Agravo de Instrumento
nº 0073299-93.2012.8.26.0000
Número de origem:
024.01.2012.000574-0
Agravante: Sul
América Companhia Nacional de Seguros
Agravado: JGN e
outros
Voto 2043
Cuida-se de recurso
de agravo deinstrumento tirado contra decisão emitida pela r.
Juízo de Direito da
3ª Vara da Comarca de Andradinaque, em sede de ação de cobrança de indenização securitária,
rejeitou as preliminares suscitadas na contestação e deu por saneado o processo
(fls.51/58).
Argumenta a agravante
que a Medida
Provisória nº 513, de
26.11.2010, convertida na Lei 12.409, de 25/05/2011, expressamente incumbiu ao Fundo
de Compensação de Variações Salariais as
despesas relativas à
cobertura de danos físicos ao
imóvel e à
responsabilidade civil do construtor,
restando evidente o
interesse da União e da Caixa
Econômica Federal,
sendo necessária a remessa do
feito para a Justiça
Federal, lembrando, ainda, ser
parte ilegítima para
constar do polo passivo. Fala
que a petição inicial
é inepta, pois o autor não
indicou os danos
efetivamente verificados no imóvel
e a data da
respectiva ocorrência, apontando, ainda,
carência da ação pela
falta de interesse de agir,
porque o contrato
acessório de seguro habitacional
extinguiu-se com a
quitação do mútuo. Aduz não ter o
autor legitimidade
para figurar no polo ativo da
ação, pois nunca
foram mutuários do SFH não podendo
reclamar qualquer
indenização, arguindo, por fim, a
ocorrência de
prescrição da pretensão de se obter
indenização
securitária, nos termos do art. 206, §
1º, inc. II, alínea
“b”, do Código Civil.
Processou-se o
recurso, sobrevindo
informações prestadas
pelo d. Juízo “a quo” (fls.
115/117) e
contraminuta pelo agravado, que propugna
pela manutenção da
decisão (fls. 123/146).
É o relatório.
A decisão agravada
encontra-se bem
fundamentada e merece
ser confirmada, rejeitando-se
as preliminares
arguidas.
De inépcia da inicial
não se cogita.
Cuida a hipótese de
ação indenizatória, que
visa ressarcimento
pelos danos advindos da
construção do imóvel
onde reside o agravado, na qual
são apontadas as
irregularidades que teriam sido
constatadas na
habitação, mostrando-se suficiente a
narração efetuada, da
qual decorre naturalmente o
pedido, o que
possibilitou, inclusive, a adequada
apresentação de
contestação.
A respeito da
carência da ação, alega a
agravante que o
contrato acessório de seguro
habitacional
extingue-se com a quitação do mútuo,
razão pela qual seria
o agravado carecedor da ação.
Sem, razão,
entretanto, conforme já decidiu a C. 10ª
Câmara de Direito
Privado deste Tribunal:
“O argumento de que,
quitado o
financiamento, a
seguradora não mais tem
responsabilidade
somente prosperaria se prevista a
exoneração na apólice
de seguro. É claro que
sinistros posteriores
não mais são indenizáveis, mas
permanece a
responsabilidade pelos anteriores,
porque a quitação do
financiamento não faria
desaparecer a
obrigação da seguradora num passe de
mágica.” (Apelação nº
9197108-84.2000.8.26.0000,
rel. Des. Maurício
Vidigal, j. 05.02.2002).
Verifica-se, ademais,
das informações
prestadas (fls. 116),
que o contrato em tela foi
firmado em 04 de
outubro de 2010, para aquisição do
imóvel em duzentos e
quarenta meses, sem notícia de
quitação antecipada,
o que afasta, por completo, a
argumentação da
agravante.
Não há, também,
indicativo de que não seria
o autor o mutuário
principal que firmou contrato no
Sistema Financeiro da
Habitação, antes, pelo
contrário, razão pela
qual é manifesta sua
legitimidade ativa.
Sobre o prazo
prescricional de um ano
previsto no artigo
206, § 1º, inciso II, alínea “b”,
do Código Civil, como
visto, os documentos juntados
aos autos não
permitem identificar a exata data da
contratação do
financiamento, que, ao que parece,
continua produzindo
efeitos, conforme informação judicial.
Dessa forma, ausente
aviso de sinistro,
deve reconhecer como
marco inicial do prazo
prescricional a
quitação do contrato de mútuo, ainda
não ocorrida, não
havendo, pois, na hipótese,
incidência da
prescrição extintiva.
Em relação à
aplicação da Medida Provisória
nº 513/2010, certo é
que o seu advento não tornou a
agravante
automaticamente parte ilegítima. Ademais,
cumpre destacar que
esta apenas autorizou o FCVS “a
oferecer cobertura
direta aos contratos de
financiamento
habitacional averbados na extinta
Apólice do SH/SFH” (artigo 1º, II), não
havendo
qualquer previsão
expressa de que o Fundo tenha
assumido as
obrigações decorrentes dos seguros
adjetos a contrato de
mútuo hipotecário.
Assim, desnecessária
a inclusão da Caixa
Econômica Federal no
polo passivo da demanda, uma
vez que os autores
buscam a indenização securitária
em razão de sinistro,
não questionando o contrato de
financiamento firmado
com a Caixa Econômica Federal.
Sendo assim, a
competência é da Justiça Estadual.
O Superior Tribunal
de Justiça tem
entendimento pacífico
no sentido de que a Caixa
Econômica Federal e a
União Federal não têm
interesse em intervir
em ações ajuizadas pelos
mutuários em face das
seguradoras: “CIVIL E
PROCESSUAL. SEGURO
HABITACIONAL ADJETO AO MÚTUO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA
DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL. LEI
N. 11.672/2008. RESOLUÇÃO-STJ
N. 8/2008. RECURSO
REPETITIVO. TEMA PACIFICADO. I.
"Nos feitos em
que se discute a respeito de contrato
de seguro adjeto a
contrato de mútuo, por envolver
discussão entre
seguradora e mutuário, e não afetar
o FCVS (Fundo de
Compensação de Variações
Salariais), inexiste
interesse da Caixa Econômica
Federal a justificar
a formação de litisconsórcio
passivo necessário,
sendo, portanto, da Justiça
Estadual a
competência para o seu julgamento." (2ª
Seção, REsp n.
1.091.363/SC, Rel. Min. Carlos
Fernando Mathias
(Juiz convocado do TRF - 1ª
Região), unânime, DJU
de 25.05.2009). II. Tema
pacificado de acordo
com o rito da Lei n.
11.672/2008 e
Resolução-STJ n. 8/2008 (recursos
repetitivos). III. O
prazo de vigência da MP n.
478/2009 encerrou-se,
conforme Ato Declaratório do
Presidente da Mesa do
Congresso Nacional n. 18,
publicado no DOU de
15.06.2010. CÂMARA DE DIREITO
PRIVADO. IV. Agravo
regimental improvido (AgRg
no
REsp. 1.121.378/SC,
rel. Min. Aldir Passarinho
Júnior, j .
05.08.2010)”
Assim também já
decidiu esta Câmara:
“ILEGITIMIDADE
PASSIVA SEGURO HABITACIONAL -
Agravante que, por
força da Lei 12.409/11, que
recepcionou a Medida
provisória 513/2010, pretende o
reconhecimento de sua
ilegitimidade passiva,
assumindo-a, como
litisconsortes necessárias a União
e a Caixa Econômica
Federal. Descabimento. Demanda
entre mutuários e seguradora.
Ausência de
litisconsórcio
passivo necessário com a CEF.
Competência afeta à
Justiça Estadual. Decisão
mantida.” (6ª Câmara de Direito
Privado, Agravo de
Instrumento n.º
0044411-51.2011.8.26.0000, rel. Des.
Percival Nogueira, j.
14/07/2011).
Deve ser mantida,
portanto, a r. decisão
que deu por saneado o
processo, afastadas as
preliminares alegadas
em sede de contestação.
Observa-se, no
entanto, que, em consonância
com outros
precedentes desta mesma Câmara, é preciso
ressalvar a
necessidade de que a Caixa Econômica
Federal seja intimada
a se manifestar acerca de seu
interesse no feito,
resguardando a posição do agente
financeiro.
Nega-se, por isso,
provimento ao recurso,
com determinação.
Fortes Barbosa
Relator
Fonte:
TJSP
Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.
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