É impossível reconhecer dano moral na situação da pessoa que
apenas recebeu cobranças que deveriam ter sido dirigidas a um homônimo, e que
não foi, por isso, exposta a nenhum constrangimento. A decisão é da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso de uma menor
contra empresa de telefonia.
Em 2000, a menor ajuizou ação de indenização alegando que
recebeu cobranças de faturas telefônicas remetidas pela empresa. À época, com
apenas 15 anos de idade, não possuía telefone celular, fonte de renda ou
capacidade legal para contrair o débito. Segundo ela, a empresa agiu de modo
ilícito ao efetuar as cobranças, pois não confirmou ser ela a real devedora,
não se valendo de meios para garantir a qualidade de seus serviços.
O Juízo da 10ª Vara Cível de Curitiba (PR) condenou a empresa
ao pagamento de indenização, a título de compensação por danos morais, no valor
de R$ 40 mil. Ambas as partes apelaram. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR)
reformou a sentença, livrando a empresa telefônica do pagamento dos danos
morais.
A menor impôs novo recurso, na forma de embargos infringentes,
que foram rejeitados ao entendimento de que meros transtornos repetidos não
podem ser causa de indenização por danos morais, pois esse instituto é
destinado à reparação de abalos ao direito de personalidade, o que não se
configurou no caso.
Inconformada, ela recorreu ao STJ sustentando que o envio de
correspondências contendo cobranças indevidas e ameaça de inscrever o
consumidor no rol de inadimplentes ocasiona danos morais. Alegou ainda que,
independentemente das correspondências serem entregues lacradas pelo correio ou
de haver discrição na cobrança, a imputação de fato negativo e falso enseja
abalo moral.
A empresa de telefonia, por sua vez, afirmou que tem cliente
com o mesmo nome, que forneceu o endereço da autora, mediante comprovante de
pagamento de conta de água da residência. Argumentou que não havia risco de
inscrição em cadastro de proteção ao crédito, já que a menor não possuía CPF e
que as faturas foram quitadas anteriormente à propositura da ação.
Por fim, a empresa sustentou que houve mero dissabor, pois a
caracterização do dano moral exige profundo sofrimento, dor, angústia, desânimo
ou desespero, que extrapolem situações da normalidade do dia a dia.
Ao analisar a questão, o relator, ministro Luis Felipe Salomão,
destacou que o TJPR apurou que as cobranças das faturas eram feitas por meio de
correspondências discretas e lacradas, entendendo que não houve nenhum
constrangimento. Além disso, não houve inscrição do nome da menor em cadastro
de órgãos de proteção ao crédito, tendo o envio das cobranças cessado antes do
ajuizamento da ação.
O ministro ressaltou ainda que é pacífica a jurisprudência do
STJ no sentido de que mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por
parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são
insuficientes à caracterização do abalo indenizável. A indenização por dano
moral depende da constatação de real lesão à personalidade daquele que se diz
ofendido.
O relator citou vários precedentes no mesmo sentido de que a
vida em sociedade, em certas ocasiões, traduz dissabores que, embora
lamentáveis, não podem justificar a reparação civil por dano moral.
Assim, continuou o ministro, não é possível considerar meros
incômodos como ensejadores de danos morais, pois só se deve reputar como dano
moral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo à
normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo,
chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Fonte: STJ
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