsabilidade, visto que a
necessidade do motorista frear bruscamente o
coletivo, para evitar a colisão com
terceiro, manobra esta que resultou na fratura,
não exclui a responsabilidade da ré
transportadora, por constituir mero fortuito
interno e o fato do passageiro estar
de pé, segurando o apoio alto com o coletivo
em movimento não configura culpa do
autor, porque observava as observava as
normas estabelecidas pela
transportadora.
A prova oral produzida, constituída
pelas
declarações da testemunha comum (fls.
334/335), demonstram que o autor era
passageiro do ônibus da ré e sofreu a
fratura constatada na prova pericial, em que
razão da manobra efetuada pelo
motorista do coletivo para evitar colisão com
terceiro.
O fato do autor esta viajando de pé,
segurando apoio
no alto do coletivo, como estavam
viajando outros passageiros, no momento da
manobra, que o lesionou, consoante
revelam as declarações da testemunha comum
(fls. 334/335), em nada revela culpa
do autor pelo evento danoso. Isto porque ele
observava as normas estabelecidas pela
transportadora, pois, se assim não fosse,
não existiria no ônibus o apoio alto,
nem seria permitido que os passageiros
permanecessem de pé segurando o apoio
alto com o coletivo em movimento.
O laudo pericial do Imesc de fls.
281/285 é
conclusivo no sentido de que: (a) é o
autor “periciando portador de seqüela de
osteossintese proximal do úmero
esquerdo, secundário ao acidente narrado,
caracterizado por fratura por avulsão
do tubérculo maior”; (b) o autor apresenta
“alterações, já estabelecidas em
caráter permanente e sem impedimento para o
trabalho, porém como necessidade de
maior esforço para a mesma capacidade
produtiva, porém as alterações
(deformidades) morfológicas deflagradas são
permanentes”; e (c) “que os achados de
exame físico e exames subsidiários estão
em conformidade com os sintomas
relatados e estabelecem nexo com o acidente
narrado, sem caracterização de
incapacidade, tendo havido incapacidade total e
temporária no período pós traumático,
pós Manipulação Cirúrgica de Imobilização
e reabilitação”. O laudo pericial não
foi infirmado pela prova constante dos autos,
sendo certo que sequer foi impugnado
por profissional com conhecimento técnico
especializado na área de medicina.
Nenhuma alegação apresentada pela apelante
justifica o afastamento do trabalho
apresentado pelo perito. Acolhe-se, em
conseqüência, o laudo pericial por bem
elaborado, visto que não infirmado pela
prova constante dos autos.
Nenhuma prova produzida permite o
reconhecimento da culpa exclusiva de terceiro
ou culpa exclusiva ou parcial do
autor, nem mesmo a ocorrência de caso
fortuito ou força maior, para excluir a
responsabilidade do réu.
4.5. Configurado o inadimplemento
contratual e o
defeito do serviço prestado pela
transportadora, consistente freada brusca do
coletivo, para evitar a colisão com
terceiro, manobra esta que resultou “sequela de
osteossintese proximal do úmero
esquerdo, secundário ao acidente narrado,
caracterizado por fratura por avulsão
do tubérculo maior”, e não caracterizada
nenhum excludente de sua
responsabilidade, uma vez que a manobra em tela
constitui caso fortuito interno, e o
transporte do passageiro em pé, segurando o
apoio alto, com o coletivo em
movimento, observava as normas regulamentares da
transportadora, o que exclui a culpa
do passageiro vítima, de rigor, o
reconhecimento da responsabilidade e a
condenação da ré transportadora na
obrigação de indenizar o autor
passageira pelos danos decorrentes do ilícito em
questão.
4.6. Reduz-se o valor da condenação da
ré
transportadora ao pagamento de
indenização por despesas de tratamento da
quantia de R$2.504,12 para a de
R$2.205,10, e por lucros cessantes, para o
período de convalescença, do montante
de R$12.000,00 para o de R$10.800,00.
4.6.1. O art. 949, do CC/2002, é claro:
“No caso de
lesão ou outra ofensa à saúde o
ofensor indenizará o ofendido das despesas do
tratamento e dos lucros cessantes até
ao fim da convalescença, além de algum
outro prejuízo que o ofendido prove o
dano”.
4.6.2. Quanto às despesas com
tratamento, reduz-se
a o valor da condenação da ré
transportadora ao pagamento de indenização da
quantia de R$2.504,12 para a de
R$2.205,10.
A ré transportadora impugnou a
condenação por
danos morais de valores reclamados em
notas fiscais sem identificação do
adquirente e sem comprovação de nexo
com o evento danoso. O autor não
apresentou argumento hábil para
demonstrar desacerto das alegações da ré a fim
de justificar a inclusão dos valores
reclamados com base nas notas fiscais em
questão. Nessa situação, é de acolher
a impugnação da ré, excluindo da
condenação valores de notas fiscais
sem identificação do adquirente, nem
justificativa apresentada pelo autor,
quando ao nexo causal com o tratamento das
lesões sofridas no acidente.
Afastados os valores indicados nas
notas fiscais
supra mencionados, é de se admitir
provados gastos do autor com hospital no
valor de R$33,34 e honorários médicos
de R$2.171,76, o que perfaz a soma de
R$2.205,10, necessários ao tratamento
de lesões sofridas no acidente, tendo em
vista os documentos de fls. 36/40 e
fls. 31 e 41, respectivamente.
Em sendo assim, o valor de R$2.205,10,
despendido
com hospital e honorários médicos,
corresponde à efetiva diminuição do
patrimônio do autor decorrente do ato
ilícito praticado pelo réu.
4.6.3. Quanto aos lucros cessantes,
para o período de
convalescença, reduz-se a indenização
do montante de R$12.000,00 para o de
R$10.800,00.
O reconhecimento de que o autor,
cabelereiro
autônomo, percebia remuneração mensal
de R$1.200,00 mensais, encontra
amparo nos documentos de fls. 50/52. A
ré denunciante e a denunciada não
apontaram qualquer fato concreto do
que se pudesse inferir a inidoneidade da
emitente dos recibos, nem do qual que
pudesse inferir serem abusivos ou
descabidos os valores neles indicados.
Inconsistente, portanto, a impugnação da ré
denunciante e da denunciada, quanto à
remuneração mensal do autor a ser
considerada na indenização por lucros
cessantes, para o período de convalescença.
Por outro lado, a prova dos autos
revela que o autor
passou por cirurgia e ficou afastado
de suas atividades trabalhistas habituais “pelo
período de 9 meses para acompanhamento
clínica e fisioterapia” (fls. 48).
Como o autor ficou afastado de seu
trabalho habitual
pelo período de 9 meses, o valor dos
lucros cessantes até ao fim da convalescença
deve ser fixado em R$10.800,00 [ = 9
meses X R$1.200,00 por mês] e não em
R$12.000,00.
4.7. Reforma-se a r. sentença, para
condenar a ré
denunciante ao pagamento de
indenização por danos morais na quantia de
R$ 24.880,00 com incidência de
correção monetária a partir da data deste
julgamento.
4.7.1. As lesões sofridas pelo autor,
constituídas por
“fratura por avulsão do tubérculo
maior”, em razão do inadimplemento contratual
e o defeito do serviço prestado pela
transportadora, que implicaram afastamento
das atividades habituais, pelo período
de nove meses, para tratamento, inclusive
com realização de cirurgia, e
resultaram em “sequela de osteossintese proximal do
úmero esquerdo”, configuram, por si
só, fato gerador de dano moral, porquanto
com gravidade suficiente para causar
desequilíbrio do bem-estar e sofrimento
psicológico relevante.
“Está assentado na jurisprudência da
Corte que "não
há que se falar em prova do dano
moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a
dor, o sofrimento, sentimentos íntimos
que o ensejam. Provado assim o fato,
impõe-se a condenação, sob pena de
violação ao art. 334 do Código de Processo
Civil” (STJ-3ª Turma, REsp 204786/SP,
rel. Min. Carlos Alberto Menezes
Direito, v.u., j. 07.12.1999, DJ
12.01.1999, JBCC vol. 188 p. 249, , conforme site
do Eg. STJ).
4.7.2. Quanto à quantificação da
indenização por
danos morais, adota-se a seguinte
orientação: (a) O arbitramento de indenização
por dano moral reconhecido deve
considerar a condição pessoal e econômica do
autor, a potencialidade do patrimônio
do réu, bem como as finalidades
sancionadora e reparadora da
indenização, mostrando-se justa e equilibrada a
compensação pelo dano experimentado,
sem implicar em enriquecimento sem
causa da lesada; e (b) “A
fixação do valor da indenização, devida a título de danos
morais, não fica adstrita aos
critérios do Código Brasileiro de Telecomunicações”
(STJ-4ª Turma, AgRg no Ag 627816/MG,
rel. Min. Fernando Gonçalves, v.u., j.
03/02/2005, DJ 07.03.2005 p. 276, ,
conforme site do Eg. STJ).
4.7.3. “Quanto ao emprego do salário
mínimo como
critério de indexação do valor da
indenização, o recurso merece parcial acolhida.
Reproduzo, por esclarecedora, a ementa
do RE 409.427-AgR, Relator Ministro
Carlos Velloso: "CONSTITUCIONAL.
INDENIZAÇÃO: SALÁRIO-MÍNIMO.
C.F., art. 7º, IV. I. - Indenização
vinculada ao salário-mínimo: impossibilidade.
C.F., art. 7º, IV. O que a
Constituição veda -- art. 7º, IV -- é a fixação do quantum
da indenização em múltiplo de
salários-mínimos. STF, RE 225.488/PR, Moreira
Alves; ADI 1.425. A indenização pode
ser fixada, entretanto, em saláriosmínimos,
observado o valor deste na data do
julgamento. A partir daí, esse
quantum será corrigido por índice
oficial. II. - Provimento parcial do agravo: RE
conhecido e provido, em parte."
Cito, no mesmo sentido, os REs 270.161,
Relatora Ministra Ellen Gracie;
225.488, Relator Ministro Moreira Alves; e
338.760 Relator Ministro Sepúlveda
Pertence. Assim, frente ao art. 557, § 1º-A,
do CPC, dou parcial provimento ao
recurso apenas para desvincular o quantum
indenizatório do valor do salário
mínimo, devendo ser considerado o vigente na
data da condenação, a ser atualizado
monetariamente pelos índices legais.
Publique-se. Brasília, 26 de outubro
de 2004. Ministro CARLOS AYRES
BRITTO Relator” (RE 430411 / RJ, rel.
Min. Carlos Ayres Britto, DJ 30/11/2004
PP-00110, conforme site do Eg. STF).
“A correção monetária do valor da
indenização do
dano moral incide desde a data do
arbitramento” (Súmula 362/STJ).
4.7.4. Considerando os parâmetros supra
indicados e
buscando assegurar aos lesados a justa
reparação, sem incorrer em enriquecimento
ilícito, mostra-se, na espécie,
razoável a fixação da indenização de danos morais
na quantia correspondente a 40
salários mínimos no valor vigente atualmente, ou
seja, R$24.880,00, com incidência de
correção monetária a partir da data do
presente julgamento.
Observa-se que, na data do presente
julgamento, o
valor do salário mínimo é de R$622,00.
4.8. O provimento, em parte, do
recurso do autor, no
que concerne ao julgamento do mérito
da ação principal, não justifica a alteração
da r. sentença recorrida, quanto aos
respectivos encargos de sucumbência.
5. Mantém-se a r. sentença, quanto ao
julgamento de
procedência da lide secundária
derivada da denunciação da lide.
5.1. Inconsistente a alegação da
seguradora
denunciada de que o evento danoso
objeto da ação, acidente com passageiro de
ônibus resultante de freada brusca do
motorista, não está coberto por contrato de
seguro firmado com a transportadora ré
denunciante.
Na espécie, a denunciação da lide está
fundamentada
na apólice de seguro juntada pela
transportadora ré denunciante ré (fls. 81/83) e
aviso de sinistro (fls. 135), apólice
RCF (fls. 136/138) e contrato com condições
gerais seguro responsabilidade civil
de veículos automotores de via terrestre
ônibus urbano” (fls. 139/157).
Como bem salientado pela denunciante
(fls.
184/185): “Ora, o próprio contrato de
seguro, em sua cláusula 2 objetivo do
seguro, onde consta que “o presente
seguro tem por objetivo garantir ao
Segurado (...) o
reembolso das indenizações e despesas a que for obrigado a
pagar por Danos
Corporais e/ou Materiais decorrentes de acidente de trânsito
causados a pessoas
transportadas em ônibus urbano”. Não só, na cláusula 5
riscos cobertos subcláusula 5.1.
dispõe que “esta cobertura garante ao Segurado,
até o Limite Máximo
de Indenização contratado (...) o reembolso da indenização
a que, pelas Leis
Civis, venha a ser responsável em virtude de sentença judicial
transitada em julgado
(...) iniciando-se no embarque da pessoa no ônibus,
permanecendo durante
todo o seu deslocamento (...)”. Por derradeiro, verifica-se
que a apólice da ré também possui
cobertura para danos morais na cláusula 5.2.2.
danos morais, por onde “esta
cobertura garante ao Segurado, o reembolso da
indenização (...) por
Danos Morais causados aos passageiros”.
Quanto a esta questão, ausente
argumento hábil da
denunciada para demonstrar o desacerto
do r. ato judicial recorrido, para evitar
inútil tautologia e como autoriza o
art. 252, do RITJ, adota-se a fundamentação da
r. sentença recorrida como razão de
decidir e que se transcreve: “A procedência
da denunciação da lide é de rigor,
diante do objetivo do seguro contratado
(reembolso das indenizações e despesas
que a ré for obrigada a pagar por danos
corporais e/ou materiais decorrentes
de acidente de trânsito causados a pessoas
transportadas fls. 143. Neste
particular, considerando os conceitos expostos na
condições gerais do seguro (fls. 139),
é evidente que o evento em questão está
englobado na definição de “acidente de
trânsito”, sendo certo que a tese da
seguradora denunciada foge totalmente
ao escopo do contrato”.
Observa-se que: (a) nos termos
do art. 252, do
Regimento Interno deste Eg. Tribunal
de Justiça que estabelece: “Nos recursos,
em geral, o relator
poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão
recorrida, quanto,
suficientemente motivada, houver de mantê-la”; e (b) “É
predominante a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em
reconhecer a
viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de
valor firmado na
sentença, inclusive transcrevendo-o no acórdão, sem que tal
medida encerre
omissão ou ausência de fundamentação no decisum.” (STJ-2ª
Turma, REsp 662272/RS, rel. Min, João
Otávio de Noronha, v.u., j. 04/09/2007,
DJ 27/09/2007 p. 248, o destaque não
consta do original).
5.2. No que interessa ao julgamento do
presente
recurso, anota-se que: (a) consta da
apólice os limites máximos de indenização
para os danos materiais e corporais de
R$100.000,00, para cada um; e (b) limite
máximo para indenização por danos
morais o valor de R$100.000,00,
Em sendo assim, de rigor, a
confirmação do
julgamento de procedência da lide
secundária derivada da denunciação da lide
condenando a seguradora denunciada ao
pagamento da indenização a que a
denunciante foi obrigada a arcar.
6. Em resumo, respeitado o
entendimento do MM
Juiz sentenciante, o recurso da
denunciada deve ser conhecido, em parte, e todos
os recursos (do autor, da ré
denunciante e da denunciada) devem ser providos, em
parte, para, mantida, no mais,
reformar a r. sentença, para: (a) reduzir a valor da
condenação da ré denunciante
transportadora ao pagamento de indenização por
despesas de tratamento para a quantia
de R$2.205,10, e de lucros cessantes, para o
período de convalescença, para o
montante de R$10.800,00; e (b) condenar a ré
denunciante transportadora ao
pagamento de indenização por dano morais na
quantia de R$ 24.880,00 com incidência
de correção monetária a partir da data
deste julgamento.
Ante o exposto, conhece-se, em
parte, do recurso
da denunciada e dá-se
provimento, em parte, aos recursos.
Manoel Ricardo Rebello Pinho
Relator
Fonte: TJSP
Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.
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