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quinta-feira, 28 de setembro de 2017

ACÓRDÃO. ESTADO É CONDENADO A INDENIZAR POR ACIDENTE EM RODOVIA.

ACIDENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO
Acidente de veículo. Obstáculo de concreto deixado na pista sem sinalização. Responsabilidade objetiva do Estado de São Paulo, responsável pela obra na pista, nos termos do art. 37, §6º, da CF. Orçamento não impugnado de forma especificada. Dano moral e estético configurados. Indenizações individualizadas para...

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0022315-25.2010.8.26.0114, da Comarca de Campinas, em que é apelante/apelado FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, são apelados/apelantes R.G.O. e R.G.D.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:
Deram parcial provimento ao recurso da Ré e negaram provimento ao recurso dos Autores. V.U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores JAYME QUEIROZLOPES (Presidente) e WALTER CESAR EXNER.
São Paulo, 25 de setembro de 2017.
Pedro Baccarat
Relator
Assinatura Eletrônica

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Acidente de veículo. Obstáculo de concreto deixado na pista sem sinalização. Responsabilidade objetiva do Estado de São Paulo, responsável pela obra na pista, nos termos do art. 37, §6º, da CF. Orçamento não impugnado de forma especificada. Dano moral e estético configurados. Indenizações individualizadas para cada dano. Recurso da Ré parcialmente provido e desprovido o dos Autores.

VOTO n.° 30.567
Vistos.
São apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização fundada em acidente de trânsito.
O magistrado, Doutor Wagner Roby  Gidaro, entendeu comprovado o nexo de causalidade entre o acidente e a má sinalização da obra contratada pelo Estado de São Paulo.
Anotou que a responsabilidade do Estado de São Paulo decorre da teoria do risco administrativo adotada pela Constituição Federal de 1988.
Condenou o Réu a reparar os danos da motocicleta equivalentes a R$993,25; a pagar os remédios de R.G.O. no valor de R$41,09 e R$17,99 para R.G.D.; e a pagar indenização por dano moral de R$15.000,00 para cada Autor.
Imputou à Ré as verbas de sucumbência, com honorários
advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.

Apela o Réu e alega ilegitimidade passiva ad causam, imputando a responsabilidade pela má sinalização à Construtora OAS Ltda. e S/A Paulista Construções e Comércio, executoras das obras no local do acidente.
Diz que houve culpa exclusiva da vítima. Sustenta a não configuração do dano moral e a não cumulatividade deste com o dano estético.
Subsidiariamente, requer a redução da indenização. Apelam os Autores requerendo a majoração por dano moral. Recursos tempestivos, dispensados de preparo e o do Réu respondido.
É o relatório.
No dia 08 de março de 2009, R.G.O. e R.G.D. envolveram-se em acidente de trânsito quando o primeiro pilotava uma motocicleta.
A queda foi provocada pela existência de um obstáculo de concreto não sinalizado, que estourou o pneu, fazendo o motorista perder o controle de sua motocicleta.
Em abril de 2010, ajuizaram a presente ação de indenização. As fotografias juntadas pelos Autores demonstram a existência de um obstáculo não sinalizado no meio da pista (fls. 19/21).
O nexo de causalidade entre a existência dos obstáculos e os danos é aspecto incontroverso da demanda. De tudo se extrai que o motociclista perdeu o controle da motocicleta por existir no asfalto um obstáculo de tamanho suficiente para impedir a manutenção do equilíbrio.
As fotografias evidenciam que o defeito na pista alcançava a faixa de rolamento, por onde o tráfego é permitido. Note-se inexistir qualquer indício de excesso de velocidade.
Não se cuida, na espécie, de pista em más condições, de sorte a impor ao motociclista especial atenção, antes, trata-se de via pública regular com obstáculo que surpreendeu as vítimas.
O Réu imputa a responsabilidade às empresas contratadas para a realização da obra. Ocorre que o Estado de São Paulo, que tem o dever de zelar pela conservação da pista, é objetivamente responsável, nos termos do art. 37, §6º, da CF/88:
“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Por sua natureza objetiva, o reconhecimento da responsabilidade prescinde do exame de culpa ou dolo, bastando que estejam provados o evento danoso, o dano e o nexo causal entre ambos. Leciona Rui Stoco: “o §6º do art. 37 da CF/88 estabelece a responsabilidade objetiva do Estado como norma autolimitadora da soberania do Estado, reconhecendo a hipossuficiência do cidadão perante o poder do Estado.
Assim, comprovado o evento danoso e estabelecido o nexo causal, exige-se da Administração que indenize o prejudicado e persiga o agente público causador do dano, através da ação de regresso.
A culpa não será, nesses casos, condição ou pressuposto da obrigação de o Estado indenizar a vítima, mas será dele exigida essa comprovação se pretender responsabilizar regressivamente seu preposto” (Tratado de Responsabilidade Civil, 8ª edição, Revista dos Tribunais, p. 1136). Tem o Estado o dever de atuar na conservação da via, buscando prevenir acidentes: “cabe observar que se a causa eficiente do acidente causado ou das lesões sofridas por terceiros em razão desse acidente for a existência de buraco, obstáculo, defeito na pista, obra, desvios não sinalizados, nem iluminados, de modo a tornar impossível ao condutor evitar o infortúnio, ressuma evidente que responsável civil será o Poder Público - Estado, Município, concessionária ou permissionária de serviço público, nos termos do art. 1º, 3, do CTB.” (p. 1630).
Neste quadro, evidente a responsabilidade do Réu pelos danos suportados pelos Autores. O Réu impugna o orçamento apresentado pelos Autores, mas o faz de forma genérica, sem observar a especificidade exigida pela lei. A quantia não é abusiva e encontra-se conforme os valores de mercado. O dano estético tem conteúdo próprio, este que tem por parâmetro a extensão e a gravidade da deformidade. Mas nele não está incluído o montante necessário às cirurgias reparadoras, pedido este não deduzido na inicial. São pretensões frequentemente excludentes, haja vista que se o ofensor suportar as despesas com a reparação do dano estético, sendo bem sucedidos os procedimentos cirúrgicos, o dano pode ser reduzido de forma importante ou até eliminado.
A indenização por dano estético deve ser arbitrada consoante se apresente a lesão, se, como no caso, as cirurgias reparadoras não foram reclamadas, tem lugar a indenização pelo dano estético que deve ser fixada, segundo as fotografias e o laudo pericial, em R$5.000,00 para cada Autor, mantendo-se os encargos moratórios arbitrados na sentença.
Diverso é o conteúdo do dano moral, este que, no caso, se presta à compensação da dor, das limitações próprias da longa convalescença, situações desagradáveis às quais os Autores não estariam sujeitos, não fosse o comportamento da Ré. Anotados estes parâmetros, as indenizações devem ser arbitradas em R$10.000,00 para cada Autor, mantendo-se os encargos moratórios fixados na sentença.
Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso dos Autores e dá-se parcial provimento ao recurso do Réu apenas para separar o dano estético do dano moral, nos termos da fundamentação.
Pedro Baccarat

Relator
Fonte: TJSP

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