O caso
mais polêmico e divulgado pela mídia, envolvendo a responsabilidade de
faculdades, nos últimos anos, é o da ex-estudante Geisy Arruda (que ganhou a
causa, ainda que não no montante esperado).
O Conjur
divulgou hoje uma coleção de julgados em que a responsabilidade civil das
instituições de ensino foi reconhecida judicialmente, que vão desde o dano
moral e estético, em aulas práticas, à relação de consumo praticada pelos centros
acadêmicos, passando pela questão da bala perdida, estupro provável, não
entrega de documentos e o não reconhecimento do curso.
É possível
pesquisar mais, diretamente na fonte, no site do STJ.
FACULDADES
TÊM RESPONSABILIDADE EXTRACLASSE
Não
recebimento de diplomas, acidentes e até crimes praticados dentro das
faculdades. Até onde vai a responsabilidade extraclasse de uma instituição de
ensino? Em vários momentos coube ao Superior Tribunal de Justiça dar a resposta
a esta questão.
O
STJ já tratou de diversos casos envolvendo a responsabilidade dessas entidades
perante seus alunos. Confira alguns processos em que o Tribunal se pronunciou
sobre problemas na relação entre as universidades e seus estudantes.
A 2ª
Turma do STJ manteve decisão que condenou a Universidade Federal do Ceará
(UFCE) a pagar indenização a estudante de odontologia que perdeu visão do olho
esquerdo quando a broca que manuseava em uma aula prática se partiu. A aluna
ficou incapacitada de exercer profissões que exigem visão binocular.
O
tribunal local condenou a universidade em R$ 300 mil: metade por danos morais e
metade por danos materiais. No Recurso Especial (REsp) 637.246, a universidade
alegou que a culpa seria exclusiva da vítima, que se recusou a usar óculos de
proteção, apesar de orientada pelo professor no início do semestre letivo.
O
relator do processo, ministro João Otávio de Noronha, entendeu que houve negligência em exigir e fiscalizar o uso, pelos
estudantes universitários, dos equipamentos de segurança. A decisão foi mantida.
O
caso é semelhante ao tratado no REsp 772.980, em que responde a Fundação
Universidade de Brasília (Fub/UnB). Uma aluna sofreu acidente com ácido
sulfúrico em laboratório químico quando outro estagiário encostou no braço dela
um tubo de ensaio em alta temperatura. Como consequência, ela derramou o ácido
sobre si e sofreu queimaduras graves no rosto, colo e braço. A Fub/UnB foi
condenada a indenizar em R$ 35 mil por danos morais, materiais e estéticos.
A
Justiça entendeu que a instituição foi imperita e imprudente ao não oferecer
estrutura segura para realização da atividade, uma vez que o laboratório não
era equipado com lava-olhos ou chuveiro de emergência, impossibilitando que a
vítima encontrasse água para remover a substância do seu corpo e minimizar o
dano. Também teria sido negligente ao não manter orientador na sala de
experimentos.
Bala perdida
A 2ª
Seção do STJ confirmou a responsabilidade das instituições de ensino superior
por manter a segurança dos estudantes, ao julgar recurso da Sociedade de Ensino
Superior Estácio de Sá (EREsp 876.448), que questionava a obrigação de reparar
danos causados a uma aluna por bala perdida.
A
estudante foi atingida no campus, depois que traficantes ordenaram o fechamento
do comércio da região por meio de panfletos. A faculdade manteve as aulas, e um
projétil atingiu a estudante, deixando-a tetraplégica.
O
ministro Raul Araújo, relator do processo, reconheceu que a ocorrência de bala
perdida não está entre os riscos normais da atividade da universidade. Porém,
ele concluiu que, ao menosprezar avisos de que haveria tiroteios naquele dia, a
Estácio falhou em cumprir seu papel de proteger os estudantes.
A
universidade foi condenada a pagar pensão de um salário mínimo e indenização
por danos morais no valor de R$ 400 mil, além de R$ 200 mil por danos
estéticos.
Estupro provável
No
caso em que uma estudante foi estuprada ao voltar de festa dentro da Pontifícia
Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-MG), a instituição foi condenada a
pagar indenização de R$ 100 mil à vítima. O caso foi tratado pelo STJ no Agravo
de Instrumento 1.152.301.
No
julgamento dos recursos da universidade, o STJ manteve o entendimento do
tribunal local. A universidade foi responsabilizada porque o crime poderia ter
sido evitado por medidas como instalação de iluminação eficaz e contratação de
seguranças. A corte local julgou que o risco de dano era evidente numa festa realizada para jovens universitários, cujo
ambiente era escuro e sem vigilância.
Curso não reconhecido
Também
cabe punição à universidade quando ela for omissa ao não informar que um curso
oferecido pela instituição não é reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC).
É o caso do REsp 1.121.275, em que aluno formado em direito e aprovado no exame
da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) foi impedido de obter registro da
profissão por não ter apresentado diploma reconhecido oficialmente.
A
Terceira Turma entendeu que a Universidade Bandeirante de São Paulo (Uniban)
violou o direito à informação do seu consumidor. A ministra Nancy Andrighi
afirmou que a obtenção do diploma era uma expectativa tácita e
legítima do estudante.
De
acordo com a relatora, o caso enquadra-se no Código de Defesa do Consumidor
(CDC), que impõe ao fornecedor a responsabilidade pela reparação dos danos
causados por informações insuficientes ou inadequadas sobre produtos ou serviços por ele oferecidos. A
instituição foi condenada a indenizar o aluno em R$ 20 mil por danos morais.
Ansiedade e incerteza
Alunas
graduadas em arquitetura pela Universidade Católica de Pelotas (UCPel) também
entraram com ação contra a universidade, porque passados 18 meses da formatura
ainda não haviam recebido o diploma. Elas pediam indenização por danos morais e
materiais.
Para
o juízo de primeiro grau, o dano seria apenas hipotético, e a mera ansiedade
não teria relevância para convencer da seriedade do pedido. O TJ gaúcho também
negou indenização, afirmando que, mesmo passados sete meses do registro
superveniente do diploma, as autoras não haviam conseguido emprego, revelando a
falta de nexo causal entre os dois fatos.
No
julgamento do REsp 631.204, porém, a ministra Nancy Andrighi confirmou a
existência de dano indenizável. Para ela, ao não ter avisado os candidatos do
risco de o curso ofertado em vestibular não vir a ser reconhecido o que impediu o registro do diploma, no caso analisado,
por dois anos após a formatura , a UCPel expôs as autoras à
ridícula condição de pseudoprofissionais, com curso concluído mas impedidas de exercer qualquer
atividade relacionada a ele.
A
ministra julgou que as autoras foram constrangidas, por não poderem atender às
expectativas de pais, parentes, amigos e conhecidos, que tinham como certa a
diplomação.
Não há como negar o sentimento
de frustração e engodo daquele, que, após anos de dedicação, entremeados de
muito estudo, privações, despesas etc., descobre que não poderá aspirar a
emprego na profissão para a qual se preparou, tampouco realizar cursos de
especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, nem prestar concursos
públicos; tudo porque o curso oferecido pela universidade não foi chancelado
pelo MEC, disse a ministra.
A
falta de garantia da entrega do diploma também motivou a Terceira Turma a
conceder indenização de R$ 5 mil por danos morais às autoras devido ao enorme abalo psicológico pelo
qual passaram, corrigidos desde a ocorrência do ilícito.
Estacionamento público
Já
ao analisar caso de furto dentro estacionamento de universidade pública, a 1ª
Turma afastou a responsabilidade do Estado. No REsp 1.081.532, a Universidade
Federal de Santa Catarina (UFSC) ficou isenta de pagar indenização à vítima que
teve carro furtado dentro do campus.
O
estacionamento da instituição não possuía controle de entrada e saída de
veículos ou vigilantes. O ministro Luiz Fux, então relator do caso, adotou o
entendimento de que o poder público deve assumir a responsabilidade pela guarda
do veículo apenas quando o espaço público for dotado de vigilância
especializada para esse fim.
A
corte local havia julgado que, ao contrário da iniciativa privada, que visa
obter lucro e captar clientela ao oferecer estacionamento, o estado não pode
ser responsabilizado se não cobra para isso nem oferece serviço específico de
guarda dos veículos.
Centro acadêmico
No
REsp 1.189.273, a 4ª Turma julgou que a universidade pode responder por
práticas consumeristas tidas como abusivas em ação civil pública ajuizada por
centro acadêmico (CA) em nome dos alunos que representa.
No
caso, foi convocada assembleia entre os estudantes para decidir a questão. A
Turma entendeu que a entidade possuía legitimidade para tal, mesmo se não
houvesse feito a reunião, uma vez que age no interesse dos estudantes.
O
centro acadêmico de direito de uma universidade particular havia entrado com
ação objetivando reconhecimento de ilegalidade e abuso de condutas da
instituição, como o reajuste de anuidade sem observância do prazo mínimo de
divulgação e a imposição de número mínimo de 12 créditos para efetuar a
matrícula. A ação havia sido rejeitada nas instâncias anteriores.
A 4ª
Turma determinou o retorno de processo ao tribunal de origem, para que o mérito
fosse analisado. Os centros acadêmicos são, por
excelência e por força de lei, as entidades representativas de cada curso de
nível superior, afirmou o relator, ministro
Luis Felipe Salomão.
Dessa
forma, ele rejeitou as exigências impostas pelas instâncias
ordinárias de percentuais mínimos de apoio dos alunos à ação. Segundo
o ministro, pela previsão legal de representatividade dessas entidades, o apoio
deve ser presumido.
Ainda
segundo o relator, também não faria sentido exigir que o estatuto do CA
previsse expressamente a possibilidade de defesa de direitos individuais dos
alunos. Conforme o ministro, trata-se, no caso, de substituição processual, e
não de representação.
Fonte: Conjur
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