Por ter se recusado a custear o tratamento quimioterápico de uma usuária (V.O.M.) de seu plano de assistência médico-hospitalar, a Unimed de Curitiba foi condenada a pagar-lhe R$ 15.000,00 a título de indenização por dano moral.
Essa decisão da 8.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou em parte (para fixar a indenização por dano moral) a sentença do Juízo da 1.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, julgando parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por V.O.M. contra a Unimed de Curitiba, tornou definitiva a tutela antecipada concedida, confirmando a obrigação da ré em custear os exames, bem como as demais despesas, relativas ao tratamento da paciente (autora da ação).
Apelação Cível nº 883869-1
Fonte TJPR
Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.
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