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quarta-feira, 20 de agosto de 2008

AÇÃO RESCISÓRIA. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO.

AÇÃO RESCISÓRIA - DANO MORAL
NÚMERO ÚNICO PROC: ROAR - 39274/2002-900-03-00
PUBLICAÇÃO: DJ - 13/12/2002

PROC. Nº TST-ROAR-39274/2002-900-03-00.6
A C Ó R D Ã O
SBDI-2
1. AÇÃO RESCISÓRIA NÃO-OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE LEI - DANO MORAL
PRESCRIÇÃO. Carece de respaldo legal a pretensão obreira de rescisão de
decisão que extingue reclamatória postulando danos morais, decorrentes do
reconhecimento da não-caracterização de ato de improbidade, por ocorrência
de prescrição, dada a não-configuração de violação do art. 177 do CC, uma
vez que:
a) a lesão à boa fama e à imagem do Empregado surgiram com a dispensa,
tida como motivada, e não com o reconhecimento, em juízo, da inocência do
Reclamante e da ausência de justa causa da dispensa, razão pela qual
deveria haver, na primeira reclamatória, cumulação de pedidos, relativos
às verbas rescisórias e à indenização por dano moral, já que, pelo
princípio da actio nata, o prazo prescricional começa a fluir da data em
que ocorrida a lesão ao direito do Autor;

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO

NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 1189/2003-100-03-00
PUBLICAÇÃO: DJ - 07/12/2006
PROC. Nº TST-RR-1.189/2003-100-03-00.0
A C Ó R D Ã O
1ª Turma
LBC/ma
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. 1. Observada a natureza civil do
pedido de reparação por danos morais, pode-se concluir que a indenização
deferida a tal título em lide cujo trâmite deu-se na Justiça do Trabalho
não constitui crédito trabalhista, mas crédito de natureza civil
resultante de ato praticado no curso da relação de trabalho. Assim, ainda
que justificada a competência desta Especializada para processar a lide,
não resulta daí, automaticamente, a incidência da prescrição trabalhista.
2. A circunstância de o fato gerador do crédito de natureza civil ter
ocorrido na vigência do contrato de trabalho e decorrer da prática de ato
calunioso ou desonroso praticado por empregador contra trabalhador não
transmuda a natureza do direito, uma vez que o dano moral caracteriza-se
pela projeção de um gravame na esfera da honra e da imagem do indivíduo,
transcendendo os limites da condição de trabalhador do ofendido. Dessa
forma, aplica-se, na hipótese, o prazo prescricional de 20 anos previsto
no artigo 177 da lei civil, em observância ao artigo 2028 do novo Código
Civil Brasileiro, e não o previsto no ordenamento jurídico-trabalhista,
consagrado no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Recurso de revista
conhecido e provido.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - prescrição vintenária CC x prazo bienal

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - prescrição vintenária CC x prazo bienal
Acórdão Inteiro Teor
NÚMERO ÚNICO PROC: ED-RR - 1189/2003-100-03-00
PUBLICAÇÃO: DJ - 16/05/2008

A C Ó R D Ã O
1ª Turma
LBC/ma/ff/ap
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGADO EM QUE NÃO SE VERIFICAM OS VÍCIOS
ELENCADOS NOS ARTIGOS 897-A DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO E 535 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Os embargos de declaração têm suas hipóteses de
cabimento restritas àquelas exaustivamente elencadas nos artigos 897-A da
Consolidação das Leis do Trabalho e 535 do Código de Processo Civil. Não
se verificando omissão, contradição ou obscuridade no julgado objeto dos
embargos de declaração, impõe-se negar-lhes provimento. Embargos de
declaração conhecidos e não providos.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - prescrição vintenária CC x prazo bienal

Acórdão Inteiro Teor
NÚMERO ÚNICO PROC: ED-RR - 1189/2003-100-03-00
PUBLICAÇÃO: DJ - 16/05/2008

A C Ó R D Ã O
1ª Turma
LBC/ma/ff/ap
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGADO EM QUE NÃO SE VERIFICAM OS VÍCIOS
ELENCADOS NOS ARTIGOS 897-A DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO E 535 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Os embargos de declaração têm suas hipóteses de
cabimento restritas àquelas exaustivamente elencadas nos artigos 897-A da
Consolidação das Leis do Trabalho e 535 do Código de Processo Civil. Não
se verificando omissão, contradição ou obscuridade no julgado objeto dos
embargos de declaração, impõe-se negar-lhes provimento. Embargos de
declaração conhecidos e não providos.

Créditos trabalhistas - Não há confusão entre indenização e direito previdenciário

A doutrina e a jurisprudência têm entendimentos divergentes a respeito de qual seja a prescrição aplicável às ações de reparação por danos materiais e morais acidentários, agora de competência para julgar pela Justiça do Trabalho, por força da Emenda Constitucional 45.

Para os defensores da primeira corrente, a prescrição aplicável é a dos créditos trabalhistas previstas no artigo 7º, inciso XXIX, que dispõe: “ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”.

Para os da segunda corrente, na qual nos incluímos, a prescrição não pode ser a trabalhista, posto que de crédito trabalhista stricto sensu não se trata.

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