APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ESPERA EM FILA PARA ATENDIMENTO NO INTERIOR DE AGÊNCIA BANCÁRIA - LIMITE DE TEMPO QUE EXTRAPOLA O RAZOÁVEL E INFRINGE O DISPOSTO EM LEI MUNICIPAL E ESTADUAL - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADO - REPARAÇÃO DEVIDA - SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO (POR MAIORIA). 1. Em se tratando de responsabilidade pelo fato do serviço, incumbe ao consumidor a demonstração do dano e do nexo de causalidade, ante a presunção de defeito do serviço que milita contra o fornecedor, competindo a este a prova das...
excludentes de responsabilidade, consistentes na prova da inexistência do defeito, ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2. Não demonstrando o fornecedor qualquer causa excludente de responsabilidade, resulta incólume sua responsabilidade pelo evento. 3. A espera em fila no interior de agência bancária, pelo período de 47 minutos, extrapola o limite do razoável e caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a reparação por danos morais. 4. A fixação do montante devido a título de dano moral fica ao prudente arbítrio do Julgador, devendo pesar nestas circunstâncias, a gravidade e duração da lesão, a possibilidade de quem deve reparar o dano, e as condições do ofendido, cumprindo levar em conta que a reparação não deve gerar o enriquecimento ilícito, constituindo, ainda, sanção apta a coibir atos da mesma espécie.Apelação Cível nº 966494-2
Fonte: Tribunal de Justiça do Paraná - Sexta-feira, 1º de março de 2013.
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.
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