1) SEGURO HABITACIONAL. VÍCIO NA CONSTRUÇÃO A SEGURADORA
É RESPONSÁVEL PELOS VÍCIOS DECORRENTES DA CONSTRUÇÃO. 2) A MULTA CONVENCIONAL
DEVE SER PAGA AOS AUTORES, COM VALOR LIMITADO AO DA INDENIZAÇÃO.
Apelação nº
9176709-19.2009.8.26.0000 - Bauru - VOTO Nº 15976
Voto nº 15976
Apelante: Caixa Seguradora S.A.
Apelados: TAN e outros
A r. sentença de fls.
1045-1059, da lavra da eminente Juíza
de Direito Rossana
Teresa Curioni Mergulhão, cujo relatório adoto,
julgou procedente
ação de indenização proposta contra seguradora
habitacional. Assim
decidiu porque os vícios apurados pela perícia são
cobertos pelo seguro.
Patente a responsabilidade contratual e legal da
seguradora, que
deveria, na época em que aceitou o contrato, ter feito a
fiscalização para o
acompanhamento das construções.
Apela a ré. Reitera o
agravo retido (fls. 699-708) contra
decisão que rejeitou
preliminares. Insiste em que é caso de
litisconsórcio passivo
necessário da Caixa Econômica Federal, pois ela
é sucessora do
Instituto de Resseguros do Brasil IRB, que é segurador
de 20% do valor
segurado nos contratos do Sistema Financeiro da
Habitação (art. 70,
inciso III do CPC e art. 68 do Decreto-Lei 73/66).
Alega que não é parte
legítima. Quem deve responder é a Cohab
(responsável pelos
financiamentos e detentora dos prêmios para
repasse) ou a
seguradora Excelsior (para quem foram repassados todos
os contratos de
seguro do empreendimento). Entende prescrita a
pretensão do autor
(decorreu mais de um ano). Argumenta que o início
do prazo deve ser o
do momento em que apareceram as rachaduras no
imóvel. Lembra
que as apólices de seguro são reguladas e previamente
aprovadas pela SUSEP
e sustenta que, para a estabilidade do sistema, é
essencial que as
condições da apólice sejam rigorosamente observadas.
Relembra que a regra
no contrato de seguro é o pagamento para a
cobertura de risco
futuro e que o contrato entre as partes previa
cobertura para: danos
físicos dos imóveis, morte e invalidez permanente
e responsabilidade
civil do construtor. Quanto aos danos físicos dos
imóveis, somente
estão cobertos os riscos decorrentes de causa externa,
excluindo-se os de
uso e desgaste. A perícia não detectou nenhum vício
decorrente de causa
externa, apenas problemas decorrentes do desgaste
do imóvel. Os
segurados não se desincumbiram do ônus de provar a
ocorrência de risco
coberto pelo seguro. Além disso, os segurados
fizeram reparos, o
que, de acordo com a cláusula 15ª do contrato, afasta
a responsabilidade da
seguradora. Argumenta que é incontroverso que
os danos existentes
no imóvel decorreram de vícios na construção; logo,
não cobertos pela
apólice de seguro. Diz que, de acordo com as Normas
e Rotinas do Seguro
Habitacional, em caso de vício de construção, não
será devida nenhuma
indenização pela seguradora, cabendo ao
Financiador adotar as
medidas adequadas. Afirma que a seguradora não
tem obrigação de
fiscalizar a obra. Sustenta a inaplicabilidade da multa
da cláusula 17ª. As indenizações
decorrentes desta cláusula contratual
devem ser pagas
diretamente ao financiador. Invoca jurisprudência.
Impugna os valores
das indenizações avaliados pelo perito.
Prequestiona os
artigos 178, 1432, 1458 e 1460 do Código Civil de1916.
Preparado e recebido
o recurso, vieram contrarrazões.
Esse o relatório.
O agravo retido de
fls. 700-708 insurge-se contra decisão
que rejeitou as
preliminares de prescrição e litisconsórcio passivo
necessário da Caixa
Econômica Federal.
Sem razão a
agravante.
A ação não está
prescrita. Os autores não eram segurados
da seguradora; eram
beneficiários do contrato de seguro. Assim,
segundo entendimento
perfilhado também pelo e. Superior Tribunal de
Justiça, o prazo
prescricional não é de um ano:
CIVIL E PROCESSUAL.
SEGURO. PRESCRIÇÃO.
BENEFICIÁRIOS. PRAZO
ÂNUO. INAPLICABILIDADE.
CC, ART. 178, § 6º,
II.
I. O prazo
prescricional ânuo previsto no art. 178,
parágrafo 6º, II, do
Código Civil, somente incide em
relação ao próprio
segurado, não se aplicando em
desfavor da parte
beneficiária, quando distinta daquele. II.
Recurso especial não
conhecido.”
(Recurso Especial
436.916, rel. Min.
Aldir Passarinho Jr., DJ de 24.03.2003)
Em caso análogo, esta
Câmara decidiu que:
“A alegação de
prescrição anual não prospera, haja vista
que a hipótese
prevista no artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916,
vigente ao tempo da
propositura da demanda, é contada da data que o
interessado tiver
conhecimento do fato e seus efeitos. Como os danos no
imóvel foram
contínuos e permanentes e para sua aferição dependiam
de perícia, não se
pode estabelecer data exata para o termo inicial.
Em contratos de tal
ordem, dizendo a vícios de construção,
que se manifestam
progressivamente e, até mesmo, decorrem da
própria implantação
do empreendimento, não há que se falar em
prescrição” (Apelação Cível n.º
265.082.4/1-00 - rel. Sérgio Gomes - j.
30.05.2006).
Também sem razão no
tocante à denunciação da lide à
Caixa Econômica
Federal.
A denunciação da lide
na hipótese do art. 70, III, do CPC
não é obrigatória. E
só pode ser admitida quando trouxer benefício à
celeridade
processual, o que não ocorre no caso fluente.
Não se aplica ao caso
o invocado art. 47 do CPC, pois não
há falar em “decidir
a lide de modo uniforme para todas as partes”. A
relação jurídica entre
a seguradora e a companhia de resseguros é
estranha à relação
entre seguradora e segurado.
O artigo 68 do
Decreto-lei nº 73/66, também invocado pela
agravante, foi
revogado pela Lei 9.932/99 (art. 12).
É o entendimento
predominante neste e. Tribunal de
Justiça:
SEGURO HABITACIONAL -
Pretendida inclusão da
Caixa Econômica
Federal, porque esta transmitidos
recursos do Fundo de
Eqüalização da Sinistralidade do
Seguro Habitacional -
FESA, que lá figuram como
subconta do Fundo de
Compensação de Variações
Salariais - FCVS -
Contrato de seguro, no entanto,
estipulado pelo
agente financeiro em favor do adquirente,
inexistindo relação
jurídica entre esses e a Caixa, no
concernente ao
seguro. (Apelação
Cível n. 333.756-4/8 -
Santos - 10ª Câmara
de Direito Privado - Relator: João
Carlos Saletti -
19.10.04 - V.U.).
SEGURO - Habitacional
- Indenização - Citação da Caixa
Econômica Federal
como litisconsorte - Inadmissibilidade -
Inexistência de
relação entre tal entidade com o estipulante
ou o segurado Recurso
não provido - JTJ
288/245
INTERVENÇÃO DE
TERCEIROS - Denunciação da lide
Seguro habitacional
Responsabilidade Civil Vícios de
construção
Denunciação da lide à Caixa Econômica
Federal Descabimento,
por acarretar introdução de nova
demanda entre
denunciante e denunciada Hipótese,
ademais, em que ela
não é obrigatória Art. 70, inc. III do
Código de Processo
Civil Preliminar rejeitada Agravo
retido da ré
desprovido. (Apelação
n. 502.134-4/6-00 São
Vicente 9ª Câmara de
Direito Privado 21.08.07
Relator: Grava Brazil
v.u. Voto n. 2931).
Acrescente-se que a
decisão agravada não trará nenhum
prejuízo à agravante,
que poderá, se não for espontaneamente cumprido
o contrato de
resseguro, ajuizar ação própria para cobrança de tal valor.
Alega ainda a
seguradora que não é parte legítima.
Entretanto, a ré foi
seguradora do imóvel até 2006. Irrelevante seja de
2007 a propositura da
demanda, que se funda em sinistro resultante de
vícios na construção.
Entendimento deste e.
Tribunal de Justiça, em casos iguais
a este, é o de
reconhecer a legitimidade da seguradora:
SEGURO HABITACIONAL -
Agravo de Instrumento -
Interposição contra
ato judicial que afastou preliminares
argüidas em
contestação - Ilegitimidade passiva -
Descabimento -
Hipótese em que os danos podem ter
ocorrido no período
em que a empresa antecessora da
agravante era
responsável pelo seguro - Agravados, que
demais disso, não
foram informado da substituição da
seguradora. (Agravo de
Instrumento n. 160.487-4 -
Cubatão - 1ª Câmara
de Direito Privado - Relator:
Guimarães e Souza -
05.09.2000 - V.U.)
INDENIZAÇÃO - Seguro
habitacional - Ação intentada
contra seguradora que
não fez parte do contrato - Alegada
ilegitimidade de
parte passiva - Inadmissibilidade - Prova
de que a demandada
incorporou a seguradora que
celebrou instrumento
de seguro com os autores -
Comprovada a
legitimidade da requerida para figurar no
pólo passivo da
relação jurídico-processual - Recurso
improvido. (Agravo de
Instrumento n. 134.818-4 - Santos -
9ª Câmara de Direito
Privado - Relator: Silva Rico -
16.11.99 - V.U.).
Seguro habitacional
Apelação Ação de indenização
Sentença que
extinguiu o processo por ilegitimidade
passiva Legitimidade
passiva da seguradora, que,
embora tendo
repassado a apólice, respondia pelos
sinistros à época de
sua ocorrência (Agravo
de
Instrumento nº
177.290.4/4-00 Santos 9ª Cam. de
Direito Privado Rel.
Piva Rodrigues 24.07.07 v.u.).
No mérito, inegável
que a seguradora deverá indenizar os
vícios de construção.
O contrato de compra
e venda previa uma taxa de seguros,
cobrada mensalmente
dos mutuários. É esse seguro que ampara a
pretensão dos
autores.
A perícia judicial
verificou vícios decorrentes de erros na
construção, o que
ocasionou danos nos imóveis. Neste ponto, peço
licença para
transcrever o seguinte elucidativo passo da r. sentença:
“Observa-se que,
basicamente os defeitos apresentados
pelos imóveis são os
mesmos, bastando-nos nesta fundamentação a
descrição dos
problemas apresentados genericamente pelos imóveis,
narrados pelo perito
judicial da seguinte forma (fls. 779-919):
“7.12. Quanto às
falhas construtivas, convém recapitular
algumas conclusões a
que se chegou na análise técnica das patologias
constante do capítulo
(5. ANÁLISE TÉCNICA), do presente Laudo:
O sinistro ocorrido
nas casas vistoriadas é decorrente de
patologias semelhantes
e repetitivas.
As patologias
constatadas nos imóveis resumem-se em:
- Recalque de
fundações,
- Umidade em paredes,
- Trincas em paredes,
- Reboco soltando-se
da parede,
- Deformação na
cobertura,
- Aquecimento em fios
elétricos, e,
- Rede de água e
esgoto com vazamentos”.
Além disso,
analisando o laudo, verifica-se que os vícios se
originaram no momento
da construção, traduzindo-se para os
mutuários como vícios
ocultos, só perceptíveis com o passar dos anos.”
Tendo a ré aceitado a
cobertura securitária do imóvel,
deveria ter agido com
diligência, fiscalizando o empreendimento objeto
do seguro ou pelo
menos buscando informações técnicas que
garantissem a
segurança do empreendimento. A fiscalização não
competia apenas à
seguradora iniciou o contrato.
A jurisprudência
deste e. Tribunal é no sentido de que a
exclusão da cobertura
do risco em casos semelhantes é abusiva:
“Quanto ao recurso da
seguradora, tem-se que improcede.
O contrato de seguro
monopolístico e obrigatório se
aproxima da figura do
contrato coativo... 'A análise
jurídica dessa figura
é geralmente prejudicada pelas
vacilações reinantes
quanto à sua conceituação.
Verdadeiramente, há
contrato coativo quando alguém,
contra a vontade, é
compelido a participar de relação
jurídica normalmente
oriunda de um acordo de vontades, e
quando se envolve
numa relação contratual sem ter emitido
declaração de
vontade' (Orlando Gomes, Transformações
Gerais do Direito das
Obrigações, 2ª ed., Ed. RT, pp. 18 e
19). Logo, não se
pode argumentar com o caráter
voluntário da
seguradora, como também do segurado. Mas
tem o direito-dever
de fiscalizar o objeto do seguro. Por
isso não se tem
isenção da seguradora. Pelo contrário. Por
serem possíveis
construções afrontadoras dos padrões, por
ser possível execução
de obra temerária, cobriu-se o risco
da atividade
econômica e não se enquadrou na culpa.”
(Apelação Cível nº
118.289-1 rel. Des. Renan Lotufo)
Em caso semelhante,
esta Nona Câmara já decidiu que não
há, invocando-se o
teor dos contratos de seguro habitacional, expressa
exclusão de riscos
decorrentes de falha de construção. Tal exclusão,
aliás, seria
inconcebível; traduziria “reserva mental da empresa pública
incumbida da
construção de habitação popular e da seguradora
monopolista para
tirar partido da carência econômica e técnica do
mutuário, incapaz de
perceber o alcance da exclusão. Seria, em última
análise, admitir, com
todas as letras, o domínio do poderio econômico
sobre o humilde
mutuário de moradia popular. Em outras palavras,
coonestar com a
ofensa à ética e à violação da boa-fé objetiva,
princípios de direito
que já inspiravam os contratos, antes mesmo de
serem expressos em
textos mais recentes, como o do Código civil
vigente.” (Apelação Cível no
139.017-4/1-00, rel. des. João Carlos
Garcia).
A interpretação do
contrato deve andar atenta à finalidade
econômica que o
motivou, além de inspirar-se nos princípios da boa-fé
e na equidade (cf.
Darcy Bessone, Do Contrato teoria geral, 4a ed, pp.
178-179). A
finalidade econômica do contrato de seguro não é outra
senão a de transferir
o risco do sinistro para o segurador. No caso,
tratando-se de
contrato de seguro habitacional de natureza adesiva, os
quiproquós dessa
transferência não devem prejudicar os mutuários, que
nem sequer
participaram da elaboração do contrato apenas pagavam
os prêmios.
CONTRATO - Seguro
habitacional - Pedido indenizatório
relativo a vícios de
construção - Inadmissibilidade da
exclusão da cobertura
securitária - Caráter público da
convenção
obrigatoriamente assumida pelo adquirente
financiado por
programa estatal - Cláusula restritiva,
ademais, abusiva nos
termos do artigo 51 do Código de
Defesa do Consumidor
- Recurso provido. (Apelação
Cível
n. 66.108-4 - Santos
- 2ª Câmara de Direito Privado -
Relator: Vasconcellos
Pereira - 03.02.98 - V.U.)
A seguradora é
responsável quando presentes vícios
decorrentes da
construção, não havendo como se sustentar
o entendimento de que
assim examinada a questão haveria
negativa de vigência
do art. 1.460 do antigo Código Civil.
(STJ Resp 813.898-SP
Rel. Min. Carlos Alberto
Menezes Direito 3ª
Turma DJ 15/02/2007).
No tocante à multa
convencional, cumpre-me esclarecer
que, perfilhando
antes o entendimento de que tal penalidade não
aproveita aos
mutuários, passei, diante de argumentos vitoriosos nesta
9ª Câmara, a adotar o
entendimento exposto no seguinte passo do
eminente
Desembargador Galdino Toledo Júnior, no julgamento da
Apelação Cível nº
0014219-24.2008.8.26.0590:
“(...) Essa
penalidade tem por escopo evitar a
procrastinação do
pagamento da reparação devida, pelo
que na falta de
prévia constituição em mora, configura-se
esta pela citação no
pedido judicial (...) Nesse passo,
descabida a
resistência da Seguradora, posto que
indiscutível o
descumprimento do prazo indicado na
cláusula 16.2 do
mesmo documento, sob o argumento de
que o item 16.1 prevê
que as indenizações da apólice serão
sempre pagas ao
financiador.
(...)
É que a multa na
hipótese em debate tem caráter
coercitivo, ou seja,
visa impedir o retardo injustificado no
cumprimento da
cobertura e deve beneficiar aquele que foi
prejudicado pelo
inadimplemento da obrigação. No caso
específico são os
apelados que sofrem com o não
pagamento da
indenização que lhes possibilitaria
consertar o imóvel,
pelo que não faz sentido o repasse do
benefício da cláusula
penal para quem não foi prejudicado
pelo inadimplemento,
sob o risco de configuração de mais
uma hipótese de
enriquecimento sem causa (...) Há,
contudo, um limite
para essa multa decendial, pois
limitada ao montante
total da indenização devida pelo
sinistro apurado na
perícia.
(...)
Confira-se: CIVIL E
PROCESSUAL. SEGURO
HABITACIONAL. DANOS
EM IMÓVEL POR DEFEITOS
CONSTRUTIVOS. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO.
EXECUÇÃO. MULTA
CONTRATUAL PELO RETARDO
NO PAGAMENTO. MARCO
INICIAL. MONTANTE DA
PENALIDADE. CC, ART.
920. LIMITE. INCIDÊNCIA. I.
Se a multa decendial
prevista no contrato é aplicada pela
sentença transitada
em julgado sem previsão do dies a quo
para sua fluição, a
fixação deste em fase de execução, por
ocasião do julgamento
dos embargos do devedor, se vier a
resultar em valor
superior ao limite estabelecido no art.
920 da lei
substantiva civil o da obrigação principal dá
margem à incidência
da aludida norma, evitando-se
enriquecimento sem
causa do autor. II. Recurso conhecido
em parte e
parcialmente provido, para restringir o
montante da multa ao
valor da indenização securitária
(STJ 4ª T. Resp
253004/SP Relator Ministro ALDIR
PASSARINHO JÚNIOR
RSTJ 166/378)”.
Os valores indicados
pelo perito judicial serão mantidos. A
apelante não trouxe
nenhum elemento concreto que pudesse
enlanguescer o laudo
pericial, limitando-se a afirmar que o perito
“avaliou os supostos
danos dos imóveis sem oferecer sequer subsídios
que pudessem servir
de estribo a validar suas afirmações”. (fls. 1087).
Quanto aos
dispositivos legais prequestionados, verifica-se
da fundamentação do
acórdão que o julgado não vai de encontro a
nenhum deles.
Pelas razões
expostas, nego provimento ao agravo retido
ratificado e nego
provimento ao apelo.
Des. Antonio
Vilenilson
Relator
Fonte:
TJSP
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