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quarta-feira, 5 de setembro de 2012

A seguradora é responsável pelos vícios decorrentes da construção.


1) SEGURO HABITACIONAL. VÍCIO NA CONSTRUÇÃO A SEGURADORA É RESPONSÁVEL PELOS VÍCIOS DECORRENTES DA CONSTRUÇÃO. 2) A MULTA CONVENCIONAL DEVE SER PAGA AOS AUTORES, COM VALOR LIMITADO AO DA INDENIZAÇÃO.

Apelação nº 9176709-19.2009.8.26.0000 - Bauru - VOTO Nº 15976
Voto nº 15976
Apelante: Caixa Seguradora S.A.
Apelados: TAN e outros

A r. sentença de fls. 1045-1059, da lavra da eminente Juíza
de Direito Rossana Teresa Curioni Mergulhão, cujo relatório adoto,
julgou procedente ação de indenização proposta contra seguradora
habitacional. Assim decidiu porque os vícios apurados pela perícia são
cobertos pelo seguro. Patente a responsabilidade contratual e legal da
seguradora, que deveria, na época em que aceitou o contrato, ter feito a
fiscalização para o acompanhamento das construções.
Apela a ré. Reitera o agravo retido (fls. 699-708) contra
decisão que rejeitou preliminares. Insiste em que é caso de
litisconsórcio passivo necessário da Caixa Econômica Federal, pois ela

é sucessora do Instituto de Resseguros do Brasil IRB, que é segurador
de 20% do valor segurado nos contratos do Sistema Financeiro da
Habitação (art. 70, inciso III do CPC e art. 68 do Decreto-Lei 73/66).
Alega que não é parte legítima. Quem deve responder é a Cohab
(responsável pelos financiamentos e detentora dos prêmios para
repasse) ou a seguradora Excelsior (para quem foram repassados todos
os contratos de seguro do empreendimento). Entende prescrita a
pretensão do autor (decorreu mais de um ano). Argumenta que o início
do prazo deve ser o do momento em que apareceram as rachaduras no
imóvel. Lembra que as apólices de seguro são reguladas e previamente
aprovadas pela SUSEP e sustenta que, para a estabilidade do sistema, é
essencial que as condições da apólice sejam rigorosamente observadas.
Relembra que a regra no contrato de seguro é o pagamento para a
cobertura de risco futuro e que o contrato entre as partes previa
cobertura para: danos físicos dos imóveis, morte e invalidez permanente
e responsabilidade civil do construtor. Quanto aos danos físicos dos
imóveis, somente estão cobertos os riscos decorrentes de causa externa,
excluindo-se os de uso e desgaste. A perícia não detectou nenhum vício
decorrente de causa externa, apenas problemas decorrentes do desgaste
do imóvel. Os segurados não se desincumbiram do ônus de provar a
ocorrência de risco coberto pelo seguro. Além disso, os segurados
fizeram reparos, o que, de acordo com a cláusula 15ª do contrato, afasta
a responsabilidade da seguradora. Argumenta que é incontroverso que
os danos existentes no imóvel decorreram de vícios na construção; logo,
não cobertos pela apólice de seguro. Diz que, de acordo com as Normas
e Rotinas do Seguro Habitacional, em caso de vício de construção, não
será devida nenhuma indenização pela seguradora, cabendo ao
Financiador adotar as medidas adequadas. Afirma que a seguradora não
tem obrigação de fiscalizar a obra. Sustenta a inaplicabilidade da multa
da cláusula 17ª. As indenizações decorrentes desta cláusula contratual
devem ser pagas diretamente ao financiador. Invoca jurisprudência.
Impugna os valores das indenizações avaliados pelo perito.
Prequestiona os artigos 178, 1432, 1458 e 1460 do Código Civil de1916.
Preparado e recebido o recurso, vieram contrarrazões.
Esse o relatório.
O agravo retido de fls. 700-708 insurge-se contra decisão
que rejeitou as preliminares de prescrição e litisconsórcio passivo
necessário da Caixa Econômica Federal.
Sem razão a agravante.
A ação não está prescrita. Os autores não eram segurados
da seguradora; eram beneficiários do contrato de seguro. Assim,
segundo entendimento perfilhado também pelo e. Superior Tribunal de
Justiça, o prazo prescricional não é de um ano:
CIVIL E PROCESSUAL. SEGURO. PRESCRIÇÃO.
BENEFICIÁRIOS. PRAZO ÂNUO. INAPLICABILIDADE.
CC, ART. 178, § 6º, II.
I. O prazo prescricional ânuo previsto no art. 178,
parágrafo 6º, II, do Código Civil, somente incide em
relação ao próprio segurado, não se aplicando em
desfavor da parte beneficiária, quando distinta daquele. II.
Recurso especial não conhecido.” (Recurso Especial
436.916, rel. Min. Aldir Passarinho Jr., DJ de 24.03.2003)
Em caso análogo, esta Câmara decidiu que:
“A alegação de prescrição anual não prospera, haja vista
que a hipótese prevista no artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916,
vigente ao tempo da propositura da demanda, é contada da data que o
interessado tiver conhecimento do fato e seus efeitos. Como os danos no
imóvel foram contínuos e permanentes e para sua aferição dependiam
de perícia, não se pode estabelecer data exata para o termo inicial.
Em contratos de tal ordem, dizendo a vícios de construção,
que se manifestam progressivamente e, até mesmo, decorrem da
própria implantação do empreendimento, não há que se falar em
prescrição” (Apelação Cível n.º 265.082.4/1-00 - rel. Sérgio Gomes - j.
30.05.2006).
Também sem razão no tocante à denunciação da lide à
Caixa Econômica Federal.
A denunciação da lide na hipótese do art. 70, III, do CPC
não é obrigatória. E só pode ser admitida quando trouxer benefício à
celeridade processual, o que não ocorre no caso fluente.
Não se aplica ao caso o invocado art. 47 do CPC, pois não
há falar em “decidir a lide de modo uniforme para todas as partes”. A
relação jurídica entre a seguradora e a companhia de resseguros é
estranha à relação entre seguradora e segurado.
O artigo 68 do Decreto-lei nº 73/66, também invocado pela
agravante, foi revogado pela Lei 9.932/99 (art. 12).
É o entendimento predominante neste e. Tribunal de
Justiça:
SEGURO HABITACIONAL - Pretendida inclusão da
Caixa Econômica Federal, porque esta transmitidos
recursos do Fundo de Eqüalização da Sinistralidade do
Seguro Habitacional - FESA, que lá figuram como
subconta do Fundo de Compensação de Variações
Salariais - FCVS - Contrato de seguro, no entanto,
estipulado pelo agente financeiro em favor do adquirente,
inexistindo relação jurídica entre esses e a Caixa, no
concernente ao seguro. (Apelação Cível n. 333.756-4/8 -
Santos - 10ª Câmara de Direito Privado - Relator: João
Carlos Saletti - 19.10.04 - V.U.).
SEGURO - Habitacional - Indenização - Citação da Caixa
Econômica Federal como litisconsorte - Inadmissibilidade -
Inexistência de relação entre tal entidade com o estipulante
ou o segurado Recurso não provido - JTJ 288/245
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS - Denunciação da lide
Seguro habitacional Responsabilidade Civil Vícios de
construção Denunciação da lide à Caixa Econômica
Federal Descabimento, por acarretar introdução de nova
demanda entre denunciante e denunciada Hipótese,
ademais, em que ela não é obrigatória Art. 70, inc. III do
Código de Processo Civil Preliminar rejeitada Agravo
retido da ré desprovido. (Apelação n. 502.134-4/6-00 São
Vicente 9ª Câmara de Direito Privado 21.08.07
Relator: Grava Brazil v.u. Voto n. 2931).
Acrescente-se que a decisão agravada não trará nenhum
prejuízo à agravante, que poderá, se não for espontaneamente cumprido
o contrato de resseguro, ajuizar ação própria para cobrança de tal valor.
Alega ainda a seguradora que não é parte legítima.
Entretanto, a ré foi seguradora do imóvel até 2006. Irrelevante seja de
2007 a propositura da demanda, que se funda em sinistro resultante de
vícios na construção.
Entendimento deste e. Tribunal de Justiça, em casos iguais
a este, é o de reconhecer a legitimidade da seguradora:
SEGURO HABITACIONAL - Agravo de Instrumento -
Interposição contra ato judicial que afastou preliminares
argüidas em contestação - Ilegitimidade passiva -
Descabimento - Hipótese em que os danos podem ter
ocorrido no período em que a empresa antecessora da
agravante era responsável pelo seguro - Agravados, que
demais disso, não foram informado da substituição da
seguradora. (Agravo de Instrumento n. 160.487-4 -
Cubatão - 1ª Câmara de Direito Privado - Relator:
Guimarães e Souza - 05.09.2000 - V.U.)
INDENIZAÇÃO - Seguro habitacional - Ação intentada
contra seguradora que não fez parte do contrato - Alegada
ilegitimidade de parte passiva - Inadmissibilidade - Prova
de que a demandada incorporou a seguradora que
celebrou instrumento de seguro com os autores -
Comprovada a legitimidade da requerida para figurar no
pólo passivo da relação jurídico-processual - Recurso
improvido. (Agravo de Instrumento n. 134.818-4 - Santos -
9ª Câmara de Direito Privado - Relator: Silva Rico -
16.11.99 - V.U.).
Seguro habitacional Apelação Ação de indenização
Sentença que extinguiu o processo por ilegitimidade
passiva Legitimidade passiva da seguradora, que,
embora tendo repassado a apólice, respondia pelos
sinistros à época de sua ocorrência (Agravo de
Instrumento nº 177.290.4/4-00 Santos 9ª Cam. de
Direito Privado Rel. Piva Rodrigues 24.07.07 v.u.).
No mérito, inegável que a seguradora deverá indenizar os
vícios de construção.
O contrato de compra e venda previa uma taxa de seguros,
cobrada mensalmente dos mutuários. É esse seguro que ampara a
pretensão dos autores.
A perícia judicial verificou vícios decorrentes de erros na
construção, o que ocasionou danos nos imóveis. Neste ponto, peço
licença para transcrever o seguinte elucidativo passo da r. sentença:
“Observa-se que, basicamente os defeitos apresentados
pelos imóveis são os mesmos, bastando-nos nesta fundamentação a
descrição dos problemas apresentados genericamente pelos imóveis,
narrados pelo perito judicial da seguinte forma (fls. 779-919):
“7.12. Quanto às falhas construtivas, convém recapitular
algumas conclusões a que se chegou na análise técnica das patologias
constante do capítulo (5. ANÁLISE TÉCNICA), do presente Laudo:
O sinistro ocorrido nas casas vistoriadas é decorrente de
patologias semelhantes e repetitivas.
As patologias constatadas nos imóveis resumem-se em:
- Recalque de fundações,
- Umidade em paredes,
- Trincas em paredes,
- Reboco soltando-se da parede,
- Deformação na cobertura,
- Aquecimento em fios elétricos, e,
- Rede de água e esgoto com vazamentos”.
Além disso, analisando o laudo, verifica-se que os vícios se
originaram no momento da construção, traduzindo-se para os
mutuários como vícios ocultos, só perceptíveis com o passar dos anos.”
Tendo a ré aceitado a cobertura securitária do imóvel,
deveria ter agido com diligência, fiscalizando o empreendimento objeto
do seguro ou pelo menos buscando informações técnicas que
garantissem a segurança do empreendimento. A fiscalização não
competia apenas à seguradora iniciou o contrato.
A jurisprudência deste e. Tribunal é no sentido de que a
exclusão da cobertura do risco em casos semelhantes é abusiva:
“Quanto ao recurso da seguradora, tem-se que improcede.
O contrato de seguro monopolístico e obrigatório se
aproxima da figura do contrato coativo... 'A análise
jurídica dessa figura é geralmente prejudicada pelas
vacilações reinantes quanto à sua conceituação.
Verdadeiramente, há contrato coativo quando alguém,
contra a vontade, é compelido a participar de relação
jurídica normalmente oriunda de um acordo de vontades, e
quando se envolve numa relação contratual sem ter emitido
declaração de vontade' (Orlando Gomes, Transformações
Gerais do Direito das Obrigações, 2ª ed., Ed. RT, pp. 18 e
19). Logo, não se pode argumentar com o caráter
voluntário da seguradora, como também do segurado. Mas
tem o direito-dever de fiscalizar o objeto do seguro. Por
isso não se tem isenção da seguradora. Pelo contrário. Por
serem possíveis construções afrontadoras dos padrões, por
ser possível execução de obra temerária, cobriu-se o risco
da atividade econômica e não se enquadrou na culpa.”
(Apelação Cível nº 118.289-1 rel. Des. Renan Lotufo)
Em caso semelhante, esta Nona Câmara já decidiu que não
há, invocando-se o teor dos contratos de seguro habitacional, expressa
exclusão de riscos decorrentes de falha de construção. Tal exclusão,
aliás, seria inconcebível; traduziria “reserva mental da empresa pública
incumbida da construção de habitação popular e da seguradora
monopolista para tirar partido da carência econômica e técnica do
mutuário, incapaz de perceber o alcance da exclusão. Seria, em última
análise, admitir, com todas as letras, o domínio do poderio econômico
sobre o humilde mutuário de moradia popular. Em outras palavras,
coonestar com a ofensa à ética e à violação da boa-fé objetiva,
princípios de direito que já inspiravam os contratos, antes mesmo de
serem expressos em textos mais recentes, como o do Código civil
vigente.” (Apelação Cível no 139.017-4/1-00, rel. des. João Carlos
Garcia).
A interpretação do contrato deve andar atenta à finalidade
econômica que o motivou, além de inspirar-se nos princípios da boa-fé
e na equidade (cf. Darcy Bessone, Do Contrato teoria geral, 4a ed, pp.
178-179). A finalidade econômica do contrato de seguro não é outra
senão a de transferir o risco do sinistro para o segurador. No caso,
tratando-se de contrato de seguro habitacional de natureza adesiva, os
quiproquós dessa transferência não devem prejudicar os mutuários, que
nem sequer participaram da elaboração do contrato apenas pagavam
os prêmios.
CONTRATO - Seguro habitacional - Pedido indenizatório
relativo a vícios de construção - Inadmissibilidade da
exclusão da cobertura securitária - Caráter público da
convenção obrigatoriamente assumida pelo adquirente
financiado por programa estatal - Cláusula restritiva,
ademais, abusiva nos termos do artigo 51 do Código de
Defesa do Consumidor - Recurso provido. (Apelação Cível
n. 66.108-4 - Santos - 2ª Câmara de Direito Privado -
Relator: Vasconcellos Pereira - 03.02.98 - V.U.)
A seguradora é responsável quando presentes vícios
decorrentes da construção, não havendo como se sustentar
o entendimento de que assim examinada a questão haveria
negativa de vigência do art. 1.460 do antigo Código Civil.
(STJ Resp 813.898-SP Rel. Min. Carlos Alberto
Menezes Direito 3ª Turma DJ 15/02/2007).
No tocante à multa convencional, cumpre-me esclarecer
que, perfilhando antes o entendimento de que tal penalidade não
aproveita aos mutuários, passei, diante de argumentos vitoriosos nesta
9ª Câmara, a adotar o entendimento exposto no seguinte passo do
eminente Desembargador Galdino Toledo Júnior, no julgamento da
Apelação Cível nº 0014219-24.2008.8.26.0590:
“(...) Essa penalidade tem por escopo evitar a
procrastinação do pagamento da reparação devida, pelo
que na falta de prévia constituição em mora, configura-se
esta pela citação no pedido judicial (...) Nesse passo,
descabida a resistência da Seguradora, posto que
indiscutível o descumprimento do prazo indicado na
cláusula 16.2 do mesmo documento, sob o argumento de
que o item 16.1 prevê que as indenizações da apólice serão
sempre pagas ao financiador.
(...)
É que a multa na hipótese em debate tem caráter
coercitivo, ou seja, visa impedir o retardo injustificado no
cumprimento da cobertura e deve beneficiar aquele que foi
prejudicado pelo inadimplemento da obrigação. No caso
específico são os apelados que sofrem com o não
pagamento da indenização que lhes possibilitaria
consertar o imóvel, pelo que não faz sentido o repasse do
benefício da cláusula penal para quem não foi prejudicado
pelo inadimplemento, sob o risco de configuração de mais
uma hipótese de enriquecimento sem causa (...) Há,
contudo, um limite para essa multa decendial, pois
limitada ao montante total da indenização devida pelo
sinistro apurado na perícia.
(...)
Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL. SEGURO
HABITACIONAL. DANOS EM IMÓVEL POR DEFEITOS
CONSTRUTIVOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
EXECUÇÃO. MULTA CONTRATUAL PELO RETARDO
NO PAGAMENTO. MARCO INICIAL. MONTANTE DA
PENALIDADE. CC, ART. 920. LIMITE. INCIDÊNCIA. I.
Se a multa decendial prevista no contrato é aplicada pela
sentença transitada em julgado sem previsão do dies a quo
para sua fluição, a fixação deste em fase de execução, por
ocasião do julgamento dos embargos do devedor, se vier a
resultar em valor superior ao limite estabelecido no art.
920 da lei substantiva civil o da obrigação principal dá
margem à incidência da aludida norma, evitando-se
enriquecimento sem causa do autor. II. Recurso conhecido
em parte e parcialmente provido, para restringir o
montante da multa ao valor da indenização securitária
(STJ 4ª T. Resp 253004/SP Relator Ministro ALDIR
PASSARINHO JÚNIOR RSTJ 166/378)”.
Os valores indicados pelo perito judicial serão mantidos. A
apelante não trouxe nenhum elemento concreto que pudesse
enlanguescer o laudo pericial, limitando-se a afirmar que o perito
“avaliou os supostos danos dos imóveis sem oferecer sequer subsídios
que pudessem servir de estribo a validar suas afirmações”. (fls. 1087).
Quanto aos dispositivos legais prequestionados, verifica-se
da fundamentação do acórdão que o julgado não vai de encontro a
nenhum deles.
Pelas razões expostas, nego provimento ao agravo retido
ratificado e nego provimento ao apelo.
Des. Antonio Vilenilson
Relator
Fonte: TJSP

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