A recusa em transportar animal de estimação em ônibus não gera dano moral, mas mero aborrecimento. O entendimento é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que acolheu recurso de uma empresa de ônibus e a livrou de pagar indenização para uma psicóloga de Belo Horizonte, impedida de embarcar com seu cachorro em um dos coletivos.
De acordo com o processo, em 2005, a psicóloga comprou uma passagem de Belo Horizonte para a cidade de Raul Soares, de onde sairia para uma excursão rumo ao litoral. Levando o animal em uma sacola de pano, foi impedida de entrar no ônibus pelo despachante da empresa.
Mesmo afirmando já ter viajado outras vezes com o cão e apresentado a devida documentação, conhecida como GTA (guia de trânsito animal), ela procurou o guichê da empresa de transportes. Lá, foi informada de que poderia levar o animal, mas ao voltar para a plataforma de embarque, o ônibus já havia saído.
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quinta-feira, 24 de janeiro de 2008
Mero aborrecimento: TST livra Banco do Brasil de indenizar escrituraria
Discussão entre chefe e subordinado não configura dano moral. O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma, acompanhando voto do relator, ministro João Batista Brito Pereira, reformou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais) que concedeu R$ 100 mil de indenização por danos morais a uma ex-servidora do Banco do Brasil.
A trabalhadora entrou com ação de indenização pedindo R$ 700 mil por danos morais e materiais. A advogada, admitida por concurso público como escriturária, alegou que era perseguida de forma “criminosa” porque precisou se afastar por ter adquirido Lesão por Esforço Repetitivo.
Na visão da empregada, a perseguição dos seus superiores foi tão intensa que a levou a apresentar um quadro clínico de profunda depressão. Ela foi aposentada aos 36 anos, não pela LER, mas por ser portadora de transtorno bipolar. A doença caracteriza-se por alterações do humor, com episódios depressivos, eufóricos e maníacos.
A trabalhadora entrou com ação de indenização pedindo R$ 700 mil por danos morais e materiais. A advogada, admitida por concurso público como escriturária, alegou que era perseguida de forma “criminosa” porque precisou se afastar por ter adquirido Lesão por Esforço Repetitivo.
Na visão da empregada, a perseguição dos seus superiores foi tão intensa que a levou a apresentar um quadro clínico de profunda depressão. Ela foi aposentada aos 36 anos, não pela LER, mas por ser portadora de transtorno bipolar. A doença caracteriza-se por alterações do humor, com episódios depressivos, eufóricos e maníacos.
Redução de estômago: Unimed Cuiabá deve indenizar por negar cirurgia
A cooperativa de trabalho médico Unimed Cuiabá foi condenada a pagar R$ 4 mil de indenização por danos morais a uma segurada que teve a cirurgia de redução do estômago negada. A usuária de 1,58m pesava 101,5 kg. A empresa alegou que o plano da autora não cobria o procedimento indicado. Não adiantou.
A sentença foi dada pela juíza Olinda de Quadros Altomare Castrillon, do Juizado Especial do Consumidor em Cuiabá, na sexta-feira (22/06). A segurada já havia obtido na Justiça Estadual, ainda em 2003, liminar que autorizava sua internação para fazer a cirurgia.
De acordo com o processo, a segurada, que sofre de obesidade mórbida, firmou contrato com a Unimed em 1992. A ela foi indicada intervenção cirúrgica de redução de estômago (gastroplastia), mas a Unimed não autorizou a cirurgia. Alegou que o plano era antigo e não cobria o procedimento indicado.
Na época, a cooperativa argumentou que ela deveria celebrar novo plano de saúde com cobertura mais abrangente, mensalidade mais cara e período de carência de seis meses.
A sentença foi dada pela juíza Olinda de Quadros Altomare Castrillon, do Juizado Especial do Consumidor em Cuiabá, na sexta-feira (22/06). A segurada já havia obtido na Justiça Estadual, ainda em 2003, liminar que autorizava sua internação para fazer a cirurgia.
De acordo com o processo, a segurada, que sofre de obesidade mórbida, firmou contrato com a Unimed em 1992. A ela foi indicada intervenção cirúrgica de redução de estômago (gastroplastia), mas a Unimed não autorizou a cirurgia. Alegou que o plano era antigo e não cobria o procedimento indicado.
Na época, a cooperativa argumentou que ela deveria celebrar novo plano de saúde com cobertura mais abrangente, mensalidade mais cara e período de carência de seis meses.
Dor do silêncio: Defeito em telefone celular gera dano moral
Comprar um celular e ficar quase dois meses sem poder usá-lo, devido a problemas no aparelho, não é um mero aborrecimento. O entendimento é do Juizado Especial do Planalto, em Cuiabá, que condenou a Claro e a Motorola a pagarem, solidariamente, R$ 3,8 mil de indenização por danos morais a um cliente. Além disso, as empresas deverão arcar com cerca de R$ 1 mil por danos materiais. Cabe recurso.
Para o juiz Yale Sabo Mendes, a alegação das empresas de que não houve ato ilícito e, portanto, não há danos morais para ser indenizado, não se sustenta. “É pacífico na nossa jurisprudência que o dano moral não depende de prova, bastando comprovação do fato que o causou, mesmo porque, o dano moral apenas é presumido, uma vez que é impossível adentrar na subjetividade do outro para aferir a sua dor e a sua mágoa”, afirmou.
O juiz considerou, ainda, que as empresas deveriam ter dado toda assistência necessária para resolver, imediatamente, o problema.
Para o juiz Yale Sabo Mendes, a alegação das empresas de que não houve ato ilícito e, portanto, não há danos morais para ser indenizado, não se sustenta. “É pacífico na nossa jurisprudência que o dano moral não depende de prova, bastando comprovação do fato que o causou, mesmo porque, o dano moral apenas é presumido, uma vez que é impossível adentrar na subjetividade do outro para aferir a sua dor e a sua mágoa”, afirmou.
O juiz considerou, ainda, que as empresas deveriam ter dado toda assistência necessária para resolver, imediatamente, o problema.
Vazamento de gás: Mero aborrecimento não gera dano moral
A interdição de casas e desligamento de serviços essenciais, como água e luz, com objetivo de preservar a segurança dos moradores, não gera sofrimento que possa caracterizar dano moral. Esse foi o fundamento que prevaleceu no Tribunal de Justiça de São Paulo para aceitar recurso da Petrobrás e livrar a empresa do encargo de pagar indenização a um morador da região de Osasco (SP).
José Ferreira da Silva alegou ser vítima do acidente que rompeu um duto da Petrobrás e cobriu com nuvem de gás alguns bairros da periferia de Barueri e Osasco, na Grande São Paulo. O risco de explosão levou as autoridades a retirar moradores de suas casas e desligar a rede de energia elétrica.
Por maioria de votos, a 4ª Câmara de Direito Privado reformou sentença de primeira instância que condenava a Petrobrás. Toda a turma julgadora reconheceu que o caso era típico de acidente de consumo, mas o voto condutor, assinado pelo relator Francisco Loureiro, entendeu que a inicial fazia descrição genérica e imprecisa dos danos sofridos pelo morador com o vazamento de gás e, por conta disso, aceitou recurso da empresa estatal.
José Ferreira da Silva alegou ser vítima do acidente que rompeu um duto da Petrobrás e cobriu com nuvem de gás alguns bairros da periferia de Barueri e Osasco, na Grande São Paulo. O risco de explosão levou as autoridades a retirar moradores de suas casas e desligar a rede de energia elétrica.
Por maioria de votos, a 4ª Câmara de Direito Privado reformou sentença de primeira instância que condenava a Petrobrás. Toda a turma julgadora reconheceu que o caso era típico de acidente de consumo, mas o voto condutor, assinado pelo relator Francisco Loureiro, entendeu que a inicial fazia descrição genérica e imprecisa dos danos sofridos pelo morador com o vazamento de gás e, por conta disso, aceitou recurso da empresa estatal.
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