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quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016

BUFFET É CONDENADO POR SERVIR MENOS COMIDA EM FESTA DE CASAMENTO

Não é incomum pleito de indenização contra buffets em razão da má prestação de serviços, seja em festas de casamento, de aniversário ou debutante.
Os serviços não são baratos e, chegada a hora, convidados presentes, se mal prestados a frustração é evidente.
Já fui em festa na qual os salgados não tinham recheio, o macarrão estava grudado e frio e faltava água - inclusive no banheiro. O contratante, que sempre fez as festas de aniversário dos filhos no mesmo estabelecimento, desta vez saiu logrado. Não sei se pleiteará indenização, mas de toda forma é evidente o dano sofrido e que não bastam referências. O seu caso, no hoje e agora, pode ser o sorteado.
O caso, aqui, é o de... (clique em "mais informações" para ler mais) uma festa de casamento em que os convidados saíram famintos.

Empresa ofereceu apenas um terço do cardápio contratado.

Buffet de Santos/SP foi condenado a indenizar, por danos morais e materiais, por não oferecer todo o serviço contratado para festa de casamento. Decisão é da juíza de Direito Thais Cabaleiro Coutinho, da 11ª vara Cível de Santos/SP.

A autora alega que contratou os serviços da empresa para o casamento de sua filha. Pelo valor contratado, o buffet deveria oferecer decoração do salão, mesas e cadeiras, talheres e alimentação. No entanto, no dia da festa, foi servido aos convidados apenas um terço do cardápio contratado, e o que foi oferecido foi servido frio e de forma inadequada. Além disso, o bolo não foi suficiente para todos os convidados.

Verificando que o serviço contratado não foi prestado, a magistrada determinou que a empresa restitua R$ 10,7 mil à cliente. Com relação ao dano moral, considerou incontroverso o transtorno e o abalo emocional sofrido pela autora.

"No caso em exame, a frustração, a angústia e a vergonha perante os convidados que não foram bem recepcionados com a alimentação insuficiente e servida de forma inadequada, em um dia que deveria ser de alegria e sem qualquer preocupação aos noivos e a autora (mãe da noiva) que ao contratar os serviços de um Buffet espera que não tenha que se preocupar se há convidados se alimentando e outros não."

Assim, a juíza estabeleceu o pagamento de indenização de R$ 15 mil por danos morais. Fonte: Site Migalhas 

Processo: 1020139-94.2015.8.26.0562

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