A
35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou em
parte sentença do Juízo de primeira instância que negou indenização por
danos morais e materiais a uma empresa, em razão de falha na prestação de
serviço de internet de banda larga.
A
firma havia ajuizado ação de reparação de danos contra a companhia telefônica,
alegando que sofreu prejuízos de ordem material e moral devido à interrupção do
acesso à internet entre 26/10 e 19/12 de 2008. A decisão de primeira
instância indeferiu o pedido da autora, que não teria feito prova das perdas
apontadas na inicial. A empresa recorreu, alegando que a companhia telefônica
reconheceu a falha na prestação do serviço e que pessoa jurídica pode sofrer
dano moral, entre outras ponderações.
O
desembargador José Malerbi reconheceu o direito à indenização por dano moral,
fixada em dez salários mínimos, corrigidos monetariamente. “Faz-se reconhecer
que a interrupção indevida do serviço acarreta abalo moral. Os reflexos do
prejuízo decorrem das circunstâncias do caso, que indicam não mero
inconveniente, mas evidente privação do bem-estar, com repercussão junto aos
clientes e aos negócios, pois é notório que o meio eletrônico é usual no
comércio”, disse o relator em seu voto. O pleito de indenização por dano
material foi indeferido. Segundo Malerbi, “a autora afirmou que a prática
encetada pela requerida causou o afastamento de clientes e queda do faturamento
mensal em R$ 5 mil. Logo, cabia à demandante a prova concreta da diminuição de
seu faturamento ou da perda da clientela, o que não fez. E o reconhecimento de
eventual privação financeira depende de forte acostamento probatório”.
O
julgamento foi unânime e também integraram a turma julgadora os desembargadores
Artur Marques e Mendes Gomes.
Apelação
nº 0002099-40.2009.8.26.0482
Comunicação
Social TJSP – MR (texto)
imprensatj@tjsp.jus.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário