A autarquia foi condenada a indenizá-lo em R$ 8 mil; Insatisfeito, o autor recorreu alegando que o valor seria irrisório
A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região julgou apelação de sentença que condenava o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a indenizar um homem que teve descontados indevidamente em seu benefício previdenciário valores referentes a pensão alimentícia (R$ 214,35) durante oito meses. Os valores, na verdade, teriam que ter sido descontados de um homônimo do autor.
Na 1.ª instância, a autarquia foi condenada a...
Narra o requerente, em seu recurso, que tal erro gerou desconfiança em sua família, por parte da esposa e dos filhos, o que alterou a harmonia das relações, levando ao rompimento do casamento. Além disso, teria havido repercussão negativa na sociedade por se tratar de homem público, vereador candidato à reeleição. Por isso, requer o aumento dos valores da indenização a ser paga pela autarquia.
O Inss, por sua vez, em apelação, alegou que o desconto ocorreu devido à ordem judicial, sendo seu dever apenas cumpri-la. E que a conduta do autor, ora apelante, seria “oportunista”, já que pleiteava da autarquia indenização de R$ 80 mil.
Ao analisar o processo, a relatora, desembargadora Selene Maria de Almeida, avaliou que o dano moral sofrido pelo autor é indiscutível, o que configura o direito à indenização. “É fato que houve desídia por parte do INSS ao não conferir os elementos que individualizam o segurado, como por exemplo, a filiação, que foi a peça chave para a correção do erro”, disse, referindo-se ao fato de que o valor da pensão alimentícia teria que ser descontado de um homônimo do autor da ação.
“É perfeitamente presumível a repercussão negativa que a suposta paternidade causou no seu matrimônio e no seio de sua família e da comunidade”, disse a relatora. A desembargadora, porém, entendeu ser justa a fixação da indenização em R$ 8 mil, confirmando a sentença proferida na 1.ª instância.
“No presente caso, observo que a condenação ao pagamento da quantia de R$ 8 mil, a título de dano moral, não se mostra excessiva, merecendo ser mantida, em razão do conjunto probatório constante dos autos”, finalizou.
A decisão da 5.ª Turma foi unânime, de acordo com o voto da relatora.
Processo n.º 200633060003051
Fonte: TRF da 1ª Região - Quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013.
Conheça
mais. Faça uma visita aos blogs disponíveis no meu perfil: artigos e anotações
sobre questões de Direito, português, poemas e crônicas ("causos"): http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567.
Esteja à
vontade para perguntar, comentar, questionar ou criticar. Acompanhe.Terei muito
prazer em recebê-lo.
Seja
um membro!
Thanks for the comment. Feel free to comment,
ask questions or criticize. A great day and a great week!
Maria da
Glória Perez Delgado Sanches
Membro
Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de
Arraial do Cabo, RJ.
Nenhum comentário:
Postar um comentário