Apelação Cível nº
9241993-08.2008.8.26.0000
Comarca: São José do Rio
Preto
Apelantes: EM e CAS
Apelados: JSS e EVS
Voto nº 3.878
AGRAVO RETIDO. Inclusão de novo réu no polo passivo.
Obediência aos princípios e garantias constitucionais. Manifestação posterior
do corréu que se deu por citado e ilidiu
os efeitos da revelia. Recurso provido.
APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE
VEÍCULO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE. Municipalidade que não deve
integrar o polo passivo. Ausentes os pressupostos da denunciação da lide.
DEVER DE INDENIZAR DO MOTORISTA E DO PROPRIETÁRIO
DO VEÍCULO Inequívoca a culpa do corréu, condutor do veículo, elemento fundamental
à configuração da responsabilidade extracontratual por acidente de trânsito. A
inobservância dos cuidados indispensáveis caracteriza negligência e imprudência,
justificando a responsabilidade pela indenização. Descumprimento de regras de
trânsito do CTB. Pretensão de rediscussão da causa e da culpa pelo acidente. Impossibilidade. Repercussão da decisão penal definitiva no âmbito civil. Transitada em julgado a sentença penal condenatória, não mais se discutem os fatos e a conduta culposa do envolvido no sinistro no âmbito civil (art. 935 do CC/02). Inequívoco o dever de reparação dos danos, cuja existência ficou demonstrada (Art. 91, inc. I, do Código Penal). Dever deindenizar.
trânsito do CTB. Pretensão de rediscussão da causa e da culpa pelo acidente. Impossibilidade. Repercussão da decisão penal definitiva no âmbito civil. Transitada em julgado a sentença penal condenatória, não mais se discutem os fatos e a conduta culposa do envolvido no sinistro no âmbito civil (art. 935 do CC/02). Inequívoco o dever de reparação dos danos, cuja existência ficou demonstrada (Art. 91, inc. I, do Código Penal). Dever deindenizar.
PENSÃO MENSAL. Montante proporcionalmente fixado em
virtude das peculiaridades do caso: 1/3 para a filha até quando completasse 25
anos de idade e 1/3 para a esposa até a presumida longevidade da vítima, fixada
em 65 anos na r. sentença.
DANOS MORAIS. Fixação equânime, ponderando-se a
gravidade da conduta culposa, os danos causados pela ofensa e as possibilidades
dos demandados. Parcial provimento aos recursos dos corréus para alterar a
fixação da pensão mensal e minorar os danos morais.
Vistos.
Trata-se de Apelação
interposta por EM e CAS, nos autos da ação de
reparação de danos que
lhes move JSS e EVS, objetivando a reforma da r. sentença (fls.
211/221)
proferida pelo Juiz da 2ª
Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto,
Dr. Paulo Marcos Vieira,
que declarou extinta, sem resolução do mérito, nos
termos do artigo 267,
inciso VI, do Código de Processo Civil, a presente ação
em relação ao corréu LR,
impondo às autoras o
pagamento das despesas
processuais e honorários advocatícios, fixados em
R$ 1.500,00, condicionada
a perda da condição de beneficiárias da
assistência judiciária
gratuita. E, no mesmo momento, julgou procedentes os
pedidos no tocante aos
corréus EM e CAS
, nos termos do art. 269,
inciso I, do Código de Processo
Civil e, condenou-os,
solidariamente, a pagar aos autores as seguintes
verbas indenizatórias: (a)
pensão mensal equivalente a 2/3 do valor de um
salário mínimo até a data
em que o falecido JVS
completaria 65 anos de
idade, para o que deverá ser constituído capital, nos
termos do art. 602 e
parágrafos, do Código de Processo Civil, sendo que
quanto as prestações
vencidas, devem ser pagas de uma só vez; (b) o valor
R$ 76.000,00, a título de
indenização por danos morais, corrigido até o
efetivo pagamento,
acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da
citação; (c) a quantia de
R$ 2.020,00 a ser pago as autoras para
ressarcimento pelo
dispendido com o funeral, atualizada da data do recibo
até o efetivo pagamento.
Por fim, condenou os requeridos ao pagamento das
verbas decorrentes da
sucumbência e honorários advocatícios fixados em
12% do valor da
condenação.
Apela o corréu EM (fls.
228/237) sustentando que a
sentença não deve prosperar.
Preliminarmente, requer
seja conhecido e
provido o agravo retido
contido nos autos, sendo desconsiderada a pena de
revelia aplicada, uma que
tendo a inclusão de novas pessoas no polo
passivo da demanda, o
requerido deveria ter sido novamente citado.
Ainda, em preliminar,
pleiteia a denunciação da
lide à Prefeitura
Municipal, responsável pela iluminação pública e
manutenção da via de
rolamento.
No mérito, aduz que restou
comprovado nos
autos que não deu causa ao
acidente, porquanto a vítima trafegava sem
elementos refletores na
bicicleta, em pista sem iluminação e com
imperfeições.
Por fim, pleiteia a
redução dos valores fixados,
considerando as condições
pessoais do apelante.
Apela também o corréu CAS
(fls. 240/250) sustentando que não restou comprovado a suaatuação culposa,
razão pela qual não pode ser responsabilizado pelos danoscausados, porquanto
sua atuação foi somente a de ceder o veículo aterceiro.
Também afirma que a vítima
contribuiu para oevento danoso ao andar sem utilizar equipamentos que pudesse
facilitar asua identificação noturna, bem como a redução dos valores fixados.
Recebido os apelos em seus
regulares efeitos
(fls. 252), foram
apresentadas contrarrazões (fls. 256/262).
É o
relatório.
Compulsando os autos,
verifica-se que restou
incontroverso que no dia
24 de junho de 2001, na Avenida Domingues
Falavinha, na altura do nº
1.830, a bicicleta conduzida por JVS
foi atingida pelo veículo
Saveiro conduzido por EM. Avítima, mesmo socorrida, faleceu em decorrência dos
ferimentos.
Com efeito, extrai-se que
tanto a colisão
quanto a autoria do
atropelamento não são negados pelo motorista,
entretanto, pleiteia o
reconhecimento da culpa exclusiva da vítima, pois esta
trafegava de maneira
irregular, sem qualquer sinal luminoso que
possibilitasse a sua
visualização, afirmando, ainda, que se tratava de local
com iluminação precária.
O corréu CAS foi trazido
aosautos por ser o proprietário do automóvel, pretendendo as apeladas
suacondenação solidária.
Inicialmente, tendo sido
reiterado, em grau de
apelação, deve-se apreciar
o agravo retido (fls. 173/176).
Assiste razão o agravante
em ver afastada a
aplicação dos efeitos da
revelia. Apesar de devidamente citado (fls. 32/vº)
deixou de apresentar
contestação tempestivamente, ou seja, quando da
realização da audiência
(fls. 35), nos termos do artigo 278 do Código de
Processo Civil.
Todavia, após a estabilização
subjetiva da
demanda, as autoras
pleitearam a inclusão no polo passivo do proprietário
do veículo, por entender
se tratar de devedor solidário.
Com efeito, a partir do
ato citatório, a
possibilidade de alteração
dos elementos da ação é restringida de modo
significativo, conforme se
pode extrair da previsão do art. 264, do Estatuto
Processual:
“Art.
264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o
pedido ou
a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as
mesmas
partes, salvo as substituições permitidas por lei.”
Sobre a matéria,
destaque-se a lição de
Cândido Rangel Dinamarco:
“No
tocante à estabilização subjetiva o artigo 264 significa
que,
depois da citação (e mesmo antes do saneamento), sem o
consentimento
do réu, não se admite a substituição de um autor ou réu
por
outro, ou a inclusão de novo réu, ou alterações quanto à qualidade em
que age o
sujeito (em nome próprio ou como representante) etc. Essas
proibições
protegem o réu contra incertezas e oscilações no processo e
em alguma
medida imunizam os terceiros, que não poderão ser trazidos
ao
processo depois da citação daquele (ressalvados os casos de regular
intervenção
de terceiros ou de litisconsórcio necessário): (...)” (in
“Instituições
de Direito Processual Civil” v. II. 6 ed. São Paulo:
Malheiros,
2009, p. 72.)
Em decorrência do
princípio do aproveitamento
dos atos processuais e da
instrumentalidade das formas, admite-se a
inclusão no polo passivo
de CA que se deu por citado com a
apresentação do
instrumento de procuração e a contestação em momento
posterior à inclusão do
novo corréu, não se insurgindo contra a inclusão
ofertada.
Desta forma, afasta-se a
aplicação dos efeitos
da revelia, devendo tornar
controverso os fatos contestados em sua peça
(fls. 148/155)
No tocante a denunciação
da lide à Prefeitura
Municipal, sem razão o
pleito do corréu.
A denunciação da lide
teria justificativa apenas
na hipótese de direito de
regresso, decorrente de lei ou de contrato, nos
termos do artigo 70 do
Código de Processo Civil.
Não busca o apelante obter
o reconhecimento
do direito de regresso,
mas sim fazer com que a Municipalidade venha a
integrar o polo passivo da
demanda, reivindicando a falha na iluminação e
sinalização da via, o que
se mostra inadmissível.
O presente feito busca a
condenação dos
corréus pela ação ou
omissão no evento danoso, dependendo da iniciativa
do autor eventual
condenação da prefeitura por participação no mesmo.
Neste sentido, a
Jurisprudência deste Egrégio
Tribunal de Justiça:
“AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE VEÍCULO.
DENUNCIAÇÃO
DA LIDE DA PREFEITURA MUNICIPAL. ALEGAÇÃO
DE
RESPONSABILIDADE POR FALTA DE SINALIZAÇÃO NO LOCAL
DO
ACIDENTE. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 70 DO
CPC.
INDEFERIMENTO QUE PREVALECE. AGRAVO IMPROVIDO. A
situação
descrita pelos denunciantes não se enquadra nas hipóteses
legais,
por não se tratar de verdadeira situação de direito de regresso
decorrente
automaticamente da lei ou do contrato. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE VEÍCULO, REQUERIMENTO DE
EXPEDIÇÃO
DE OFÍCIOS VISANDO A COMPLEMENTAÇÃO
PROBATÓRIA.
INADMISSIBILIDADE. ESCLARECIMENTOS QUE
PODEM SER
OBTIDOS DIRETAMENTE DA PARTE, NA FORMA DA LEI
PROCESSUAL.
RECURSO IMPROVIDO. Os dados perseguidos através
dos
ofícios podem ser comprovados mediante simples apresentação de
documentos
pelo autor, mediante o exercício de mecanismos processuais
adequados,
de forma que inexiste interesse para justificar a atuação
jurisdicional
de requisição frente a terceiros.” (Agravo de Instrumento nº
0027856-22.2012.8.26.0000.
Relator Antonio Rigolin. 31ª Câmara de
Direito
Privado Tribunal de Justiça de São Paulo. Julgado em
08/05/2012)
Provido o agravo retido e
negada a
denunciação da lide,
passa-se a análise do mérito da demanda.
Afirma o motorista do
veículo que o acidente
ocorreu quando a vítima
procurou desviar de um buraco na via e, de forma
abrupta, fez uma manobra
arriscada ingressando na sua frente, sendo
impossível evitar a
colisão.
Aduz que contribuíram para
o evento a falta de
iluminação na via, bem
como a ausência de sinais luminosos na bicicleta
para permitir a sua
visualização.
Observa-se que a dinâmica
do acidente tornou
se matéria incontroversa
nos autos, na medida em que o laudo pericial
elaborado pelo Instituto
de Criminalística constatou que a colisão se deu na
parte traseira da
bicicleta com a parte dianteira do veículo.
O Magistrado de Primeiro
Grau concluiu pela
responsabilidade dos
corréus, reconhecendo a imprudência na condução do
veículo.
É cediço que, para
caracterização da
responsabilidade civil
extrapatrimonial decorrente de acidente de trânsito,
necessária a demonstração
do ato ilícito, do dano, do nexo causal entre
ambos e da culpa.
As provas coligidas aos
autos são suficientes
para demonstrar a culpa do
corréu E., que não observou as regras
de conduta, agindo de
maneira negligente e imprudente ao conduzir veículo
automotor não respeitando
a distância regulamentar mínima que deveria se
manter da bicicleta.
A perícia realizada (fls.
20/21) apontou de
forma firme e clara que o
veículo possuía película “Insulfim” não permitido
legalmente, resultando em
pouca visibilidade externa, ainda, observou a
ausência de marcas de
frenagem no local dos fatos, levando a
demonstração de que o
apelante não viu a vítima conduzindo a bicicleta no
momento dos fatos.
Consta do artigo 201 do
Código de Trânsito
Brasileiro a infração de
natureza média consubstanciada em “Deixar de
guardar a
distância lateral de um metro e cinquenta centímetros ao passar
ou
ultrapassar bicicleta”.
Desta feita, a
ultrapassagem foi realizada de
forma imprudente,
porquanto se guardado a distância mínima legalmente
determinada, não haveria
qualquer chance de colisão o que
indubitavelmente demonstra
a culpa do corréu Evandro.
Ainda no tocante a falta
de sinal luminoso na
bicicleta, o laudo
pericial aponta que aquela possuía nos pedais, não sendo
passível de ilidir a culpa
do correquerido.
Ademais, tendo em vista a
gravidade do
resultado do acidente, é
inconteste sua culpa, pois conduzia o veículo em
desobediência às normas de
trânsito, o que, inclusive, restou constatado na
esfera criminal, onde foi
definitivamente condenado pela prática das
infrações penais
tipificadas pelos artigos 302, caput, da Lei n° 9.503/97.
Conforme se depreende, nos
autos do
processo de nº
993.06.096614-6, que tramitou perante a 4ª Vara Criminal da
Comarca de São José do Rio
Preto, EM teve contra si
impostas as penas de dois
anos de detenção, em regime aberto; suspensão
da habilitação para
dirigir veículo automotor, pelo prazo de dois anos; e
pagamento de dez
dias-multa, substituída por duas penas restritivas de
direitos, consistentes em
prestação pecuniária de um salário mínimo e pena
pecuniária de dez
dias-multa.
Em consulta ao sítio
eletrônico deste Tribunalde Justiça (www.tjsp.jus.br, em 20
de julho de 2012, às 10:29), verificou-seque referida sentença condenatória
transitou em julgado para a defesa em03 de dezembro de 2008.
Desta maneira, com a
definitividade da decisão
proferida no
processo-crime ajuizado para apurar a responsabilidade penal
referente ao acidente ora
debatido, não há mais o que se discutir acerca da
culpa do agente na esfera
civil, consoante artigo 935 do Código Civil. In
verbis:
“Art.
935. A responsabilidade civil é independente da
criminal,
não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou
sobre
quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem
decididas
no juízo criminal.”
Assim, uma vez que a
autoria e a materialidade
da conduta, bem como a
culpabilidade do réu já são fatos conhecidos e
decididos na esfera penal,
a respectiva sentença faz coisa julgada perante
esta demanda, tornando
certo o dever de reparação dos danos cuja
existência ficou
demonstrada, nos termos do artigo 91, inciso I, do Código
Penal:
“Art. 91
- São efeitos da condenação:
I -
tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado
pelo
crime;”
Incabível, portanto, a
pretensão de se rediscutir
a culpa pelo acidente,
cabendo ao réu, apenas, deduzir defesa sobre a
liquidação dos danos e,
assim, o quantum indenizatório.
No tocante a apelação do
corréu CA,proprietário do veículo causador do sinistro, esta deve ser rejeitada,porquanto,
a posição está de acordo com a jurisprudência desta Corte e doSuperior Tribunal
de Justiça, que, em caso de acidente de trânsito comveículo automotor, o
proprietário responde objetiva e solidariamente pelofato da coisa, ainda que
não envolvido diretamente no evento danoso.
A relação que se
estabelece entre oproprietário e o condutor dá-se à vista de dano relacionado
com bem quecompõe o seu patrimônio, e não necessariamente por relação de
emprego,ou fatores de imprudência, negligência e imperícia sua.Neste sentido, a
Jurisprudência do Colendo
Superior Tribunal de
Justiça:
“ACIDENTE
DE TRÂNSITO. TRANSPORTE BENÉVOLO.VEÍCULO CONDUZIDO POR UM DOS COMPANHEIROS DE
VIAGEMDA VÍTIMA, DEVIDAMENTE HABILITADO. RESPONSABILIDADESOLIDÁRIA DO
PROPRIETÁRIO DO AUTOMÓVEL.RESPONSABILIDADE PELO FATO DA COISA.
- Em
matéria de acidente automobilístico, o proprietário do
veículo
responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de
terceiro
que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o
motorista
não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja
gratuito
ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo
perigoso,
o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a
terceiros.
- Provada
a responsabilidade do condutor, o proprietário do
veículo
fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como
criador
do risco para os seus semelhantes. Recurso especial provido.”
(REsp
577902/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/
Acórdão
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
13/06/2006,
DJ 28/08/2006, p. 279)
“CIVIL E
PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE
COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO COM
POSTE DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA.REPARAÇÃO DO DANO.
RESPONSABILIDADE
DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
I. O
poste de iluminação, corretamente instalado na via
pública,
constitui obstáculo imóvel, impossível, por si só, de causar
acidente,
de sorte que no caso de colisão contra o mesmo, causando-lhe
danos,
cabe àquele que o atingiu demonstrar o fato excludente de sua
responsabilidade,
o que, na espécie, não ocorreu.
II. O
proprietário de veículo que o empresta a terceiro
responde
por danos causados pelo seu uso.
III.
Recurso especial conhecido e provido.” (REsp
895419/DF,
Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA
TURMA,
julgado em 03/08/2010, DJe 27/08/2010)
Insta consignar que,
perante o condutor do
veículo, o proprietário
será credor da indenização que eventualmente tiver
de adimplir às vítimas.
Uma vez falecido o pai e
esposo das apeladas,
e verificada a culpa dos apelantes,
impõe-se a fixação de pensão alimentícia
em favor daquelas, porque,
sobretudo, ao tempo do acidente, mantinham
dependência econômica da
vítima.
Entretanto, o modo de
fixação do
pensionamento deve ser
revisto em grau de apelação, com a finalidade de
adequar aos pedidos
contidos na inicial, precipuamente individualizando a
condenação quanto a filha
e esposa.
Sabe-se, pois já
consagrado nos Tribunais, que
é devida a pensão aos
filhos menores até o limite de 25 anos, in casu, na
proporção de 1/3 dos rendimentos
levando-se em conta 1 salário mínimo,
conforme a r. sentença
recorrida, que se mostra adequado ao caso.
A propósito, ensina Rui
Stoco:
“Com
relação a pensão a ser paga aos filhos menores pela
morte do
alimentante (pai ou mãe), deve-se atender à limitação lógica,
natural,
pretoriana, presumindo-se seu casamento aos 25 anos de idade,
quando se
presume cessar o auxílio mútuo de pais e filhos. Contudo,
antes
desse termo final, havendo o falecimento de qualquer dos
beneficiários,
a parte do que falecer acrescerá à dos sobreviventes” (in
“Responsabilidade
Civil e sua Interpretação Jurisprudencial”, São Paulo:
Ed. RT, 8ª ed., pág. 1.499).
No mesmo sentido, o
Colendo Superior Tribunal
de Justiça:
“EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO.
MORTE DE GENITORA. PENSÃO MENSAL DEVIDA
AO FILHO.
TERMO FINAL. 25 ANOS DE IDADE.
1. Devem
ser recebidos como agravo regimental os
embargos
de declaração que contenham exclusivo intuito infringente.
2. No
caso de morte de genitora, é devida pensão aos filhos,
mesmo que
a vítima não exercesse trabalho remunerado, sendo, neste
caso,
adotado como base de cálculo o valor do salário-mínimo.
3. O fato
de o pai do recorrente ter constituído nova família,
passando
ele a ter uma madrasta após o falecimento da mãe, não afasta
o dever
legal do responsável pelo óbito de pagar pensão mensal ao filho
da
vítima.
3.
Pensionamento devido até a idade em que o filho da
vítima
completa 25 anos, conforme precedentes do STJ.
4. Agravo
regimental a que se nega provimento.” (EDcl no
REsp
726.827/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA,
julgado em 07/02/2012, DJe 24/02/2012)
“RECURSO
ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
MORTE DO
PAI E MARIDO DOS RECORRIDOS. PENSÃO MENSAL.
TERMO
FINAL. DANO MORAL. REDUÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. VERBA
HONORÁRIA.
BASE DE CÁLCULO. JUSTIÇA GRATUITA.
SUSPENSÃO
DO PAGAMENTO. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DEVIDO.
INDEXAÇÃO
AO SALÁRIO MÍNIMO. NÃO-CABIMENTO. SÚMULA N.
284/STF.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA N. 83/STJ. OMISSÃO NO ACÓRDÃO
RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA.
1. A
pensão mensal a ser paga ao filho menor, fixada em
razão do
falecimento do seu genitor em acidente de trânsito, deve
estender-se
até que aquele complete 25 anos.
2. O
quantum indenizatório fixado na instância ordinária a
título de
dano moral somente se submete ao controle do Superior
Tribunal
de Justiça na hipótese em que o valor da condenação seja
irrisório
ou exorbitante, distanciando-se, assim, das finalidades legais e
da devida
prestação jurisdicional frente ao caso concreto.
3. O
cálculo da verba honorária é feito sobre o somatório de
todas as
prestações vencidas, acrescidas de doze prestações das
vincendas,
incluindo o valor fixado a título de danos morais.
4. É
inviável a análise da perda da situação de
miserabilidade
jurídica dos recorridos, tendo em vista que examinar a
condição
econômica dos recorridos demanda análise de matéria fáticoprobatória.
5.
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência
na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia"
(Súmula n. 284/STF).
6. A
indenização não pode ser indexada ao salário mínimo,
devendo
ser considerado o seu valor vigente à época do evento,
computando-se
daí por diante a correção monetária. Precedentes.
7.
Impõe-se a rejeição dos aclaratórios opostos com o fim de
prequestionamento
se o Tribunal recorrido examinou e decidiu todas as
questões
suscitadas.
8.
Recurso especial não-conhecido.” (REsp 586.714/MG,
Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado
em
03/09/2009, DJe 14/09/2009)
Da mesma forma, presumida
a dependência
econômica da esposa é
devida também a pensão mensal durante a
longevidade estimada da
vítima em 65 anos nos termos da r. sentença
prolatada, que se mantém,
pela falta de impugnação no sentido de modificarlhe.
“CIVIL E
PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ATROPELAMENTO
EM VIA FÉRREA. MORTE DE CICLISTA.
PASSAGEM
CLANDESTINA. EXISTÊNCIA DE PASSAGEM DE NÍVEL
PRÓXIMA.
CONCORRÊNCIA DE CULPAS DA VÍTIMA E DA EMPRESA
CONCESSIONÁRIA
DE TRANSPORTE. DANOS MATERIAIS E
MORAIS
DEVIDOS. PENSÃO. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA N. 54-
STJ.
CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL OU CAUÇÃO FIDEJUSSÓRIA.
I.
Inobstante constitua ônus da empresa concessionária de
transporte
ferroviário a fiscalização de suas linhas em meios urbanos, a
fim de
evitar a irregular transposição da via por transeuntes, é de se
reconhecer
a concorrência de culpas quando a vítima, tendo a sua
disposição
passagem de nível construída nas proximidades para oferecer
percurso
seguro, age com descaso e imprudência, optando por trilhar
caminho
perigoso, levando-o ao acidente fatal.
II.
Precedentes.
III. Ação
julgada procedente em parte, devidos os danos
materiais
e morais pela metade, de logo fixados pela aplicação do direito
à
espécie, na forma preconizada no art. 257 do Regimento Interno do
STJ.
IV.
Pensão fixada em um salário mínimo em favor da viúva,
durante a
longevidade estimada da vítima, com base em tabela expedida
pela
Previdência Social.
V.
Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os
juros
moratórios são devidos desde a data do óbito (Súmula n. 54 do
STJ).
VI.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.”
(REsp
622.715/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR,
QUARTA
TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 23/09/2010)
Para o pensionamento
mensal deverá ser
constituído capital, nos
termos do artigo 602 e parágrafos, do Código de
Processo Civil, sendo que
quanto às prestações vencidas, devem ser pagas
de uma só vez.
Sobre os juros e a
correção monetária é
assente que se tratam de matérias
de ordem pública e, portanto,
cognoscíveis de ofício
pelo Magistrado e a qualquer momento, e, diante da
omissão da r. sentença
prolatada, os valores acima definidos devem ser
acrescido de correção
monetária pelos índices do INPC e juros de mora de
12% ao ano, a contar do
acidente.
Em decorrência destes
mesmos fatos, como
bem ponderou o MM.
Magistrado a quo, faz jus as autoras ao recebimento
de indenização pelos danos
morais, a fim de compensar os abalos sofridos,
consoante entendimento
adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça, em
voto de relatoria do
Eminente Desembargador Adilson de Araújo:
“PRESCRIÇÃO.
SEGURO DE VIDA E ACIDENTES
PESSOAIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS EM
RAZÃO DE INADIMPLEMENTO CULPOSO. RENOVAÇÃO
AUTOMÁTICA
DA CONTRATAÇÃO POR TRINTA ANOS.
DESINTERESSE
DA SEGURADORA NA RENOVAÇÃO DO CONTRATO.
INCONFORMISMO
DOS SEGURADOS. INCIDÊNCIA DA NORMA DO
ARTIGO
205 DO CC/2002. DECRETO DE PRESCRIÇÃO AFASTADO. A
controvérsia
não cuida de direito dos autores ao recebimento de
indenização
em decorrência de sinistro previsto em contrato de seguro,
mas sobre
recusa de renovação de contrato que perdurou por mais de
trinta
anos. Aplicável ao caso o disposto no artigo 205, do CC/2002.
SEGURO DE
VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO
POR DANO MORAL. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DA
CONTRATAÇÃO
POR LONGOS ANOS. ALEGAÇÃO DA SEGURADORA
DE QUE
HOUVE EXTINÇÃO NATURAL DO CONTRATO PELO
DECURSO
DO PRAZO ESTIPULADO. DESINTERESSE DA
SEGURADORA
NA RENOVAÇÃO. CONDUTA ABUSIVA ANTE AS
PARTICULARIDADES
DO CASO. AFRONTA AO ART. 51, INCISOS IV E
XV, DO
CDC. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO. A recusa da
seguradora
à renovação da apólice, depois de decorridas três décadas de
sucessivas
contratações, com os segurados cumprindo fielmente com o
pagamento
do prêmio, configura abuso de direito, constituindo exagerada
desvantagem
para o consumidor, circunstância esta em total dissonância
com os
princípios da boa fé, igualdade, transparência, equidade e
equilíbrio
que devem dirigir as relações de consumo. A justificativa da
seguradora
baseada na liberdade de contratar esbarra nos princípios
acima
elencados, bem como em outros de cunho constitucional, ou seja,
da vida e
dignidade da pessoa humana.
SEGURO DE
VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO
POR INADIMPLEMENTO CULPOSO. RENOVAÇÃO
AUTOMÁTICA
DA CONTRATAÇÃO POR LONGOS ANOS.
DESINTERESSE
DA SEGURADORA NA RENOVAÇÃO DO CONTRATO.
DANO
MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO
PROVIDO.
A forma de proceder da ré causou aflição e comprometeu o
estado de
espírito dos autores no mais alto grau, conduzindo assim ao
dever de
indenizar. A indenização deve ter caráter dúplice: servir de
consolo
ao sofrimento experimentado pelo ofendido e ter cunho educativo
ao
causador do dano, com a finalidade de que aja de modo a evitar novas
vítimas e
ocorrências semelhantes. Não pode ser fonte de enriquecimento
de um,
mas também não pode ser tão irrisória que não provoque qualquer
esforço
ao devedor para adimpli-lo.” (TJSP, Apelação nº 0136708-
05.2010.8.26.0100
Rel. Adilson de Araújo 31ª Câmara de Direito
Privado
d.j. 15.02.2011) (Grifei)
Relativamente a
caracterização dos referidos
danos morais, convém
ressaltar lição do ilustre Orlando Gomes:
“Dano
moral é, portanto, o constrangimento que alguém
experimenta
em consequência de lesão em direito personalíssimo,
ilicitamente
produzida por outrem. (...) Observe-se, porém, que esse dano
não é
propriamente indenizável, visto como indenização significa
eliminação
do prejuízo e das consequências, o que não é possível quando
se trata
de dano extrapatrimonial. Prefere-se dizer que é compensável.
Trata-se
de compensação, e não de ressarcimento. Entendida nestes
termos a
obrigação de quem o produziu, afasta-se a objeção de que o
dinheiro
não pode ser o equivalente da dor, porque se reconhece que, no
caso,
exerce outra função dupla, a de expiação, em relação ao culpado, e
a de
satisfação, em relação à culpa”. (in “Obrigações”, 11ª ed. Forense,
pp.
271/272).
Quanto à necessidade de
comprovação,
importante notar que a
caracterização do dano moral decorre da própria
conduta lesiva, sendo
presumido e aferido segundo os critérios de
ponderação e
proporcionalidade no caso concreto, conforme leciona Carlos
Alberto Bittar:
“(...) na
concepção moderna da teoria da reparação dos
danos
morais prevalece, de início, a orientação de que a
responsabilização
do agente se opera por força do simples fato da
violação
(...) o dano existe no próprio fato violador, impondo a
necessidade
de resposta, que na reparação se efetiva. Surge ex facto ao
atingir a
esfera do lesado, provocando-lhe as reações negativas já
apontadas.
Nesse sentido é que se fala em damnum in re ipsa. Ora, tratase
de
presunção absoluta ou iure et de iure, como a qualifica a doutrina.
Dispensa,
portanto, prova em contrário. Com efeito corolário da
orientação
traçada é o entendimento de que não há que se cogitar de
prova de
dano moral.” ( In “Reparação Civil por Danos Morais”, Editora
Revista
dos Tribunais, 2ª Ed., pp. 202/204).
No mesmo sentido são os
ensinamentos de
Sergio Cavalieri:
“Neste
ponto a razão se coloca ao lado daqueles que
entendem
que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da
gravidade
do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si
só
justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao
lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva
inexoravelmente
do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a
ofensa, ipso
facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma
presunção
natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das
regras da
experiência comum.” (Sergio Cavalhieri Filho, In “Programa de
Responsabilidade Civil”,
9ª edição, Atlas, p. 90).
Inconteste, portanto, a
angústia das apeladas
que suportaram o
sofrimento decorrente do falecimento de seu pai e
esposo, respectivamente.
Para a reparação do dano
moral, segue-se a
orientação jurisprudencial
no sentido de que o valor da indenização deve ser
fixado com moderação,
considerando o ânimo de ofender, o risco criado, as
repercussões da ofensa,
evitando-se o enriquecimento ilícito.
Ademais, “se inexiste
uma regra legal que trate
a
indenização do dano moral como pena, seu cálculo haverá de se fazer
apenas
dentro dos parâmetros razoáveis da dor sofrida e da conduta do
agente
(...) com equidade haverá de ser arbitrada a indenização, que tem
institucionalmente
o propósito de compensar a lesão e nunca de castigar o
causador
do dano e de premiar o ofendido com enriquecimento sem causa ”
(Humberto Theodoro Júnior,
in “Comentários ao Novo Código Civil”, vol. III,
Tomo II, 4ª ed., p. 82 e
85).
O abalo moral sofrido é
imensurável, fazendose
necessária, no mínimo, uma
satisfação pecuniária, na tentativa de
compensar a consternação
injustificada por ela sofrida.
Desta forma, tendo em
vista as peculiaridades
do caso, o montante fixado
a título de danos morais em Primeira Instância
merece correção, porquanto
da mesma forma deve ser autônomo
observando a peculiaridade
de cada uma das autoras.
Considerando todos estes
aspectos, entendo
adequada a quantia de R$
50.000,00 para cada autora, para a reparação do
abalo moral sofrido,
atualizado a partir do arbitramento em Segundo Grau,
de acordo com a Tabela
Prática deste Tribunal de Justiça e juros moratórios
de 1% ao mês, a contar da
citação.
O valor já foi fixado pelo
Superior Tribunal de
Justiça por esses mesmos
parâmetros:
“AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONTRA A
INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE
CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO. TRANSPORTE
DE
EMPREGADO EM CARROCERIA JUNTO COM A CARGA. MORTE.
INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO
RAZOÁVEL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos
termos da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça,
o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de
indenização
por danos morais pode ser revisto tão somente nas
hipóteses
em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante,
distanciando-se
dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no
presente
caso.
2. Desse
modo, não se mostra desproporcional a fixação em
R$
50.000, 00 (cinquenta mil reais) para cada um dos autores -
totalizando
R$ 100.000,00 (cem mil reais), em virtude dos danos sofridos
pela
morte do marido e genitor dos autores/agravados, de modo que a
sua
revisão esbarraria na Súmula 7/STJ, que dispõe: "A pretensão de
simples
reexame de prova não enseja recurso especial".
3. Agravo
regimental a que se nega provimento.” (AgRg no
Ag 1406362/SC, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado
em
23/08/2011, DJe 19/09/2011)
“ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO.
ACIDENTE EM RODOVIA. MORTE. PAI E ESPOSO.
DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA.
VALOR DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
REFERENTE
A TRÊS AUTORES. AUSÊNCIA DE DISPARIDADE E DE
DESPROPORCIONALIDADE.
INDENIZAÇÃO MANTIDA.
1. O
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de
que é
incabível a análise do recurso no caso de danos morais com base
na
divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas
características
externas e objetivas, no aspecto subjetivo os acórdãos
serão
sempre distintos. Precedentes.
2. No
caso dos autos, a quantia fixada no montante de R$
100.000,00
(cem mil reais), para três autores, não destoa dos parâmetros
jurisprudenciais
em casos similares, ao contrário do alegado pela
recorrente.
3. A
revisão do valor de indenização por danos morais
somente é
possível quando exorbitante ou insignificante a importância
arbitrada,
em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.
Tal excepcionalidade não se aplica, contudo, à
hipótese
dos autos, a ponto de abrandar as regras de conhecimento do
recurso
especial.
Agravo
regimental improvido.”(AgRg no Ag 1419026/BA,
Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
18/10/2011,
DJe 26/10/2011)
Ainda, mantenho a
condenação do corréu de
reembolsar as despesas com
funeral e sepultamento, conforme a r.
sentença recorrida,
porquanto devidamente demonstrados.
Pelo exposto, dou
provimento ao agravo retido
e dou parcial provimento
aos recursos dos corréus para, individualizar a
pensão mensal fixada as
autores em 1/3 do valor de um salário mínimo para
ÉVS, filha da vítima, até
completar 25 anos de idade e 1/3
do salário mínimo para JSS,
durante a longevidade
estimada da vítima em 65
anos, constituído capital, sendo que quanto às
prestações vencidas, devem
ser pagas de uma só vez acrescido de correção
monetária pelos índices do
INPC e juros de mora de 12% ao ano, a contar
do acidente e para minorar
o valor fixado a título de danos morais para o
montante de R$ 100.000,00,
sendo R$ 50.000,00 para cada autora
atualizado a partir da
publicação deste acórdão e juros moratórios de 1% ao
mês, a contar da citação,
mantendo-se, no mais, a r. sentença prolatada por
seus próprios fundamentos.
HUGO
CREPALDI
Relator
Fonte: TJSP
Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.
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