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quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014

NEGADA INDENIZAÇÃO A TORCEDOR DO CORINTHIANS QUE ADQUIRIU CRUZEIRO TEMÁTICO

O camarada adquire os serviços imaginando a decoração alvinegra e a execução do hino do Corinthians durante a viagem de cinco dias, com a família.
Para frustração do torcedor fanático, não havia exclusividade para corintianos e não foi uma festa da torcida, mas apenas um cruzeiro comum.
Buscou a justiça, alegando propaganda enganosa, mas não conseguiu provar a exclusividade do serviço contratado para torcedores do seu time.
Também não levou aos autos qualquer menção ao compromisso dos réus com a decoração do local, tão pouco com a execução do hino do time para o qual torce.
Por consequência, sua frustração foi dupla: com o sonho e com a indenização, que decerto acreditava fazer jus.
Se houve a promessa, deveria ter exigido o preto no branco: contrato, folheto, cláusulas especiais. Não havendo provas, não existe o compromisso no mundo...
jurídico. E sem provas, não há como fazer valer um direito, se é que existe.
Se promessa, enfim, houvesse, mais torcedores teriam saído frustrados, torcedores estes que poderiam servir de testemunhas para comprovar o inadimplemento contratual. 
Ou a propaganda enganosa iria se limitar a apenas um único consumidor?

A 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou indenização a um torcedor do Corinthians que alegou descumprimento contratual após a aquisição de um pacote de cruzeiro marítimo para passar cinco dias com sua família.
        Ele alegava que o serviço contratado por uma agência de viagens em parceria com o clube paulista seria destinado, exclusivamente, ao ‘fiel torcedor’, mas logo no embarque verificou que a decoração do navio não lembrava as cores do seu time, mas, sim, as do Palmeiras, e, devido à presença de torcedores do time rival, não foi possível nem mesmo tocar o hino corintiano.
        A sentença da 2ª Vara Cível de Itatiba julgou a ação improcedente e negou o pedido de danos morais e materiais. O autor apelou, mas a turma julgadora negou provimento ao recurso. De acordo com o voto da relatora Cláudia Sarmento Monteleone, não há provas de exclusividade do serviço contratado pelo apelante apenas para torcedores do seu time ou o compromisso de decoração alvi-negra e execução constante do hino do clube. “O azul do mar, o verde das matas, o branco das nuvens, o vermelho dos faróis, não podem causar a qualquer ser humano dano moral. Resta ao apelante reservar seu ímpeto para as arquibancadas dos estádios nos dias de jogos de seu time, onde a decoração será quase inteiramente das cores desejadas.”
        Os desembargadores Afonso Celso Nogueira Braz e Paulo Pastore Filho também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto da relatora, negando provimento ao recurso.

        Apelação nº 0003733-24.2011.8.26.0281
Fonte: TJSP

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches

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