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quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

Criança vítima de erro médico receberá 250 mil


Ação indenizatória contra o Estado do Rio Grande do Norte

E.V.F., representada por seus pais M.N.S. e E.F.S., ajuizou Ação Indenizatória contra o Estado do Rio Grande do Norte, postulando ressarcimento por danos materiais e morais decorrentes de erro médico ocorrido em seu nascimento, em virtude de retardo na opção por intervenção cirúrgica cesariana que lhe causou sequelas irreversíveis. Requereu...
antecipação de tutela para deferimento de pensão civil.

PROCESSO Nº: 0007517-12.2009.8.20.0001
Fonte: TJRN - Quarta-feira, 30 de janeiro de 2013.

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.


PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NATAL
PROCESSO Nº: 0007517-12.2009.8.20.0001
AUTORA: E.V.F.
ADVOGADO: Frank Tavares Correia
RÉU: Estado do Rio Grande do Norte
PROCURADOR: Miguel Josino Neto
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ERRO MÉDICO EM TRABALHO
DE PARTO. INDENIZAÇÃO POR ATO DECORRENTE DA ATIVIDADE ESTATAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Adotando nosso ordenamento jurídico a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, sob a modalidade do risco administrativo, tem-se que o particular é hipossuficiente em face da
máquina administrativa, de modo que qualquer dano que venha a sofrer em decorrência da
atividade comissiva ou omissiva, regular ou irregular, da Administração Pública é passível de
indenização, devendo ser suportado por todos indistintamente.
Nestes casos, é suficiente a demonstração da existência do dano (material ou moral) e do nexo de
causalidade entre este e a atividade administrativa para o reconhecimento da responsabilidade
objetiva do Estado.
No pedido de ressarcimento por danos materiais deve ser demonstrada a existência dos mesmos e
não apenas alegá-los ou presumi-los. A autora comprovou nos autos gastos com despesas
médicas decorrentes das lesões sofridas, sendo devida a respectiva indenização.
No que concerne aos danos morais requeridos pela parte autora, sabemos serem os mesmos
devidos, posto que se caracterizam como lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em
certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem. São aqueles que
atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores,
enfim, sentimentos e sensações negativas.
Verificando-se, pois, a presença da atividade administrativa, do dano ocasionado e do nexo de
causalidade entre eles, configura-se o direito à indenização civil.
Procedência dos pedidos.
E.V.F., representada por seus pais M.N.S. e E.F.S., ajuizou Ação Indenizatória contra o Estado
do Rio Grande do Norte, postulando ressarcimento por danos materiais e morais decorrentes de
erro médico ocorrido em seu nascimento, em virtude de retardo na opção por intervenção
cirúrgica cesariana que lhe causou sequelas irreversíveis. Requereu antecipação de tutela para
deferimento de pensão civil. Juntou documentos de fl. 18/222.
A liminar foi indeferida, nos termos da decisão de fl. 224/226.
O Estado do Rio Grande do Norte requereu a denunciação da lide à médica que primeiro atendeu
a parturiente. No mérito, afirmou tratar-se de fatalidade, não tendo a autora demonstrado a
existência de ato ilícito, bem como dos danos materiais alegados. Ao final, pugnou pela
improcedência do pedido, sob o argumento de que os danos materiais e morais não restaram
devidamente configurados.
Em decisão de fl. 251/253, foi rejeitado o pedido de denunciação da lide e determinada a
produção de prova pericial.
As partes se pronunciaram acerca do laudo pericial de fl. 257/259.
O Ministério Público apresentou manifestação nos autos requerendo designação de audiência
para esclarecimentos do perito em juízo, acerca de possíveis contradições nas respostas
apresentadas em seu laudo.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, apreciando o pleito do órgão ministerial, não vejo razões para oitiva do perito em
audiência. É que as respostas elaboradas pelo expert, mesmo que não possuam a melhor clareza,
responderam satisfatoriamente os questionamentos formulados por este Juízo e, juntamente com
as demais provas acostadas aos autos, são suficientes ao convencimento do julgador. Desse
modo, indefiro o pedido.
A questão de mérito constitui matéria de fato e de direito, não exigindo produção de outras
provas além das já existentes, circunstância que requer o julgamento antecipado da lide, nos
moldes do artigo 330, I do CPC.
“Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não
mera faculdade, assim proceder”
1. “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o
convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a
controvérsia”
2. De início, cabe analisar se existiu a responsabilidade do ente estatal pelos danos causados à
autora para então analisarmos se presentes os requisitos para a configuração dos prejuízos
materiais e morais alegados.
Nossa Constituição Federal consagrou em seu art. 37, § 6º, a teoria da responsabilidade objetiva
do Estado. De acordo com a mais moderna interpretação desse dispositivo constitucional, o
Estado deve responder por quaisquer danos que venha a causar aos particulares, sejam esses
decorrentes de sua atividade comissiva ou omissiva, regular ou irregular. Tal regra revela o
caráter publicista para o qual evoluiu a noção de responsabilidade do Estado. A atividade estatal,
por sua complexidade e pelo avanço tecnológico das técnicas de gestão administrativa, gera para
o particular situações que o expõem ao risco de sofrer danos. Os administrados estão numa
condição de hipossuficiência diante da máquina administrativa, o que importa na necessidade de
proteção contra os perigos de prejuízo oriundos da atividade desempenhada pelo Estado. O
caráter publicista, hoje inerente à responsabilidade objetiva do Estado, consagrou, assim, o
princípio da igualdade dos ônus e encargos sociais, que se revela como uma imposição a toda a
sociedade de arcar com os prejuízos que o Estado, no desempenho de suas atividades, regulares
ou irregulares, venha a causar aos particulares.
Corolário do princípio supracitado foi a transcendência das questões suscitadas quanto à
necessidade de se perquirir a respeito da culpabilidade do Estado, quando se tratasse de sua
responsabilidade objetiva. Hoje, tendo em vista o risco que a atividade administrativa impõe ao
administrado, é predominante na doutrina e na jurisprudência a idéia de que é suficiente para
caracterizar a responsabilidade do Estado a demonstração do dano experimentado pelo particular,
bem como do nexo de causalidade entre esse dano (material ou moral) e a atividade
administrativa, comissiva ou omissiva, regular ou irregular. Presentes esses requisitos, o Estado
responde objetivamente pelo prejuízo que causar ao administrado, sendo desnecessária a
demonstração de culpa por parte de qualquer agente público, ou mesmo de culpa anônima da
Administração, não obstante algumas decisões ainda se fundamentem na teoria da culpa
administrativa para o reconhecimento da responsabilidade estatal.
Assim, demonstrados o dano e o nexo de causalidade, existe a presunção (juris tantum) do
comportamento ilegal por parte da Administração, o que importa também na presunção de
veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Opera-se a inversão do ônus probatório, cabendo
à Administração demonstrar o contrário do alegado pelo demandante,seja provando que o
mesmo agiu com culpa exclusiva ou concorrente, seja demonstrando que a culpa pelo dano
decorre exclusivamente ou concorrentemente de ato de terceiro, seja ainda pelo fato de que o
dano tenha decorrido de caso fortuito ou de força maior, casos em que se exclui ou se atenua a
culpa da Administração. Farta é a jurisprudência neste sentido:
“Em se cuidando de responsabilidade subjetiva, o encargo ou ônus é do autor. Na objetiva diante
do Estado, há presunção de comportamento ilegal da Administração Pública. A esta incumbe
demonstrar o contrário, ou seja, tem que trazer aos autos prova inequívoca de comportamento
culposo exclusivo do autor.” (1º TA CIVIL SP - 7ª C. - Ap. 383.129 - Rel. Régis de Oliveira - j.
24.11.87 - Ementa não oficial).
“Na ação de ressarcimento com fundamento na responsabilidade objetiva prevista no art. 107 da
Carta Magna (atual 37, parágrafo 6º), basta ao autor a demonstração do nexo etiológico entre o
fato lesivo (comisso ou homizio) imputável à Administração Pública e o dano de que se queixa.
Presumida a culpa do agente, opera-se a inversão do ônus probatório com vistas à eventual
exclusão de responsabilidade, cabendo, por isso, à entidade pública provar que o evento danoso
ocorreu por culpa exclusiva da vítima” (1º TA CIVIL SP- 2ª C. - Ap. - Rel. Álvaro Laxarei - j.
27.10.82 - RT 567/106).
No caso, alegou o Estado a ausência do liame de causalidade entre a atividade administrativa e o
evento danoso em questão, uma vez que a autora não teria provado qualquer conduta ilícita dos
agentes estatais. Ora, de acordo com tudo o que foi acima exposto, concluise que tal assertiva
não deve prosperar. Se a conduta dos servidores do hospital ocorreu quando no desempenho de
suas atribuições funcionais, ocasião em que ocorreram os danos ao particular, claro está a
configuração do nexo causal entre o evento danoso e a atividade da Administração. Portanto,
independentemente da comprovação de elemento subjetivo – dolo ou culpa – na conduta dos
funcionários estaduais, aplica-se a responsabilidade civil objetiva ao ente estatal, sendo cabível,
entretanto, a ação de regresso.
As alegações do demandado de que tudo não passou de fatalidade não devem prosperar.
Analisando a documentação juntada ao processo, constata-se que M.N.S., mãe da demandante
foi admitida no Hospital Central Cel. Pedro Germano – hospital da Polícia Militar do Estado às
10:00 horas do dia 02/06/2008, em trabalho de parto, apresentando 4 centímetros de dilatação do
colo do útero (fl. 36 e 40). Todos os exames prenatais demonstram a inexistência anormalidades
com o feto durante a gestação, conforme documentos de fl. 25/34.
Ocorre que somente depois de 6 horas de internação, ou seja, por volta das 16:00 horas, é que a
parturiente foi novamente avaliada pela obstetra de plantão, segundo consta da evolução médica
do prontuário (fl. 216) e do relatório de enfermagem e de serviço social do hospital (fl. 163),
ocasião em que o colo do útero apresentava 5 centímetros de dilatação.
Foi ministrada medicação para estimular as contrações uterinas às 17:00 horas (fl. 163) e apenas
às 19:10 horas é que a gestante foi reexaminada pela médica, ou seja, mais de três horas da
última avaliação, ocasião em que constatou-se demora no período expulsivo (fl. 216) "e somente
naquele momento é que foi então indicada a cirurgia cesariana de urgência", como ressaltado na
contestação do Estado (fl. 233).
Apesar disso, mesmo com a indicação de situação de urgência, a paciente foi encaminhada ao
centro cirúrgico somente às 20:00 horas e ainda assim o procedimento só se iniciou depois de
uma espera de uma hora de dez minutos pelo anestesista de plantão (às 21:10 horas), como
registrado na evolução médica de fl. 216 e no relatório de enfermagem e de serviço social do
hospital de fl. 163, tendo o nascimento ocorrido às 21:22 horas. Como se constata, decorreu duas
horas entre a indicação de cesária de urgência e o início do procedimento, ante a demora de 50
minutos para encaminhamento da parturiente ao centro cirúrgico e mais uma hora e 10 minutos
de espera pelo médico anestesista.
Um fato que chama a atenção durante todo o trabalho de parto é a falta de verificação da
frequência cardíaca do feto, imprescindível ao bom acompanhamento do trabalho de parto,
segundo o manual Parto, Aborto e Puerpério, publicado pelo Ministério da Saúde no ano de
2001. Conforme evolução médica (fl. 216), durante todo o trabalho de parto, a observação da
frequência cardíaca fetal ocorreu apenas uma vez, às 16:00 horas.De acordo com o referido
manual, o partograma "é a representação gráfica do trabalho de parto que permite acompanhar
sua evolução, documentar, diagnosticar alterações e indicar a tomada de condutas apropriadas
para a correção destes desvios, ajudando ainda a evitar intervenções desnecessárias" (manual,
página 45). É no partograma que são registrados a evolução da dilatação do colo do útero, a
frequência cardíaca do feto e das contrações uterinas, os medicamentos ministrados, dentre
outros. Ante a importância dessa ferramenta, "a OMS tornou obrigatório o partograma nas
maternidades desde 1994."
A respeito desse documento, o manual afirma:
"O partograma na avaliação e documentação da evolução do trabalho de parto é um instrumento
de importância fundamental no diagnóstico dos desvios da normalidade. (...) O controle rigoroso
da frequência cardíaca fetal (FCF) durante o trabalho de parto assegura, na quase totalidade dos
casos, a adoção de medidas apropriadas para garantir o nascimento de uma criança em boas
condições. Mesmo na gestação de baixo risco não prescinde do controle periódico da FCF, (...)
Na fase latente do trabalho de parto e no início da fase ativa, esse controle pode ser feito a cada
60 minutos, reduzindo-se esse intervalo para 30 minutos conforme rogride a fase ativa do
trabalho de parto." (manual, página 44).
Apesar de preconizado pelo Ministério da Saúde e da obrigatoriedade de seu uso, não consta o
partograma no prontuário da parturiente, evidenciando a falha no monitoramento do trabalho de
parto em comento.
Outro ponto verificado a partir da análise do prontuário da gestante foi a utilização de várias
manobras de Kristeller e uso de fórceps, sem sucesso (fl. 41 e 186 dos autos). O manual Parto,
Aborto e Puerpério, do Ministério da Saúde, no tópico "Práticas no parto normal claramente
prejudiciais ou ineficazes e que devem ser eliminadas", elenca no tópico 2.18 - "Manobra de
Kristeller ou similar, com pressões inadequadamente aplicadas ao fundo uterino no período
expulsivo". Assim, foram utilizadas durante o trabalho de parto, manobras claramente
prejudiciais, em desconformidade com as normas do Ministério da Saúde.
O laudo pericial aponta, no item "d" da fl. 257 do processo, que a causa do dano cerebral que
acometeu a autora "foi a demora na realização da cesariana" e no item "b" o expert afirma que a
autora antes do parto apresentava "estado de saúde preservado", conforme exames existentes.
Ora, não ocorreu erro médico na cirurgia cesariana em si, que transcorreu dentro do esperado. O
erro da equipe médica estatal se configura na falta de uma boa condução no trabalho de parto e
na falha no monitoramento do feto e das circunstâncias em torno do nascimento da autora, que
implicaram numa tardia decisão pela realização da cirurgia cesariana, levando a criança a uma
anoxia grave (fl. 61) com sequelas permanentes.
A falta de avaliação periódica da gestante e do feto durante mais de 11 horas entre o
internamento e o parto, tendo sido realizado apenas o exame admissional (às 10:00 horas), nova
avaliação às 16:00 horas e reexame às 19:10 horas, sem nenhum acompanhamento da frequência
cardíaca fetal; a realização de manobras de Kristeller, sabidamente prejudiciais e condenadas
pelo Ministério da Saúde; a espera de duas horas entre a indicação de cesária de urgência e o
início da realização do procedimento, seja pelo atraso de quase uma hora para encaminhamento
da paciente à sala de cirurgia, seja pela espera de uma hora e dez minutos pelo médico
anestesista de plantão são fatos suficientes para caracterizar a responsabilidade do Estado pelos
danos suportados pela autora.
Constatada a responsabilidade do Estado pelo evento em questão, importanteanalisar se os danos
alegados pela requerente restaram de fato configurados. Conforme perícia médica realizada na
autora (fl. 259), comprovou-se que a mesma é "passiva no leito, apresentando reflexos plantares
exaltados, sem fixação e movimentação da cabeça. Exibe também deficiência visual grave
(distingue vultos), mutismo. Diagnosticada como portadora de paralisia cerebral com
microcefalia, tetraplegia espástica e deficiência visual grave por seqüela de encefalopatia
isquêmica ao nascer", tendo o perito judicial concluído que suas sequelas são perenes e lhe
acompanharão por toda a vida, causando desde já invalidez permanente. Desse modo, os danos
apontados foram devidamente provados.No pedido de ressarcimento por danos materiais, deve
ser demonstrada a existência dos mesmos e não apenas alegá-los ou presumi-los. Dentre os
danos mencionados, a autora comprovou gastos com consultas médicas decorrentes das lesões
sofridas, cujos recibos de fl. 221/222 totalizam R$ 150,00, sendo devida a respectiva indenização
dessa quantia.
Por sua vez o dano moral, como é cediço, não tem natureza patrimonial. A fixação da sua
indenização não pode seguir os mesmos critérios utilizados para a fixação de indenização por
dano material. Indenização por dano moral é propriamente uma compensação à dor, ao
incômodo, à mácula e à toda espécie de lesão moral. É esse o entendimento da melhor doutrina,
conforme registra o desembargador Rui Stoco:
“Mostrou Walter Moraes que ‘o dano moral não se avalia mediante cálculo matemáticoeconômico
das repercussões patrimoniais negativas da violação - como se tem feito às vezes -
porque tal cálculo já seria a busca exatamente do “minus” ou do detrimento patrimonial, ainda
que por aproximativa estimação. E tudo isso já está previsto na esfera obrigacional da
indenização por dano propriamente dito’ (CC, art. 1.553)...”.
Sobre dano moral, um excelente conceito foi fornecido por Savatier, que o define como “todo
sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária”.
Agostinho Alvim, citado por Sílvio Rodrigues, afirma que dano moral “é a dor, a mágoa, a
tristeza infligida injustamente a outrem.” Em doutrina mais atual, Carlos Alberto Bittar consegue
expor mais completa definição:
“Danos morais são lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua
personalidade, em razão de investidas injustas de outrem. São aqueles que atingem a moralidade
e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e
sensações negativas. Contrapõe-se aos danos denominados materiais, que são prejuízos
suportados no âmbito patrimonial do lesado. Mas podem ambos conviver, em determinadas
situações, sempre que os atos agressivos alcancem a esfera geral da vítima, como, dentre outros,
nos casos de morte de parente próximo em acidente, ataque a honra alheia pela imprensa,
violação à imagem em publicidade, reprodução indevida de obra intelectual alheia em atividades
de fim econômico, e assim por diante.”
Modernamente, não mais comporta discussão acerca da responsabilidade do Estado no
pagamento de indenização por dano moral. Confira-se TJRS – RT 595/198; TRF – 2ª Região –
RT 730/361; TJSP – RT 647/134; TJSP – JTJ – LEX 198/97.
Ademais, é indubitável que a estipulação do valor da indenização seja uma prerrogativa do
julgador, que deverá levar em consideração os princípios gerais de direito e o bom senso. Sobre o
tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu:
“Dano moral. Reparabilidade. Cumulatividade. Se existem dano material e dano moral, ambos
ensejando indenização, está será devida cumulativamente com o ressarcimento de cada um deles,
ainda que oriundos do mesmo fato”.
E ainda a preocupação sobre a fixação do quantum indenizatório correspondente ao dano moral.
O jurista Walter Moraes, sobre os critérios que devem ser adotados pelo julgador para o
arbitramento de aludida indenização, proclama:
“Trata-se, então, de uma estimação prudencial, que não dispensa sensibilidade para as coisas da
dor e da alegria, para os estados d’alma humana, e que destarte deve ser feita pelo mesmo juiz
ou, quando muito, por outro jurista, inútil sempre pôr em ação a calculadora do economista ou de
técnico de contas”.
Perfilhando esse entendimento, a jurisprudência dominante orienta:
“O dano moral não é estimável por critérios de dinheiro. Sua indenização é esteio para oferta de
conforto ao ofendido, que não tem a honra paga, mas sim uma responsabilidade a seu desalento”
9. “A indenização por dano moral é arbitrável, pois, nada dispondo a lei a respeito, não há
critério objetivo para cálculo a esse dano, nada tem com as repercussões econômicas do ilícito”.
10. Há que se ressaltar ainda, que os danos suportados pela autora, sem nenhuma dúvida, a
acompanharão pelo resto de sua vida. A redução definitiva das plenas faculdades físicas e
mentais, em grau elevado, gera para autora a necessidade de regular tratamento médico,
fisioterápico, fonoaudiológico, nutricional, além de medicamentos, exames, locomoção e outros
custos diretamente relacionados às sequelas decorrentes do evento danoso, e tais despesas e
tratamentos devem ser custeados pelo Estado, causador dos danos em questão.
Verificando, pois, a presença da atividade administrativa, do dano ocasionado e do nexo de
causalidade entre eles, configura-se o direito da requerente à indenização civil por danos
materiais e morais.
Posto isso, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial para condenar o Estado do Rio
Grande do Norte a promover o necessário tratamento médico, fonoaudiológico, fisioterápico e
nutricional à autora, fornecendo a medicação e realizando os exames e outros procedimentos que
venham a ser prescritos à mesma e que guardem relação com as sequelas decorrentes do evento
danoso, devendo inclusive disponibilizar a locomoção da autora e de acompanhante, se
imprescindível para a realização de tratamentos ou exames e constatada a impossibilidade de
seus responsáveis em arcar com os custos do transporte. Condeno ainda o Estado no pagamento
de indenização à requerente na quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) pelo ressarcimento
dos danos materiais comprovados, que devem ser corrigidos de acordo com a Tabela nº 1 da
Justiça Federal e juros de 0,5% ao mês (art. 1°-F acrescentado à Lei n° 9.494/97 pela Medida
Provisória n° 2.180-35, de 24.8.2001) a partir da data de realização das despesas (Súmula nº 54
do Superior Tribunal de Justiça: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso
de responsabilidade extracontratual”), bem como ao pagamento de R$ 250.000,00 (duzentos e
cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais, valor a ser corrigido
monetariamente de acordo com a Tabela nº 1 da Justiça Federal, a contar da data desta decisão, e
juros de 0,5% ao mês (art. 1°-F acrescentado à Lei n° 9.494/97 pela Medida Provisória n° 2.180-
35, de 24.8.2001), a partir do evento danoso (02/06/2008), nos termos da Súmula nº 54 do STJ.
Arbitro os honorários advocatícios em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 475, I, do CPC). Decorrido o prazo para recurso
voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
Publique-se.
Natal, 19 de dezembro de 2011 .
Ibanez Monteiro da Silva
Juiz de Direito


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