O empregador responde pelos danos que seu empregado causar ao terceiro, em razão da culpa in vigilando e in eligendo, mesmo que, sem a devida autorização, o empregado utilize o maquinário agrícola de propriedade do empregador.
O empregador responde pelos danos ocasionados por seu funcionário no exercício da atividade que lhe cabia. O artigo 1521, inciso III, do Código Civil de 1916, dispõe: o patrão é civilmente responsável pelos danos ocasionados por seus empregados, quando cometidos no exercício da função que lhe competia ou então em razão dela.Não é necessário que o funcionário esteja a serviço, para que...