Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0022315-25.2010.8.26.0114, da Comarca de Campinas, em que é apelante/apelado FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, são apelados/apelantes R.G.O. e R.G.D.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual
da 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir
a seguinte decisão:
Deram parcial provimento ao recurso da
Ré e negaram provimento ao recurso dos Autores. V.U., de conformidade com o
voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos
Desembargadores JAYME QUEIROZLOPES (Presidente) e WALTER CESAR EXNER.
São Paulo, 25 de setembro de 2017.
Pedro Baccarat
Relator
Assinatura Eletrônica
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Acidente
de veículo. Obstáculo de concreto deixado na pista sem sinalização.
Responsabilidade objetiva do Estado de São Paulo, responsável pela obra na pista,
nos termos do art. 37, §6º, da CF. Orçamento não impugnado de forma
especificada. Dano moral e estético configurados. Indenizações individualizadas
para cada dano. Recurso da Ré parcialmente provido e desprovido o dos Autores.
VOTO n.° 30.567
Vistos.
São apelações interpostas contra sentença
que julgou parcialmente procedente ação de indenização fundada em acidente de
trânsito.
O magistrado, Doutor Wagner Roby Gidaro, entendeu comprovado o nexo de
causalidade entre o acidente e a má sinalização da obra contratada pelo Estado
de São Paulo.
Anotou que a responsabilidade do Estado
de São Paulo decorre da teoria do risco administrativo adotada pela
Constituição Federal de 1988.
Condenou o Réu a reparar os danos da
motocicleta equivalentes a R$993,25; a pagar os remédios de R.G.O. no valor de
R$41,09 e R$17,99 para R.G.D.; e a pagar indenização por dano moral de
R$15.000,00 para cada Autor.
Imputou à Ré as verbas de sucumbência,
com honorários
advocatícios fixados em 10% do valor da
condenação.
Apela o Réu e alega ilegitimidade passiva
ad causam, imputando a responsabilidade pela má sinalização à Construtora OAS
Ltda. e S/A Paulista Construções e Comércio, executoras das obras no local do
acidente.
Diz que houve culpa exclusiva da
vítima. Sustenta a não configuração do dano moral e a não cumulatividade deste
com o dano estético.
Subsidiariamente, requer a redução da
indenização. Apelam os Autores requerendo a majoração por dano moral. Recursos
tempestivos, dispensados de preparo e o do Réu respondido.
É o relatório.
No dia 08 de março de 2009, R.G.O. e R.G.D.
envolveram-se em acidente de trânsito quando o primeiro pilotava uma
motocicleta.
A queda foi provocada pela existência
de um obstáculo de concreto não sinalizado, que estourou o pneu, fazendo o
motorista perder o controle de sua motocicleta.
Em abril de 2010, ajuizaram a presente ação
de indenização. As fotografias juntadas pelos Autores demonstram a existência
de um obstáculo não sinalizado no meio da pista (fls. 19/21).
O nexo de causalidade entre a
existência dos obstáculos e os danos é aspecto incontroverso da demanda. De
tudo se extrai que o motociclista perdeu o controle da motocicleta por existir
no asfalto um obstáculo de tamanho suficiente para impedir a manutenção do
equilíbrio.
As fotografias evidenciam que o defeito
na pista alcançava a faixa de rolamento, por onde o tráfego é permitido.
Note-se inexistir qualquer indício de excesso de velocidade.
Não se cuida, na espécie, de pista em más
condições, de sorte a impor ao motociclista especial atenção, antes, trata-se
de via pública regular com obstáculo que surpreendeu as vítimas.
O Réu imputa a responsabilidade às
empresas contratadas para a realização da obra. Ocorre que o Estado de São
Paulo, que tem o dever de zelar pela conservação da pista, é objetivamente responsável,
nos termos do art. 37, §6º, da CF/88:
“As pessoas jurídicas de direito
público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão
pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado
o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Por sua natureza objetiva, o
reconhecimento da responsabilidade prescinde do exame de culpa ou dolo,
bastando que estejam provados o evento danoso, o dano e o nexo causal entre
ambos. Leciona Rui Stoco: “o §6º do art. 37 da CF/88 estabelece a
responsabilidade objetiva do Estado como norma autolimitadora da soberania do
Estado, reconhecendo a hipossuficiência do cidadão perante o poder do Estado.
Assim, comprovado o evento danoso e
estabelecido o nexo causal, exige-se da Administração que indenize o
prejudicado e persiga o agente público causador do dano, através da ação de
regresso.
A culpa não será, nesses casos,
condição ou pressuposto da obrigação de o Estado indenizar a vítima, mas será
dele exigida essa comprovação se pretender responsabilizar regressivamente seu
preposto” (Tratado de Responsabilidade Civil, 8ª edição, Revista dos Tribunais,
p. 1136). Tem o Estado o dever de atuar na conservação da via, buscando
prevenir acidentes: “cabe observar que se a causa eficiente do acidente causado
ou das lesões sofridas por terceiros em razão desse acidente for a existência
de buraco, obstáculo, defeito na pista, obra, desvios não sinalizados, nem iluminados,
de modo a tornar impossível ao condutor evitar o infortúnio, ressuma evidente
que responsável civil será o Poder Público - Estado, Município, concessionária
ou permissionária de serviço público, nos termos do art. 1º, 3, do CTB.” (p.
1630).
Neste quadro, evidente a
responsabilidade do Réu pelos danos suportados pelos Autores. O Réu impugna o
orçamento apresentado pelos Autores, mas o faz de forma genérica, sem observar
a especificidade exigida pela lei. A quantia não é abusiva e encontra-se
conforme os valores de mercado. O dano estético tem conteúdo próprio, este que
tem por parâmetro a extensão e a gravidade da deformidade. Mas nele não está
incluído o montante necessário às cirurgias reparadoras, pedido este não
deduzido na inicial. São pretensões frequentemente excludentes, haja vista que
se o ofensor suportar as despesas com a reparação do dano estético, sendo bem sucedidos
os procedimentos cirúrgicos, o dano pode ser reduzido de forma importante ou
até eliminado.
A indenização por dano estético deve
ser arbitrada consoante se apresente a lesão, se, como no caso, as cirurgias
reparadoras não foram reclamadas, tem lugar a indenização pelo dano estético
que deve ser fixada, segundo as fotografias e o laudo pericial, em R$5.000,00
para cada Autor, mantendo-se os encargos moratórios arbitrados na sentença.
Diverso é o conteúdo do dano moral, este
que, no caso, se presta à compensação da dor, das limitações próprias da longa
convalescença, situações desagradáveis às quais os Autores não estariam
sujeitos, não fosse o comportamento da Ré. Anotados estes parâmetros, as
indenizações devem ser arbitradas em R$10.000,00 para cada Autor, mantendo-se
os encargos moratórios fixados na sentença.
Ante o exposto, nega-se provimento ao
recurso dos Autores e dá-se parcial provimento ao recurso do Réu apenas para
separar o dano estético do dano moral, nos termos da fundamentação.
Pedro Baccarat
Relator
Fonte: TJSP
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