Apelação nº 0000392-11.2011.8.26.0565
- São Caetano do Sul - Voto nº 21326 2
Voto nº: 21.326
1ª Instância: Processo nº: 392/2011
Aptes.: WM e outra
Apdos.: Sul América Companhia de
Seguro Saúde e outro
VOTO DO RELATOR
EMENTA. PLANO DE SAÚDE. REVISÃOCONTRATUAL C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Parcial procedência. Contrato
anterior à Lei 9.656/98. Prescrição. Inocorrência - Contrato firmado no ano de
1991, mas renovável a cada ano (trato sucessivo) - Cláusula que prevê aumento
em razão de mudança de faixa etária. Reajustes (em número de sete) que
ultrapassam o percentual de 100%. Abusividade. Embora exista previsão
contratual para reajustes por mudança de faixa etária, o percentual a ser
praticado não consta de maneira expressa no contrato. Reajuste que, segundo o
contrato, dar-se-á de acordo com tabela de prêmios (expressa em US Unidade de
Serviço). Evidente caráter potestativo, além da
difícil compreensão ao segurado – Aumentos praticados que afrontam a regra do artigo 51, IV e X, do CDC. Percentual de reajuste abusivo e em desacordo com as normas da ANS (Resolução Normativa CONSU63) - Afastamento dos reajustes praticados pela ré. Precedentes desta Câmara, envolvendo contratos idênticos. Danos materiais que, por seu turno, não restaram comprovados. Contratação de profissional para o ajuizamento da ação não se traduz em dano material indenizável - Indenização por danos morais. Descabimento. Aumentos praticados pela ré que, embora abusivos, decorreram da aplicação do contrato. Conduta da ré que não enseja reparação a esse título. Sentença mantida. Recursos improvidos.
difícil compreensão ao segurado – Aumentos praticados que afrontam a regra do artigo 51, IV e X, do CDC. Percentual de reajuste abusivo e em desacordo com as normas da ANS (Resolução Normativa CONSU63) - Afastamento dos reajustes praticados pela ré. Precedentes desta Câmara, envolvendo contratos idênticos. Danos materiais que, por seu turno, não restaram comprovados. Contratação de profissional para o ajuizamento da ação não se traduz em dano material indenizável - Indenização por danos morais. Descabimento. Aumentos praticados pela ré que, embora abusivos, decorreram da aplicação do contrato. Conduta da ré que não enseja reparação a esse título. Sentença mantida. Recursos improvidos.
Cuidam-se de Apelações interpostas
contra a r.
sentença proferida nos autos de Ação
de Revisão de Contrato
cumulada com Indenização por Danos
Materiais e Morais que,
decidindo pelo mérito os pedidos
formulados na inicial, decretou a
parcial procedência dos mesmos,
tornando definitiva a tutela
antecipada, bem como para determinar a
nulidade da cláusula
contratual que prevê o reajuste por
mudança de faixa etária a partir de
dezembro de 2001, condenando a
requerida ao pagamento, a título de
reembolso, dos valores pagos a maior
pelo autor a esse título, com
acréscimo de correção monetária e
juros de mora, arcando ainda com
o pagamento das custas, despesas
processuais e verba honorária,
arbitrada em 10% sobre o valor
atualizado da condenação.
Da r. sentença apelam ambas as partes.
No que tange ao recurso interposto
pelo autor (fls. 151/160), busca a parcial reforma da r. sentença recorrida, no
tópico que afastou a pretensão reparatória a título de danos materiais e morais.
Quanto aos primeiros, entende devida a reparação pretendida
que não se confunde com a condenação
em verbas de sucumbência,
mas sim pelo ressarcimento dos
honorários convencionais. Quanto aos
danos morais, reitera o cabimento da
indenização a esse título
pretendida, diante da cobrança
indevida, por parte da ré, de valores
por longos anos período em que
despendeu numerário considerável,
havendo situação de angústia e
dissabor. Nestes termos, aguarda o
provimento recursal.
Com relação ao apelo deduzido pela
seguradora
ré (fls. 175/210), reitera a arguição
de prescrição, nos moldes do
artigo 206, § 1º, II, b, do
Código Civil. Quanto ao mais, pugna pela
necessidade de reforma integral da r.
sentença recorrida, eis que o
autor tinha plena ciência dos
reajustes aqui discutidos, que encontram
amparo em cláusula contratual
redigida, segundo sustenta, 'de forma
clara e transparente', daí porque não
padece de nulidade, devendo
prevalecer. Citou jurisprudência,
salientando que inocorre afronta à
legislação consumerista. Aguarda o
provimento recursal, julgando-se
totalmente improcedente a ação,
mantidos os reajustes em comento.
Os recursos foram recebidos pelo r.
despacho de
fls. 216 e respondidos às fls. 221/226
e 283/294.
É o relatório.
Os recursos não comportam provimento.
Cuida-se de ação de revisão contratual
cumulada
com repetição de indébito e
indenização por danos materiais e morais,
que buscou afastar os aumentos das
mensalidades do plano de saúde
contratado com a ré, em decorrência de
mudança de faixa etária do
autor e sua dependente.
Decidindo os pedidos deduzidos na
exordial, a r.
sentença recorrida decretou a parcial
procedência dos mesmos para
declarar a ilegalidade dos reajustes
mencionados (autorizados apenas
aqueles editados anualmente pela ANS),
condenando a ré a restituir os
valores pagos a maior pelo requerente,
afastando os demais pleitos
indenizatórios deduzidos por este
último.
De início, aprecia-se o apelo deduzido
pela ré
que, conforme já adiantado, não
prospera.
Embora não arguido como matéria
preliminar, o certo é que inocorre a alegada prescrição. Embora o contrato
tenha sido firmado entre as partes no ano de 1991 (e não adaptado à Lei 9.656/98),
trata-se de relação jurídica de trato sucessivo, renovável a
cada ano, sendo descabido concluir-se
pela prescrição ânua prevista
no artigo 206, § 1º, II, do Código
Civil, até mesmo porque a relação
entre as partes é de consumo.
Nesse sentido, inúmeros julgados,
merecendo
destaque a ementa extraída dos autos
da Apelação Cível n.
221.644.4/5-00, da 1ª Câmara de
Direito Privado deste E. Tribunal de
Justiça, que teve como Relator o
Desembargador VICENTINI
BARROSO, conforme segue:
“CONTRATO PLANO DE SAÚDE
Mensalidades Mudança
de faixa etária Reajuste Ausência de
previsão de índices
no contrato Abuso Interpretação mais
favorável ao
consumidor Aplicação do art. 51, inciso X do
Código de Defesa do
Consumidor e art. 115 do Código Civil de
1916 Prescrição
afastada Recurso desprovido.”
Questão idêntica foi recentemente
decidida por
esta 8ª Câmara e Relatoria, por
ocasião do julgamento do Agravo de
Instrumento nº: 994.09.300073-0
(envolvendo a mesma seguradora
apelante e cuidando de ação idêntica).
No tocante à matéria de fundo, sem
razão a
seguradora recorrente.
Primeiramente, anote-se que o contrato
em discussão, celebrado no ano de 1991, não foi adaptado à Lei 9.656/98.
E que, com relação ao aumento por
mudança de faixa etária, é certo
que o mesmo possui expressa previsão
contratual (cláusula 14,
reproduzida a fls. 183). No entanto,
na referida cláusula não consta o
percentual a ser praticado pela
seguradora.
Anote-se que, se de um lado é correto
dizer que a
Lei 9.656/98 prevê o aumento das
mensalidades de plano de saúde em
decorrência da mudança de faixa
etária, sobreveio a Resolução
Normativa 63, do CONSU, definindo os
limites que devem ser
observados com relação a tais
aumentos. Embora referida Resolução
seja posterior à celebração do
contrato em exame, não se pode negar
que os contratos de plano de saúde
caracterizam-se como contrato de
trato sucessivo ou de execução
continuada, devendo se adequar à
legislação vigente no momento da
aplicação de suas condições gerais
especialmente no tocante ao preço e
coberturas.
Quanto mais não fosse, os aumentos
aqui discutidos - em número de sete, todos decorrentes da alteração da faixa
etária do autor e sua dependente - de aproximadamente 100%, em razão da mudança
da faixa etária, são abusivos à luz do artigo 51, IV e X, do CDC, devendo haver
interpretação mais benéfica ao consumidor.
Como já dito, o contrato firmado entre
as partes
contém cláusula que prevê reajuste por
mudança de faixa etária. No
entanto, referida cláusula não
especifica o percentual a ser aplicado.
Bem por isso, a majoração ou reajuste
fica a critério da seguradora,
ou, nos termos da sobredita cláusula
14 e subitens, de acordo com a
variação da Unidade de Serviço (US)
'... de acordo com as variações
dos custos apurados
pelos índices setoriais correspondentes a custos
de diárias e taxas
hospitalares, materiais médicos e medicamentos,
consultas médicas e
procedimentos de diagnóstico e terapia,
devidamente
verificados por auditor independente...'
A evidência que tal disposição não
permite ao
consumidor identificar qual seria o
exato valor do reajuste. Na
verdade, a demandada e aqui recorrente
se prevalece da falta de
clareza da sobredita cláusula
contratual para justificar os aumentos,
que a evidência extrapolam àquele
fixado pelo CONSU para contratos
firmados com pessoas físicas (hipótese
dos autos).
Em situação idêntica - envolvendo a
mesma seguradora apelante - julgado desta 8ª Câmara de Direito Privado (Apelação
Cível n. 458.042.4/1-00, Relator: Desembargador SILVIO MARQUES):
“PLANO DE SAÚDE Obrigação de Fazer
procedente.
Percentual de reajuste de mensalidades conforme a
faixa etária não
previsto expressamente no contrato. Nulidade da
cláusula. Aplicação
do índice estabelecido em Termo de
Compromisso firmado
entre a apelante e a ANS. Recurso
improvido.”
Na mesma esteira, recente julgado,
também desta
8ª Câmara, dos autos da Apelação Cível
nº: 595.218.4/5-00, desta
Relatoria (envolvendo contrato
idêntico).
Ainda no mesmo sentido e direção, o
julgado
extraído dos autos da Apelação Cível
n. 427.947.4/0-00, da 4ª Câmara
de Direito Privado deste E. Tribunal
de Justiça, que teve como Relator
o Desembargador FÁBIO QUADROS:
“Plano de saúde Aumento das
mensalidades
referentes a seguro
saúde em razão de mudança de faixa etária.
Reajuste abusivo em
desacordo com as especificações estipuladas
pela Agência Nacional
de Saúde. Aplicação harmônica da Lei
9.656/98 e Estatuto
do Idoso. Recurso improvido.”
E ainda:
“PLANO DE SAÚDE Liminar concedida
para suspender
reajuste em razão da faixa etária, àqueles que
completaram 60 anos
Admissibilidade Reajuste que, no
contrato, revela
percentual abusivo (165%) e em desacordo com a
Resolução 63 do CONSU
Elemento seguro a autorizar a
concessão da liminar,
que deve prevalecer Recurso desprovido
(Agravo de
Instrumento n. 549.378-4/2-00 6ª Câmara de Direito
Privado Relator:
Desembargador PERCIVAL NOGUEIRA j.
05.06.2008 V.U.).”
Bem por isso, correta a r. sentença
recorrida ao
afastar a nulidade dos reajustes em
comento, autorizados apenas
aqueles editados pela ANS, condenando
a seguradora apelante a
restituir ao autor, os valores pagos a
maior (mas não em dobro
conforme também reiterado
posicionamento desta Turma Julgadora).
De outra parte, igualmente não
prosperam os
reclamos do autor no apelo que
interpõe.
Com relação aos danos materiais, não
reputo
demonstrados, daí porque a condenação
da seguradora ré, a esse título
pretendida pelo autor, não se
justifica. Com efeito, a contratação de
advogado, pelo requerente e aqui
também apelante, não pode ser
revertida em indenização por danos
materiais, não havendo
justificativa para impor à seguradora
ré o pagamento da importância
discriminada na inicial.
Da mesma forma, com relação ao pleito
visando a
condenação da seguradora ré ao
pagamento de indenização por danos
morais, descabida tal pretensão. Em
que pesem as argumentações
contidas no apelo interposto pelo
autor, o certo é que os aumentos
praticados pela seguradora decorreram
da aplicação do contrato. E
que, muito embora abusivos os
reajustes em questão (tanto que
afastados), não se pode extrair
conduta ilícita a ponto de ensejar a
pretensão reparatória a esse título.
Como é sabido, em se tratando de
pedido
formulado a título de indenização, a
responsabilidade civil aqui há se
examinar nos limites expressos do
artigo 186 do Novo Código Civil, o
que significa dizer que o dever
indenizatório resulta da culpa do
agente que por negligência,
imprudência ou imperícia, tenha, com sua
ação ou omissão, causado prejuízo a
outrem.
Indenizar significa reparar,
restabelecer, nunca
enriquecer o indenizado e nem provocar
de forma injustificada a
redução patrimonial de quem é
condenado. A indenização significa
restituir a situação jurídica anterior
ao dano causado por obra da culpa
do agente àquele que postula a
reparação. Sem prova da culpa, dano
não houve e indenização não se deve
fixar.
Decidindo situação idêntica (qual
seja, nulidade
de reajuste praticado por operadora de
plano de saúde em decorrência
de alteração de faixa etária, com
afastamento dos danos morais),
julgado desta 8ª Câmara de Direito
Privado e Relatoria, nos autos da
Apelação Cível nº: 990.10.534188-8.
Confira-se a ementa:
“PLANO DE SAÚDE DECLARATÓRIA
C.C. INDENIZAÇÃO
Improcedência - Cláusula que prevê
aumento em razão de
mudança de faixa etária Aplicação do
percentual de 130,69%
- Abusividade Embora a previsão
contratual para
reajuste por mudança de faixa etária, o
percentual praticado
é excessivo e afronta a regra do artigo 51, IV
e X, do CDC
Percentual de reajuste que também está em
desacordo com as
normas da ANS (Resolução Normativa CONSU
63) - Afastamento do
reajuste praticado pela ré (autorizado
apenas aqueles
editados pela ANS) Precedentes desta Câmara
Indenização por danos
morais Descabimento Aumento
praticado pela ré
que, embora abusivo, decorreu da aplicação do
contrato Conduta da
ré que não enseja reparação a esse título -
Sentença reformada
Recurso parcialmente provido.”
Fica, assim, mantida a r. sentença
recorrida, em
seus inteiros termos.
Isto posto, pelo meu voto, nego
provimento aos recursos.
SALLES ROSSI
Relator
Fonte: TJSP
Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.
Conheça mais. Faça uma visita blogs disponíveis no perfil: artigos e anotações sobre questões de Direito, português, poemas e crônicas ("causos"): http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567
Pergunte, comente, questione, critique.
Terei muito prazer em recebê-lo.
Nenhum comentário:
Postar um comentário