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quinta-feira, 6 de setembro de 2012

Danos morais e pensão civil em caso de acidente de veículos com vítima

25ª Câmara
Apelação Cível nº 9241993-08.2008.8.26.0000
Comarca: São José do Rio Preto
Apelantes: EM e CAS
Apelados: JSS e EVS
Voto nº 3.878

AGRAVO RETIDO. Inclusão de novo réu no polo passivo. Obediência aos princípios e garantias constitucionais. Manifestação posterior do corréu que se deu por  citado e ilidiu os efeitos da revelia. Recurso provido.
APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE VEÍCULO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE. Municipalidade que não deve integrar o polo passivo. Ausentes os pressupostos da denunciação da lide.
DEVER DE INDENIZAR DO MOTORISTA E DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO Inequívoca a culpa do corréu, condutor do veículo, elemento fundamental à configuração da responsabilidade extracontratual por acidente de trânsito. A inobservância dos cuidados indispensáveis caracteriza negligência e imprudência, justificando a responsabilidade pela indenização. Descumprimento de regras de
trânsito do CTB. Pretensão de rediscussão da causa e da culpa pelo acidente. Impossibilidade. Repercussão da decisão penal definitiva no âmbito civil. Transitada em julgado a sentença penal condenatória, não mais se discutem os fatos e a conduta culposa do envolvido no sinistro no âmbito civil (art. 935 do CC/02). Inequívoco o dever de reparação dos danos, cuja existência ficou demonstrada (Art. 91, inc. I, do Código Penal). Dever deindenizar.
PENSÃO MENSAL. Montante proporcionalmente fixado em virtude das peculiaridades do caso: 1/3 para a filha até quando completasse 25 anos de idade e 1/3 para a esposa até a presumida longevidade da vítima, fixada em 65 anos na r. sentença.
DANOS MORAIS. Fixação equânime, ponderando-se a gravidade da conduta culposa, os danos causados pela ofensa e as possibilidades dos demandados. Parcial provimento aos recursos dos corréus para alterar a fixação da pensão mensal e minorar os danos morais.

Vistos.
Trata-se de Apelação interposta por EM e CAS, nos autos da ação de
reparação de danos que lhes move JSS e EVS, objetivando a reforma da r. sentença (fls. 211/221)
proferida pelo Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto,
Dr. Paulo Marcos Vieira, que declarou extinta, sem resolução do mérito, nos
termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, a presente ação
em relação ao corréu LR, impondo às autoras o
pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em
R$ 1.500,00, condicionada a perda da condição de beneficiárias da
assistência judiciária gratuita. E, no mesmo momento, julgou procedentes os
pedidos no tocante aos corréus EM e CAS
, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo
Civil e, condenou-os, solidariamente, a pagar aos autores as seguintes
verbas indenizatórias: (a) pensão mensal equivalente a 2/3 do valor de um
salário mínimo até a data em que o falecido JVS
completaria 65 anos de idade, para o que deverá ser constituído capital, nos
termos do art. 602 e parágrafos, do Código de Processo Civil, sendo que
quanto as prestações vencidas, devem ser pagas de uma só vez; (b) o valor
R$ 76.000,00, a título de indenização por danos morais, corrigido até o
efetivo pagamento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da
citação; (c) a quantia de R$ 2.020,00 a ser pago as autoras para
ressarcimento pelo dispendido com o funeral, atualizada da data do recibo
até o efetivo pagamento. Por fim, condenou os requeridos ao pagamento das
verbas decorrentes da sucumbência e honorários advocatícios fixados em
12% do valor da condenação.
Apela o corréu EM (fls.
228/237) sustentando que a sentença não deve prosperar.
Preliminarmente, requer seja conhecido e
provido o agravo retido contido nos autos, sendo desconsiderada a pena de
revelia aplicada, uma que tendo a inclusão de novas pessoas no polo
passivo da demanda, o requerido deveria ter sido novamente citado.
Ainda, em preliminar, pleiteia a denunciação da
lide à Prefeitura Municipal, responsável pela iluminação pública e
manutenção da via de rolamento.
No mérito, aduz que restou comprovado nos
autos que não deu causa ao acidente, porquanto a vítima trafegava sem
elementos refletores na bicicleta, em pista sem iluminação e com
imperfeições.
Por fim, pleiteia a redução dos valores fixados,
considerando as condições pessoais do apelante.
Apela também o corréu CAS (fls. 240/250) sustentando que não restou comprovado a suaatuação culposa, razão pela qual não pode ser responsabilizado pelos danoscausados, porquanto sua atuação foi somente a de ceder o veículo aterceiro.
Também afirma que a vítima contribuiu para oevento danoso ao andar sem utilizar equipamentos que pudesse facilitar asua identificação noturna, bem como a redução dos valores fixados.
Recebido os apelos em seus regulares efeitos
(fls. 252), foram apresentadas contrarrazões (fls. 256/262).
É o relatório.
Compulsando os autos, verifica-se que restou
incontroverso que no dia 24 de junho de 2001, na Avenida Domingues
Falavinha, na altura do nº 1.830, a bicicleta conduzida por JVS
foi atingida pelo veículo Saveiro conduzido por EM. Avítima, mesmo socorrida, faleceu em decorrência dos ferimentos.
Com efeito, extrai-se que tanto a colisão
quanto a autoria do atropelamento não são negados pelo motorista,
entretanto, pleiteia o reconhecimento da culpa exclusiva da vítima, pois esta
trafegava de maneira irregular, sem qualquer sinal luminoso que
possibilitasse a sua visualização, afirmando, ainda, que se tratava de local
com iluminação precária.
O corréu CAS foi trazido aosautos por ser o proprietário do automóvel, pretendendo as apeladas suacondenação solidária.
Inicialmente, tendo sido reiterado, em grau de
apelação, deve-se apreciar o agravo retido (fls. 173/176).
Assiste razão o agravante em ver afastada a
aplicação dos efeitos da revelia. Apesar de devidamente citado (fls. 32/vº)
deixou de apresentar contestação tempestivamente, ou seja, quando da
realização da audiência (fls. 35), nos termos do artigo 278 do Código de
Processo Civil.
Todavia, após a estabilização subjetiva da
demanda, as autoras pleitearam a inclusão no polo passivo do proprietário
do veículo, por entender se tratar de devedor solidário.
Com efeito, a partir do ato citatório, a
possibilidade de alteração dos elementos da ação é restringida de modo
significativo, conforme se pode extrair da previsão do art. 264, do Estatuto
Processual:
“Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o
pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as
mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.”
Sobre a matéria, destaque-se a lição de
Cândido Rangel Dinamarco:
“No tocante à estabilização subjetiva o artigo 264 significa
que, depois da citação (e mesmo antes do saneamento), sem o
consentimento do réu, não se admite a substituição de um autor ou réu
por outro, ou a inclusão de novo réu, ou alterações quanto à qualidade em
que age o sujeito (em nome próprio ou como representante) etc. Essas
proibições protegem o réu contra incertezas e oscilações no processo e
em alguma medida imunizam os terceiros, que não poderão ser trazidos
ao processo depois da citação daquele (ressalvados os casos de regular
intervenção de terceiros ou de litisconsórcio necessário): (...)” (in
“Instituições de Direito Processual Civil” v. II. 6 ed. São Paulo:
Malheiros, 2009, p. 72.)
Em decorrência do princípio do aproveitamento
dos atos processuais e da instrumentalidade das formas, admite-se a
inclusão no polo passivo de CA que se deu por citado com a
apresentação do instrumento de procuração e a contestação em momento
posterior à inclusão do novo corréu, não se insurgindo contra a inclusão
ofertada.
Desta forma, afasta-se a aplicação dos efeitos
da revelia, devendo tornar controverso os fatos contestados em sua peça
(fls. 148/155)
No tocante a denunciação da lide à Prefeitura
Municipal, sem razão o pleito do corréu.
A denunciação da lide teria justificativa apenas
na hipótese de direito de regresso, decorrente de lei ou de contrato, nos
termos do artigo 70 do Código de Processo Civil.
Não busca o apelante obter o reconhecimento
do direito de regresso, mas sim fazer com que a Municipalidade venha a
integrar o polo passivo da demanda, reivindicando a falha na iluminação e
sinalização da via, o que se mostra inadmissível.
O presente feito busca a condenação dos
corréus pela ação ou omissão no evento danoso, dependendo da iniciativa
do autor eventual condenação da prefeitura por participação no mesmo.
Neste sentido, a Jurisprudência deste Egrégio
Tribunal de Justiça:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE VEÍCULO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA PREFEITURA MUNICIPAL. ALEGAÇÃO
DE RESPONSABILIDADE POR FALTA DE SINALIZAÇÃO NO LOCAL
DO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 70 DO
CPC. INDEFERIMENTO QUE PREVALECE. AGRAVO IMPROVIDO. A
situação descrita pelos denunciantes não se enquadra nas hipóteses
legais, por não se tratar de verdadeira situação de direito de regresso
decorrente automaticamente da lei ou do contrato. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE VEÍCULO, REQUERIMENTO DE
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS VISANDO A COMPLEMENTAÇÃO
PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. ESCLARECIMENTOS QUE
PODEM SER OBTIDOS DIRETAMENTE DA PARTE, NA FORMA DA LEI
PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO. Os dados perseguidos através
dos ofícios podem ser comprovados mediante simples apresentação de
documentos pelo autor, mediante o exercício de mecanismos processuais
adequados, de forma que inexiste interesse para justificar a atuação
jurisdicional de requisição frente a terceiros.” (Agravo de Instrumento nº
0027856-22.2012.8.26.0000. Relator Antonio Rigolin. 31ª Câmara de
Direito Privado Tribunal de Justiça de São Paulo. Julgado em
08/05/2012)
Provido o agravo retido e negada a
denunciação da lide, passa-se a análise do mérito da demanda.
Afirma o motorista do veículo que o acidente
ocorreu quando a vítima procurou desviar de um buraco na via e, de forma
abrupta, fez uma manobra arriscada ingressando na sua frente, sendo
impossível evitar a colisão.
Aduz que contribuíram para o evento a falta de
iluminação na via, bem como a ausência de sinais luminosos na bicicleta
para permitir a sua visualização.
Observa-se que a dinâmica do acidente tornou
se matéria incontroversa nos autos, na medida em que o laudo pericial
elaborado pelo Instituto de Criminalística constatou que a colisão se deu na
parte traseira da bicicleta com a parte dianteira do veículo.
O Magistrado de Primeiro Grau concluiu pela
responsabilidade dos corréus, reconhecendo a imprudência na condução do
veículo.
É cediço que, para caracterização da
responsabilidade civil extrapatrimonial decorrente de acidente de trânsito,
necessária a demonstração do ato ilícito, do dano, do nexo causal entre
ambos e da culpa.
As provas coligidas aos autos são suficientes
para demonstrar a culpa do corréu E., que não observou as regras
de conduta, agindo de maneira negligente e imprudente ao conduzir veículo
automotor não respeitando a distância regulamentar mínima que deveria se
manter da bicicleta.
A perícia realizada (fls. 20/21) apontou de
forma firme e clara que o veículo possuía película “Insulfim” não permitido
legalmente, resultando em pouca visibilidade externa, ainda, observou a
ausência de marcas de frenagem no local dos fatos, levando a
demonstração de que o apelante não viu a vítima conduzindo a bicicleta no
momento dos fatos.
Consta do artigo 201 do Código de Trânsito
Brasileiro a infração de natureza média consubstanciada em “Deixar de
guardar a distância lateral de um metro e cinquenta centímetros ao passar
ou ultrapassar bicicleta”.
Desta feita, a ultrapassagem foi realizada de
forma imprudente, porquanto se guardado a distância mínima legalmente
determinada, não haveria qualquer chance de colisão o que
indubitavelmente demonstra a culpa do corréu Evandro.
Ainda no tocante a falta de sinal luminoso na
bicicleta, o laudo pericial aponta que aquela possuía nos pedais, não sendo
passível de ilidir a culpa do correquerido.
Ademais, tendo em vista a gravidade do
resultado do acidente, é inconteste sua culpa, pois conduzia o veículo em
desobediência às normas de trânsito, o que, inclusive, restou constatado na
esfera criminal, onde foi definitivamente condenado pela prática das
infrações penais tipificadas pelos artigos 302, caput, da Lei n° 9.503/97.
Conforme se depreende, nos autos do
processo de nº 993.06.096614-6, que tramitou perante a 4ª Vara Criminal da
Comarca de São José do Rio Preto, EM teve contra si
impostas as penas de dois anos de detenção, em regime aberto; suspensão
da habilitação para dirigir veículo automotor, pelo prazo de dois anos; e
pagamento de dez dias-multa, substituída por duas penas restritivas de
direitos, consistentes em prestação pecuniária de um salário mínimo e pena
pecuniária de dez dias-multa.
Em consulta ao sítio eletrônico deste Tribunalde Justiça (www.tjsp.jus.br, em 20 de julho de 2012, às 10:29), verificou-seque referida sentença condenatória transitou em julgado para a defesa em03 de dezembro de 2008.
Desta maneira, com a definitividade da decisão
proferida no processo-crime ajuizado para apurar a responsabilidade penal
referente ao acidente ora debatido, não há mais o que se discutir acerca da
culpa do agente na esfera civil, consoante artigo 935 do Código Civil. In
verbis:
“Art. 935. A responsabilidade civil é independente da
criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou
sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem
decididas no juízo criminal.”
Assim, uma vez que a autoria e a materialidade
da conduta, bem como a culpabilidade do réu já são fatos conhecidos e
decididos na esfera penal, a respectiva sentença faz coisa julgada perante
esta demanda, tornando certo o dever de reparação dos danos cuja
existência ficou demonstrada, nos termos do artigo 91, inciso I, do Código
Penal:
“Art. 91 - São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado
pelo crime;”
Incabível, portanto, a pretensão de se rediscutir
a culpa pelo acidente, cabendo ao réu, apenas, deduzir defesa sobre a
liquidação dos danos e, assim, o quantum indenizatório.
No tocante a apelação do corréu CA,proprietário do veículo causador do sinistro, esta deve ser rejeitada,porquanto, a posição está de acordo com a jurisprudência desta Corte e doSuperior Tribunal de Justiça, que, em caso de acidente de trânsito comveículo automotor, o proprietário responde objetiva e solidariamente pelofato da coisa, ainda que não envolvido diretamente no evento danoso.
A relação que se estabelece entre oproprietário e o condutor dá-se à vista de dano relacionado com bem quecompõe o seu patrimônio, e não necessariamente por relação de emprego,ou fatores de imprudência, negligência e imperícia sua.Neste sentido, a Jurisprudência do Colendo
Superior Tribunal de Justiça:
“ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE BENÉVOLO.VEÍCULO CONDUZIDO POR UM DOS COMPANHEIROS DE VIAGEMDA VÍTIMA, DEVIDAMENTE HABILITADO. RESPONSABILIDADESOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO AUTOMÓVEL.RESPONSABILIDADE PELO FATO DA COISA.
- Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do
veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de
terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o
motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja
gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo
perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a
terceiros.
- Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do
veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como
criador do risco para os seus semelhantes. Recurso especial provido.”
(REsp 577902/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/
Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
13/06/2006, DJ 28/08/2006, p. 279)
“CIVIL E PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO COM
POSTE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.REPARAÇÃO DO DANO.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
I. O poste de iluminação, corretamente instalado na via
pública, constitui obstáculo imóvel, impossível, por si só, de causar
acidente, de sorte que no caso de colisão contra o mesmo, causando-lhe
danos, cabe àquele que o atingiu demonstrar o fato excludente de sua
responsabilidade, o que, na espécie, não ocorreu.
II. O proprietário de veículo que o empresta a terceiro
responde por danos causados pelo seu uso.
III. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp
895419/DF, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA
TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 27/08/2010)
Insta consignar que, perante o condutor do
veículo, o proprietário será credor da indenização que eventualmente tiver
de adimplir às vítimas.
Uma vez falecido o pai e esposo das apeladas,
e verificada a culpa dos apelantes, impõe-se a fixação de pensão alimentícia
em favor daquelas, porque, sobretudo, ao tempo do acidente, mantinham
dependência econômica da vítima.
Entretanto, o modo de fixação do
pensionamento deve ser revisto em grau de apelação, com a finalidade de
adequar aos pedidos contidos na inicial, precipuamente individualizando a
condenação quanto a filha e esposa.
Sabe-se, pois já consagrado nos Tribunais, que
é devida a pensão aos filhos menores até o limite de 25 anos, in casu, na
proporção de 1/3 dos rendimentos levando-se em conta 1 salário mínimo,
conforme a r. sentença recorrida, que se mostra adequado ao caso.
A propósito, ensina Rui Stoco:
“Com relação a pensão a ser paga aos filhos menores pela
morte do alimentante (pai ou mãe), deve-se atender à limitação lógica,
natural, pretoriana, presumindo-se seu casamento aos 25 anos de idade,
quando se presume cessar o auxílio mútuo de pais e filhos. Contudo,
antes desse termo final, havendo o falecimento de qualquer dos
beneficiários, a parte do que falecer acrescerá à dos sobreviventes” (in
“Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial”, São Paulo:
Ed. RT, 8ª ed., pág. 1.499).
No mesmo sentido, o Colendo Superior Tribunal
de Justiça:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. MORTE DE GENITORA. PENSÃO MENSAL DEVIDA
AO FILHO. TERMO FINAL. 25 ANOS DE IDADE.
1. Devem ser recebidos como agravo regimental os
embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente.
2. No caso de morte de genitora, é devida pensão aos filhos,
mesmo que a vítima não exercesse trabalho remunerado, sendo, neste
caso, adotado como base de cálculo o valor do salário-mínimo.
3. O fato de o pai do recorrente ter constituído nova família,
passando ele a ter uma madrasta após o falecimento da mãe, não afasta
o dever legal do responsável pelo óbito de pagar pensão mensal ao filho
da vítima.
3. Pensionamento devido até a idade em que o filho da
vítima completa 25 anos, conforme precedentes do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (EDcl no
REsp 726.827/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 24/02/2012)
“RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
MORTE DO PAI E MARIDO DOS RECORRIDOS. PENSÃO MENSAL.
TERMO FINAL. DANO MORAL. REDUÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. VERBA
HONORÁRIA. BASE DE CÁLCULO. JUSTIÇA GRATUITA.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DEVIDO.
INDEXAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. NÃO-CABIMENTO. SÚMULA N.
284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. OMISSÃO NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. INEXISTÊNCIA.
1. A pensão mensal a ser paga ao filho menor, fixada em
razão do falecimento do seu genitor em acidente de trânsito, deve
estender-se até que aquele complete 25 anos.
2. O quantum indenizatório fixado na instância ordinária a
título de dano moral somente se submete ao controle do Superior
Tribunal de Justiça na hipótese em que o valor da condenação seja
irrisório ou exorbitante, distanciando-se, assim, das finalidades legais e
da devida prestação jurisdicional frente ao caso concreto.
3. O cálculo da verba honorária é feito sobre o somatório de
todas as prestações vencidas, acrescidas de doze prestações das
vincendas, incluindo o valor fixado a título de danos morais.
4. É inviável a análise da perda da situação de
miserabilidade jurídica dos recorridos, tendo em vista que examinar a
condição econômica dos recorridos demanda análise de matéria fáticoprobatória.
5. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia" (Súmula n. 284/STF).
6. A indenização não pode ser indexada ao salário mínimo,
devendo ser considerado o seu valor vigente à época do evento,
computando-se daí por diante a correção monetária. Precedentes.
7. Impõe-se a rejeição dos aclaratórios opostos com o fim de
prequestionamento se o Tribunal recorrido examinou e decidiu todas as
questões suscitadas.
8. Recurso especial não-conhecido.” (REsp 586.714/MG,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado
em 03/09/2009, DJe 14/09/2009)
Da mesma forma, presumida a dependência
econômica da esposa é devida também a pensão mensal durante a
longevidade estimada da vítima em 65 anos nos termos da r. sentença
prolatada, que se mantém, pela falta de impugnação no sentido de modificarlhe.
“CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. MORTE DE CICLISTA.
PASSAGEM CLANDESTINA. EXISTÊNCIA DE PASSAGEM DE NÍVEL
PRÓXIMA. CONCORRÊNCIA DE CULPAS DA VÍTIMA E DA EMPRESA
CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE. DANOS MATERIAIS E
MORAIS DEVIDOS. PENSÃO. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA N. 54-
STJ. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL OU CAUÇÃO FIDEJUSSÓRIA.
I. Inobstante constitua ônus da empresa concessionária de
transporte ferroviário a fiscalização de suas linhas em meios urbanos, a
fim de evitar a irregular transposição da via por transeuntes, é de se
reconhecer a concorrência de culpas quando a vítima, tendo a sua
disposição passagem de nível construída nas proximidades para oferecer
percurso seguro, age com descaso e imprudência, optando por trilhar
caminho perigoso, levando-o ao acidente fatal.
II. Precedentes.
III. Ação julgada procedente em parte, devidos os danos
materiais e morais pela metade, de logo fixados pela aplicação do direito
à espécie, na forma preconizada no art. 257 do Regimento Interno do
STJ.
IV. Pensão fixada em um salário mínimo em favor da viúva,
durante a longevidade estimada da vítima, com base em tabela expedida
pela Previdência Social.
V. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os
juros moratórios são devidos desde a data do óbito (Súmula n. 54 do
STJ).
VI. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.”
(REsp 622.715/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR,
QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 23/09/2010)
Para o pensionamento mensal deverá ser
constituído capital, nos termos do artigo 602 e parágrafos, do Código de
Processo Civil, sendo que quanto às prestações vencidas, devem ser pagas
de uma só vez.
Sobre os juros e a correção monetária é
assente que se tratam de matérias de ordem pública e, portanto,
cognoscíveis de ofício pelo Magistrado e a qualquer momento, e, diante da
omissão da r. sentença prolatada, os valores acima definidos devem ser
acrescido de correção monetária pelos índices do INPC e juros de mora de
12% ao ano, a contar do acidente.
Em decorrência destes mesmos fatos, como
bem ponderou o MM. Magistrado a quo, faz jus as autoras ao recebimento
de indenização pelos danos morais, a fim de compensar os abalos sofridos,
consoante entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça, em
voto de relatoria do Eminente Desembargador Adilson de Araújo:
“PRESCRIÇÃO. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES
PESSOAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO CULPOSO. RENOVAÇÃO
AUTOMÁTICA DA CONTRATAÇÃO POR TRINTA ANOS.
DESINTERESSE DA SEGURADORA NA RENOVAÇÃO DO CONTRATO.
INCONFORMISMO DOS SEGURADOS. INCIDÊNCIA DA NORMA DO
ARTIGO 205 DO CC/2002. DECRETO DE PRESCRIÇÃO AFASTADO. A
controvérsia não cuida de direito dos autores ao recebimento de
indenização em decorrência de sinistro previsto em contrato de seguro,
mas sobre recusa de renovação de contrato que perdurou por mais de
trinta anos. Aplicável ao caso o disposto no artigo 205, do CC/2002.
SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DA
CONTRATAÇÃO POR LONGOS ANOS. ALEGAÇÃO DA SEGURADORA
DE QUE HOUVE EXTINÇÃO NATURAL DO CONTRATO PELO
DECURSO DO PRAZO ESTIPULADO. DESINTERESSE DA
SEGURADORA NA RENOVAÇÃO. CONDUTA ABUSIVA ANTE AS
PARTICULARIDADES DO CASO. AFRONTA AO ART. 51, INCISOS IV E
XV, DO CDC. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO. A recusa da
seguradora à renovação da apólice, depois de decorridas três décadas de
sucessivas contratações, com os segurados cumprindo fielmente com o
pagamento do prêmio, configura abuso de direito, constituindo exagerada
desvantagem para o consumidor, circunstância esta em total dissonância
com os princípios da boa fé, igualdade, transparência, equidade e
equilíbrio que devem dirigir as relações de consumo. A justificativa da
seguradora baseada na liberdade de contratar esbarra nos princípios
acima elencados, bem como em outros de cunho constitucional, ou seja,
da vida e dignidade da pessoa humana.
SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR INADIMPLEMENTO CULPOSO. RENOVAÇÃO
AUTOMÁTICA DA CONTRATAÇÃO POR LONGOS ANOS.
DESINTERESSE DA SEGURADORA NA RENOVAÇÃO DO CONTRATO.
DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO
PROVIDO. A forma de proceder da ré causou aflição e comprometeu o
estado de espírito dos autores no mais alto grau, conduzindo assim ao
dever de indenizar. A indenização deve ter caráter dúplice: servir de
consolo ao sofrimento experimentado pelo ofendido e ter cunho educativo
ao causador do dano, com a finalidade de que aja de modo a evitar novas
vítimas e ocorrências semelhantes. Não pode ser fonte de enriquecimento
de um, mas também não pode ser tão irrisória que não provoque qualquer
esforço ao devedor para adimpli-lo.” (TJSP, Apelação nº 0136708-
05.2010.8.26.0100 Rel. Adilson de Araújo 31ª Câmara de Direito
Privado d.j. 15.02.2011) (Grifei)
Relativamente a caracterização dos referidos
danos morais, convém ressaltar lição do ilustre Orlando Gomes:
“Dano moral é, portanto, o constrangimento que alguém
experimenta em consequência de lesão em direito personalíssimo,
ilicitamente produzida por outrem. (...) Observe-se, porém, que esse dano
não é propriamente indenizável, visto como indenização significa
eliminação do prejuízo e das consequências, o que não é possível quando
se trata de dano extrapatrimonial. Prefere-se dizer que é compensável.
Trata-se de compensação, e não de ressarcimento. Entendida nestes
termos a obrigação de quem o produziu, afasta-se a objeção de que o
dinheiro não pode ser o equivalente da dor, porque se reconhece que, no
caso, exerce outra função dupla, a de expiação, em relação ao culpado, e
a de satisfação, em relação à culpa”. (in “Obrigações”, 11ª ed. Forense,
pp. 271/272).
Quanto à necessidade de comprovação,
importante notar que a caracterização do dano moral decorre da própria
conduta lesiva, sendo presumido e aferido segundo os critérios de
ponderação e proporcionalidade no caso concreto, conforme leciona Carlos
Alberto Bittar:
“(...) na concepção moderna da teoria da reparação dos
danos morais prevalece, de início, a orientação de que a
responsabilização do agente se opera por força do simples fato da
violação (...) o dano existe no próprio fato violador, impondo a
necessidade de resposta, que na reparação se efetiva. Surge ex facto ao
atingir a esfera do lesado, provocando-lhe as reações negativas já
apontadas. Nesse sentido é que se fala em damnum in re ipsa. Ora, tratase
de presunção absoluta ou iure et de iure, como a qualifica a doutrina.
Dispensa, portanto, prova em contrário. Com efeito corolário da
orientação traçada é o entendimento de que não há que se cogitar de
prova de dano moral.” ( In “Reparação Civil por Danos Morais”, Editora
Revista dos Tribunais, 2ª Ed., pp. 202/204).
No mesmo sentido são os ensinamentos de
Sergio Cavalieri:
“Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que
entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da
gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si
só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao
lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva
inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a
ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma
presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das
regras da experiência comum.” (Sergio Cavalhieri Filho, In “Programa de
Responsabilidade Civil”, 9ª edição, Atlas, p. 90).
Inconteste, portanto, a angústia das apeladas
que suportaram o sofrimento decorrente do falecimento de seu pai e
esposo, respectivamente.
Para a reparação do dano moral, segue-se a
orientação jurisprudencial no sentido de que o valor da indenização deve ser
fixado com moderação, considerando o ânimo de ofender, o risco criado, as
repercussões da ofensa, evitando-se o enriquecimento ilícito.
Ademais, “se inexiste uma regra legal que trate
a indenização do dano moral como pena, seu cálculo haverá de se fazer
apenas dentro dos parâmetros razoáveis da dor sofrida e da conduta do
agente (...) com equidade haverá de ser arbitrada a indenização, que tem
institucionalmente o propósito de compensar a lesão e nunca de castigar o
causador do dano e de premiar o ofendido com enriquecimento sem causa
(Humberto Theodoro Júnior, in “Comentários ao Novo Código Civil”, vol. III,
Tomo II, 4ª ed., p. 82 e 85).
O abalo moral sofrido é imensurável, fazendose
necessária, no mínimo, uma satisfação pecuniária, na tentativa de
compensar a consternação injustificada por ela sofrida.
Desta forma, tendo em vista as peculiaridades
do caso, o montante fixado a título de danos morais em Primeira Instância
merece correção, porquanto da mesma forma deve ser autônomo
observando a peculiaridade de cada uma das autoras.
Considerando todos estes aspectos, entendo
adequada a quantia de R$ 50.000,00 para cada autora, para a reparação do
abalo moral sofrido, atualizado a partir do arbitramento em Segundo Grau,
de acordo com a Tabela Prática deste Tribunal de Justiça e juros moratórios
de 1% ao mês, a contar da citação.
O valor já foi fixado pelo Superior Tribunal de
Justiça por esses mesmos parâmetros:
“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO. TRANSPORTE
DE EMPREGADO EM CARROCERIA JUNTO COM A CARGA. MORTE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO
RAZOÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de
indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas
hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante,
distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no
presente caso.
2. Desse modo, não se mostra desproporcional a fixação em
R$ 50.000, 00 (cinquenta mil reais) para cada um dos autores -
totalizando R$ 100.000,00 (cem mil reais), em virtude dos danos sofridos
pela morte do marido e genitor dos autores/agravados, de modo que a
sua revisão esbarraria na Súmula 7/STJ, que dispõe: "A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial".
3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no
Ag 1406362/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado
em 23/08/2011, DJe 19/09/2011)
“ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. ACIDENTE EM RODOVIA. MORTE. PAI E ESPOSO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA. VALOR DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
REFERENTE A TRÊS AUTORES. AUSÊNCIA DE DISPARIDADE E DE
DESPROPORCIONALIDADE. INDENIZAÇÃO MANTIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de
que é incabível a análise do recurso no caso de danos morais com base
na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas
características externas e objetivas, no aspecto subjetivo os acórdãos
serão sempre distintos. Precedentes.
2. No caso dos autos, a quantia fixada no montante de R$
100.000,00 (cem mil reais), para três autores, não destoa dos parâmetros
jurisprudenciais em casos similares, ao contrário do alegado pela
recorrente.
3. A revisão do valor de indenização por danos morais
somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância
arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade. Tal excepcionalidade não se aplica, contudo, à
hipótese dos autos, a ponto de abrandar as regras de conhecimento do
recurso especial.
Agravo regimental improvido.”(AgRg no Ag 1419026/BA,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
18/10/2011, DJe 26/10/2011)
Ainda, mantenho a condenação do corréu de
reembolsar as despesas com funeral e sepultamento, conforme a r.
sentença recorrida, porquanto devidamente demonstrados.
Pelo exposto, dou provimento ao agravo retido
e dou parcial provimento aos recursos dos corréus para, individualizar a
pensão mensal fixada as autores em 1/3 do valor de um salário mínimo para
ÉVS, filha da vítima, até completar 25 anos de idade e 1/3
do salário mínimo para JSS, durante a longevidade
estimada da vítima em 65 anos, constituído capital, sendo que quanto às
prestações vencidas, devem ser pagas de uma só vez acrescido de correção
monetária pelos índices do INPC e juros de mora de 12% ao ano, a contar
do acidente e para minorar o valor fixado a título de danos morais para o
montante de R$ 100.000,00, sendo R$ 50.000,00 para cada autora
atualizado a partir da publicação deste acórdão e juros moratórios de 1% ao
mês, a contar da citação, mantendo-se, no mais, a r. sentença prolatada por
seus próprios fundamentos.
HUGO CREPALDI
Relator

Fonte: TJSP


Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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