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terça-feira, 2 de outubro de 2012

Título de livro sem originalidade não garante proteção


A disputa pelo título de um livro virou caso de Justiça. A editora Capital das Letras e Leandro Fonseca Leal Ferreira ajuizaram uma ação contra a Editora Globo para pedir a retirada de circulação do livro, editado em 2007, com o título "Campo de Estrelas". O nome é idêntico àquele atribuído à obra objeto de contrato celebrado entre os autores da acusação, em 2006. Utilizando o número de registro junto ao  International Standard Book Number (ISBN) como prova, a alegação foi a de que a Editora Globo não observou a anterioridade da obra. A 26ª Vara Cível do Rio de Janeiro julgou improcedente o pedido. Cabe recurso.

A juíza Fernanda Rosado de Souza acolheu a tese da Editora Globo, representada pelo escritório Osorio e Maya Ferreira. A Editora Globo questionou a originalidade do título do livro e sustentou que a simples solicitação de inscrição junto ao  International Standard Book Number (ISBN) não representa verificação de anterioridade da obra, tampouco a proteção de direitos autorais. Para proteger a obra, é preciso efetuar o registro da mesma junto ao Escritório de Direitos Autorais (EDA), também vinculado à Fundação Biblioteca Nacional, que tem por finalidade, dar ao autor segurança quanto ao direito sobre sua obra, de acordo com a Lei 9.610/98, que trata dos direitos autorias.
A juíza embasou o caso no artigo 10 da Lei de Direitos Autorias, que exige que um título para ser protegido necessita ser original e inconfundível. Requisitos que, segundo a juíza, o título em questão não possui. Segundo ela, a expressão Campo de Estrelas se refere a expressão latina Campus Stellae, da qual resulta a palavra Compostla. Ela explica que esta expressão  é "comumente associada ao tema da obra, qual seja, o Caminho de Santiago de Compostela". A juíza ressaltou, ainda, que não foram os requerentes os pioneiros no emprego da expressão no título de obras, "visto que pelo menos três outras a precederam nesta utilização".
A juiza não acolheu também o pedido de danos emergentes e lucros cessantes. De acorco com ela, para que se acolhesse estes pedidos seriam necessárias provas. Sobre danos morais, a juíza concluiu que "para que se reconhecesse dano moral ao segundo autor, necessário seria que sua imagem restasse abalada de alguma forma no mercado, tal como se daria na hipótese de plágio, ou de discussões sobre a originalidade da própria obra literária, não do título como sua mera extensão".
Tadeu Rover é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 1º de outubro de 2012

Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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