Um exame singelo da doutrina nos mostra que "a causação de dano moral independe de prova, ou melhor, comprovada a ofensa moral o direito à
indenização desta decorre, sendo dela presumido".
O trecho acima é extraído da obra do eminente Desembargador Rui Stoco, que logo abaixo mostra o seguinte:
"Significa, em resumo, que o dever de reparar é corolário da verificação do evento danoso, dispensável, ou mesmo incogitável, a prova do prejuízo.
Contudo a assertiva acima feita comporta esclarecimentos, senão
temperamentos, pois a afirmação de que o dano moral independe de prova decorre muito mais da natureza imaterial do dano do que das quaestionis facti.
Explica-se: Como o dano moral, é, em verdade, um "não dano", não haveria...
como provar, quantificando, o alcance desse dano, como ressuma óbvio.
como provar, quantificando, o alcance desse dano, como ressuma óbvio.
Sob esse aspecto, porque o gravame no plano moral não se indeniza, mas apenas se compensa, é que não se pode falar em prova de um dano que, a rigor, não existe no plano material.
Mas não basta a afirmação da vítima de ter sido atingida moralmente, seja no plano objetivo como no subjetivo, ou seja, em sua honra,
imagem, bom nome, tradição, personalidade, sentimento interno, humilhação, emoção, angústia, dor, pânico, medo e outros.
Impõe-se que se possa extrair do fato efetivamente ocorrido o seu
resultado, com a ocorrência de um dos fenômenos acima exemplificados.
Uma empresa de comércio eletrônico foi condenada a indenizar cliente que comprou uma filmadora para presentear a esposa e recebeu a mercadoria com atraso e danificada. A decisão, da 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, manteve o valor de R$ 5 mil por danos morais fixados em primeiro grau. A loja também deve pagar R$ 178,20 pelos danos materiais, relativos à compra.
De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Ruy Coppola, a filmadora foi entregue em prazo muito além do estabelecido pelo fornecedor e, quando o cliente recebeu o produto, percebeu que se encontrava com arranhões e com o vidro do visor quebrado. “A ré age como se tudo fosse aceitável. Mas não é. (...) O valor da indenização por dano moral deve ser suficiente para atender a repercussão econômica do dano, a dor experimentada pela vítima, além do grau de culpa do ofensor, ou seja, deve existir proporção entre a lesão e o valor da reparação e, neste caso, data vênia, não há razões para se alterar o valor fixado pela ilustre magistrada.”
Participaram da turma julgadora, que votou de forma unânime, os desembargadores Kioitsi Chicuta e Luis Fernando Nishi.
Apelação nº 0007684-04.2013.8.26.0007
Fonte: Comunicação Social TJSP
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
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