Isso porque, após a protocolização do título, o devedor tem
a oportunidade de pagar a dívida ou sustar o protesto, antes de este ser
lavrado e registrado, não configurando, portanto, nenhum constrangimento.
Ademais, não há publicidade do ato quando a intimação é feita diretamente no endereço indicado pelo credor, via portador do tabelionato, correspondência registrada ou com aviso de recebimento, como no caso.
Além disso, por se tratar de pessoa jurídica, é necessária a violação de sua honra objetiva para caracterizar o dano moral.
Assim, não havendo publicidade de informações lesivas à sua
reputação, a indenização não é cabível.
Precedentes citados: REsp 1.017.970-DF, DJe 5/9/2008; REsp
793.552-RS, DJ 27/08/2007, e REsp 60.033-MG, DJ 27/11/1995.
REsp 1.005.752-PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/6/2012.
Fonte: STJ
Maria da
Glória Perez Delgado Sanches
Membro
Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de
Arraial do Cabo, RJ.
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