RECURSO Apelação Arguição de prescrição. Rejeição em
saneador, que permaneceu irrecorrido. Preclusão (CPC, art. 473).
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO Previsão de pagamento em parcelas
fixas e pré-fixadas, não existe capitalização.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM
CONTA CORRENTE - Ilícita a cobrança dos juros
remuneratórios no que concerne à capitalização em
periodicidade inferior à anual, dado que não pactuada, e
porque firmado em data anterior à entrada em vigor da
MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001,
no caso, 14.09.1999 (fls. 787), permitida a capitalização
anual, com base no art. 4º, do DLF. 22.626/33, e por isso
independente de expressa previsão contratual.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO - Ausente prova de má-fé
da instituição financeira ré na cobrança, improcede o
pedido de condenação ao pagamento de devolução em
dobro do indébito.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO - Caracterizada a cobrança
abusiva de encargos exigidos de forma ilícita,
consistente
na cobrança de capitalização mensal de juros em contrato
de abertura de crédito em conta corrente, de rigor o
acolhimento do pedido de revisão para o afastamento de
tais exigências e a compensação do indébito, constituído
por valores pagos para satisfação da cobrança abusiva
por ilicitude dos encargos exigidos, de forma simples e
não em dobro, montante a ser apurado em liquidação, e
até mesmo a repetição de eventual saldo credor em favor
da parte autora.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO - Ausente prova de má-fé
da instituição financeira ré na cobrança, improcede o
pedido de condenação ao pagamento de devolução em
dobro do indébito.
MORA E INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES - Caracterizada a cobrança abusiva
de encargos exigidos de forma ilícita, no período da
normalidade, relativamente ao contrato de abertura de
crédito rotativo em conta corrente, consistente na
cobrança de capitalização de juros em periodicidade
inferior à anual, sem amparo em previsão contratual, de
taxa de juros remuneratórios, de rigor, declarar a
descaracterização da mora e, consequentemente,
reconhecer descabida a inclusão do débito em questão
em cadastro de inadimplentes, até que recálculo
estabeleça o valor correto da dívida, momento a partir do
qual, se o inadimplemento persistir, a mora estará
caracterizada, providenciando o MM Juízo da causa o
necessário para cancelamento de inscrição em
desconformidade com o ora julgado - Não caracterizada
a cobrança abusiva de encargos no período de
normalidade em relação ao contrato de empréstimo nº
0123053735356, de rigor, declarar que restou
configurada a mora, e consequentemente, admissível a
inclusão do débito relativo a esse contrato em cadastro
de inadimplentes.
VOTO nº 12.267
Apelação Cível nº 0002244-53.2009.8.26.0076
Comarca: Bilac Vara Única
Apelante: Banco Bradesco S/A
Apelados: MNBM e Outro
Recurso provido, em
parte.
Vistos.
Ao relatório da r.
sentença de fls. 1011/1016,
acrescenta-se que a
demanda foi julgada procedente, em parte, para: a) declarar a
inexistência de
débito a cargo da parte autora; b) afastar a capitalização de juros de
todo o período
pericialmente verificado; c) condenar o requerido a restituir à parte
requerente a quantia
de R$25.991,96 (vinte e cinco mil, novecentos e noventa e
um reais e noventa e
seis centavos), atualizada de acordo com a tabela prática do
TJ e acrescida de
juros de mora de 1% ao mês, tudo a contar de 22/02/2011, na
forma do art. 42,
par. Único, do Código de Defesa do Consumidor; d) tornar
definitiva a liminar
concedida. Sendo mínima a sucumbência da parte autora,
arcará o requerido
integralmente com as custas e despesas processuais, além dos
honorários do Patrono
da parte contrária, que fixo em 10% do valor da
condenação
atualizado”.
Apelação do banco réu
(fls. 1023/1037), sustentando
que: (a) o prazo
prescricional para esse tipo de ação é de três anos, ou seja, “resta
patentemente
demonstrado que se encontra prescrito o direito de ação do
apelado”; (b) o
perito assistente foi muito claro “em explicitar o que são juros
capitalizados e a
inocorrência dos mesmos no caso vertente”; (c) o perito judicial
“não leva em
consideração o art. 933 do Código Civil de 1916 e posteriormente o
art. 354 do Código
Civil de 2002, os quais determinam que, antes de quitar o
principal, devem ser
quitados os encargos vencidos”; (d) não há razão para a
revisão dos
contratos; (e) os juros cobrados não são abusivos; (f) nos termos da
Súmula 596 do STJ,
não é ilegal a cobrança de juros capitalizados, no entanto, ela
não ocorreu no caso
em tela; e (g) caso seja mantida a repetição do indébito, ela
deve ser feita na
forma simples, em não em dobro.
O recurso foi
recebido (fls. 1039) e processado, não
tendo os autores
apresentado resposta (fls. 1.043v).
É o relatório.
1. Trata-se de ação
nominada de “revisão de contrato
c/c repetição do
indébito pedido de antecipação parcial de tutela” ajuizada pelos
autores contra Banco
Bradesco S/A, sustentando que: (a) MNBM
celebrou com o réu
contrato de abertura de crédito em conta corrente, e
posteriormente
contratos de capital de giro, tendo como avalista RUM; (b) “o objeto da
presente ação são os lançamentos da conta corrente dos
requerentes nº 017283
Ag: 0028, no período compreendido entre junho de 1979
até o mês de agosto
de 2009”; (c) por diversas vezes foram vítimas de cobranças
abusivas e ilegais,
como tarifa de cheques devolvidos, tarifa de excesso, comissão
de permanência
ilegalmente calculada e juros acima do permitido; e (d) requerem
a revisão dos valores
pagos e sua adequação à nossa legislação, descapitalizandoos,
pois acreditam que
estão sendo extorquidos na cobrança e na aplicação dos
juros.
O MM Juízo da causa
deferiu a antecipação dos
efeitos da tutela
(fls. 34/34v), “para determinar que o requerido se abstenha de
negativar o nome da
parte autora junto ao SERASA e demais órgãos de proteção
ao crédito, até
decisão final da lide, sob pena de multa diária de R$1.000,00”.
Em sua contestação
(fls. 37/57), o banco réu alegou
que: (a) o prazo
prescricional para esse tipo de ação é de três anos, ou seja, “resta
patentemente
demonstrado que se encontra prescrito o direito de ação do
apelado”; (b) não
exigiu juros capitalizados ou abusivos; (c) nos termos da
Súmula 596 do STJ,
não é ilegal a cobrança de juros capitalizados, no entanto, ela
não ocorreu no caso
em tela; e (d) caso se entenda pela repetição do indébito, ela
deve ser feita na
forma simples, em não em dobro.
Réplica a fls.
63/100.
Após o regular
processamento do feito, com rejeição
da arguição de
prescrição no saneador (fls. 796/796v) e produção de prova pericial
(fls. 816/1000), o MM
Juízo da causa proferiu a r. sentença recorrida.
2. A pretensão
recursal do apelante é que a r.
sentença seja
reformada para que: (a) seja declarada a inexistência de juros
cobrados de forma
capitalizada; (b) seja declarada a prescrição; e (c) caso se
entenda que houve
capitalização de juros em desacordo com a legislação, que a
repetição do indébito
se dê na sua forma simples.
3. A apelação, nos
termos em que oferecida,
devolveu ao
conhecimento deste Eg. Tribunal de Justiça, apenas e tão-somente, as
deliberações da r.
sentença, efetivamente impugnadas, por força dos arts. 512, 514
e 515, do CPC, ou
seja, no tocante à licitude e ocorrência de capitalização de
juros, e à repetição
do indébito de forma dobrada nos contratos de abertura de
crédito em conta
corrente e de empréstimo nº 0123053735356.
A r. sentença
recorrida, na parte em que deliberou
sobre a licitude da
taxa dos juros remuneratórios e de comissão de permanência
não foi impugnada.
Em sendo assim, essas
deliberação da r. sentença
recorrida, não
atacadas por recurso, não foram devolvidas conhecimento deste Eg.
Tribunal, visto que
com elas as partes se conformaram.
4. A apelação não
pode ser conhecida, quanto à
arguição de
prescrição, em razão da preclusão.
Incabível o reexame
de arguição de prescrição
rejeitada, no
saneador (fls. 796/796v), que permaneceu irrecorrido, visto que
consumada a preclusão
(CPC, art. 473).
Nesse sentido, a
orientação dos julgados extraídos
do site do Eg. STJ: (a)
“DECISÃO 1. Cuida-se de agravo em recurso especial
interposto pelo BANCO
BRADESCO S/A, em face de decisão que negou
seguimento ao apelo
extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a"
da Constituição
Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná. Nas razões do
recurso especial, aponta o recorrente violação aos arts. 460,
parágrafo único, 535,
do CPC, 206, § 3, IV e 844, do Código Civil . Sustenta, em
síntese, que não
houve preclusão da matéria referente à prescrição, porque
tratando-se de
questão de ordem pública deve ser analisada a qualquer
tempo e grau de
jurisdição. Decido.
(...) 3. Quanto à questão da prescrição, o
Tribunal de origem
decidiu o seguinte: " A questão relativa à prescrição foi
apreciada pelo juízo
a quo no despacho de fls 157/158, que não desafiou
recurso. Verifica-se,
então, preclusão sobre a matéria, nos termos do art. 183
do Código de Processo
civil, lembrando-se que a prescrição, embora possa ser
reconhecida ex
officio, pode ser objeto de renúncia" (fl. 295). Não merece
reparos a decisão
vergastada, porquanto em consonância com a
jurisprudência desta
Corte. Nesse
sentido: "AGRAVO REGIMENTAL -
PROCESSUAL CIVIL -
PREVIDÊNCIA PRIVADA - PRELIMINAR DE
PRESCRIÇÃO - QUESTÃO
PRECLUSA POR R. DECISUM SANEADOR
QUE RESTOU
IRRECORRIDA - AGRAVO IMPROVIDO. 1. Afastada a
prescrição no
despacho saneador e não havendo recurso, não há como rediscutir a
matéria em sede de
apelação, em face da preclusão. 2. Agravo improvido'. (AgRg
no REsp 1045481/PR,
Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em
7.8.2008, DJe
28.8.2008.) "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE FERROVIÁRIO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458, II E 535, II,
DO CPC.
NÃO-OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO REJEITADA NO DESPACHO
SANEADOR. QUESTÃO
RENOVADA NA APELAÇÃO. OCORRÊNCIA DE
PRECLUSÃO. 1. Não há
por que falar em violação dos 165, 458, II, e 535, do
CPC quando o acórdão
recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos
de declaração,
dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões
suscitadas nas razões
recursais. 2. Em se tratando de pretensão de natureza
patrimonial, afastada
a prescrição no despacho saneador e não havendo a
interposição do
recurso de agravo de instrumento, não pode o Tribunal, em sede
de apelação, sob pena
de vulneração do instituto da preclusão, proferir nova
decisão sobre a
matéria. 3. Recurso especial conhecido parcialmente e provido.
(REsp 706.754/RJ,
Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
154.2008, DJe
5.5.2008.) (...) 4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.”
(AREsp 078996/PR,
rel. Min. Luis Felipe Salomão, data da publicação:
28/02/2012, o
destaque não consta do original); (b) “DECISÃO 1.-
COMPANHIA EXCELSIOR
DE SEGUROS interpõe Agravo de decisão
denegatória de
seguimento a Recurso Especial, fundamentado nas alíneas "a" e
"c"
do permissivo
constitucional, manejado contra Acórdão unânime do Tribunal de
Justiça do Estado de
Minas Gerais (Rel. Des. MOTA E SILVA), assim ementado
(e-STJ fl. 142):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE
REJEITA A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO -
AUSÊNCIA DE RECURSO -
PRECLUSÃO - AÇÃO DE COBRANÇA -
SEGURO OBRIGATÓRIO -
DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL -
REGULAMENTAÇÃO DA
MATÉRIA PELO CNSP OU SUSEP - PROVA -
AUSÊNCIA - LEIS
11.482/2007 E 11.945/2009 - INAPLICABILIDADE -
INDENIZAÇÃO RECEBIDA A
MENOR - DIFERENÇA - BASE - SALÁRIO
MÍNIMO VIGENTE À
ÉPOCA DO PAGAMENTO EFETIVADO A MENOR. I -
Uma vez que não houve
recurso contra a decisão interlocutória que rejeitou a
prejudicial de
prescrição, precluso encontra-se o direito da parte de reavivar a
matéria. (...) 2.- As
razões recursais indicaram violação dos arts. 206, § 3º, IX,
do Código Civil e
219, § 5º, do Código de Processo Civil, além de dissídio
jurisprudencial,
sustentando, em síntese, a consumação do lapso
prescricional trienal
incidente à hipótese, questão de ordem pública que pode
ser analisada a
qualquer tempo ou grau de jurisdição. 3.- Contra-arrazoado (e-
STJ fls. 180/189), o
recurso foi inadmitido (e-STJ fls. 191/192), ensejando a
interposição do
presente Agravo (e-STJ fls. 196/206). É o relatório. 4.- O
inconformismo não
merece prosperar. 5.- Verifica-se que a alegação de
prescrição foi
afastada pelo Colegiado estadual, à consideração de que o MM.
Juiz a quo, em
audiência realizada no dia 22.1.2009, f. 35, rejeitou a
prejudicial de prescrição
da pretensão que fora alegada pela ora apelante,
decisão esta da qual
a apelante não recorreu e, portanto, precluso encontra-se
o direito da apelante
de reavivar a matéria. (e-STJ fl. 144) 6.- Esse
entendimento encontra
respaldo na jurisprudência desta Corte no sentido de
que, em se tratando
de pretensão de natureza patrimonial, afastada a
prescrição no
despacho saneador e não havendo recurso, não poderá a
matéria ser
rediscutida em âmbito de apelação, tendo em vista a ocorrência
da preclusão consumativa.
Confiram-se, a título ilustrativo, os seguintes
julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE
FERROVIÁRIO. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 165, 458, II E 535, II, DO CPC.
NÃO-OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO REJEITADA NO DESPACHO
SANEADOR. QUESTÃO
RENOVADA NA APELAÇÃO. OCORRÊNCIA DE
PRECLUSÃO. 1. Não há
por que falar em violação dos 165, 458, II, e 535, do
CPC quando o acórdão
recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos
de declaração,
dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões
suscitadas nas razões
recursais. 2. Em se tratando de pretensão de natureza
patrimonial, afastada
a prescrição no despacho saneador e não havendo a
interposição do
recurso de agravo de instrumento, não pode o Tribunal, em sede
de apelação, sob pena
de vulneração do instituto da preclusão, proferir nova
decisão sobre a
matéria. 3. Recurso especial conhecido parcialmente e provido.
(REsp 706.754/RJ,
Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 5.5.08);
COBRANÇA. SEGURO DE
VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO ALEGADA
PELA RÉ E REJEITADA
NO DESPACHO SANEADOR. QUESTÃO
RENOVADA NA APELAÇÃO.
OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO.
HARMONIA DO ARTIGO
162 DO CÓDIGO CIVIL COM AS NORMAS
PROCESSUAIS. - Se,
ao proferir o despacho saneador, o juiz rejeitar o
pedido formulado pela
ré referente à prescrição da ação, e não havendo
recurso dessa
decisão, opera-se a preclusão quanto a tal matéria, por isso
mesmo que não pode
mais ser reaberta sua discussão em sede apelatória. -
Recurso conhecido e
provido. (REsp 153.836/SP, Rel. Min. CESAR ASFOR
ROCHA, DJ 29.5.00).
7.- E, ainda: AgRg no REsp 1.045.481/PR, Rel. Min.
MASSAMI UYEDA, DJ 28.8.08; REsp 595.776/MG, Relª. Minª. DENISE
ARRUDA, DJ 4.12.06; REsp 84.075/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ
27.9.04; REsp
229.189/RJ, Rel. Min. PEÇANHA MARTINS, DJ 10.3.03; REsp
174.356/SP, Rel. Min.
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ 7.8.00. 8.-
Ante o exposto, com
apoio no art. 544, § 4º, II, “b”, do CPC, conhece-se do
Agravo e nega-se
seguimento ao Recurso Especial.” (AREsp 045912/MG, rel.
Min. Sidnei Beneti,
data da publicação: 10/10/2011, o destaque não consta do
original); e (c) “PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO SECURITÁRIA.
PRESCRIÇÃO REJEITADA
NO DESPACHO SANEADOR. QUESTÃO
RENOVADA NA APELAÇÃO.
OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. 1.
Afastada a prescrição
no despacho saneador e não havendo a interposição do
recurso de agravo de
instrumento, não pode o Tribunal, em sede de apelação,
sob pena de ofensa ao
instituto da preclusão, proferir nova decisão sobre a
matéria. 2. Recurso
especial conhecido e provido. DECISÃO Trata-se de
recurso especial
interposto por JACO HENRIQUE SIPP com fundamento no art.
105, inciso III,
alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão
assim
ementado:
"SEGUROS. INCÊNDIO. PERDA TOTAL DO BEM.
INDENIZAÇÃO
CORRESPONDENTE AO VALOR MÁXIMO DA APÓLICE
PARA AQUELE TIPO DE
SINISTRO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
APLICABILIDADE DO
CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO
CONSUMIDOR.
Preliminar conhecida. Vencido o Relator. É assente o
entendimento desta
Colenda Quinta Câmara Cível que o prazo prescricional para
cobrança de
complementação indenizatória decorrente de contrato de seguro é de
um ano (art. 206, §
1º, II, b, do CC), tendo como marco inicial o pagamento a
menor. No caso, tendo
transcorrido período superior a um ano, entre a data do
pagamento a menor e o
ajuizamento da presente demanda, impõe-se a
pronunciação da
prescrição. POR MAIORIA, CONHECERAM DA
PRELIMINAR DE
PRESCRIÇÃO, VENCIDO O RELATOR. POR MAIORIA,
PRENUNCIARAM A
PRESCRIÇÃO. VENCIDO O DES. JORGE LUIZ LOPES
DO CANTO" (fl.
253). Os subsequentes embargos infringentes apresentados
foram assim julgados:
"EMBARGOS INFRINGENTES. SEGUROS.
PRESCRIÇÃO. ART. 219,
§ 5º, DO CPC. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. A matéria
relativa à prescrição é de ordem pública, podendo ser
arguida a qualquer
tempo e grau de jurisdição pelas partes, inclusive de
ofício, pelo próprio
magistrado, em face dos termos do § 5º do art. 219 do
CPC, com reação
determinada pela Lei nº 11.280/2006. Embargos
infringentes
desacolhidos, por maioria" (e-STJ, fl. 309).Sustenta a parte
violação dos
seguintes artigos: a) 473 do CPC, por ter-se operado a preclusão
da matéria relativa
ao prazo prescricional para o ajuizamento de ação
securitária. Pondera
que essa questão foi analisada em despacho saneador e
que não houve
interposição de recurso; b) 189 e 206, § 1º, II, do CC, pois o
prazo prescricional
não fluiu, uma vez que a emissão do laudo pericial que
constatou a perda
total do imóvel deu-se em 17.12.2003, e a ação foi ajuizada em
23.8.2004. As
contrarrazões foram apresentadas (fls. 387/399). Admitido o
recurso na origem
(fls. 401/403), ascenderam os autos ao STJ. É o relatório.
Decido. O Superior
Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que,
afastada a prescrição
no despacho saneador e não havendo recurso nesse
aspecto, não pode o
Judiciário, sob pena de ofensa ao instituto da preclusão,
proferir nova decisão
sobre a matéria. Nesse sentido, cito os seguintes
julgados: "PROCESSUAL
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E
211/STJ. VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO. QUESTÃO
ANALISADA NO DESPACHO SANEADOR.
INEXISTÊNCIA DE
RECURSO. PRECLUSÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A ausência
de prequestionamento
dos dispositivos legais tidos como violados torna
inadmissível o
recurso especial. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 2.
Inexiste violação do
art. 535, II, do Código de Processo Civil, quando o aresto
recorrido adota
fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo
desnecessária a
manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados
pelos litigantes. 3.
'Se, ao proferir o despacho saneador, o juiz rejeitar o pedido
formulado pela ré
referente à prescrição da ação, e não havendo recurso dessa
decisão, opera-se a
preclusão quanto a tal matéria, por isso mesmo que não pode
mais ser reaberta sua
discussão em sede apelatória.' (excerto do REsp 153.836/SP,
4ª Turma, Rel. Min.
Cesar Asfor Rocha, DJ de 29.5.2000, p. 158). 4.
Desprovimento do
recurso especial." (Primeira Turma, REsp n. 595.776/MG,
relatora Ministra Denise
Arruda, DJ de 4.12.2006.) "PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO.
PRECLUSÃO. 1. Afastada a prescrição no saneador e não
havendo recurso, não
há como rediscutir a matéria, em face da preclusão. 2.
Recurso especial
conhecido em parte e, nesta parte, provido." (Segunda Turma,
REsp n. 84.075/RS,
relator Ministro Castro Meira, DJ de 27.9.2004.)
"PROCESSUAL
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
PRESCRIÇÃO. MATÉRIA
PRECLUSA. NULIDADE DO ACÓRDÃO.
FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. 1. Afastada a prescrição desde o saneador,
contra o qual não
houve recurso, a matéria não poderia ser revivida
posteriormente. 2.
Não atende aos requisitos legais (arts. 165 e 458 do CPC)
acórdão que,
perdendo-se em indagações sobre questão prejudicial, deixa de
fundamentar, com
precisão, as razões pelas quais julgou improcedente a ação
rescisória. 3.
Recurso especial conhecido e provido." (Segunda Turma, REsp n.
229.189/RJ, relator
Ministro Francisco Peçanha Martins, DJ de 10.3.2003.)
"COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO ALEGADA
PELA RÉ E REJEITADA
NO DESPACHO SANEADOR. QUESTÃO
RENOVADA NA APELAÇÃO.
OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO.
HARMONIA DO ARTIGO
162 DO CÓDIGO CIVIL COM AS NORMAS
PROCESSUAIS. - Se, ao
proferir o despacho saneador, o juiz rejeitar o pedido
formulado pela ré
referente à prescrição da ação, e não havendo recurso dessa
decisão, opera-se a
preclusão quanto a tal matéria, por isso mesmo que não pode
mais ser reaberta sua
discussão em sede apelatória. - Recurso conhecido e
provido."
(Quarta Turma, REsp n. 153.836/SP, relator Ministro Cesar Asfor
Rocha, DJ de
29.5.2000.) As demais questões estão prejudicadas em razão do
acolhimento da tese
de preclusão da matéria relativa à prescrição. Ante o
exposto, conheço de
recurso especial e dou-lhe provimento para anular o
acórdão recorrido,
determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça
do Estado do Rio
Grande do Sul para que profira novo julgamento.” (REsp
1147834/RS, rel. Min.
João Otávio de Noronha, data da publicação:
21/02/2011, o
destaque não consta do original).
5. A relação contratual
entre os autores e o banco
está subordinado ao
CDC.
Nos termos da Súmula
297/STJ: “O Código de
Defesa do Consumidor
é aplicável às instituições financeiras”.
Diante das alegações
das partes e da prova constante
dos autos, é de se
reconhecer que a relação jurídica entre as partes, objeto da ação -
nos contratos de
abertura de crédito em conta corrente e de empréstimo nº
0123053735356, os
únicos identificados na prova pericial produzida (fls. 817 e
829) -, em que intervém os
autores, pessoas físicas, como destinatários finais, é de
consumo.
Observa-se que
contrato de adesão não é nulo, nem
os contratantes estão
desobrigados do cumprimento de cláusulas contratuais
lícitas. Isto porque
como explica Washington de Barros Monteiro ao examinar o
contrato de adesão:
“Há neles, uma espécie de contrato regulamento,
previamente redigido
por uma das partes, e que a outra aceita ou não; trata-se de
um clichê contratual,
segundo as normas de rigorosa estandardização, elaborado
em série; se a outra
parte se submete, vem a aceitar-lhe as disposições, não pode
mais tarde fugir ao
respectivo cumprimento.” ("Curso de Direito Civil - Parte
Geral", vol. 1,
15ª ed., Saraiva, 1977, SP, p. 31).
Da mesma forma,
anota-se que é admissível a
revisão de contratos
bancários para fixar-se o exato conteúdo dos efeitos jurídicos
decorrentes das
cláusulas contratuais ajustadas, bem como o afastamento de
ilícitas e abusivas,
sem que isso, por si só, implique na nulidade do contrato.
6. Admissível a
revisão de contratos bancários
quitados ou novados,
mesmo em embargos à execução.
Neste sentido, a
orientação da Súmula e os julgados
do Eg. STJ extraídos
do respectivo site: (a) “Os contratos são passíveis de revisão
judicial, ainda que
tenham sido quitados ou objeto de novação, pois não se pode
validar obrigações
nulas.” (STJ-3ª Turma, EDcl no AgRg no REsp 582621/RS,
rel. Min. Castro
Filho, v.u., j. 20/04/2006, DJ 15/05/2006 p. 201, conforme site do
Eg. STJ); (b) “É
possível a revisão judicial dos contratos, ainda que quitados ou
novados. Agravo
improvido”. (AgRg nos EDcl no REsp n.° 720.324/RS, Rel.
Min. Castro Filho, DJ
01.02.2006); (c) “A renegociação de contrato bancário ou a
confissão da dívida
não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais
ilegalidades dos
contratos anteriores” (Sumula 286/STJ); e (d) “Direito Civil e
Processual Civil.
Agravo no Recurso especial. Embargos de devedor. Execução.
Instrumento de
confissão de dívida. Revisão retroativa dos contratos.
Possibilidade. - É
possível, na via dos embargos do devedor, a revisão da relação
negocial que originou
o instrumento de confissão de dívida. - A devolução do
processo para reexame
não vincula o juízo de origem, o qual poderá, encontrando
justificativa legal,
obstar o recurso por motivo diverso. Agravo não provido.” (STJ-
3ª Turma, AgRg no
REsp 552483/RS, rel. Min. Nancy Andrighi,
v.u., j.
18/05/2004, DJ
31/05/2004 p. 305, conforme site do Eg. STJ).
7. No mútuo bancário
comum, representado por
contratos de
financiamento e de abertura de crédito rotativo em conta corrente, as
instituições
financeiras não necessitam de autorização para estipulação dos juros
remuneratórios em
percentual superior a 12% ao ano, sendo certo que: (a) os juros
remuneratórios não
são abusivos se não superam, substancialmente, a taxa média
de mercado na praça e
na época da contratação; (b) para o reconhecimento da
abusividade de juros,
o consumidor, em sua petição inicial, deverá especificar de
forma concreta, que
seu contrato encontra abrangido nesta hipótese; (c) quando
não for possível
aferir a taxa ajustada, seja pela falta de pactuação, seja não
juntada do contrato
aos autos, os juros remuneratórios deverão ser fixados à taxa
média praticada pelo
mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco
Central do Brasil; e (d)
quando prevista contratualmente, a taxa ajustada incidirá
no período de
vigência do contrato e, havendo renovação automática sem
pactuação expressa da
taxa de juros, para o período da renovação, deverão ser
fixados juros à taxa
média praticada pelo mercado em operações da espécie,
apurados pelo Banco
Central do Brasil, desde que igual ou inferior ao percentual
aplicado.
“A norma do § 3º do
artigo 192 da Constituição,
revogada pela Emenda
Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros
reais a 12% ao ano,
tinha sua aplicação condicionada à edição de lei
complementar” (Súmula
Vinculante 7/STF e Súmula 648/STF).
“A estipulação de
juros remuneratórios superiores a
s a 12% ao ano, por
si só, não indica abusividade.” (Súmula 382/STJ).
“ORIENTAÇÃO 1 - JUROS
REMUNERATÓRIOS
a) As instituições
financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios
estipulada na Lei de
Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A
estipulação de juros
remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica
abusividade; c) São
inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo
bancário as
disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a
revisão das taxas de
juros remuneratórios em situações excepcionais, desde
que caracterizada a
relação de consumo e que a abusividade (capaz de
colocar o consumidor
em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC)
fique cabalmente
demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em
concreto. (...) II - JULGAMENTO
DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp
1.061.530/RS) (...)
Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo
acórdão recorrido. Os
juros remuneratórios contratados encontram-se no limite
que esta Corte tem
considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor,
não merecem ser
revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na
hipótese.” (STJ-2ª
Seção, REsp 1.061.530 RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j.
22/10/2008, DJe
10/03/2009, julgamento para efeitos do art. 543-C, do CPC,
visando unificar o
entendimento e orientar a solução de recursos repetitivos,
relativos a relações
de contratos de mútuos bancários comuns sem abranger as
“Cédulas de Crédito
Rural, Industrial, Bancária e Comercial; os contratos
celebrados por
cooperativas de crédito, os que se incluem sob a égide do Sistema
Financeiro da
Habitação, bem como os que digam respeito a crédito consignado”,
cf. site do Eg. STJ).
“ORIENTAÇÃO
JUROSREMUNERATÓRIOS1 -
Nos contratos de
mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o
montante dos juros
remuneratórios praticados deve ser consignado no
respectivo
instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve
limitar os juros à
média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo
Bacen, salvo se a
taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em
qualquer hipótese, é
possível a correção para a taxa média se for verificada
abusividade nos juros
remuneratórios praticados. II - JULGAMENTO DO
RECURSO
REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a
abusividade na
cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de
mercado, nos termos
do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos
contratos de mútuo
bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00
(reeditada sob o nº
2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde
que expressamente
pactuada.” (STJ-2ª Seção, REsp 1112879/PR, rel. Min. Nancy
Andrighi, j.
12/05/2010, DJe 19/05/2010, julgamento para efeitos do art. 543-C,
do CPC, conforme site
do Eg. STJ).
“Por fim, no que
tange à limitação da taxa de juros
nos autos, merece
prosperar o recurso especial, em parte, uma vez que a Segunda
Seção desta Corte, no
julgamento do REsp 715.894/PR, Relatora a Ministra
NANCY ANDRIGHI,
decidiu que, nos contratos de mútuo, reconhece-se a
potestatividade da
cláusula que prevê a incidência dos juros sobre o débito
contraído sem fixar o
respectivo percentual, e que, nessas hipóteses, os juros
remuneratórios
deverão ser fixados à taxa média praticada pelo mercado em
operações da espécie,
apurados pelo Banco Central do Brasil. De outra parte,
não tendo como se
aferir a taxa de juros acordada, sendo pela própria falta
de pactuação ou pela
não juntada do contrato aos autos, devem os juros
remuneratórios ser
fixados à taxa média do mercado em operações da
espécie. A propósito: AGRAVO
REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM
CONTA-CORRENTE -
CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS - JUROS
REMUNERATÓRIOS
APLICADOS À TAXA MÉDIA DO MERCADO Não
constando dos autos
cópia do contrato revisado, a fim de se verificar a prévia
estipulação dos juros
remuneratórios, seguindo a nova orientação adotada por esta
Corte, limita-se os
juros remuneratórios não ao percentual fixado na Lei de Usura,
mas à taxa média do
mercado à época da contratação - CAPITALIZAÇÃO
MENSAL DE JUROS -
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO
RECURSO - COBRANÇA -
IMPOSSIBILIDADE - PERMITIDA A FORMA
ANUAL, CONFORME
JURISPRUDÊNCIA ANTERIOR - COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA -
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO DO ENCARGO -
REEXAME DE PROVAS E
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS -
IMPOSSIBILIDADE -
INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS NS. 5 E 7 DA
SÚMULA/STJ - DECISÃO
MONOCRÁTICA RECONSIDERADA - RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO (ART. 544, § 3º, DO CPC). (AgRg no
Ag 565777/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, DJ 24.3.08).” (REsp
1100336/PR, rel. Min.
Sidnei Beneti, data da publicação: 07/10/2009, conforme
site do Eg. STJ, o
destaque não consta d original).
“Trata-se de recurso
especial interposto contra
acórdão que, em ação
revisional, limitou em 12% ao ano a incidência dos
juros remuneratórios
previstos em contrato de abertura de crédito em conta
corrente, para o
período de posterior à renovação automática do cheque
especial, em razão da
ausência de pactuação.
Posicionou-se esta Corte no rumo
de que com o advento
da Lei n. 4.595/1964, diploma que disciplina de forma
especial o Sistema
Financeiro Nacional e suas instituições, restou afastada a
incidência da Lei de
Usura, tendo ficado delegado ao Conselho Monetário
Nacional poderes
normativos para limitar as referidas taxas, salvo as exceções
legais. A propósito,
aplicável a Súmula n. 596/STF. Por outro lado, ainda que
aplicável a Lei n.
8.078/1990, a Segunda Seção desta Corte (REsp n. 407.097/RS),
sedimentou o
entendimento de que o pacto referente à taxa de juros só pode ser
alterado se
reconhecida sua abusividade em cada hipótese, desinfluente para tal
fim a estabilidade
inflacionária no período, e imprestável o patamar de 12% ao
ano, já que sequer a
taxa média de mercado, que não é potestativa, se considera
excessiva, para
efeitos de validade da avença Ademais, aquele Órgão Fracionário,
no julgamento do REsp
n. 715.894/PR (Rela. Mina. Nancy Andrighi, por maioria,
DJU de 19.03.2007)
entendeu que a ausência do percentual contratado,
contraposta pela
inequívoca incidência de juros remuneratórios nos contratos,
autoriza a aplicação
da taxa média de mercado para operações da espécie, à época
da firmatura do
ajuste. Ante o exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC,
conheço do recurso e
dou-lhe parcial provimento, para que sejam observados
os juros
remuneratórios, mesmo que em valor variável, pela taxa média do
mercado, estabelecida
pelo Banco Central do Brasil por intermédio da
Circular da Diretoria
n. 2.957, de 28 de dezembro de 1999, desde que igual ou
inferior ao
percentual aplicado.”
(STJ Resp 1060664, rel. Min. Aldir
Passarinho Junior, j.
16.04.2009, DJ 24.04.2009 destaque não consta do
original).
“Note-se,
outrossim, que este Tribunal já se
pronunciou a respeito
do não cabimento da redução dos juros
remuneratórios em
contrato bancário com base na Lei n. 1.521/51.” (Ag
1051863/SP, rel. Min.
Sidnei Beneti, data da publicação: 04/12/2008, conforme
site do Eg. STJ, o
destaque não consta do original). “Descabida, por fim, no
juízo cível, a
alegação de violação às disposições da Lei 1.521/51, que regula o
julgamento dos crimes
contra economia popular, atraindo a incidência do
enunciado n. 284, da
Súmula do Excelso Pretório. De qualquer modo, se
pretende a agravante
a redução dos juros remuneratórios, reitero do
descabimento do
indicado malferimento.” (Ag 894251/SP, rel. Min. Aldir
Passarinho Junior,
data da publicação: 05/10/2007, conforme site do Eg. STJ, o
destaque não consta
do original).
“Quanto ao
controle do “spread” bancário, a
Segunda Seção desta
Corte (REsp 407.097/RS) pacificou o entendimento no
sentido de que, com a
edição da Lei 4.595/64, não se aplica a limitação de
juros remuneratórios
aos contratos celebrados com instituições integrantes
do Sistema Financeiro
Nacional, ut Súmula 596/STF, salvo nas hipóteses
previstas em
legislação específica.”
(REsp 816551/MT, rel. Min. Fernando
Gonçalves, data da
publicação: 29/05/2009, conforme site do Eg. STJ).
“A autorização do
CMN para a cobrança de juros
remuneratórios
superiores a 12% ao ano é necessária apenas nas cédulas de
crédito rural,
industrial e comercial, ante a incidência, em tais casos, de
legislação
específica.”
(STJ-3ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 492936/RS, rel.
Min. Antônio de Pádua
Ribeiro, v.u., j. 16/09/2004, DJ 22.11.2004 p. 331,
conforme site do Eg.
STJ, o destaque não consta do original).
“Os juros
remuneratórios cobrados por instituições
que integrem o
sistema financeiro nacional não se submetem às limitações da Lei
da Usura. Os juros
remuneratórios não são abusivos se não superam,
substancialmente, a
taxa média de mercado na praça da contratação” (STJ-3ª
Turma, AgRg no REsp
947674/RS, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, v.u., j.
04/12/2007, DJ
19.12.2007 p. 1229, conforme site do Eg. STJ).
8. Admissível a
capitalização mensal ou diária de
juros, desde que
ajustada e admitida em legislação específica, como acontece com
as cédulas de crédito
rural, comercial e industrial (DLF 167/67 e DLF 413/69),
bem como nas demais
operações realizadas pelas instituições, firmadas após a
entrada em vigor da
MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001,
perenizada com a EC
32/2001, sendo: (a) imprescindível que a capitalização
mensal ou diária de
juros tenha sido de forma expressa, clara, de modo a garantir
que o contratante
tenha a plena ciência do encargo acordado; (b) admissível a
capitalização anual
para os contratos firmados anteriormente à vigência da Medida
Provisória n.
1.963-17, de 31.03.2000, com base no art. 4º, do DLF. 22.626/33, e
por isso independente
de expressa previsão contratual; e (c) se inexistente contrato
nos autos, inviável a
presunção de que teria sido a capitalização mensal ou diária
de juros pactuada,
bem como que a data do início da relação jurídica da parte
autora com a
instituição financeira tenha se dado em data em que já se permitia a
sua incidência.
“A capitalização
dos juros é admissível quando
pactuada e desde que
haja legislação específica que a autorize. Assim,
permite-se sua
cobrança na periodicidade mensal nas cédulas de crédito
rural, comercial e
industrial (Decreto-lei n. 167/67 e Decreto-lei n. 413/69),
bem como nas demais
operações realizadas pelas instituições financeiras
integrantes do
Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da
publicação da Medida
Provisória n. 1.963-17 (31.3.00).” (STJ-3ª Turma, AgRg
nos EDcl no REsp
856945/TO, rel. Min. Sidnei Beneti, v.u., j.
22/02/2011, DJe
28/02/2011, conforme
site do Eg. STJ).
“A propósito, o
entendimento que prevalece na
Corte é de que, nos
contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da
MP n. 1.963-17/2000,
atualmente reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a
capitalização mensal
dos juros, desde que prevista contratualmente. Nesse
sentido: REsp n.
894.385/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 16/4/2007;
AgRg no REsp n.
878.666/RS, relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ de
9/4/2007; REsp n.
629.487, relator Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 2/8/2004.”
(STJ-4ª Turma, EDcl
no REsp 964136/RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, v.u.,
j. 18/09/2008, DJe
13/10/2008, conforme site do Eg. STJ, o destaque não consta
do original).
“Cabível a
capitalização anual dos juros nos
contratos bancários
firmados anteriormente à vigência da Medida Provisória
n. 1.963-17, de
31.03.2000.
Precedente uniformizador da 2ª Seção (EREsp n.
917.570/PR, Relatora
Ministra Nancy Andrighi, por maioria, DJU de
04.08.2008).” (STJ-4ª
Turma, AgRg no Resp 1062746/PR, rel. Min. Aldir
Passarinho Junior,
v.u., j. 09/09/2008, DJe 20/10/2008, conforme site do Eg. STJ,
o destaque não consta
do original).
“Contrato de abertura
de crédito [firmado em 23 de
maio de 1995].
Vedação da capitalização mensal: a jurisprudência deste STJ
possui orientação
firme no sentido de que é vedada a capitalização dos juros,
somente admitida nos
casos previstos em lei, quais sejam, nas cédulas de
crédito rural,
comercial e industrial, (art. 4º do Decreto n. 22.626/33 e Súmula
nº 121-STF).” (STJ-4ª
Turma, AgRg no REsp 677851/PR, rel. Min. Luis Felipe
Salomão, v.u., j.
28/04/2009, DJe 11/05/2009, conforme site do Eg. STJ).
“Ora, se
inexistente o contrato nos autos, inviável
a presunção de que
teria sido a capitalização mensal de juros pactuada, bem
como que a data do
início da relação jurídica da autora com a instituição
financeira tenha se
dado em data em que já se permitia a sua incidência.
Nesse sentido,
confira-se: CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO
MENSAL DE JUROS.
IMPOSSIBILIDADE. - É lícita a capitalização mensal
de juros nos
contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000 (MP 1.963-
17, atual MP nº
2.170-36), desde que pactuada. - Impossível permitir a
incidência em
periodicidade mensal de tal encargo, baseado em mera
presunção de sua existência,
condicionada a prova posterior, realizada na
fase de liquidação,
sob pena de proferir decisão condicional (art. 460,
parágrafo único, do
CPC). (AgRg
no REsp 849.935/RJ, Rel. Ministro
HUMBERTO GOMES DE
BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em
27/03/2007, DJ
16/04/2007 p. 197) Desta forma, não sendo possível a verificação
de que a
capitalização de juros esteja expressamente pactuada, por conseguinte,
não pode ser cobrada
pela instituição financeira, devendo ser afastada a presunção
do Tribunal de origem
sobre a matéria. 6. Embora o simples ajuizamento de ação
revisional não
implique o afastamento da mora (RESP 607.961/RJ, Segunda
Seção, Rel. Min.
Nancy Andrighi, julgado de 09.03.2005), o abuso na exigência
dos “encargos da
normalidade”, quais sejam os juros remuneratórios e a
capitalização de
juros, descaracterizam a mora do devedor (ERESP 163.884/RS,
Segunda Seção, Rel.
Min. Barros Monteiro, Rel. p/ Acórdão Min. Ruy Rosado de
Aguiar, julgado em
23.05.2001; Resp n. 1.061.530, Segunda Seção, Rel. Min.
Nancy Andrighi,
julgado em 22.10.2008).” (Ag 908669/RS, rel. Min. Luis Felipe
Salomão, data da
publicação: 04/11/2009, conforme site do Eg. STJ, o destaque
não consta do
original).
“Capitalização de
juros. O entendimento do STJ é de
que, nos contratos
firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-
17/2000, reeditada
sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos
juros, desde que
prevista contratualmente. Precedentes: REsp n. 894.385/RS,
relatora Ministra
Nancy Andrighi, DJ de 16/4/2007; AgRg no REsp n.
878.666/RS, relator
Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 9/4/2007; e REsp n.
629.487, relator
Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 2/8/2004. Na hipótese em
análise, observo que
a instituição financeira não procedeu à juntada do
contrato aos autos,
conforme fl. 82, motivo pelo qual não pode o recurso ser
acolhido no ponto
aventado, uma vez que a data da avença e a pactuação
expressa da
capitalização dos juros são requisitos indispensáveis para
admissão da
capitalização em periodicidade mensal.” (REsp 965149/RS, rel.
Min. João Otávio de
Noronha, data da publicação: 16/12/2009, o destaque não
consta do original).
“Não é suficiente
que a capitalização mensal de
juros tenha sido
pactuada, sendo imprescindível que tenha sido de forma
expressa, clara, de
modo a garantir que o contratante tenha a plena ciência
dos encargos
acordados; no caso, apenas as taxas de juros mensal simples e
anual estão, em tese,
expressas no contrato, mas não a capitalizada. (AgRg no
REsp 895424/RS, rel.
Min. Hélio Quaglia Barbosa, data da publicação:
20.08.2007, o
destaque não consta do original).
“O entendimento que
prevalece nesta Corte é de que,
nos contratos
firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-
17/2000, reeditada
sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos
juros, desde que
prevista contratualmente. Precedentes: Terceira Turma, REsp n.
894.385/RS, relatora
Ministra Nancy Andrighi, DJ de 16.4.2007; Quarta Turma,
AgRg no REsp n.
878.666/RS, relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ de
9.4.2007; Quarta
Turma, REsp n. 629.487, relator Ministro Fernando Gonçalves,
DJ de 2.8.2004. No
presente caso, o Tribunal de origem entendeu que a
circunstância de a
taxa anual de juros prevista no contrato em percentual ser
superior a soma das
taxas de juros mensais não configura expressa
autorização para a
ocorrência de capitalização mensal. Transcrevo, por
oportuno, trecho do
acórdão dos embargos infringentes que cuidou da
matéria: "In
casu, considera-se insuficiente à caracterização da legitimidade
da cobrança de juros
capitalizados mensalmente a simples constatação de
diferença de
proporção aritmética entre as taxas mensal e anual, motivo pelo
qual, conferindo
amplitude ao enunciado do art. 46 do CDC, se deve declarar
ilegal a incidência
do anatocismo mensal em relação à cédula de crédito de fl.
13, ainda que emitida
depois da 30-3-2000. [...] A capitalização mensal de
juros, enfim
configura encargo legal exclusivamente se presente cláusula
autorizadora
expressa, com referência a termo, palavra ou expressão
equivalente, o que
torna inviável concluir pela legitimidade de sua incidência
apenas porque a taxa
de juros anual é superior à exata soma de 12 (doze)
índices
mensais." (e-STJ Fls. 181/183). Esse entendimento está em
consonância com a
jurisprudência desta Corte, que proclama a necessidade
de pactuação expressa
que informe ao contratante a incidência da
capitalização mensal
de juros. Apenas por ser a taxa anual superior a soma
dos índices mensais
não se configura a expressa previsão contratual. A
propósito, cito os
seguintes precedentes: "AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO
EXPRESSA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
05 E 07 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Nos termos da
MP 2.170/01, é
admissível capitalização mensal de juros quando
expressamente
pactuada, o que não ocorre nos autos. 2. Não é suficiente que
a capitalização
mensal de juros tenha sido pactuada, sendo imprescindível
que tenha sido de
forma expressa, clara, de modo a garantir que o
contratante tenha a
plena ciência dos encargos acordados; no caso, apenas as
taxas de juros mensal
simples e anual estão, em tese, expressas no contrato,
mas não a
capitalizada. 3. Revisão do conjunto probatório e de cláusulas
contratuais
inadmissíveis no âmbito do recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do
STJ). 4. Agravo
regimental improvido." (Quarta Turma, AgRg no REsp
895.424/RS, Relator
Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 20/8/2007.)
"CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO CAPITALIZAÇÃO. A
capitalização de
juros deve ser prevista de modo expresso no contrato,
porque em relação ao
consumidor não valem as cláusulas implícitas. Agravo
regimental não
provido." (Terceira Turma, AgRg no Ag 875.067/PR, Relator
Ministro Ari
Pargendler, DJ de 1º/2/2008.)” (Ag 1.295.559/SC, rel. Min. João
Otávio de Noronha,
data da publicação: 25.08.2010, o destaque não consta do
original).
Especificamente
quanto à legalidade da capitalização
diária de juros,
quando pactuada expressamente, em contratos firmados após a
entrada em vigor da
MP 1.963-17/2000, a orientação dos julgados extraídos dos
sites: (a) deste
Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: (a.1) CONTRATO
BANCÁRIO (...) Contrato
de empréstimo pessoal é posterior à MP 1.963-17
e prevê expressamente
a capitalização diária Prática mantida (...).” (TJ/SP -
20ª Câmara de Direito
Privado, Apelação nº 9109239-39.2077.8.26.0000, rel. Des.
Álvaro Torres Júnior,
v.u. j. 08.08.2011 destaque não consta do original); e (a.2)
“CONTRATO BANCÁRIO -
Abertura de crédito em conta corrente - Código de
Defesa do Consumidor
- Inaplicabilidade - Empréstimo feito para gerar riquezas,
não se enquadrando a
devedora como consumidora final - Relação regida pelo
Sistema Financeiro
Nacional - Taxas e tarifas - Cobrança legalmente prevista -
Abusividade
decorrente da extrapolação dos limites pré-estabelecidos pelo Banco
central Fato sequer
alegado pelos embargantes - Cobrança admitida Juros
remuneratórios -
Capitalização diária - Ocorrência - Contrato firmado
posteriormente à
Medida Provisória Provisória n° 1.963-17/2000, publicada
em 31 de março de
2000, reeditada sob n° 2.170-36/2001 e atualmente
perenizada com a
Emenda Constitucional 32/2001 Cobrança admissível -
Embargos
improcedentes - Recurso provido” (TJ/SP - 12ª Câmara de Direito
Privado, Apelação
7.100.736-4, rel. Des. Rui Cascaldi, v.u., j. 01.04.2009, o
estaque não consta do
original); (b) do Eg. Tribunal do Estado de Minas Gerais:
“APELAÇÃO CÍVEL -
CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO - REVISÃO -
CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR - APLICAÇÃO - INTELIGÊNCIA
DO ART. 29 - CONSUMIDOR
POR EQUIPARAÇÃO - INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS -
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE JUROS
SUPERIORES A 12% AO
ANO - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS -
PREVISÃO LEGAL E
CONTRATUAL EXPRESSA - POSSIBILIDADE -
COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA - LIMITAÇÃO À TAXA DE JUROS
REMUNERATÓRIOS
PACTUADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE.”
(TJ/MG, 17ª Câmara de
Direito Privado, Apel. 1.0702.06.336031-8/001, rel. Des.
Eduardo Marine da
Cunha, j. 25.03.2010); (c) do Eb. Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul: (c.1)
“APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS A EXECUÇÃO DE
CONTRATO DE CÉDULA DE
CRÉDITO BANCÁRIO EMPRÉSTIMO
CAPITAL DE GIRO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. [...]
CPAITALIZAÇÃO DOS JUROS. No caso concreto trata-se
de contrato de Cédula
de Crédito Bancário que, a teor do art. 28, §1º, I, da Lei nº
10.931/04, tem
autorização para a contratação da capitalização dos juros em
qualquer
periodicidade. Assim, tendo em vista que o contrato informa a
incidência da
capitalização diária na composição das parcelas, vai mantida a
periodicidade contratada
[...]”
(TJ/RS - 13ª Câmara Cível, Apel. 70028026938,
rel. Des. Vanderlei
Teresinha Tremeia Kubiak, j. 10/12/2009); e (c.2)
“APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONTA
CORRENTE. CÉDULA DE
CRÉDITO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. JUROS
REMUNERATÓRIOS. ANATOCISMO.
COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR: [...]
ANATOCISMO: Admite-se a capitalização mensal,
somente quando
expressamente autorizada por lei, nos termos da Medida
Provisória n.
1.963-17/00, de 30 de março de 2000, reeditada pela Medida
Provisória n.
2.170-36/01, de 23 de agosto de 2001. Contratos perfectibilizados
após a MP. Comprovada
a contratação de capitalização diária no contrato
exibido, é mantida.
No contrato não exibido, a capitalização é anual. [...]”.
(TJ/RS - 1ª Câmara
Especial Cível, Apel. 70038715991, rel. Des. Eduardo João
Lima Costa, j.
25/01/2011).
Observa-se que a
incorporação ao capital de juros
devidos e não pagos
no final do mês caracteriza capitalização mensal de juros. Isto
porque, como explica
Arnaldo Rizzardo: “A capitalização dos juros corresponde à
soma de seu montante
ao capital, de modo que a nova incidência do cálculo se
faça sobre o
acréscimo dos juros anteriores. (...) Na prática, o cálculo abrange o
vencimento dos novos
juros sobre o capital aumentado com juros anteriores, ou
juros sobre juros,
que é o mesmo que juros de juros, levando a chegar-se numa
taxa de juros mais
elevada, constituindo a capitalização ou anatocismo” (“Direito
das Obrigações”, 3ª
ed., Forense, 2007, RJ, p. 530).
Não se vislumbra
inconstitucionalidade da MP n.
1.963-17/2000,
reeditada sob o n. 2.170-36/2001, perenizada com a EC 32/2001.
Isto porque, conforme
bem aclarado pelo Des. Silveira Paulilo: “Não há que se
falar em
inconstitucionalidade da MP. A comunidade jurídica, de modo geral,
reagiu contra o art.
5º da Medida Provisória porquanto não viu nele, nem
relevância, nem
urgência. Por que o senhor Presidente da República, por meio de
medida provisória,
teria autorizado a prática do anatocismo pelos bancos? Qual a
urgência, se o
Congresso Nacional sequer a apreciou? E, de outra parte, uma
matéria de exclusivo
interesse das instituições financeiras, de cunho nitidamente
privado, poderia
estar revestida de relevância para toda a Nação, ou seria relevante
apenas para elas?
(...) Mas já se viu que o problema não está no anatocismo, mas
nas elevadas taxas de
juros, fruto de uma conjugação de fatores, como a política
governamental de
combate à inflação; a falta de poupança interna, o que torna o
Governo refém da poupança
externa, captada só com uma taxa elevada de juros; a
insegurança quanto à
política econômica; a inadimplência, a falta de ajuste fiscal
para conter os gastos
do Governo, entre outros. Mas, sem dúvida, a taxa do juro
real (descontada a
inflação projetada para 12 meses) é de 9,3% ao ano, a maior do
Mundo. Além disso,
existem taxas diferentes para os diversos tipos de operação.
(...) Diante de tal
quadro, poder-se-ia falar em falta de relevância e urgência? Não
é relevantíssimo
dispor sobre juros no Brasil? E o esforço para a queda deles não
seria urgente? Ou
teria sido o senhor Presidente da República vítima de falsas
promessas de baixa de
juros pelos bancos, expedindo a Medida Provisória que
autorizou a
capitalização composta, ou seduzido por argumentos outros, em nada e
por nada ligados à
relevância e urgência? Não se sabe. O que se sabe é que, diante
de tudo o que foi
exposto, não se pode descartar a urgência e relevância ou, a
contrário senso,
afirmar a falta de tais requisitos. O pronunciamento da
inconstitucionalidade
de uma Medida Provisória por falta de relevância e
urgência, quer pelo
controle concentrado, quer pelo difuso, há de se assentar em
argumentos
irrespondíveis, o que não existe, "data venia", no caso.
Examina-se,
agora, a Emenda
Constitucional 32/01. O diploma legal em questão modificou,
para melhor, o até
então anacrônico sistema das Medidas Provisórias, que
atulhavam o Congresso
Nacional, reeditadas, responsáveis por uma crise sem
precedentes na
efetividade da tutela jurisdicional (sic)4. (...) Mas, no que
concerne aos
conflitos intertemporais, estabeleceu que as medidas provisórias
anteriores vigorariam
indefinidamente até que convertidas em lei ordinária,
rejeitadas pelo
Congresso ou revogadas por outra medida provisória. Seria isto
inconstitucional? A
resposta é negativa.” (...) Passa-se ao exame da Lei
Complementar 95/98.
Admite-se, de plano, terem sido violados os arts. 5º e 7º do
diploma legal em
epígrafe, porquanto tratou de matéria diversa do título. (...)
Poderia ter validade
e eficácia uma lei editada sem a técnica legalmente
estabelecida? A
resposta está na própria Lei Complementar: "Art. 18. Eventual
inexatidão formal de
norma elaborada mediante processo legislativo regular não
constitui escusa
válida para o seu descumprimento." Não se veja nesta Lei
Complementar força
maior do que ela tem. Cuida-se de norma programática que
ensina como se faz
uma lei. Mas, descumprida, não torna a norma inválida ou
ineficaz. Quantas
leis vigorantes existem que não primam pela boa técnica?
(...)Em suma, a
desobediência aos arts. 5º e 7º da Lei Complementar 95/98 é
inócua relativamente
à vigência, validade e eficácia da Medida Provisória
examinada.
Examina-se, por fim, o art. 591 do novo Cód. Civil. O mencionado
artigo repetiu a Lei
de Usura. A Medida Provisória tem força de lei, a força da lei
em que vai se
transformar, que é uma lei ordinária. O Código Civil vigorante
também é uma lei
ordinária (Lei 10.406/02). A Medida Provisória objetivou um
campo específico,
sendo, pois, norma especial, pelo que não conflita com o
Código, que é uma
norma geral. Assim sendo, não há qualquer
inconstitucionalidade
no referido diploma legal.” (21ª Câmara de Direito Privado,
Apelação n°
990.10.107413-3, rel. Des. Silveira Paulilo, v.u., j. 28.04.2010).
9. Não existe capitalização
de juros em contrato de
financiamento a ser
pago em prestações mensais fixas e pré-fixadas.
Nesse sentido, a
orientação dos julgados extraídos
do site deste Eg.
Tribunal de Justiça: (a) “CONTRATO BANCÁRIO - Contrato
de
financiamento/crédito pessoal - Preliminares afastadas - Principio da
instrumentalidade das
formas - Dilação instrutória despicienda - Teto
constitucional de
juros não autoaplicável e já revogado - Limitações constantes da
Lei da Usura (Decreto
nº 22.626/33) ou da Lei de Economia Popular (Lei n"
1521/51) não
vinculantes das instituições financeiras - Inocorrência de
capitalização, ante a
pactuação de juros pré-fixados e parcelas fixas -
Encargos da mora não
incidentes - Prestações adimplidas sem atraso -
Improcedência -
Recurso improvido. (...) No contrato firmado com o
consumidor, conforme
se verifica nos documentos de fls. 77/79 e 80/81, a taxa
de juros foi
pré-fixada e, consequentemente, o valor das parcelas era fixo.
Deste modo, não há
falar em abusividade dos juros, posto que plenamente
demonstrados ao
apelante antes da contratação. Assim, não existe qualquer
sinal indicativo de
que tenha havido capitalização, haja vista os juros terem
sido pré-fixados,
situação em que não há possibilidade de sobra de juros para
o mês subsequente. Em
caso análogo, no mesmo sentido, já decidiu esta E. 20ª
Câmara de Direito
Privado: "REVISÃO
DE CONTRATO DE MÚTUO
BANCÁRIO COM
PRESTAÇÕES PRÉ-FIXADAS - Juros - Capitalização -
Contrato de mútuo com
prestações mensais fixas e juros pré-fixados -
Inocorrência da
capitalização, pois em tal modalidade de contrato os juros
são calculados e
pagos mensalmente na sua totalidade, de modo que não
sobram juros para
serem acumulados ao saldo devedor, para num período
seguinte serem
novamente calculados sobre o total da dívida - Sentença
mantida. Recurso
negado" (TJSP-20ª Câmara de Direito Privado - Apelação cível
n° 7.058.534-5-Lins,
J. 10.08.2009, vu, Rei. Des. FRANCISCO GIAQUINTO,
voto n° 4.855).
(...)” (20ª Câmara de Direito Privado, Apelação n°991.04.071792-
0 ou 1.350.710-3,
rel. Des. Correia Lima, j. 14.06.2010, o destaque não consta do
original); (b) “CONTRATO
BANCÁRIO - Empréstimo para capital de giro -
Relação de consumo -
Inexistência - Juros remuneratórios contratados - Limitação -
Impossibilidade -
Interpretação do artigo 4°, IX, da Lei 4.595/64 e das Súmulas
596 e 648 do S.T.F. -
Ausência de violação à Lei n° 1.521/51 Capitalização
mensal não
configurada -
Possibilidade de utilização da T.R. como índice de
correção monetária -
Aplicação da Súmula 295 do S.T.J. Apelação desprovida.
(...) Nessa ordem
de idéias, o contrato de mútuo com parcelas fixas (fls.
26/29) não congrega
prática de capitalização mensal, porque no cálculo dos
encargos mensais não
há limitação de juros, o que vale dizer que a evolução
exponencial é mera
conta de "chegada" aos "efetivos". Essa a diferença entre
"juros
nominais" e "juros efetivos". Esse raciocínio não seria valido
em
contratos com juros
pós-fixados e de execução diferida, como nos de crédito
rotativo em conta
corrente.”
(22ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº
1.013.577-2, rel.
Des. Andrade Marques, v.u., j. 23.10.2007, o destaque não
consta do original);
(c) “CONTRATO BANCÁRIO - Financiamento parcelado -
CDC - Incidência -
Abusividade, entretanto, não comprovada - Capitalização não
verificada - Juros
pré-fixados, embutidos nas parcelas de valores fixos e
predeterminados - Contrato, ademais,
posterior à MP n° 1.963-17/00 - Comissão
de permanência -
Matéria não versada na petição inicial, não podendo ser
conhecida - Recurso
conhecido em parte e desprovido na parte conhecida. (...) No
mais, anota-se que
não se vislumbra a ocorrência de capitalização dos juros
no contrato de
renegociação de dívida de fls. 20 (que previa o financiamento
do valor de R$
1.181,38, para o pagamento em 18 vezes), pois as taxas foram
pré-fixadas,
embutidas nas parcelas que são de valores fixos e prédeterminados.
Nesse sentido:
"CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PAGAMENTO
EM PRESTAÇÕES FIXAS. Estando
desdobrado o pagamento em parcelas de
valores fixos, nas
quais considerada a taxa contratada, não há cogitar da
incidência de onzena
mensal. (Decisão
monocrática proferida no AG 635912;
rei. Min. Aldir
Passarinho Júnior). "CAPITALIZAÇÃO - Contrato de mútuo com
prestações mensais
fixas e juros prefixados - Inocorrência da capitalização, pois
em tal modalidade de
contrato os juros são calculados e pagos mensalmente na
sua totalidade, de
modo que não sobram juros para serem acumulados ao saldo
devedor, para num
período seguinte serem novamente calculados sobre o total da
dívida - Todavia,
mesmo que admitida sua ocorrência, seria ela lícita com base na
Medida Provisória
1.963- 17/00, reeditada sob n" 2.170-36/01 Sentença
mantida. Recurso
negado." (Apelação n° 7.352.476-0, 20" Câmara de Direito
Privado - TJ/SP, Rei.
Francisco Giaquinto, j. 15.06.09).” (12ª Câmara de Direito
Privado, Apelação nº
7.162.274-5, rel. Des. Rui Cascaldi, v.u., j. 12.08.2010, o
destaque não consta
do original).
No mesmo sentido, os
julgados extraídos dos sites
dos Egs. Tribunais de
Justiça dos Estados de: (a) Minas Gerais: “AÇÃO
ANULATÓRIA DE
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - INEXISTÊNCIA DE
VÍCIO DO
CONSENTIMENTO - AJUSTE COM PRESTAÇÕES PRÉ-
FIXADAS -
CAPITALIZAÇÃO MENSAL INEXISTENTE - INCLUSÃO DO
NOME EM CADASTROS
RESTRITIVOS DE CRÉDITO - EXERCÍCIO
REGULAR DE DIREITO -
Considerando que o anatocismo consiste na cobrança
de juros sobre juros
vencidos e não pagos, resta descaracterizada a capitalização,
no tocante aos
contratos de empréstimo cujo pagamento do débito foi avençado
com anuência do
consumidor, em parcelas mensais pré-fixadas. Os juros
compostos
correspondem à remuneração do capital inerente ao contrato, e foram
distribuídos em 24
parcelas fixas, inexistindo capitalização periódica, ante a
ausência de variação
do valor das prestações.- A negativação do nome de
consumidor
inadimplente configura exercício regular do direito do credor e, por
conseqüência, não
enseja a reparação de ordem moral. ” (TJ/MG 9ª Câmara
Cível, Apelação Cível
1.0024.05.692862-5/002, rel. Des. Osmando Almeida, v.u.,
j. 07.12.2010, o
destaque não consta do original); (b) Paraná: (b.1) “APELAÇÃO
CÍVEL. EMBARGOS A
EXECUÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
JULGAMENTO EXTRA
PETITA. ANÁLISE DE PEDIDO ESTRANHO À
DEMANDA. INSURGÊNCIA
RESTRITA À CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. CONTRATO DE
PARCELAS FIXAS. CAPITALIZAÇÃO
INOCORRENTE. PRÉVIO
CONHECIMENTO DOS VALORES A SEREM
PAGOS PELO DEVEDOR.
VALOR DA PRESTAÇÃO PRÉ-FIXADO E
ACEITO PELO
EMBARGANTE. IMPOSSIBILIDADE DE
MODIFICAÇÃO.
PRINCÍPIO DA BOA - FÉ CONTRATUAL.
INTELIGÊNCIA DO ART.
422 DO CC. MANUTENÇÃO
DO CONTRATO.
REDISTRIBUIÇÃO DO
ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.”
(TJ/PR 14ª Câmara Cível, Apelação Cível
835223-8, rel. Des.
Celso Jair Mainardi, v.u., j. 30/11/2011, o destaque não consta
do original); e (b.2)
“REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CONTA
CORRENTE.
INCORPORAÇÃO DE JUROS AO SALDO DEVEDOR.
CAPITALIZAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MP N° 2.170-36.
INCONSTITUCIONALIDADE.
ÓRGÃO ESPECIAL. SENTENÇA
MANTIDA. LEI N°
10.931/2004. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA SOBRE
CÉDULAS DE CRÉDITO
BANCÁRIO. CIÊNCIA PRÉVIA DO VALOR
DA PARCELA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PARCELAS FIXAS.
INOCORRÊNCIA. (...)
1. A incidência mensal de juros implica capitalização
de juros se,
incorporada ao saldo devedor, constituir base de cálculo para a
cobrança dos juros no
período subseqüente. 2. "Com a declaração incidental
da
inconstitucionalidade do art. 5º, da Medida Provisória nº. 2.170-36/2001,
pelo órgão especial
deste Tribunal, em decisão com eficácia vinculante aos
demais órgãos
fracionários." 3. A lei 10.931/04 que permite excepcionalmente
a capitalização de
juros tem aplicação exclusiva às Cédulas de Crédito
Bancário, sem o
condão de permitir a capitalização de juros já no contrato de
abertura de crédito
em conta corrente. 4. Nos contratos de financiamento em
que se pactuam parcelas
fixas, não se reconhece a capitalização de juros, eis
que o anatocismo
vedado por lei consiste na incidência de juros sobre juros
vencidos e não pagos.
Logo, como o valor da parcela é calculado
antecipadamente, não
há juros vencidos. 5.
(...)” (TJ/PR 15ª Câmara Cível,
Apelação Cível nº
781.186-7, rel. Des. Jucimar Novochadlo, v.u., j. 29.06.2010, o
destaque não consta
do original); (c) Rio Grande do Sul: “APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS
BANCÁRIOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO
PESSOAL. (...)
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Não há falar em prática de
anatocismo em
contrato no qual se pactua o pagamento de valor certo e
determinado em
parcelas fixas, com juros pré-fixados e desde logo embutidos
no valor devido,
passando a integrar o todo. (...)” (TJ/RS 17ª Câmara Cível,
Apelação Cível 70039693015, rel.
Des. Luis Renato Alves da Silva, v.u., j.
30.06.2011, o
destaque não consta); e (d) Rio de Janeiro: “AGRAVO INTERNO
EM APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO. ARRENDAMENTO
MERCANTIL. REVISÃO DE CLÁUSULAS.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
POSSIBILIDADE.
CUMULAÇÃO DE TAXA DE COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA COM
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
REMUNERATÓRIOS OU
MORATÓRIOS. PRECEDENTES DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. INOCORRÊNCIA
TENDO EM VISTA A
NATUREZA DO CONTRATO QUE POSSUI
PARCELAS FIXAS E
TAXAS DE JUROS PRÉ- FIXADAS. MULTA
MORATÓRIA E CLÁUSULA
RESOLUTIVA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE
PROTEÇÃO E DEFESA DO
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.” (TJ/RJ
20ª Câmara Cível, Agravo Interno nos autos da
Apelação Cível
0385332-39.2009.8.19.0001, rel. Des. Jaqueline Lima
Montenegro, v.u., j.
23.11.2011, o destaque não consta do original).
10. Caracterizada a
cobrança abusiva, de rigor, a
compensação do
indébito, no valor equivalente, em montante a ser apurado em
liquidação, e até
mesmo a repetição de eventual saldo credor em favor da parte
autora.
“Para a repetição de
indébito, nos contratos de
abertura de crédito
em conta-corrente, não se exige prova do erro” (Súmula
322/STJ).
“Admite-se a
compensação/repetição do indébito,
independentemente da
prova de que o pagamento tenha sido realizado por
erro, com o objetivo
de vedar o enriquecimento ilícito do banco em
detrimento do
devedor. Precedentes”
(STJ-3ª Turma, AgRg no REsp
876620/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, v.u., j. 01/03/2007, DJ 19.03.2007
p. 350,
conforme site do Eg.
STJ, o destaque não consta do original).
“No tocante à
repetição de indébito, é apenas
conseqüência lógica
do reconhecimento da abusividade de encargos contratuais,
como por exemplo, no
caso específico, a capitalização mensal de juros. Nada mais
é, portanto, do que a
devolução de saldo em favor do autor (ora recorrido) daquilo
que pagou a mais, se
houver. O direito à devolução depende da apuração de
valores a devolver,
sendo certo, por isso mesmo que, negá-lo, em atenção a
uma formalidade, é
desarrazoado, porque
obrigará o eventual credor a propor
uma nova demanda,
causando prejuízos a ambas as partes envolvidas.” (STJ-4ª
Turma, AgRg no REsp
677023/RS, rel. Min. Fernando Gonçalves, v.u., j.
29/11/2005, DJ
19.12.2005 p. 427, conforme site do Eg. STJ, o destaque não
consta do original).
11. A devolução em
dobro do indébito, prevista no
art. 42, do CDC,
exige prova do pagamento indevido e da má-fé do credor,
enquanto a sanção do
art. 940, do CC/2002, correspondente ao art. 1.531, do
CC/1916, tem como
requisitos a cobrança judicial, daí por que não são aplicáveis
às cobranças
extrajudiciais, e a prova de má-fé, dolo ou malícia, por parte do
credor, uma vez que
não envolve responsabilidade objetiva.
Neste sentido, quanto
à aplicação do art. 42, do
CDC, a orientação de:
(a) Antônio Herman de Vasconcellos Benjamin: “Note-se
que, ao revés do que
sucede com o regime civil, há necessidade de que o
consumidor tenha, de
fato, pago indevidamente. Não basta a simples cobrança.”
(Ada Pellegrini
Grinover et alli, Código de Defesa do Consumidor, 9ª ed.,
Forense, 2007, p.
407); e (b) dos julgados do Eg. STJ extraídos do respectivo site:
(b.1) “Quem recebe
pagamento indevido deve restituí-lo para obviar o
enriquecimento sem
causa. Não importa se houve erro no pagamento (Resp
345.500/DIREITO, AgRg
no Ag 425.305/NANCY e REsp 79.448/ALDIR
PASSARINHO). No
entanto, para a repetição em dobro deve estar configurada a
má-fé do credor (REsp
528.186/DIREITO, REsp 505.734/DIREITO e REsp
596.976/PÁDUA), o que
não foi constado pelo acórdão estadual.” (Ag
959329/RS, rel. Min.
Humberto Gomes de Barros, data da publicação:
11/12/2007); (b.2)
“O pagamento resultante de cláusula contratual mais tarde
declarada nula em
sede judicial deve ser devolvido de modo simples, e não em
dobro; age no
exercício regular de direito quem recebe a prestação prevista em
contrato.” (STJ-2
Sessão, EREsp 328338/MG, rel. Min. Ari Pargendler,
v.u., j.
26/10/2005, DJ
01/02/2006 p. 427, conforme site do Eg. STJ); e (b.3) “O art. 42,
parágrafo único, do
Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o
objeto da cobrança
está sujeito à controvérsia na jurisprudência dos Tribunais.”
(STJ-3ª Turma, REsp
528186/RS, rel. Min, Carlos Alberto Menezes Direito, v.u.,
j. 18/12/2003, DJ
22/03/2004 p. 298, conforme site do Eg. STJ).
No sentido adotado,
quanto a aplicação do art. 940,
do CC/2002,
correspondente ao art. 1.531, do CC/1916, a orientação: (a) de Rui
Stocco: “Portanto,
a responsabilidade do credor por cobrar dívida não
vencida ou cobrar
dívida já paga, no todo ou em parte, nos termos e com as
conseqüências
estabelecidas no arts. 939 e 940 do CC, só surge em juízo, ou
seja, apenas quando a
cobrança é feita pela via judicial, segundo a dicção do
preceito. Ressuma evidente
que a cobrança extrajudicial de dívida já paga por
inteiro ou
parcialmente, sem ressalva das quantias já recebidas, também poderá
configurar ato
ilícito, dependendo das circunstâncias e havendo intenção do credor
de locupletar-se,
ensejando a reparação por dano moral. Mas a responsabilidade
do ofensor pelos
encargos estabelecidos nos arts. 939 e 940 do CC tem como
condição que a
cobrança tenha sido feita em juízo” (Rui Stoco, “Tratado de
Responsabilidade
Civil Doutrina e Jurisprudência”, 7ª ed., RT, 2007, São Paulo,
p. 861); (b) de
Arnaldo Rizzardo: “Ficou consolidado na doutrina e na
jurisprudência o
pressuposto da culpa, no sentido amplo, para fins de
incidência das
sanções cominadas nos arts. 939 e 940 (1.530 e 1.531 do CC
anterior). (...) Não tem vingado
nesse campo a responsabilidade objetiva.
Realmente, o normal
não é o ingresso de lide buscando receber de novo o valor
que já fora antes
recebido. Muito menos têm aplicação as cominações para as
situações de
pretensão exercida por credores que cobraram parcelas de encargos
elevados, ou valores
abusivos (especialmente exigidos por parte dos bancos),
desrespeitando os
parâmetros do contrato ou que se encontram na lei, e busca o
devedor computá-los à
conta da dívida principal. Desde que emirjam controvérsias
sobre o significado
ou alcance das obrigações, evidentemente, não se faz presente
o indispensável
elemento da má fé, ou de mera duplicidade de cobrança.
Finalmente, dada a
semelhança de natureza dos conteúdos dos arts. 939 e 940
(arts. 1.530 e 1.531
do anterior diploma civil), pois em ambos se busca o
recebimento de
quantia que não é devida, ou porque não vencida ou porque já
paga, a exigência da
malícia ou dolo, constitui requisito de ambas as figuras, não
se cogitando de
responsabilidade objetiva” (Arnado Rizzardo, “Responsabilidade
Civil”, 3ª ed.,
Forense, 2007, RJ, p. 303, o destaque não consta do original); e (c)
dos julgados do Eg.
STJ extraídos do respectivo site: (c.1) “Contudo, há que se
salientar que existem
diferenças fundamentais entre a disciplina da
restituição em dobro
nos diplomas civis e na legislação consumeristas. Tais
diferenças,
inclusive, já foram objeto de análise da 3ª Turma no precedente
Resp nº 539.238/RJ,
Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 29.03.2004, onde
salientado que, ao
contrário do que prevê o CDC, cuja exigência se limita à
cobrança indevida, o
CC/16 exige a efetiva propositura de uma 'demanda', ou
seja, de ação
judicial para a cobrança do valor já pago. Esse entendimento é
pacífico na
jurisprudência do STJ, citando-se, em apoio, os seguintes precedentes:
“RESPONSABILIDADE
CIVIL. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA.
NEGLIGÊNCIA ATRIBUÍDA
AOS RÉUS, DADA A FALTA DE ACEITE NO
TÍTULO OU DE PROVA DA
ENTREGA DA MERCADORIA. MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA RECONHECIDO
COM RESPEITO À
EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL DA
CÁRTULA.
INAPLICABILIDADE AO CASO DA NORMA DO ART. 1.531
DO CÓDIGO CIVIL DE
1916. (...) A imposição da penalidade prevista no
art. 1.531 do Código
Civil de 1916 pressupõe a existência de uma cobrança
judicial acima do
valor que realmente for devido, formulada de maneira
maliciosa pelo
credor. Requisitos inexistentes na espécie. Recurso especial
parcialmente
conhecido, e, nessa parte, provido” (Resp nº 344.583/RJ, 4ª Turma,
Rel. Min. Barros
Monteiro, DJ de 28.03.2005). (...)” (STJ-3ª Turma,
REsp
872666/AL, rel. Min. Nancy Andrighi, v.u., j. 14/12/2006, DJ 05/02/2007
p. 235,
o destaque não consta
do original); (c.2) “(...) No que concerne ao artigo 940 do
Código Civil esta
Corte de Justiça tem entendimento segundo o qual para
haver a condenação ao
pagamento em dobro dos valores indevidamente
cobrados deve-se
comprovar a má-fé da parte, senão vejamos: "TRIBUTÁRIO.
CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. COBRANÇA DE TRIBUTO JÁ PAGO.
SANÇÃO. PAGAMENTO EM
DOBRO. ART. 1531 DO CÓDIGO CIVIL DE
1916 (ART. 940 DO CC/2002).
INDISPENSABILIDADE DE MÁ-FÉ OU
DOLO. COMPROVAÇÃO.
MATÉRIA FÁTICA. RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É entendimento desta Corte que a
aplicação da sanção
prevista no artigo 1531 do Código Civil de 1916 (mantida
pelo art. 940 do CC/2002)
- pagamento em dobro por dívida já paga ou
pagamento equivalente
a valor superior do que é devido - depende da
demonstração de
má-fé, dolo ou malícia, por parte do credor. Precedentes:
REsp 466338/PB, 4ª
T., Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ de DJ 19.12.2003; REsp
651314/PB, 4ª T.,
Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ de 09.02.2005; REsp
344583/RJ, 4ª T.,
Min. Barros Monteiro, DJ de 28.03.2005; REsp 507310/PR, 2ª
T., Min. Eliana
Calmon DJ de 01.12.2003; (REsp 164932/RS, 3ª. T., Min. Ari
Pargendler, DJ de 29.10.2001; AGREsp 130854/SP, 2ª T., Min. Nancy
Andrighi,
DJ de 26.06.2000.
(...)” (Ag 1132282/SC, rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, data da
publicação 12/05/2009, o destaque não consta do original); e (c.3)
“ (...) Em relação
ao artigo 1531 do Código Civil, não tem incidência na
presente hipótese.
Como assentado em diversos precedentes, "a aplicação do
art. 1.531 do Código
Civil tem recebido da jurisprudência tratamento
afastado da mera
exegese literal da norma, exigindo, para que a penalidade
tenha lugar,
comportamento doloso do pretenso credor, pela cobrança
maliciosa da dívida
sobre a qual tenha plena consciência de que é indevida ou
já está paga"
(REsp nº 466.338/PB, Quarta Turma, Relator, Ministro Aldir
Passarinho Junior, DJ
de 19/12/03) e obedece, assim, à Súmula nº 159 do
Supremo Tribunal
Federal. Nesse
mesmo sentido: REsp nº 184.822/SP,
Terceira Turma, de
minha relatoria, DJ de 13/12/99; REsp nº 171.393/SP, Terceira
Turma, de minha
relatoria, DJ de 4/10/99; AgRgAg nº 501.952/SC, Terceira
Turma, Relator
Ministro Antônio da Pádua Ribeiro, DJ de 12/4/04; REsp nº
403.444/DF, Quarta
Turma, Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ de
12/3/03; REsp nº
327.128/CE, Quarta Turma, Relator Ministro Barros Monteiro,
DJ de 17/2/03.” (Ag
687028/SP, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ
13.09.2005, o
destaque não consta do original, conforme site do Eg. STJ).
12. Quanto à
configuração da mora e a legalidade da
inscrição em arquivo
de consumo de débito de contrato bancário, adota-se a
orientação: (a) da
Eg. 2ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.061.530 RS,
relatado pela Min.
Nancy Andrighi, efetivado nos termos do art. 543-C, do CPC,
visando unificar o
entendimento e orientar a solução de recursos repetitivos,
relativos a relações
de contratos de mútuos bancários comuns sem abranger as
“Cédulas de Crédito
Rural, Industrial, Bancária e Comercial; os contratos
celebrados por
cooperativas de crédito, os que se incluem sob a égide do Sistema
Financeiro da
Habitação, bem como os que digam respeito a crédito consignado” -
no que concerne a
essas questões consolidou o entendimento de que:
“ORIENTAÇÃO 2 -
CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da
abusividade nos
encargos exigidos no período da normalidade contratual
(juros remuneratórios
e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não
descaracteriza a mora
o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo
quando o
reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes
ao período de
inadimplência contratual. (...) ORIENTAÇÃO 4 -
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO
EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A
abstenção da
inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em
antecipação de tutela
e/ou medida cautelar, somente será deferida se,
cumulativamente: i) a
ação for fundada em questionamento integral ou parcial do
débito; ii) houver
demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência
do bom direito e em
jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver
depósito da parcela
incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o
prudente arbítrio do
juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em
cadastro de
inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o
que for decidido no
mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a
inscrição/manutenção.
(...)
II- JULGAMENTO DO RECURSO
REPRESENTATIVO (REsp
1.061.530/RS) Verificada a cobrança de encargo
abusivo no período da
normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do
devedor. Afastada
a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para
quaisquer cadastros
de inadimplência; ii)
deve o consumidor permanecer na
posse do bem alienado
fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título
representativo da
dívida. Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos
parciais, segundo o
que a parte entende devido.” (cf. site do Eg. STJ, o destaque
não consta do
original); e (b) da Eg. 4ª Turma do STJ: “AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL. MORA. COBRANÇA DE
ENCARGOS ABUSIVOS.
DESCARACTERIZAÇÃO. INSCRIÇÃO EM
CADASTROS DE PROTEÇÃO
AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A
exigência de encargos
abusivos durante o período da normalidade contratual
descaracteriza a mora
do devedor e, por conseqüência, não é possível a
inclusão do nome do
devedor em cadastros de proteção ao crédito. 2. Agravo
regimental
desprovido.” (STJ 4ª T., AgRg no REsp 915829/RS, rel. Min.
Fernando Gonçalves,
v.u., j. 17.02.2009, DJe 09.03.2009, o destaque não consta
do original).
13. A prova produzida
revela a existência de
capitalização de
juros em periodicidade inferior à anual, na conta corrente objeto
da ação, devidamente
identificada no laudo pericial, mas não no contrato de
empréstimo nº
0123053735356, os únicos contratos identificados na prova pericial
produzida (fls. 817 e
829) e objeto de julgamento pela r. sentença recorrida.
Não há capitalização
de juros em conta corrente que
apresentava saldo
positivo no início do mês e permanece com saldo positivo ao
final do mesmo mês,
mesmo que tenham sido debitados juros remuneratórios em
razão de saldo
negativo anterior, em razão da incidência da imputação ao
pagamento na forma
prevista no art. 354, do CC/2002, correspondente ao art. 933,
do CC/1916, em
contratos de mútuo bancário comum, na ausência de previsão
contratual em sentido
contrário, como acontece na espécie.
Entretanto, adotada a
orientação de que a
incorporação ao
capital de juros devidos e não pagos caracteriza capitalização de
juros, é de se
reconhecer que o débito de juros remuneratórios em razão de saldo
negativo anterior em
conta corrente que já apresenta saldo negativo basta para
provar a
capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, fato este que foi
provado nos autos
pelos extratos juntados a fls. 178/267.
Pelas razões supra
expostas, no que concerne ao
contrato de
empréstimo nº 0123053735356, não se reconhece a capitalização de
juros, uma vez que se
trata de contrato de mútuo com parcelas fixas e pré-fixadas,
apesar da conclusão
em sentido contrário do perito. A toda evidência incumbe ao
julgador atribuir a
qualificação jurídica de uma fato e não ao vistor judicial.
14. Com base nas
premissas supra, aplicadas ao caso
dos autos,
reconhece-se:
(a) no contrato de
empréstimo de nº
0123053735356,
juntado a fls. 790/792, com previsão de pagamento em parcelas
fixas e pré-fixadas,
não existe capitalização de juros;
(b) no contrato de
abertura de conta corrente,
juntado a fls. 787,
ilícita a cobrança dos juros remuneratórios no que concerne à
capitalização em
periodicidade inferior à anual, dado que não pactuada, e porque
firmado em data
anterior à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada
sob o n.
2.170-36/2001, no caso, 14.09.1999 (fls. 787), permitida a capitalização
anual, com base no
art. 4º, do DLF. 22.626/33, e por isso independente de
expressa previsão
contratual;
(c) ausente prova de
má-fé da instituição financeira
ré na cobrança, improcede
o pedido de condenação ao pagamento de devolução
em dobro do indébito;
(d) caracterizada a
cobrança abusiva de encargos
exigidos de forma
ilícita, consistente na cobrança de capitalização mensal de juros
em contrato de
abertura de crédito em conta corrente, de rigor o acolhimento do
pedido de revisão
para o afastamento de tais exigências e a compensação do
indébito, constituído
por valores pagos para satisfação da cobrança abusiva por
ilicitude dos
encargos exigidos, em montante a ser apurado em liquidação, e em
montante a ser
apurado em liquidação, e até mesmo a repetição de eventual saldo
credor em favor da
parte autora;
(e) caracterizada a
cobrança abusiva de encargos
exigidos de forma
ilícita, no período da normalidade, relativamente ao contrato de
abertura de crédito
rotativo em conta corrente, consistente na cobrança de
capitalização de
juros em periodicidade inferior à anual, sem amparo em previsão
contratual, de taxa
de juros remuneratórios, de rigor, declarar a descaracterização
da mora e, consequentemente,
reconhecer descabida a inclusão do débito em
questão em cadastro
de inadimplentes, até que recálculo estabeleça o valor correto
da dívida, momento a
partir do qual, se o inadimplemento persistir, a mora estará
caracterizada,
providenciando o MM Juízo da causa o necessário para
cancelamento de
inscrição em desconformidade com o ora julgado; e
(f) não caracterizada a
cobrança abusiva de encargos
no período de
normalidade em relação ao contrato de empréstimo nº
0123053735356, de
rigor, declarar que restou configurada a mora, e
consequentemente,
admissível a inclusão do débito relativo a esse contrato em
cadastro de
inadimplentes.
Os únicos contratos
entre partes, cuja existência foi
provada, foram os
contratos de abertura de crédito em conta corrente e de
empréstimo nº
0123053735356, os únicos identificados na prova pericial
produzida (fls. 817 e
829).
15. Provido, em
parte, o recurso do apelante,
reconhece-se a
sucumbência recíproca, visto que vencidas as partes em parcelas de
igual relevância.
Em consequência, nos
termos do art. 21, caput, do
CPC, determina-se o
rateio das custas e despesas processuais e a compensação da
verba honorária.
16. Em resumo,
respeitado o entendimento do MM
Juízo da causa, o
recurso deve ser provido, em parte, reformando-se a r. sentença,
para: (a) julgar
improcedente a ação com relação ao contrato de empréstimo nº
0123053735356,
revogando-se a tutela antecipada referente ao débito desse
contrato; e (b) julgar
procedente, em parte, a ação, com relação ao contrato de
abertura de crédito,
em conta corrente, para: (b.1) afastar a capitalização mensal
dos juros
remuneratórios, admitida a anual; (b.2) declarar a descaracterização da
mora, somente com
relação a este contrato e, consequentemente, reconhecer
descabida a inclusão
do débito em questão em cadastro de inadimplentes, até que
recálculo estabeleça
o valor correto da dívida, momento a partir do qual, se o
inadimplemento
persistir, a mora estará caracterizada, providenciando o MM
Juízo da causa o
necessário para cancelamento de inscrição em desconformidade
com o ora julgado; (b.3)
caracterizada a cobrança abusiva de encargos exigidos de
forma ilícita, de
rigor, a compensação do indébito, constituído por valores pagos
para satisfação dessa
cobrança indevida, de forma simples e não em dobro, até
mesmo a repetição de
eventual saldo credor em favor da autora; e (b.4) determinar
o recálculo do
débito, nos termos do ora julgado; e (c) diante da sucumbência
recíproca, determinar
o rateio das custas e despesas processuais e a compensação
dos honorários
advocatícios.
Ante o exposto e para
os fins acima, dá-se
provimento, em parte,
ao recurso.
Manoel Ricardo
Rebello Pinho
Relator
Fonte:
TJSP
Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.
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Terei muito prazer em recebê-lo.
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