De acordo com o processo, a mulher levou o filho de três anos no trabalho. O patrão teria se exaltado e batido no menino após ele subir no sofá. Os fatos foram comunicados à autoridade policial e...
realizado exame de corpo de delito.
O relator do recurso, desembargador Eduardo Sá Pinto Sandeville, afirmou que a injusta agressão dirigida ao menino enseja o dever de reparar os danos morais sofridos. “O ilícito é flagrante e injustificável”, disse.
O magistrado também citou trecho da decisão de primeiro grau, da Comarca de Piracaia, mantida na íntegra: “Sobre ter sido um tapa ‘leve’, como sustenta o demandado, ou ‘forte’, como afirma o requerente, trata-se de circunstância que beira a irrelevância. Isto porque não se pode conceber que um homem, maior e perfeitamente capaz, simplesmente resolva educar ou corrigir o filho de terceira pessoa com um ato de agressão, seja ela efetiva (forte) ou simbólica (leve). O correto, sem qualquer dúvida, seria solicitar a pronta intervenção da genitora (sem violência, é claro), ou, então, não admitir a entrada da criança na residência caso se entenda inviável a convivência pacífica”.
O julgamento teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores José Roberto Furquim Cabella e Vito Guglielmi.
Fonte: Comunicação Social TJSP
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