Cheque pós datado. Devolução por insuficiência de fundos
Reparação de danos. Apresentação antecipada. Danos morais configurados.
APELAÇÕES CÍVEIS. REPARAÇÃO DE DANOS. CHEQUE PÓS-DATADO. APRESENTAÇÃO ANTECIPADA. DEVOLUÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SÚMULA 370 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ: "Os juros...
moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade e extracontratual"). RECURSO DE APELAÇÃO `1' CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO `2' CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - A apresentação do cheque pré-datado antes do prazo estipulado gera o dever de indenizar, presente, como no caso, a devolução do título por ausência de provisão de fundos. (STJ, RESP 707272/PB, 3ª Turma, Rel.: Nancy Andrigui, DJ 21/03/2005)
Fonte: Tribunal de Justiça do Paraná - Segunda-feira, 15 de abril de 2013.
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC –
Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.
Íntegra do Acórdão:
Tribunal de Justiça do Paraná
Apelação Cível nº 790598-6,
Apelante 1: R.P.
Apelante 2: H. Dias Indústria e Comércio de Móveis Ltda. e outro
Apelados: Os mesmos
Relator: Desembargador Francisco Luiz Macedo Júnior
APELAÇÕES CÍVEIS. REPARAÇÃO DE DANOS. CHEQUE PÓS-DATADO. APRESENTAÇÃO ANTECIPADA. DEVOLUÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SÚMULA 370 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ). RECURSO DE APELAÇÃO `1' CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO `2' CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - A apresentação do cheque pré-datado antes do prazo estipulado gera o dever de indenizar, presente, como no caso, a devolução do título por ausência de provisão de fundos. (STJ, RESP 707272/PB, 3ª Turma, Rel.: Nancy Andrigui, DJ 21/03/2005)
Trata-se de recursos de apelação interpostos por R.P. e H. Dias Indústria e Comércio de Móveis Ltda. e outro, respectivamente, atacando a sentença que julgou procedente a ação de reparação de danos, condenando os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais ao autor.
Inconformado, o autor R.P. apela (fls. 129/138, requerendo a majoração do quantum indenizatório arbitrado.
H. Dias Indústria e Comércio de Móveis Ltda. e outro também apelam (fls. 140/155), sustentando que agiram conforme o pactuado, ao apresentarem o cheque para compensação em 15/04/2009.
Alegam que restou devidamente comprovado, pela nota fiscal de fls. 16/18, a concessão de desconto para pagamento do valor de R$ 9.418,32 (nove mil quatrocentos e dezoito reais e trinta e dois centavos), em duas parcelas, sendo a primeira realizada em dinheiro, no valor de R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais) e a segunda, com cheque, no valor de R$ 4.718,32 (quatro mil setecentos e dezoito reais e trinta de dois centavos), com seu vencimento para a data de entrega da mercadoria, ocorrida em 15/04/2009.
Negam a existência de pacto para alteração da data de apresentação do cheque.
Sustentam as apelantes, que o autor/apelado não faz jus ao recebimento de indenização por danos morais, considerando que seu nome não foi inserido no cadastro de emitente de cheques sem fundos do Banco Central do Brasil, tampouco em órgãos restritivos de crédito, nem mesmo teve sua conta corrente encerrada, fatos que, segundo elas, afastariam qualquer dever de indenizar.
Requereram a reforma da sentença, para que a ação seja julgada totalmente improcedente.
Alternativamente, pleitearam a redução do quantum indenizatório arbitrado, bem como dos honorários advocatícios.
Contrarrazões de ambas as partes (fls. 159/168 e fls. 170/179), pelo desprovimento do recurso alheio.
É o Relatório,
VOTO:
Presentes os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, de se conhecer o presente recurso.
Cuida-se de ação de reparação de danos proposta por R.P., visando ao recebimento de indenização por danos morais, decorrentes da apresentação antecipada de cheque, dado a Funcional Móveis para Escritório Ltda., como pagamento de mercadorias adquiridas e entregues.
O feito foi julgado procedente.
Tanto as rés, quanto o autor apelaram.
As requeridas afirmam que agiram nos termos pactuados, ao apresentarem o cheque para compensação em 15/04/2009. Negam a existência de pacto para alteração da data de apresentação do cheque.
Sustentam que o autor não faria jus ao recebimento de indenização por danos morais, considerando que seu nome não foi inserido no cadastro de emitente de cheques sem fundos, tampouco em órgãos restritivos de crédito, nem mesmo teve sua conta corrente encerrada, fatos que, segundo elas, afastariam qualquer dever de indenizar.
O autor, por sua vez, requer a majoração do quantum indenizatório fixado.
Diversamente do alegado pelas requeridas, todo o conjunto probatório é favorável ao autor, na medida em que confirma a sua versão quanto à apresentação antecipada do cheque emitido em favor da requerida, que culminou na devolução da cártula, por insuficiência de fundos. Ou seja, pelas provas constantes nos autos, verifica-se que, apesar do pactuado entre as partes, para que o cheque emitido pelo autor em 15/04/2009, fosse apresentado somente em 25/04/2009, as requeridas apresentaram a cártula, antecipadamente, o que acarretou a sua devolução, por insuficiência de fundos, causando, sem sombra de dúvidas, inúmeros transtornos ao emitente.
Pela cópia do cheque acostada à fl. 19 é possível verificar a indicação para depósito na data de 25/04/2009 (Bom p/ 25/04/09). A cópia anexada a fl. 20, correspondente ao verso do cheque, demonstrando que a cártula foi devolvida pela alínea 11 (cheque sem fundos pela primeira vez).
O depoimento testemunhal é igualmente favorável à versão do autor.
A testemunha Maiara Katzwinkel Ribeiro Galvão, que trabalhava na loja requerida, à época, e vendeu os produtos ao autor, confirmou a existência de pacto entre as partes, para depósito do cheque em data posterior à entrega dos móveis. Vejamos:
"Depoente, na época, trabalhava como vendedora da loja funcional, e como tal atendeu o autor, para quem vendeu móveis para escritório. Inicialmente ajustaram o pagamento em duas vezes, metade na ocasião do pedido e a outra metade quando fossem transportados e instalados os móveis, entregando o cheque aos próprios montadores para depósito logo em seguida. Mas antes da entrega o autor compareceu na loja e, por motivo que não consegue se recordar com clareza neste momento, provavelmente relacionado a uma viagem, o autor pediu que os cheques fosse depositado alguns dias pra frente, não se lembra quantos, quem sabe uma semana, ao invés de ser depositado logo após a entrega dos móveis. Como o assunto não estava na alçada da depoente obteve na época autorização com o departamento financeiro ou com a própria gerente da loja naquela oportunidade. Assim, ficou ajustado que o cheque seria passado para depósito em uma data determinada, posterior, para frente, adiante daquela inicialmente estipulada que era marcada pela entrega dos móveis. Alguns dias depois recebeu um telefonema do autor dizendo que, contrariamente ao ajustado, o cheque havia sido depositado antecipadamente, antes da data ajustada. (fl. 121)
Com efeito, houve quebra do acordo pelas requeridas, que culminou em inúmeros transtornos para o autor.
Oportuno salientar, que o cheque pós-datado corresponde a um contrato bilateral, firmado entre o emitente e o beneficiário, mediante o qual o primeiro se compromete a ter numerário suficiente no banco sacado, na data avençada para pagamento, enquanto o segundo se compromete, a apresentar o título para pagamento somente na data previamente combinada.
Sobre o tema ensina Fábio Ulhôa Coelho:
"Está se desenvolvendo o entendimento de que o comerciante, ao aceitar pagamento com cheque pós-datado, assume obrigação de não fazer, consistente em abster-se de apresentar o título ao sacado antes da data avençada com o consumidor, De modo que o descumprimento dessa obrigação acarretaria o dever de indenizar o emitente."
Assim, dúvida não há quanto à obrigação da parte que descumpriu o que havia sido pactuado (apresentar o título na data aprazada), em indenizar o emitente quando da apresentação antecipada do cheque pós-datado para compensação.
É fato notório que a devolução de cheque por insuficiência de fundos causa sérios constrangimentos ao emitente, o que independe de qualquer prova.
Inobstante não haja notícia do registro do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, nem mesmo no CCF (Cadastro de emitentes de cheques sem fundos), tampouco qualquer outra restrição a ele imposta em função da atitude culposa das empresas requeridas, a simples comunicação de que um cheque foi devolvido por falta de provisão de fundos, por si só, já traz implícita a qualificação de que se trata de pessoa incorreta nos negócios, acarretando as consequências inerentes.
Outrossim, a apresentação do cheque, antes da data combinada, pode trazer consequências negativas ao correntista, como: devolução do cheque por falta de provisão de fundos (como de fato ocorreu); inscrição do emitente no serviço de proteção ao crédito (SPC); recusa de fornecimento de talonário; utilização do cheque especial com juros elevados; ou, até mesmo, o encerramento da conta corrente.
Destarte, é inegável que o autor suportou inúmeros prejuízos em virtude da apresentação antecipada do cheque, razão pela qual merece ser indenizado.
No mesmo sentido é o entendimento desta Corte:
Apelação Cível. Ação de Rescisão contratual cumulada com pedido de danos morais. Defeito na prestação de serviço. Cheque pós-datado.
Apresentação antecipada. Violação do princípio da boa-fé objetiva. Dano moral configurado.
Solidariedade dos réus. Inteligências art. 7.º, parágrafo único do CDC, art. 186 c/c o art. 927 ambos do CCB/02. Recurso provido. I - A apresentação antecipada de cheque pós-datado danifica moralmente seu emissor, mormente quando o saldo torna-se negativo. II - Havendo concorrência entre os réus ao ilícito cometido, reconhece-se a solidariedade de ambos, a teor do disposto no art. 7.º, parágrafo único do CDC. III - O quantum indenizatório deve ser arbitrado de forma a se evitar a perspectiva de lucro fácil, do enriquecimento ilícito, não podendo, por outro lado, se mostrar tão pequeno que se torne inexpressivo e não atinja seu objetivo; IV - Recurso provido.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO. RENÚNCIA. NOTIFICAÇÃO DA PARTE. INÉRCIA. PRAZO. FLUÊNCIA INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CHEQUE PÓS-DATADO. APRESENTAÇÃO ANTECIPADA. REGULAR COMPENSAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE OUTRO TÍTULO POR AUSÊNCIA DE PROVISÃO DE FUNDOS. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO. VALOR. RAZOABILIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...). Age ilicitamente o credor que apresenta antecipadamente cheque "pré-datado" e, em conseqüência, responde pelos danos advindos dessa conduta. No caso, os prejuízos morais estão evidenciados em razão do desfalque gerado na conta, o que levou à devolução de outro cheque emitido pela devedora. A indenização por danos morais deve ser arbitrada de acordo com a condição econômica das partes e com a extensão do prejuízo.
Corroboram tal entendimento os seguintes arestos do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CHEQUE PRÉ - DATADO. APRESENTAÇÃO ANTES DO PRAZO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. Não ataca o fundamento do acórdão o recurso especial que discute apenas a natureza jurídica do título cambial emitido e desconsidera o posicionamento do acórdão a respeito da existência de má-fé na conduta de um dos contratantes. A apresentação do cheque pré- datado antes do prazo estipulado gera o dever de indenizar, presente, como no caso, a devolução do título por ausência de provisão de fundos. Recurso Especial não conhecido.
CHEQUE PRÉ-DATADO. APRESENTAÇÃO ANTES DO PRAZO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRECEDENTES DA CORTE. A apresentação do cheque pré-datado antes do prazo avençado gera o dever de indenizar, presente, como no caso, a conseqüência da devolução do mesmo por ausência de provisão de fundos. Recurso Especial conhecido e provido.
"A devolução de cheque pré-datado, por insuficiência de fundos, apresentado antes da data ajustada entre as partes, constitui fato capaz de gerar prejuízos de ordem moral."
Destarte, resta evidente o dever de indenizar, considerando que a conduta ilícita das requeridas, consistente no descumprimento da avença, para apresentação do cheque na data aprazada, por certo gerou prejuízos de ordem moral ao autor.
Registre-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça sumulou, em decisão unânime, como caracterizador de dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado:
Súmula 370. "Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado."
Pelo exposto, resta caracterizado o dever de indenizar.
De se ver, por fim, que o autor, requereu a majoração dos danos morais fixados, enquanto as rés pleiteiam a sua minoração.
Conforme se retira da sentença, o magistrado arbitrou a indenização em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente a partir da sentença e acrescida de juros de mora de 1%, a partir da citação.
A indenização por danos morais tem por finalidade uma devida compensação pela dor sofrida e daí a dificuldade, pois o "preço da dor" trás, em si, uma característica extremamente subjetiva.
Tal dificuldade quanto à fixação dos danos morais reside, exatamente, em conseguir abstrair o cunho emocional que o pedido, normalmente, carrega.
Nesse sentido, cumpre ressaltar, aqui, que os danos morais, ao contrário do que entende parte da doutrina, não devem ter caráter punitivo, mas, tão somente, um caráter compensatório - reparatório.
A indenização deve consistir, então, numa forma de compensar a vítima, pelo sofrimento experimentado, isto sem que se insira em indevidos efeitos punitivos.
Assim, considerando as circunstâncias do caso, os danos suportados pelo autor, em virtude da devolução do cheque, o valor da cártula (R$ 4.718,32), a inexistência de parâmetros concretos sobre as condições econômicas das partes, bem como os valores comumente fixados pela jurisprudência em casos tais, entendo razoável a majoração da indenização, por danos morais, para R$ 8.000,00 (oito mil reais).
A correção monetária, por sua vez, deverá incidir a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362, do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, da sentença, exatamente como o magistrado determinou.
A sentença determinou que os juros de mora devem incidir a partir da citação e quanto a isto houve resignação.
Mas a incidência de juros moratórios sobre os débitos judiciais é questão de ordem pública, visto que a obrigatoriedade desta incidência é matéria tratada por lei (Lei 6899/81).
Assim e por isto, o correto é que os juros sejam aplicados corretamente e não como o magistrado fez, até porque o dano ocorreu no momento em que houve o depósito antecipado da cártula (16/04/09), sendo então aplicável a súmula 54 do STJ.
Diante do exposto, VOTO por CONHECER ambos os recursos, para DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação `1', para majorar o valor da indenização para R$ 8.000,00 (oito mil reais), e por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação `2', mantendo, no mais, a r. sentença, por seus próprios fundamentos, e por, DE OFÍCIO, aplicar a Súmula 54, no tocante aos juros de mora.
ACORDAM os Membros Integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em CONHECER ambos os recursos, para DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação `1', e por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação `2', nos termos do voto do Relator.
7 Súmula 362, do Superior Tribunal de Justiça: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores D'Artagnan Serpa Sa (Presidente com voto) e José Augusto Gomes Aniceto.
Curitiba, 25 de outubro de 2012.
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