VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.
GUIAS (OU ABAS): 'este blog', 'blogs interessantes', 'só direito', 'anotações', 'anotando e pesquisando', 'mais blogs'.

quinta-feira, 30 de agosto de 2012

Inscrição indevida do nome do segurado, em virtude de a seguradora não ter baixado o registro do veículo junto ao DETRAN, gera indenização por danos morais

34ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
APELAÇÃO Nº 0074527-11.2009.8.26.0000
Comarca: SÃO PAULO – F. CENTRAL – 21ª VARA CÍVEL
Apelante: MARÍTIMA SEGUROS S.A.
Apelado: GA
VOTO Nº 18.452

Ação de indenização por danos materiais e morais. Salvado alienado à seguradora quando do pagamento da indenização decorrente de acidente de trânsito no qual houve a perda total do veículo. Alienação do bem a terceiro como sucata, em leilão, sem a baixa do registro junto ao DETRAN, em ofensa ao disposto no artigo 1º, da Lei n°. 8.722, de 27.10.93. Inscrição do nome do autor na dívida ativa estadual e consequente ajuizamento de execução fiscal, decorrente da continuidade do lançamento tributário do IPVA. Responsabilidade da seguradora caracterizada. Danos morais configurados. Indenização mantida, dadas as peculiaridades do caso vertente. Recurso improvido.

A r. sentença de fls. 195/199, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, para condenar a ré a (i) proceder a baixa ou a transferência do veículo, no
prazo de 10 (dez) dias, e (ii) indenizar o autor por (a) danos materiais,
consistentes no valor exigido na execução fiscal nº 00.994.512-0,
corrigido monetariamente até o efetivo pagamento, e (b) danos morais,
no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de atualização
monetária a partir da data da prolação da sentença, sendo certo que
sobre o valor de ambas as indenizações incidirão juros de mora de 1%
ao mês, contados da data da citação. Diante da sucumbência
recíproca, cada parte arcará com as custas e despesas processuais a
que deu causa e com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
Opostos embargos declaratórios pelo autor (fls. 202/205), foram rejeitados (fls. 206).
Apela a ré (fls. 211/231). Alega que o veículo em questão estava alienado fiduciariamente para a empresa Orplan, ou seja, o bem possuía uma restrição financeira que impediu a
regularização de sua documentação. Afirma que a credora fiduciante
emitiu uma declaração de quitação, que lhe foi entregue pelo autor,
sendo certo, contudo, que tal documento não foi suficiente para que
pudesse concretizar a baixa do RENAVAM. Assinala ter entrado em
contato com a credora fiduciante, que faliu em abril de 2006, tendo sido
informada que a regularização da restrição poderia ser feita apenas por
meio de ação judicial. Sustenta ter realizado o pagamento dos débitos
de IPVA do veículo, até o ano de 2003, no valor de R$14.276,42
(quatorze mil, duzentos e setenta e seis reais e quarenta e dois
centavos), a fim de evitar os problemas e inconvenientes da execução
fiscal. Assevera que o veículo foi comercializado como sucata em abril
de 1997 e que o Código de Trânsito Brasileiro foi instituído em
23.09.1997, sendo que a obrigatoriedade da baixa de sucata de
veículo foi regulamentada pela Resolução CONTRAN nº 11/98, de
23.01.1998, razão pela qual não são aplicáveis à hipótese vertente.
Acrescenta que o autor agiu com má-fé ao entregar-lhe um documento
que indicava que o veículo estava livre de ônus e desembaraçado,
quando, em verdade, não estava. Argumenta que não praticou
qualquer ato ilícito que pudesse ensejar o dever de indenizar o
requerente pelos danos morais alegados. Ressalta que é a credora
fiduciante a responsável pela impossibilidade de efetivar a baixa do
RENAVAM. Salienta que o autor não demonstrou quais foram os
danos morais por ele experimentados que pudessem motivar a fixação
de indenização, tampouco a existência do nexo de causalidade, razão
pela qual a aludida indenização deve ser excluída. Aduz que, caso seja
mantida sua condenação ao pagamento de indenização por danos
morais, esta deve ser reduzida. Por isso, requer a reforma da r.
sentença, a fim de que a ação seja julgada improcedente ou,
subsidiariamente, que seja reduzido o valor da indenização por danos morais.
Recurso recebido no duplo efeito (fls. 248) e contrariado (fls. 251/255).
Em 06.10.2010, o autor apresentou petição, por
meio da qual noticiou que apesar do cumprimento espontâneo de parte
da condenação contida na r. sentença pela ré, a saber o pagamento do
débito tributário perante a Fazenda Estadual, foi intimado para recolher
um saldo remanescente, no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos
reais), sob pena de prosseguimento da execução (fls. 262/263).
É o relatório.
Na inicial, o apelado afirmou que mantinha com a
apelante um contrato de seguro referente ao veículo BMW, ano de
fabricação/ modelo 1994/1995, placas GER0095. Aduziu que, em
razão de uma colisão ocorrida em 23.12.1997, sofreu sinistro com
perda total, tendo lhe sido paga indenização de R$75.700,00 (setenta
e cinco mil e setecentos reais), mediante a entrega do bem (fls. 24).
Asseverou que a ora recorrente não promoveu a baixa do registro
RENAVAM, motivo pelo qual a Fazenda Estadual continuou realizando
o lançamento tributário do IPVA do referido veículo em seu nome (fls.
25) e, diante da falta de pagamento do mencionado imposto, inscreveu
seu nome na dívida ativa (fls. 26/27) e ajuizou a respectiva execução fiscal (fls. 28/31).
A alienação do salvado à apelante se deu em 30.01.1997 (fls. 24). Em 24.04.1997, o bem foi comercializado como sucata, no leiloeiro Sodré Santoro, pelo valor de R$5.279,00 (cinco mil, duzentos e setenta e nove reais), conforme noticiado pela apelante na
contestação (fls. 65). Diante disso, não se aplica ao presente caso o
disposto pelo parágrafo único, do artigo 126 do vigente Código de
Trânsito Brasileiro, que impõe à seguradora a comunicação da baixa
do veículo ao órgão de trânsito, porque essa lei só entrou em vigor em
23.09.1997, portanto após a alienação. Entretanto, não se pode negar
que, recebendo a indenização por perda total, em razão de acidente de
trânsito, o segurado, ora apelado, foi compelido a se desfazer do
veículo, transferindo-o à seguradora apelante. Esta, por sua vez,
estava obrigada a comunicar o sinistro ao órgão de trânsito, para a baixa definitiva do veículo.
O dever de registro da sucata no DETRAN está previsto na Lei n°. 8.722, de 27.10.93, cuja vigência é bastante anterior à venda feita a terceiro. É o que preceitua o artigo 1°, e seu parágrafo único, da Lei nº 8.722/93:
Art. 1°. É obrigatória a baixa de veículos, vendidos ou leiloados como sucata, nos Departamentos de Trânsito, Circunscrições Regionais de Trânsito e nos demais órgãos competentes.
Parágrafo único. Os documentos dos veículos a que
se refere este artigo, bem como a parte do chassis
que contém o seu número, serão obrigatoriamente
recolhidos, antes da venda, aos órgãos responsáveis
pela sua baixa.
Nos termos do Decreto nº 1.305, de 09 de
novembro de 1994, que regulamenta a Lei nº 8.722/93, a “baixa do
veículo irrecuperável é obrigatória junto à repartição de trânsito, e
deverá ser solicitada dentro do prazo de noventa dias, a contar da
verificação do fato, satisfeitas as exigências estabelecidas no presente
Decreto”. Segundo o art. 1º, § 3º, “e”, a baixa deverá ser requerida pela
seguradora que tenha efetuado a indenização do veículo segurado.
No presente caso, a seguradora apelante não se
desincumbiu do dever de comunicar o sinistro ao departamento de
trânsito. Assim, deve responder pelos danos suportados pelo recorrido.
Por ser a proprietária do veículo, desde janeiro de 1997, deve arcar
com todos os tributos relativos ao aludido bem, inclusive com o saldo
remanescente e demais acréscimos, conforme noticiado às fls.
262/263.
Os danos morais são devidos ao apelado em decorrência de todos os dissabores a ele causados em decorrência do descumprimento pela apelante de sua obrigação de proceder a respectiva baixa do veículo junto ao DETRAN, inclusive por ter sido
demandado nos autos da execução fiscal proposta pela Fazenda
Estadual1.
No que concerne ao valor da indenização, cumpre
observar que deve ser o suficiente para inibir a ré da prática dessa
natureza, capaz de macular a honra e sentimentos alheios e, de outro
1 Processo nº 00.994.512-0.
lado, não importar enriquecimento sem causa do ofendido.
Sobre o tema, CARLOS ROBERTO GONÇALVES dá a seguinte lição: “em geral, mede-se a indenização pela extensão do dano e não pelo grau da culpa. No caso do dano
moral, entretanto, o grau da culpa também é levado e consideração,
juntamente com a gravidade, extensão e repercussão da ofensa, bem
como a intensidade do sofrimento acarretado à vítima.” (cf.
Responsabilidade Civil, 6ª ed., São Paulo, Saraiva, 1995, nº 94.5, pág.
414).
No presente caso, o quantum indenizatório foi
fixado de forma moderada, levando em consideração suas
peculiaridades, razão pela qual deve ser mantido.
Correta, portanto, a r. sentença, que está de
acordo com os elementos constantes dos autos e do direito aplicável à
espécie.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É meu voto.
Des. GOMES VARJÃO
Relator

Fonte: TJSP


Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

Conheça mais. Faça uma visita blogs disponíveis no perfil: artigos e anotações sobre questões de Direito, português, poemas e crônicas ("causos"): http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567

Pergunte, comente, questione, critique.
Terei muito prazer em recebê-lo.

Nenhum comentário:

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Qual é o seu sonho?

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

Arquivo do blog