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terça-feira, 29 de janeiro de 2013

Correntista será indenizado por ser impedido de sacar apesar de ter saldo

Santander deverá indenizar moralmente em R$ 4 mil reais o correntista que teve saque frustrado durante viagem

O Banco Santander terá de indenizar um correntista que teve o saque frustrado, durante viagem programada, apesar de dispor de saldo em sua conta corrente. A decisão é da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF.

O autor alega ter sofrido constrangimentos ao não conseguir efetuar saque em terminal eletrônico, a despeito de possuir saldo bancário. Conta que, diante da
mensagem de que o limite máximo de saque ou compra diário fora excedido, o saque não era concluído. Sustenta que, durante 23 dias em outro estado, passou por necessidades, visto que não havia agência do banco réu na localidade onde se encontrava. Tendo procurado o gerente dos bancos locais, credenciados à rede 24 horas para solucionar o problema, ainda assim, não obteve êxito.

A ré alega que o autor utilizou o cartão bancário na modalidade de débito durante a viagem e que, portanto, não teve seu crédito restrito. Aderindo a esse entendimento, o juiz originário extinguiu o processo por julgar incabível o pedido de indenização.

Em sede recursal, no entanto, a relatora verificou estar demonstrado, por meio da documentação juntada pelo autor, a veracidade de suas alegações. Considerando que a teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a magistrada concluiu pela responsabilidade da ré, registrando que a responsabilidade objetiva prescinde da demonstração de prova do alegado, nos termos do Art. 37, § 6º da Constituição Federal.

Ainda, de acordo com a ementa do julgado: "Demonstrada a falha na prestação de serviço entre a impossibilidade de saque em caixa automático, a despeito da existência de saldo em conta corrente, resta evidenciada a ocorrência do dano moral em face da restrição indevida de crédito, respondendo o recorrido na forma do Artigo 14, do CDC".

Diante disso, a Turma deu provimento ao recurso para condenar a ré a pagar ao autor, a título de indenização, o valor de 4 mil reais, corrigido monetariamente e acrescido dos juros legais.

Processo: 2012.01.1.029237-4 ACJ

Fonte: - Terça-feira, 29 de janeiro de 2013.


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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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