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terça-feira, 5 de abril de 2016

SEM FAIXA DE PEDESTRES, A CULPA PELO ATROPELAMENTO É DA VÍTIMA

A senhora, idosa, tentou atravessar a via, que não contava com faixa de pedestres. Veículo que transitava no local freou e parou, mas a senhora, de 77 anos, desequilibrou-se, caiu, e sofreu hematomas.
Ajuizou ação de indenização  por danos materiais e morais e o juiz de primeiro grau condenou motorista e seguradora ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 536,31, corrigido e acrescido de juros, e um terço  de um salário mínimo mensal a titulo de pensão, desde a data do laudo pericial, de forma definitiva e enquanto viva a autora.
Todos recorreram e, em segundo grau ficou evidenciado não haver prova que...
pudesse concluir pela culpa do motorista, ficando evidenciado que a autora, pessoa de idade avançada, teria tentado atravessar a rua com imprudência, dado não ter a agilidade necessária para o local. 
Não havendo faixa de segurança no local, cabia à autora atravessar a rua apenas quando não viesse nenhum carro.

ACÓRDÃO ACORDAM, em 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento aos apelos dos corréus e da denunciada da lide e julgaram prejudicado o recurso da autora, v.u.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores MILTON CARVALHO (Presidente sem voto), ARANTES THEODORO E WALTER CESAR EXNER. São Paulo, 31 de março de 2016. Jayme Queiroz Lopes
EMENTA: ACIDENTE DE VEÍCULO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ATROPELAMENTO EM AVENIDA AUSÊNCIA DE FAIXA DE PEDESTRES NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O CONDUTOR DO CAMINHÃO, QUE ATROPELOU A AUTORA, ESTIVESSE DIRIGINDO EM VELOCIDADE SUPERIOR À PERMITIDA AUSÊNCIA DE CULPA DOS RÉUS PELO EVENTO SENTENÇA ALTERADA. Apelações dos corréus e da denunciada da lide providas, prejudicada a apelação da autora. Trata-se de apelações interpostas contra a sentença de fls. 485/490, que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de veículo e procedente denunciação da lide. Embargos de declaração foram acolhidos às fls. 501, para esclarecer determinados pontos da sentença. Novos embargos foram acolhidos, desta vez para corrigir equívocos da decisão anterior. Autora, corréus e denunciada da lide apelam. Os corréus A.C.Ltda. e CRZ alegam não ficou comprovada sua culpa no acidente, já que a autora, em depoimento pessoal, admitiu não ter tomado as cautelas para atravessar a rua; que as testemunhas indicadas pela autora não presenciaram o acidente; que H., a testemunha que indicou, presenciou o acidente e deixou clara a culpa da autora; que o condutor do veículo, ao visualizar a autora à sua frente, freou e parou em cima dela, apenas assustando-a, mas, diante da situação e da idade avançada da autora, ela desequilibrou-se e caiu sentada no solo; que não foram mencionados em momento algum hematomas de grande monta no corpo da autora e o laudo médico juntado aos autos informou que ela apresentava movimentos normais diante de idade, após o trauma; que se a autora, com 77 anos de idade, tivesse sido atropelada por um caminhão Ford (F4000) em velocidade avançada para o local, ela não teria sofrido apenas danos de natureza leve; que a sentença não valorou o laudo do assistente técnico Emílio Marçal de Lorena; que a autora é beneficiária de pensão de seu falecido marido, pelo INSS; que o valor da indenização moral é abusivo; que não é necessária a constituição de capital, pois a corré A. é empresa idônea e com mais de oito anos no mercado. A autora aduz que devem ser majorados: a) o valor da indenização por danos materiais, para R$ 1.072,63; b) o valor da pensão mensal, para um salário mínimo; c) o valor da indenização por danos morais, para 200 salários mínimos. Alega que não deve ser deduzido o valor do seguro obrigatório sobre o valor da indenização por danos morais; que a denunciada da lide deve ser condenada ao pagamento das verbas sucumbenciais, pela resistência oferecida. A denunciada da lide, Brasilveículos Companhia de Seguros, em apelo adesivo, alega que a culpa pelo acidente foi da autora, que não tomou as cautelas devidas ao atravessar a rua; que a autora já recebeu indenização de seguro obrigatório (DPVAT), não sendo justo que venha a receber novamente por um valor já pago, o que significa que deverá ser excluída a indenização por danos materiais; que a autora já era aposentada quando do acidente, não tendo havido diminuição de sua renda; que a autora não exercia nenhuma atividade remunerada, não havendo razão para manter sua pensão mensal vitalícia; que a indenização por danos morais deve ser reduzida pela metade; que não pode ser mantida sua condenação em honorários advocatícios na lide secundária. Todos os recursos são tempestivos e apenas o dos corréus e o da denunciada da lide foram preparados, porque a autora é beneficiária da justiça gratuita. Houve respostas (fls. 555/570 e 609/615 autora; fls. 602/606 réus). É o relatório. Constou da sentença: “O pedido inicial procede em parte. Com efeito, é fato incontroverso a ocorrência do acidente. O requerido CRZ não conduzia o veículo com a atenção devida e em velocidade incompatível para o local. O local possuía boa visibilidade e a sinalização existente no sentido de que os veículos deveriam transitar devagar (fls.297/309, 335/340) não foi por ele respeitada e as marcas no solo atestam que a velocidade não era compatível para o local. Neste sentido o depoimento da testemunha de fls. 440/444. A justificativa oferecida pelos requeridos e, em especial da testemunha de fls.448/451, em nada altera a conclusão, pois se o veículo estivesse sendo conduzido em velocidade adequada e com a atenção devida do seu condutor o acidente teria sido evitado, mesmo com o fato de que autora, pessoa de idade avançada, não olhou antes de atravessar a avenida (fls.431/434). Há de reconhecer-se, contudo, que para o evento colaborou a autora ao deixar de tomar as cautelas devidas ao atravessar a avenida sem olhar o fluxo de veículos (fls. 431/434). No que concerne aos danos materiais reclamados faz jus a autora a sua reparação eis que efetivamente demonstrados. No que concerne à pensão postulada, a ela faz jus a autora em função do depoimento da testemunha MC (fls.445/447) e das conclusões do laudo de fls. 365/374, ora adotado, por traduzir a sua real situação física e psicológica. Embora o laudo de fls. 361/363 tenha concluído de forma diversa há de prevalecer o laudo do perito judicial quer pelas razões ali consignadas como pelo fato de encontrar-se o seu subscritor equidistante dos interesses das partes. Essa pensão, contudo, é devida a partir da data do laudo pericial de fls. 365/374, em caráter definitivo, e enquanto viver a autora. O seu valor será equivalente a um terço de um salário mínimo vigente no País. (...) Na espécie, a autora sofreu dano moral: o padecimento espiritual decorrente do acidente. Faz jus também a essa indenização, ora fixada na quantia equivalente a trinta salários mínimos nesta data vigentes no País. Não há, consigne-se, qualquer óbice quanto ao pedido cumulativo formulado em face da natureza de cada um e do teor da Súmula 37 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. (...) No caso dos autos, o liame obrigacional entre denunciante e denunciada está efetivamente demonstrado, e reconhecida a culpa da denunciante assegurado deve ficar o seu direito de regresso em relação à seguradora. A responsabilidade da denunciada, contudo, deve ficar adstrita aos termos e valores estabelecidos no contrato, ou seja, a cobertura de danos pessoais, correspondentes, na espécie, apenas ao montante da pensão e danos morais e, até o limite do valor contratado. Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido inicial e condeno os requeridos solidariamente: a. no pagamento da importância de R$ 536,31 (quinhentos e trinta e seis reais e trinta e um centavos) acrescida de juros de mora desde a citação e correção monetária do efetivo desembolso; b. no pagamento da quantia equivalente a um terço de um salário mínimo mensal vigente no País a titulo de pensão, devida desde a data do laudo pericial de fls. de forma definitiva e enquanto viver a autora. A pensão ora fixada será depositada mensalmente em conta bancária em nome da autora e em instituição de crédito por ela indicada até o dia dez de cada mês e será reajustada anualmente segundo os índices aplicados ao salário nacional. Os valores devidos serão acrescidos de juros de mora desde a citação e correção monetária do ajuizamento do pedido. c. na importância equivalente a trinta salários mínimos vigentes nesta data no País a título de danos morais acrescida de juros de mora desde a citação e correção monetária na forma da Súmula 362 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. c. Deverão, ainda, constituir capital para a garantia do pagamento da pensão, na forma do artigo 475-Q da lei processual civil. No mesmo sentido o teor da Súmula 313 Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Nos termos da Súmula 246 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça o valor do seguro obrigatório recebido pela autora (fls. 377), deverá ser deduzido da indenização fixada se ainda não ocorreu. Arcarão eles, por fim, com o pagamento das custas processuais, salários dos peritos e honorários de advogado de quinze por cento sobre o valor dado à causa observando-se quanto a CRZ o contido no artigo 12 da Lei nº 1060/50. Em razão do acolhimento parcial do pedido suportará a autora o pagamento de metade das verbas da sucumbência acima cominadas, observando-se o contido no artigo 12 da lei nº 1060/50. Julgo, ainda, procedente a denunciação em relação a BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS para condená-la a pagar a denunciante o valor por ela despendido a título de pensão e danos morais até o limite do valor contratado, acrescida de juros de mora desde a citação, correção monetária calculada a partir do efetivo desembolso se ocorrer, custas processuais e, honorários de advogado de quinze por cento sobre o valor final da responsabilidade a ela atribuída.” Em razão da oposição de dois embargos de declaração, a sentença assim ficou declarada, respectivamente: “A pensão é devida a partir da sentença, pois prazo algum foi fixado para o início do seu pagamento. A denunciação a lide na relação que envolve denunciante e denunciada formando lide secundária não se justificando a pretensão da embargante quanto a verba honorária. Os danos materiais foram fixados levando-se em conta a procedência parcial da ação e eventual alteração somente será possível em regular recurso. Custas na forma da lei.”; “Os embargos procedem em parte. Com efeito, houve evidente equívoco nos embargos anteriores, pois conforme o consignado na sentença a pensão é devida a partir da data do laudo. A situação fática demanda o deferimento da tutela antecipada unicamente em relação a pensão seja paga imediatamente, ficando afastada a pretensão relativa as parcelas vincendas para fins desta tutela. Custas na forma da lei.” A sentença merece reforma. Narra a inicial que, no dia 5/4/2011, o corréu CRZ, condutor do veículo Ford F 4000 G, de propriedade da corré AC Ltda., agindo com negligência e imprudência, em velocidade incompatível para o local, atropelou a vítima EMG, com 77 anos de idade, autora da ação. Aduz a inicial que a autora pretendia atravessar a Avenida Dom Carlos Carmelo, na cidade de Araraquara, inexistindo no local faixa de segurança de pedestres; que a autora parou na calçada antes de iniciar a travessia, tomou todas as cautelas para tanto e, como não vinha veículo algum, iniciou a travessia; que próximo ao local existe placa de inscrição “devagar”; que, quando já estava terminando a travessia, foi atropelada pelo veículo conduzido por C, que trafegava pela avenida mencionada, sentido bairro; que a autora sofreu fraturas em decorrência do acidente; que deve haver indenização por danos morais e materiais, inclusive pensão vitalícia. O Boletim de Ocorrência de fls. 31/32 nos dá conta dos fatos tal como arrados na inicial, isto é, que o caminhão trafegava pela Avenida Dom Carlos Carmelo, sentido bairro, quando, após ultrapassar pela esquerda um veículo que vinha à sua frente, atropelou a autora. Esta, no Boletim de Ocorrência, disse não se recordar do acidente. O relato da autoridade policial que esteve no local não trouxe nada de relevante ao caso. O laudo pericial, feito por profissional que averiguou o local dos fatos, constatou que não há faixa de pedestres e que, depois do acidente, foram colocadas lombadas, mantida a sinalização de alerta (“devagar”). Em depoimento pessoal, a autora disse não se lembrar de nada a respeito do acidente e afirmou que não olhou antes de atravessar a rua, que considera perigosa (fls. 431/434). A testemunha de fls. 435/439, filha da autora e ouvida apenas como informante, não presenciou o acidente, ouvindo dele falar por terceira pessoa. A de fls. 440/444 também não presenciou o acidente, não sabendo informar se a autora olhou para atravessar a rua. O mesmo com a testemunha de fls. 445/447, que não viu o acidente. Já a testemunha de fls. 448/451, H., que estava dentro do caminhão e não é mais funcionário da corré A., disse que o caminhão não vinha em velocidade acima da permitida e que a autora atravessou a rua sem olhar. Como se vê, os relatos testemunhais, aliados ao depoimento da própria autora e à dinâmica do acidente, permitem concluir que o motorista do caminhão não agiu com culpa no evento. A ultrapassagem feita por ele fora feita pela esquerda e não há prova de que ele desenvolvia velocidade superior à permitida. Ademais, não havia faixa de segurança no local, de modo que cabia à autora atravessar a rua apenas quando não viesse nenhum carro, devendo considerar, ainda, o fato de se tratar de pessoa idosa, provavelmente sem a agilidade necessária para o local. Por todos os motivos, a ação não poderia ter prosperado, motivo pelo qual a sentença fica alterada para que o pedido seja julgado improcedente, ficando improcedente, por conseguinte, a lide secundária. A autora fica responsável pelo pagamento das custas e despesas processuais e pelos honorários advocatícios dos réus, fixados em R$ 1.500,00, observada a gratuidade. Como a seguradora não recusou sua condição de denunciada da lide, fica a denunciante responsável pelo pagamento dos ônus sucumbenciais da lide secundária, fixados os honorários advocatícios também em R$ 1.500,00, observada a gratuidade também ao corréu C. Diante do exposto, dou provimento aos apelos dos corréus e da denunciada da lide e julgo prejudicado o da autora. Jayme Queiroz Lopes Relator
Fonte: PODER JUDICIÁRIO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Apelação nº 0001363-91.2012.8.26.0037 voto 25317 2 36ª. CÂMARA APELAÇÃO COM REVISÃO N.º 0001363-91.2012.8.26.0037 COMARCA: Araraquara 2ª Vara Cível
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