Cada um dos familiares do segurado será indenizado moralmente em razão do plano de saúde ter se negado a realizar procedimento cirúrgico
A Unimed Curitiba Sociedade Cooperativa de Serviços Hospitalares foi condenada a indenizar os familiares (pai, mãe e irmã) de um usuári de seu plano de saúde que faleceu em 20 de fevereiro de 2007, vítima de um adenocarcinoma metastático de cólon. Embora tenha sido autorizado o procedimento cirúrgico, a Unimed negou o fornecimento do material necessário à realização da cirurgia. Cada um dos autores (pai, mãe e irmã) deve receber R$
10.000,00 a título de indenização por dano moral.Essa decisão da 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente (apenas para aumentar o valor da indenização) a sentença do Juízo da 18.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
O relator do recurso de apelação, desembargador Renato Braga Bettega, consignou em seu voto: "[...] deve-se observar no caso dos presentes autos que o parente dos autores estava acometido de uma séria patologia denominada de adenocarcinoma metastático de cólon, o que por si só justificaria um atendimento célere e efetivo por parte da requerida".
"Assim, em se tratando de uma doença grave e progressiva, da qual a urgência no atendimento é patente e imprescindível, eventual ausência do cumprimento de formalidade burocrática não pode justificar e obstaculizar o fornecimento do tratamento médico hospitalar pleiteado, sob pena de séria agressão ao princípio constitucional do direito à vida."
"Portanto, a desídia desarrazoada contribuiu de forma decisiva no agravamento do estado psicológico dos autores que já se encontrava debilitado em função do avançado quadro patológico do familiar falecido. E ainda, a norma supra citada foi editada justamente para evitar esse tipo de situação pecaminosa aos olhos da Constituição Federal, que preceitua de forma expansiva o direito à vida e à dignidade da pessoa humana."
"Cumpre ressaltar que a questão da presente lide não se circunscreve em se saber qual foi motivo determinante do óbito do beneficiário e se a ré foi a responsável por tal ato, mas sim restringida à controvérsia sobre o excesso burocrático da requerida ao ignorar a emergência e o imediato risco de vida pelo qual o paciente estava passando, frustrando a sua legítima expectativa contratual, gerando abalos que superaram o mero dissabor, revelando o dano moral."
Apelação Cível nº 922114-1
Fonte: TJPR. Terça-feira, 15 de janeiro de 2013.
Conheça
mais. Faça uma visita aos blogs disponíveis no meu perfil: artigos e anotações
sobre questões de Direito, português, poemas e crônicas ("causos"): http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567.
Esteja à
vontade para perguntar, comentar, questionar ou criticar. Acompanhe.Terei muito
prazer em recebê-lo.
Você
pode acompanhar as publicações seguindo os blogs (Seguidores) ou sendo um
membro (Seja um membro). Também existe a opção seguir por e-mail (Follow by
Email).
Thanks for the comment. Feel free to comment,
ask questions or criticize. A great day and a great week!
Desejo, desde já, um
excelente ano novo, pleno de realizações!
Maria da
Glória Perez Delgado Sanches
Membro
Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de
Arraial do Cabo, RJ.
Nenhum comentário:
Postar um comentário