A empresa foi condenada a indenizar moralmente em R$ 10 mil reais o consumidor que teve seu veículo apreendido como pagamento de débito inexistente
A Mercantil do Brasil Financeira foi condenada a pagar a um consumidor indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil por ter apreendido seu veículo como pagamento de débito inexistente. A decisão, por maioria, é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou, em parte, decisão de primeira instância.
R.L.S. firmou com o Mercantil contrato de financiamento para a compra do veículo, com garantia de alienação fiduciária. Contudo, a instituição notificou-o quanto a uma suposta inadimplência, no valor de aproximadamente R$ 400, referente à mensalidade do mês de outubro de 2010. R.L.S. afirmou à instituição que a parcela não se encontrava em aberto e podia comprovar o pagamento. Como resposta, a instituição indicou que a cobrança havia sido um engano.
Apesar disso, o Mercantil ingressou com uma ação de busca e apreensão. Assim, em 30 de julho de 2011, um sábado, R.L.S. teve seu veículo apreendido, em sua casa, na presença da família, de vizinhos, do depositário e de dois oficiais de Justiça. Além disso, teve seu nome incluído em cadastros de inadimplentes, o que só descobriu ao tentar realizar uma compra a crédito.
Como R.L.S. não devia nada à financeira, decidiu entrar na Justiça contra o Mercantil, pedindo indenização por danos morais. Alegou que a situação lhe causou humilhação e constrangimento, pois foi tratado como mau pagador e foi privado do veículo, meio de transporte que a família utilizava para se deslocar para várias atividades. O Mercantil, em sua defesa, alegou que o consumidor não conseguiu provar que contestou a cobrança recebida, nem que a empresa teria respondido a ele que a cobrança seria equivocada.
Valor da indenização
Em primeira instância, o Mercantil foi condenado a pagar a R.L.S. indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil. O cliente decidiu recorrer, pedindo o aumento da quantia. Diante das circunstâncias do caso, sugeriu o valor de R$ 31.100.
O desembargador relator, Marcelo Rodrigues, ao analisar os autos, verificou que o valor da indenização deveria ser aumentado, por não ter se mostrado condizente com a realidade e a natureza dos fatos e, principalmente, considerando o que o magistrado vinha decidindo em casos análogos. Assim, fixou o valor da indenização em R$ 20 mil. “Visa-se, com isto, impedir o enriquecimento ilícito da parte favorecida, preservando a adequação que o caso concreto exige”.
Acompanhando, em parte, o voto do relator, o desembargador Marcos Lincoln, revisor, também julgou que a quantia arbitrada em primeira instância deveria ser majorada. Contudo, divergiu quando ao valor da condenação, que decidiu fixar em R$ 10 mil. O desembargador Wanderley Paiva acompanhou o voto do revisor.
Processo: 1.0672.11.021826-6/001
Fonte TJMG
Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.
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