Mesmo que um acidente seja causado por motorista terceirizado, a Administração Pública é responsável quando há relação causal entre o episódio e atividade administrativa. Com esse entendimento, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça catarinense determinou que a Prefeitura de Taió (SC) pague pensão e R$ 150 mil por danos morais a familiares de uma médica morta quando estava em uma ambulância municipal.
A pediatra voltava de Florianópolis com uma enfermeira e o motorista do veículo quando ele perdeu o controle da direção, invadiu a faixa contrária e colidiu com um caminhão, em 2006. Os três morreram. O marido e duas filhas da...
profissional entraram na Justiça pedindo compensação financeira ao município. Já a prefeitura defendeu que a responsabilidade pelo acidente deveria ser imputada à empresa para a qual o motorista atuava.
profissional entraram na Justiça pedindo compensação financeira ao município. Já a prefeitura defendeu que a responsabilidade pelo acidente deveria ser imputada à empresa para a qual o motorista atuava.
A primeira sentença, porém, avaliou que a Administração Municipal deveria indenizar os familiares da médica. O município apelou, mas a 3ª Câmara decidiu por unanimidade que a responsabilidade do ente público independe do vínculo do motorista, já que foi comprovado o dano em acidente com ambulância de propriedade do município.
“Pela teoria do risco administrativo, as pessoas jurídicas de direito público são obrigadas a reparar o dano ainda que sua conduta seja isenta de culpa”, afirmou o relator do caso, o desembargador substituto Carlos Adilson Silva. Ele acabou atendendo pedido alternativo do município para reduzir os valores fixados na sentença: a indenização por danos morais, a princípio de R$ 80 mil por pessoa, foi reduzida para R$ 50 mil para cada familiar.
Além desse valor, o marido da vítima deverá receber pensão até a data em que a pediatra completaria 70 anos de idade, enquanto as filhas terão o benefício até chegarem aos 25 anos. O valor da pensão é de R$ 4.606,43.
Fonte: Assessoria de Imprensa do TJ-SC.
Apelação 2011.092542-1
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
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