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domingo, 11 de outubro de 2009

Abertura de conta em banco com documento roubado pode gerar dano moral

STJ. Abertura de conta em banco com documento roubado pode gerar dano moral Cabe compensação por danos morais pela inscrição indevida em órgãos de restrição ao crédito em decorrência de conta-corrente aberta por terceiro com documentos roubados, mesmo quando ausentes o registro de ocorrência policial e a comunicação ao órgão de proteção ao crédito. Com esse entendimento a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu a cliente o direito de receber indenização no valor de R$ 5 mil do AMRO Real S/ A.

A ação contra o banco foi ajuizada por Alexandre José Guerreiro, que teve seus documentos roubados e posteriormente usados para a abertura de conta-corrente. Em decorrência das movimentações financeiras realizadas nessa conta, o seu nome foi inscrito em cadastro restritivo de crédito. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) decidiu pela retirada do nome do cadastro, mas julgou o pedido de danos morais improcedente, pois não houve registro de ocorrência policial, o que dificultou a constatação da irregularidade pela instituição financeira.

Para o TJRJ, o banco também seria vítima e não promoveu nenhuma cobrança contra o recorrente, inexistindo, portanto, dano moral. Também observou que o fato de a vítima ser deficiente auditivo não impediria que esta prestasse queixa em uma delegacia.

No recurso ao STJ, alegou-se violação do artigo 159 do Código Civil (CC) de 1916 e do artigo 186 do CC de 2002, que definem casos de danos à pessoa causados por negligência e imprudência. Também teria sido ofendido o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que protege o consumidor de danos causados por falhas e erros de um serviço prestado, independentemente da culpa.

No seu voto, a ministra Nancy Andrighi salientou que a jurisprudência do STJ entende que há culpa da instituição bancária quando abre conta com a utilização de documentação de outrem, sem verificar a sua correção, o que faz parte dos riscos inerentes de sua atividade. O fato de a vítima não ter informado às autoridades policiais e ao SPC sobre o roubo de seus documentos não afasta a responsabilidade do banco de verificar os documentos apresentados. Acrescentou, por fim, a relatora, que a simples inscrição indevida nos cadastros restritivos de crédito é suficiente para a caracterização dos danos morais, independentemente da circunstância de a conta ser aberta por terceiro, com a utilização de documentos roubados.

A ministra Nancy Andrighi fixou a compensação pelos danos morais em R$ 5 mil, fixando ainda os honorários advocatícios em 10% da condenação, a serem arcados pelo banco.

Processos: Resp 856085

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