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quinta-feira, 6 de setembro de 2012

Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento

Ação Indenizatória Seguro habitacional Despacho saneador. Preliminares afastadas Petição inicial apta Legitimidade do agravado Inocorrência de prescrição Contrato ainda não foi quitado Participação da União e da Caixa Econômica Federal. Inadmissibilidade Competência da Justiça Estadual Recurso desprovido.

Agravo de Instrumento nº 0073299-93.2012.8.26.0000
Número de origem: 024.01.2012.000574-0
Agravante: Sul América Companhia Nacional de Seguros
Agravado: JGN e outros
Voto 2043

Cuida-se de recurso de agravo deinstrumento tirado contra decisão emitida pela r.
Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Andradinaque, em sede de ação de cobrança de indenização securitária, rejeitou as preliminares suscitadas na contestação e deu por saneado o processo (fls.51/58).
Argumenta a agravante que a Medida
Provisória nº 513, de 26.11.2010, convertida na Lei 12.409, de 25/05/2011, expressamente incumbiu ao Fundo de Compensação de Variações Salariais as
despesas relativas à cobertura de danos físicos ao
imóvel e à responsabilidade civil do construtor,
restando evidente o interesse da União e da Caixa
Econômica Federal, sendo necessária a remessa do
feito para a Justiça Federal, lembrando, ainda, ser
parte ilegítima para constar do polo passivo. Fala
que a petição inicial é inepta, pois o autor não
indicou os danos efetivamente verificados no imóvel
e a data da respectiva ocorrência, apontando, ainda,
carência da ação pela falta de interesse de agir,
porque o contrato acessório de seguro habitacional
extinguiu-se com a quitação do mútuo. Aduz não ter o
autor legitimidade para figurar no polo ativo da
ação, pois nunca foram mutuários do SFH não podendo
reclamar qualquer indenização, arguindo, por fim, a
ocorrência de prescrição da pretensão de se obter
indenização securitária, nos termos do art. 206, §
1º, inc. II, alínea “b”, do Código Civil.
Processou-se o recurso, sobrevindo
informações prestadas pelo d. Juízo “a quo” (fls.
115/117) e contraminuta pelo agravado, que propugna
pela manutenção da decisão (fls. 123/146).
É o relatório.
A decisão agravada encontra-se bem
fundamentada e merece ser confirmada, rejeitando-se
as preliminares arguidas.
De inépcia da inicial não se cogita.
Cuida a hipótese de ação indenizatória, que
visa ressarcimento pelos danos advindos da
construção do imóvel onde reside o agravado, na qual
são apontadas as irregularidades que teriam sido
constatadas na habitação, mostrando-se suficiente a
narração efetuada, da qual decorre naturalmente o
pedido, o que possibilitou, inclusive, a adequada
apresentação de contestação.
A respeito da carência da ação, alega a
agravante que o contrato acessório de seguro
habitacional extingue-se com a quitação do mútuo,
razão pela qual seria o agravado carecedor da ação.
Sem, razão, entretanto, conforme já decidiu a C. 10ª
Câmara de Direito Privado deste Tribunal:
“O argumento de que, quitado o
financiamento, a seguradora não mais tem
responsabilidade somente prosperaria se prevista a
exoneração na apólice de seguro. É claro que
sinistros posteriores não mais são indenizáveis, mas
permanece a responsabilidade pelos anteriores,
porque a quitação do financiamento não faria
desaparecer a obrigação da seguradora num passe de
mágica.” (Apelação nº 9197108-84.2000.8.26.0000,
rel. Des. Maurício Vidigal, j. 05.02.2002).
Verifica-se, ademais, das informações
prestadas (fls. 116), que o contrato em tela foi
firmado em 04 de outubro de 2010, para aquisição do
imóvel em duzentos e quarenta meses, sem notícia de
quitação antecipada, o que afasta, por completo, a
argumentação da agravante.
Não há, também, indicativo de que não seria
o autor o mutuário principal que firmou contrato no
Sistema Financeiro da Habitação, antes, pelo
contrário, razão pela qual é manifesta sua
legitimidade ativa.
Sobre o prazo prescricional de um ano
previsto no artigo 206, § 1º, inciso II, alínea “b”,
do Código Civil, como visto, os documentos juntados
aos autos não permitem identificar a exata data da
contratação do financiamento, que, ao que parece,
continua produzindo efeitos, conforme informação judicial.
Dessa forma, ausente aviso de sinistro,
deve reconhecer como marco inicial do prazo
prescricional a quitação do contrato de mútuo, ainda
não ocorrida, não havendo, pois, na hipótese,
incidência da prescrição extintiva.
Em relação à aplicação da Medida Provisória
nº 513/2010, certo é que o seu advento não tornou a
agravante automaticamente parte ilegítima. Ademais,
cumpre destacar que esta apenas autorizou o FCVS “a
oferecer cobertura direta aos contratos de
financiamento habitacional averbados na extinta
Apólice do SH/SFH” (artigo 1º, II), não havendo
qualquer previsão expressa de que o Fundo tenha
assumido as obrigações decorrentes dos seguros
adjetos a contrato de mútuo hipotecário.
Assim, desnecessária a inclusão da Caixa
Econômica Federal no polo passivo da demanda, uma
vez que os autores buscam a indenização securitária
em razão de sinistro, não questionando o contrato de
financiamento firmado com a Caixa Econômica Federal.
Sendo assim, a competência é da Justiça Estadual.
O Superior Tribunal de Justiça tem
entendimento pacífico no sentido de que a Caixa
Econômica Federal e a União Federal não têm
interesse em intervir em ações ajuizadas pelos
mutuários em face das seguradoras: “CIVIL E
PROCESSUAL. SEGURO HABITACIONAL ADJETO AO MÚTUO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL. LEI N. 11.672/2008. RESOLUÇÃO-STJ
N. 8/2008. RECURSO REPETITIVO. TEMA PACIFICADO. I.
"Nos feitos em que se discute a respeito de contrato
de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver
discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar
o FCVS (Fundo de Compensação de Variações
Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica
Federal a justificar a formação de litisconsórcio
passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça
Estadual a competência para o seu julgamento." (2ª
Seção, REsp n. 1.091.363/SC, Rel. Min. Carlos
Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF - 1ª
Região), unânime, DJU de 25.05.2009). II. Tema
pacificado de acordo com o rito da Lei n.
11.672/2008 e Resolução-STJ n. 8/2008 (recursos
repetitivos). III. O prazo de vigência da MP n.
478/2009 encerrou-se, conforme Ato Declaratório do
Presidente da Mesa do Congresso Nacional n. 18,
publicado no DOU de 15.06.2010. CÂMARA DE DIREITO
PRIVADO. IV. Agravo regimental improvido (AgRg no
REsp. 1.121.378/SC, rel. Min. Aldir Passarinho
Júnior, j . 05.08.2010)”
Assim também já decidiu esta Câmara:
“ILEGITIMIDADE PASSIVA SEGURO HABITACIONAL -
Agravante que, por força da Lei 12.409/11, que
recepcionou a Medida provisória 513/2010, pretende o
reconhecimento de sua ilegitimidade passiva,
assumindo-a, como litisconsortes necessárias a União
e a Caixa Econômica Federal. Descabimento. Demanda
entre mutuários e seguradora. Ausência de
litisconsórcio passivo necessário com a CEF.
Competência afeta à Justiça Estadual. Decisão
mantida.” (6ª Câmara de Direito Privado, Agravo de
Instrumento n.º 0044411-51.2011.8.26.0000, rel. Des.
Percival Nogueira, j. 14/07/2011).
Deve ser mantida, portanto, a r. decisão
que deu por saneado o processo, afastadas as
preliminares alegadas em sede de contestação.
Observa-se, no entanto, que, em consonância
com outros precedentes desta mesma Câmara, é preciso
ressalvar a necessidade de que a Caixa Econômica
Federal seja intimada a se manifestar acerca de seu
interesse no feito, resguardando a posição do agente
financeiro.
Nega-se, por isso, provimento ao recurso,
com determinação.
Fortes Barbosa
Relator
Fonte: TJSP


Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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