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sábado, 30 de agosto de 2008

Indenização por dano moral. Travamento de porta giratória instalada na entrada de agência bancária. Mero aborrecimento.

COLÉGIO RECURSAL
COMARCA DE BARUERI
Recurso: 1335

Vistos.

Relatório dispensável, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.

Recorre o Banco insurgindo-se contra a decisão que julgou procedente a ação proposta, reconhecendo o direito à indenização por dano moral, decorrente de travamento de porta giratória instalada na entrada de agência bancária, aduzindo a autora ter sofrido abalo significativo com o ocorrido.



Evidente que a instituição financeira deve adotar todas as cautelas com o fito de preservar a saúde e a segurança dos usuários, sob pena de imputação de responsabilidade objetiva pelos danos causados pela má prestação de serviços, nos termos das regras consubstanciadas no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma procedendo, age no exercício regular de direito, desde que não o faça com abuso ou excesso, praticando-se atos desnecessários e desproporcionais que atentem contra os direitos dos usuários.

A recorrida não produziu qualquer prova que demonstrasse excesso ou abuso de direito no procedimento adotado pelos seguranças do Banco, ou qualquer outro funcionário, vez que efetivamente seu acesso ao interior da agência foi impedido pelo acionamento do sensor de metais da porta giratória.

A par de não ter sido possível a obtenção da fita que gravou as imagens do local dos fatos, a autora não apresentou nenhuma testemunha para comprovar o eventual abuso que levou ao constrangimento e à dor invocados na inicial, sendo certo que os documentos juntados aos autos são insuficientes para tanto.

Há que restar cumpridamente demonstrada, e não só alegada, a conduta abusiva dos prepostos do banco, apta a causar dor, sofrimento, vergonha, humilhação, constrangimento, indignação, enfim, abalo emocional.

Destarte, entendo que não logrou a recorrida comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme preceitua o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil.

Trata a situação dos autos de mero aborrecimento, proveniente de transtorno corriqueiro, onde não foi comprovado qualquer abuso de parte do pessoal incumbido de controlar o sistema de acesso ao banco, os quais, tão somente, praticaram atos a fim de minimizar o risco relativo à liberação do travamento sem maiores cautelas.

Permitir o segurança a burla do sistema, abrindo a porta sem maior cuidado, é fraudar a determinação que se impõe em prol de toda a coletividade.

Não comprovada a conduta ilícita dos prepostos do banco, ausente responsabilidade civil no presente caso.

Por óbvio, podem ocorrer situações de constrangimento das quais resulte efetivo dano ao cliente, o que, todavia, não foi comprovado nestes autos.

Não obstante o aborrecimento sofrido pela autora, todos os clientes que ingressam no estabelecimento ficam sujeitos à mesma situação, não estando configurado neste caso concreto o excesso, nem o constrangimento que pretende ver reconhecidos através da peça inaugural.

Aliás, pela narrativa dos fatos feita pela autora, a própria, em atitude desesperada, acabou chamando a atenção para si ao despejar no chão objetos de sua bolsa e aumentar o tom de voz, quando, na verdade, bastava ter mais paciência para que sua entrada fosse liberada, o que, de fato, veio a acontecer.

Ante ao exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso.

Não há condenação nas verbas de sucumbência, diante do disposto no artigo 55, "caput", segunda parte, da Lei 9.099/95.

É o meu voto.

Barueri, 24 de julho de 2008.

MARIA ELIZABETH DE OLIVEIRA BORTOLOTO
Juíza de Direito

fonte: jurid.com.br

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