A Celsp deverá indenizar moralmente
em R$ 10 mil reais o trabalhador que teve seu salário atrasado
A Comunidade Evangélica Luterana São Paulo
(Celsp) foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de
R$ 10 mil, pelo contumaz atraso no pagamento do salário de um empregado. A
condenação foi imposta pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao
julgar recurso do empregado contra decisão do Tribunal Regional da 4ª Região
(RS) que havia indeferido a indenização.
O empregado foi contratado em julho de 2007 na função de motorista/técnico de
enfermagem. Dispensado sem justa causa em janeiro de 2009, ajuizou ação
trabalhista pedindo indenização por danos morais, alegando que sempre recebia
os salários atrasados e por isso não conseguia honrar seus compromissos
financeiros, tendo passado por situações vexatórias, com prejuízos à sua imagem
e honra. O pedido foi indeferido nas instâncias do primeiro e segundo graus.
O Tribunal Regional manteve a sentença sob o fundamento de que ele não havia
comprovado que o atraso salarial tivesse prejudicado o pagamento de suas contas
ou que seu nome tivesse sido incluído em qualquer cadastro de inadimplentes.
Contrariado, o empregado recorreu ao TST, sustentando que o atraso no salário
por si só gerava dano moral passível de indenização, pois se tratava de dano in
re ipsa (dano presumido). O recurso foi julgado pela Quarta Turma, sob a
relatoria da ministra Maria de Assis Calsing. A magistrada concordou com o
empregado e afirmou que, de fato, o atraso reiterado no pagamento dos salários
configura, por si só, o dano moral, pois gera um estado permanente de apreensão
do trabalhador, "o que,
por óbvio, compromete toda a sua vida - pela potencialidade de descumprimento
de todas as suas obrigações, sem falar no sustento próprio e da família",
destacou.
A relatora esclareceu ainda que ao contrário do dano material que exige prova
concreta do prejuízo sofrido pela vítima, no dano moral a prova se faz
desnecessária, uma vez que é presumida da "própria
violação da personalidade do ofendido, o que autoriza o juiz a arbitrar um
valor para compensar financeiramente a vítima".
Assim, com base no
art. 944 do Código Civil e nos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade e para coibir a conduta da empresa, a
relatora arbitrou à indenização o valor de R$ 10 mil. Seu voto foi seguido por
unanimidade.
Processo:
RR-74200-06.2009.5.04.0202
Fonte | TST - Quinta Feira, 24 de Maio de 2012