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quarta-feira, 14 de agosto de 2013
terça-feira, 13 de agosto de 2013
FURTO DE CÂMARA FOTOGRÁFICA EM HOTEL. DEVER DE INDENIZAR
TJRS. Responsabiliade civil. Ação de indenização por danos morais e materiais. Furto de câmera fotográfica em hotel. Denunciação da lide à seguradora. CDC. Falha na prestação do serviço pelo hotel. Danos materiais e morais ocorrentes. Dever de indenizar. Quantum indenizatório minorado
Data: 07/08/2013
Caso em que autores – pessoas físicas idosas – contratam pacote de viagem prevendo estadia de sete noites no hotel IBEROSTAR Praia do Forte na Bahia – mantido pela ré Nolandis – e têm máquina fotográfica digital contendo as fotos da viagem furtada de dentro do quarto no último dia da estadia no estabelecimento. Relação de consumo entre
quarta-feira, 7 de agosto de 2013
Governo é condenado por incluir inocente em registros policiais
Uma pessoa que teve o nome indevidamente incluído em registros policiais deve receber indenização por danos morais do Estado
Esse foi o entendimento da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para acolher Apelação Cível ajuizada por uma mulher acusada por crimes que foram cometidos pela ex-namorada de seu irmão. Ela descobriu o fato ao pedir o atestado de bons antecedentes, sendo informada de que havia contra ela quatro boletins de ocorrência, dois da Brigada Militar e dois da Polícia Civil
Relator do caso, o desembargador Eugênio Facchini Neto afirmou que, nas duas ocasiões em que prenderam a suspeita,
domingo, 4 de agosto de 2013
Mulher indenizará ex-marido por engravidar de outro homem durante o casamento
Uma mulher deve indenizar seu ex-marido em R$ 20 mil por ter engravidado de outro homem enquanto ainda estavam casados
A decisão é da 16ª câmara Cível do TJ/MG.
Após um casamento de quase 20 anos e o nascimento de três filhos, o casal se separou e o divórcio foi concluído em outubro de 2004. Em dezembro do mesmo ano, a mulher se casou com outro homem, que era amigo do ex-casal.
Em junho de 2005, o ex-marido recebeu uma carta de sua ex-mulher comunicando-lhe que o filho mais novo, com cerca de
quinta-feira, 1 de agosto de 2013
Inclusão indevida de nome no SPC não gera danos morais se já houver outro apontamento
A justificativa é muito simples: não se pode sujar um nome que já está sujo.
Se alguém tem apontamento no serviço de proteção ao crédito, outro apontamento não tornará a vida dessa pessoa pior, pois ela não tinha crédito antes da última inclusão.
Daí que, mesmo sendo a inscrição ilegítima, não causou dano moral. Tanto é assim que o entendimento foi consolidado na Súmula 385 do STJ.
A inscrição é indevida. Ótimo! Deve ser retirada. Quanto aos danos causados, no entanto, não há o que ser discutido, pois inexistem.
Não há dano moral na inclusão incorreta do nome de uma pessoa no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) se o CPF dessa mesma pessoa tiver sido incluído no serviço anteriormente por outras empresas
A 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu que não há dano moral na inclusão incorreta do nome de uma pessoa no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) se o CPF dessa mesma pessoa tiver sido incluído no serviço anteriormente — por outras empresas. Assim, a Caixa Econômica Federal não vai precisar indenizar uma mulher que teve seu nome adicionado ao SPC e, em primeira instância, conseguiu direito a indenização de R$ 10 mil.
Relator do processo, o desembargador federal Aluisio Mendes destacou que a Súmula Vinculante 385, do Superior Tribunal de Justiça, versa exatamente sobre esta questão. A súmula determina que, em casos de inscrição errônea, não cabe a indenização por dano moral quando já há registro anterior no SPC, sendo necessário apenas o cancelamento por parte da empresa.
Apesar de ter citado irregularidades, a mulher não teria apresentado qualquer documento provando que foi ilegítima a inscrição anterior de seu nome e CPF no SPC pelas outras três companhias. Assim, o juiz determinou que as inscrições eram verdadeiras e, mesmo com a comprovação de que a inclusão por parte da Caixa foi indevida, votou pela reforma da sentença, sendo acompanhado pelos demais integrantes da 5ª Turma Especializada do TRF-2.
Fonte: TRF da 2ª Região - Sexta-feira, 26 de julho de 2013.
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Maria da
Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC –
Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.
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