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quarta-feira, 8 de maio de 2013

INTRIGA EXTRACONJUGAL APURADA EM SINDICÂNCIA DA PM NÃO GERA DANO MORAL

 Levar aos superiores de um policial informação sobre seu comportamento, ainda que tal ato resulte na instauração de processo administrativo disciplinar militar, não representa dano moral - mesmo que a sindicância tenha sido arquivada ao final. A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve este entendimento ao confirmar sentença da comarca de Jaguaruna, em apelação feita pelo militar. 

   O autor ingressou com ação contra um homem que, segundo ele, alardeou na cidade boato de que o militar tinha um caso amoroso com a sua esposa. Casado, ...
o policial informou ter tido problemas em sua vida conjugal. Narrou, ainda, que o acusador, em uma oportunidade, "jogou" o caminhão de sua propriedade para cima dele, quando ambos transitavam na mesma rua. Estes incidentes, ao final, geraram um inquérito administrativo, do qual foi absolvido, mas que representou sofrimento para ele.

   O relator, desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira, entendeu que os danos morais não ficaram configurados. Havia efetivamente, segundo os autos, comentário na comunidade acerca de um relacionamento amoroso entre o policial e a esposa do demandado. Esta informação, de acordo com o relator, legitimou as providências tomadas pelo requerido, de comunicar à corporação o comportamento indevido do soldado. 

   “Não se vislumbra, destarte, qualquer atitude temerária do demandado, nem mesmo que ele tinha a intenção de acarretar danos concretos à vida pessoal do demandante, de modo a exceder os limites da razoabilidade e configurar um abuso de direito. Estava ele apenas defendendo seus próprios interesses frente às desconfianças efetivas de que sua esposa estava tendo um caso amoroso com o demandante”, ponderou Gomes de Oliveira. 

   “Quanto às ameaças, vejo que há indícios de que tanto o demandante quanto o demandado proferiram impropérios um contra o outro, razão por que não se pode penalizar somente o demandado pelos fatos ocorridos, já que o demandante também deu causa ao aludido desentendimento”, finalizou o magistrado. A decisão foi unânime e cabe apelação a instâncias superiores. 


Fonte: TJSC. 08/05/2013.


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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.



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