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segunda-feira, 28 de maio de 2012

MULHER INDENIZA POR TRAIÇÃO E ZOMBARIA

A mulher deverá indenizar moralmente em R$ 8 mil reais o ex-companheiro por tê-lo traído publicamente e fazer comentários depreciativos sobre seu desempenho sexual

Uma servente industrial de Nanuque (Vale do Mucuri) foi condenada a indenizar o ex-companheiro por danos morais pelo fato de tê-lo traído publicamente durante o relacionamento e ainda ter feito comentários depreciativos sobre seu desempenho sexual, inclusive no ambiente de trabalho de ambos. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que aumentou o valor da indenização fixado em R$ 5 mil na primeira instância para R$ 8 mil.

Na inicial do processo, o ex-companheiro alega que conviveu com a servente – que conheceu na empresa onde ambos trabalham – por aproximadamente dez anos, “formando uma verdadeira família”, tendo inclusive assumido seus dois filhos. Ele narra que no final de 2007 a mulher passou a traí-lo com um instrutor de auto-escola e esse envolvimento chegou ao conhecimento do círculo de amizade do casal. Segundo alega, ele foi o último a saber.

POSTO DE GASOLINA NÃO É RESPONSÁVEL EM CASO DE ASSALTO A CLIENTES

Os assaltos ocorridos nas dependências do posto de combustível é caso fortuito, não vinculado ao risco do negócio e não gera indenização

O dever de segurança de posto de combustível frente aos seus consumidores diz respeito à qualidade do produto, ao correto abastecimento e à adequação das instalações. Assalto ocorrido em suas dependências é caso fortuito, não vinculado ao risco do negócio, e não enseja indenização. A decisão, unânime, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Dois clientes tiveram o carro levado por dois assaltantes, em roubo à mão armada, enquanto abasteciam o veículo. Diante da situação, buscaram reparação civil frente ao estabelecimento. Para os autores, o posto teria dever de minimizar os riscos à segurança de seus clientes, com a manutenção de vigias e seguranças.

Atividade própria

"A pretensão foi negada em todas as instâncias. No STJ, o ministro Massami Uyeda destacou que um posto de gasolina é local necessariamente aberto ao público, e a ocorrência de assalto nessas condições não está relacionada à prestação específica de seu serviço. Ainda que fosse possível ao estabelecimento manter câmeras de vigilância ou cofres, a prevenção de delitos não se enquadraria em sua atividade própria", afirmou.

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO.



Responsabilidade civil. Danos morais e materiais. Dever e segurança. Recurso especial improvido.


EMENTA

RECURSO ESPECIAL - DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - FORNECEDOR - DEVER DE SEGURANÇA - ARTIGO 14, CAPUT, DO CDC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - POSTO DE COMBUSTÍVEIS - OCORRÊNCIA DE DELITO - ROUBO - CASO FORTUITO EXTERNO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

I - É dever do fornecedor oferecer aos seus consumidores a segurança na prestação de seus serviços, sob pena, inclusive, de responsabilidade objetiva, tal como estabelece, expressamente, o próprio artigo 14"caput", do CDC.

II - Contudo, tratando-se de postos de combustíveis, a ocorrência de delito (roubo) a clientes de tal estabelecimento, não traduz, em regra, evento inserido no âmbito da prestação específica do comerciante, cuidando-se de caso fortuito externo, ensejando-se, por conseguinte, a exclusão de sua responsabilidade pelo lamentável incidente.

III - O dever de segurança, a que se refere o § 1º, do artigo 14, do CDC, diz respeito à qualidade do combustível, na segurança das instalações, bem como no correto abastecimento, atividades, portanto, próprias de um posto de combustíveis.

IV - A prevenção de delitos é, em última análise, da autoridade pública competente. É, pois, dever do Estado, a proteção da sociedade, nos termos do que preconiza o artigo 144, da Constituição da República.

V - Recurso especial improvido.


Fonte | Superior Tribunal de Justiça - Segunda Feira, 28 de Maio de 2012

COMARCA DA CAPITAL TAMBÉM CONDENA BANCO AO PAGAMENTO DE CHEQUES SEM FUNDO

O banco foi condenado ao pagamento de metade do valor total dos cheques sem fundo em favor de 11 ex-clientes de uma empresa

O Tribunal de Justiça deve apreciar em breve dois recursos contra decisões da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital, prolatadas pela juíza Rosane Portella Wolff, que condenaram o Bradesco ao pagamento de cheques sem  provisão de fundo emitidos por THS Fomento Mercantil, do investidor S.P.C., o“Samuca”, em favor de 11 ex-clientes daquela empresa.

A magistrada aplicou o Código de Defesa do Consumidor e a Teoria do Risco para enquadrar o serviço prestado pela instituição financeira como“defeituoso”, ao negligenciar em sua responsabilidade de controle da conta corrente e, principalmente, no fornecimento desmedido de talões de cheques para a empresa.

Segundo os autos, em pouco mais de quatro meses após a abertura da conta, a THS Fomento Mercantil recebeu mais de 3 mil folhas de cheques do Bradesco. Os cheques sem fundo apresentados totalizaram R$ 676 mil. A magistrada, contudo, condenou o banco ao pagamento de metade deste valor – cerca de R$ 338 mil.

ESTADO PAGARÁ DANO MORAL A ADVOGADO OFENDIDO POR DELEGADO

O advogado será indenizado moralmente em R$ 5 mil reais por ter sido agredido verbalmente por um delegado ao ter defendido um investigador que fez acusações contra o policial

A 3ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença da Comarca de Turvo e confirmou a condenação do Estado ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais em benefício de um advogado ofendido verbalmente por um delegado que atuava na região sul.

Na ação indenizatória, o advogado afirmou ter sido ofendido em público pelo policial, depois de ter defendido um investigador da Polícia Civil que fez acusações sobre atos do delegado. Ele afirmou que passou a ser perseguido pela autoridade policial, que o acusou de ser autor de uma tentativa de homicídio.

Também teria dirigido a ele palavras injuriosas e caluniosas, tais como"palhaço", "sem vergonha" e "vagabundo", além de ter sofrido revista pessoal por milicianos em frente de moradores da cidade. A sentença ainda determinou que o delegado proceda o ressarcimento do prejuízo que causou ao Estado, em liquidação de sentença.

O relator da matéria, desembargador Carlos Adilson Silva, não conheceu do reexame necessário por conta da condenação ter sido arbitrada em valor inferior a 60 salários mínimos.

Reexame necessário nº 2009.074214-3
Fonte | TJSC - Quinta Feira, 24 de Maio de 2012

INDENIZAÇÃO DO DPVAT DEVE SER DE ACORDO COM O GRAU DA LESÃO

O autor da ação será indenizado em R$ 13,5 mil reais pelo DPVAT por ter comprovado as lesões permanentes e a incapacidade definitiva para o trabalho

Em julgamento dos Embargos Infringentes em Apelação Cível, interposto por M.S.S. contra R.S.S.A., a 3ª Seção Cível entendeu que a indenização do seguro DPVAT deve ser fixada de acordo com o grau da invalidez permanente.

O embargante pretendia que prevalecesse o voto vencido no julgamento da apelação, que negou provimento ao recurso da seguradora e manteve a sentença de primeiro grau, fixando a indenização em R$ 13,5 mil, por ter comprovado lesão permanente e incapacidade definitiva para o trabalho.

A apelação foi provida parcialmente para reduzir a condenação em 50%, aplicando a tabela inserida pela Lei nº 11.945/2009 à Lei nº 6.194/74, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos causados por Veículos automotores de Via Terrestre (DPVAT), ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não.

REITERADOS ATRASOS NO PAGAMENTO DE SALÁRIO GERA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A EMPREGADO



A Celsp deverá indenizar moralmente em R$ 10 mil reais o trabalhador que teve seu salário atrasado




A Comunidade Evangélica Luterana São Paulo (Celsp) foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10 mil, pelo contumaz atraso no pagamento do salário de um empregado. A condenação foi imposta pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso do empregado contra decisão do Tribunal Regional da 4ª Região (RS) que havia indeferido a indenização.

O empregado foi contratado em julho de 2007 na função de motorista/técnico de enfermagem. Dispensado sem justa causa em janeiro de 2009, ajuizou ação trabalhista pedindo indenização por danos morais, alegando que sempre recebia os salários atrasados e por isso não conseguia honrar seus compromissos financeiros, tendo passado por situações vexatórias, com prejuízos à sua imagem e honra. O pedido foi indeferido nas instâncias do primeiro e segundo graus.

O Tribunal Regional manteve a sentença sob o fundamento de que ele não havia comprovado que o atraso salarial tivesse prejudicado o pagamento de suas contas ou que seu nome tivesse sido incluído em qualquer cadastro de inadimplentes.

Contrariado, o empregado recorreu ao TST, sustentando que o atraso no salário por si só gerava dano moral passível de indenização, pois se tratava de dano in re ipsa (dano presumido). O recurso foi julgado pela Quarta Turma, sob a relatoria da ministra Maria de Assis Calsing. A magistrada concordou com o empregado e afirmou que, de fato, o atraso reiterado no pagamento dos salários configura, por si só, o dano moral, pois gera um estado permanente de apreensão do trabalhador, "o que, por óbvio, compromete toda a sua vida - pela potencialidade de descumprimento de todas as suas obrigações, sem falar no sustento próprio e da família", destacou.

A relatora esclareceu ainda que ao contrário do dano material que exige prova concreta do prejuízo sofrido pela vítima, no dano moral a prova se faz desnecessária, uma vez que é presumida da "própria violação da personalidade do ofendido, o que autoriza o juiz a arbitrar um valor para compensar financeiramente a vítima".

Assim, com base no art. 944 do Código Civil e nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e para coibir a conduta da empresa, a relatora arbitrou à indenização o valor de R$ 10 mil. Seu voto foi seguido por unanimidade.

Processo: RR-74200-06.2009.5.04.0202

Fonte | TST - Quinta Feira, 24 de Maio de 2012

sexta-feira, 25 de maio de 2012

MENOR QUE RECEBIA COBRANÇAS DE CONTA TELEFÔNICA NÃO CONSEGUE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

É impossível reconhecer dano moral na situação da pessoa que apenas recebeu cobranças que deveriam ter sido dirigidas a um homônimo, e que não foi, por isso, exposta a nenhum constrangimento. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso de uma menor contra empresa de telefonia.
Em 2000, a menor ajuizou ação de indenização alegando que recebeu cobranças de faturas telefônicas remetidas pela empresa. À época, com apenas 15 anos de idade, não possuía telefone celular, fonte de renda ou capacidade legal para contrair o débito. Segundo ela, a empresa agiu de modo ilícito ao efetuar as cobranças, pois não confirmou ser ela a real devedora, não se valendo de meios para garantir a qualidade de seus serviços.
O Juízo da 10ª Vara Cível de Curitiba (PR) condenou a empresa ao pagamento de indenização, a título de compensação por danos morais, no valor de R$ 40 mil. Ambas as partes apelaram. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reformou a sentença, livrando a empresa telefônica do pagamento dos danos morais.
A menor impôs novo recurso, na forma de embargos infringentes, que foram rejeitados ao entendimento de que meros transtornos repetidos não podem ser causa de indenização por danos morais, pois esse instituto é destinado à reparação de abalos ao direito de personalidade, o que não se configurou no caso.
Inconformada, ela recorreu ao STJ sustentando que o envio de correspondências contendo cobranças indevidas e ameaça de inscrever o consumidor no rol de inadimplentes ocasiona danos morais. Alegou ainda que, independentemente das correspondências serem entregues lacradas pelo correio ou de haver discrição na cobrança, a imputação de fato negativo e falso enseja abalo moral.
Mero dissabor

EMPRESA CONSEGUE INDENIZAÇÃO POR FALHA NO ACESSO À INTERNET



        A 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou em parte sentença do Juízo de primeira instância que negou indenização por danos morais e materiais a uma empresa, em razão de falha na prestação de serviço de internet de banda larga.
        A firma havia ajuizado ação de reparação de danos contra a companhia telefônica, alegando que sofreu prejuízos de ordem material e moral devido à interrupção do acesso à internet entre 26/10  e 19/12 de 2008. A decisão de primeira instância indeferiu o pedido da autora, que não teria feito prova das perdas apontadas na inicial. A empresa recorreu, alegando que a companhia telefônica reconheceu a falha na prestação do serviço e que pessoa jurídica pode sofrer dano moral, entre outras ponderações.
        O desembargador José Malerbi reconheceu o direito à indenização por dano moral, fixada em dez salários mínimos, corrigidos monetariamente. “Faz-se reconhecer que a interrupção indevida do serviço acarreta abalo moral. Os reflexos do prejuízo decorrem das circunstâncias do caso, que indicam não mero inconveniente, mas evidente privação do bem-estar, com repercussão junto aos clientes e aos negócios, pois é notório que o meio eletrônico é usual no comércio”, disse o relator em seu voto. O pleito de indenização por dano material foi indeferido. Segundo Malerbi, “a autora afirmou que a prática encetada pela requerida causou o afastamento de clientes e queda do faturamento mensal em R$ 5 mil. Logo, cabia à demandante a prova concreta da diminuição de seu faturamento ou da perda da clientela, o que não fez. E o reconhecimento de eventual privação financeira depende de forte acostamento probatório”.
        O julgamento foi unânime e também integraram a turma julgadora os desembargadores Artur Marques e Mendes Gomes.

        Apelação nº 0002099-40.2009.8.26.0482
Comunicação Social TJSP – MR (texto)
imprensatj@tjsp.jus.br

quinta-feira, 24 de maio de 2012

EMPRESA É CONDENADA A PAGAR DESPESAS COM FUNERAL E SEPULTURA



A empresa MRS Logística S/A deve pagar as despesas com funeral e sepultura de homem que foi atropelado por uma composição férrea pertencente à empresa. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A empresa deve pagar as despesas, limitadas ao mínimo previsto na legislação previdenciária.

O caso começou com uma ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada contra a empresa MRS Logística, que tinha cobertura securitária da AGF Brasil Seguros S/A.

O juiz de primeiro grau condenou a MRS a pagar a indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal no valor de dois terços do salário mínimo, e por danos morais, fixada em R$ 300 mil, e condenou a AGF a pagar à MRS os valores gastos com a condenação. O magistrado julgou improcedente o pedido de indenização pelas despesas com funeral e sepultura.

A MRS e a AGF apelaram, e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reduziu a pensão mensal para um terço do salário-mínimo, bem como a condenação por danos morais para R$ 60 mil, mas não se manifestou sobre as despesas com funeral e sepultura. O STJ, ao julgar recurso especial anteriormente interposto, determinou a devolução do processo à origem para que o tema fosse apreciado.

Opiniões divergentes

O tribunal estadual negou provimento à apelação nesse item, sob o argumento de que as despesas com o funeral e luto não teriam sido comprovadas nos autos. Em novo recurso especial interposto no STJ, o recorrente alegou contrariedade à jurisprudência do Tribunal.

A ministra relatora, Nancy Andrighi, afirmou que há divergência de entendimento na Corte sobre esse tema. A maioria dos ministros, incluindo ela própria, entende pela “desnecessidade de comprovação de despesas de funeral, devido à certeza do fato e da importância de se dar proteção e respeito à dignidade da pessoa humana”. Alguns ministros consideram que “as despesas devem ser indeferidas à míngua de qualquer comprovação do efetivo desembolso”.

De acordo com a posição majoritária, a necessidade de comprovação das despesas de funeral é entendimento antigo e já superado na Corte. A relatora ressaltou que o evento morte é incontroverso, logo a existência de funeral e sepultamento é fato conhecido, não se justificando a sua comprovação. Além disso, leva-se em conta a insignificância do valor, que é limitado ao piso estimado pela previdência social.

Para Nancy Andrighi, não se pode ignorar também a natureza social da verba, de proteção e respeito à dignidade humana. É razoável que aquele que vem a ser responsabilizado pela morte tenha a obrigação de arcar com esse ônus. 

Fonte: STJ

QUARTA TURMA AUMENTA INDENIZAÇÃO A MOTORISTA AGREDIDO APÓS ACIDENTE DE TRÂNSITO

Quando a conduta de uma pessoa é direcionada ao fim ilícito de causar dano à outra, por meio de violência física, e sendo caracterizado o dano moral, o magistrado deve reconhecer o caráter punitivo e pedagógico ao fixar o valor da reparação, sem se esquecer da vedação ao enriquecimento sem causa da vítima.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão para aumentar de R$ 13 mil para R$ 100 mil o valor da indenização por danos morais a ser paga por dois homens que espancaram outro, o qual involuntariamente havia provocado acidente de trânsito.

Agressão

Em 1998, o condutor de um veículo bateu na traseira de um Jeep Cherokee. Segundo o processo, após provocar o acidente, ele foi violentamente agredido pelo condutor e pelo passageiro do outro veículo envolvido. Eles o retiraram do seu carro à força e o espancaram com chutes e socos em várias partes do corpo. Enquanto um segurava, o outro batia.

EDITORA NÃO TERÁ QUE INDENIZAR POR ERRO EM NOME DE PERSONAGEM DE NOTÍCIA




A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão que havia condenado uma empresa jornalística a pagar indenização por danos morais em razão de um nome ter sido publicado de forma errada.

Em 2003, a revista Brasília em Dia publicou equivocadamente o nome de outra pessoa para se referir a uma mulher que, em cerimônia, conseguiu se aproximar do então presidente Luiz Inácio Lula da Silva para cumprimentá-lo e para fazer um discurso em favor do criminoso Fernandinho Beira Mar.

A matéria fez uma crítica à segurança do Palácio do Planalto: “Vexame – Segurança do Palácio do Planalto vacila e abre caminho para que uma evangélica faça discurso diante do presidente Lula em defesa de Beira-Mar.”

Danos morais e materiais

Uma mulher (que tem prenome e último sobrenome iguais aos citados na matéria) ingressou em juízo pretendendo receber indenização por danos morais e materiais da empresa responsável pela publicação. Alegou que, em consequência da notícia, sofreu abalo psicológico e foi desligada do órgão público no qual trabalhava. A pessoa que se dirigiu ao presidente, na verdade, teria nome completamente diverso.

Em primeira instância, a empresa foi condenada a pagar R$ 25 mil por danos morais. Porém, a pretensão de indenização por danos materiais não foi acolhida, porque, de acordo com o juiz, a mulher não teria comprovado que o desligamento do órgão foi consequência do conteúdo da reportagem.

As duas partes apelaram ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), que aceitou parcialmente o pedido da autora da ação (apenas para alterar os honorários advocatícios) e negou provimento ao recurso da empresa, mantendo a indenização fixada pelo magistrado.

Falha na segurança

Inconformada, a editora interpôs recurso especial no STJ. Sustentou que os fatos que deram origem ao processo não ofenderam a honra da autora, visto que a reportagem publicada não deu ênfase à pessoa que fez o discurso, mas à falha do serviço de segurança do Palácio do Planalto. Sustentou também que a matéria publicada retratou um fato verdadeiro e de interesse público.

O relator do recurso especial, ministro Massami Uyeda, explicou que, por se tratar de matéria veiculada pela imprensa, a responsabilidade civil por danos morais surge quando há intenção de injuriar, difamar ou caluniar terceiro.

“A responsabilidade civil das empresas jornalísticas não é de ordem objetiva, mas sim subjetiva, dependendo da aferição de culpa, sob pena de ofensa à liberdade de imprensa”, disse o ministro.

Interesse público

O ministro ressaltou que não há abuso na veiculação da notícia e, consequentemente, não há o dever de indenizar, quando o fato divulgado for verídico e quando o interesse público estiver presente.

Ele verificou no processo que a publicação foi voltada para o interesse público e não para ofender a mulher, pois deu ênfase à possível ocorrência de falha na segurança da Presidência da República.

Para o relator, a ilicitude da divulgação deve ser afastada, porque a matéria se baseou em fatos objetivos e de notória relevância. Ele ressaltou que a empresa jornalística não publicou o nome completo da mulher, mas somente o prenome e o sobrenome (que, inclusive, são comuns a muitas outras pessoas), e não expôs a foto dela – ao contrário, divulgou a foto da verdadeira personagem da notícia.

“Desse modo, não há falar em ocorrência de ato ilícito, tendo a empresa recorrente atuado nos limites da liberdade de imprensa e no seu exercício regular do direito de informar, não se podendo, portanto, responsabilizá-la pelo pagamento de indenização por danos morais”, concluiu Massami Uyeda. 

Fonte: STJ

segunda-feira, 21 de maio de 2012

RESPONSABILIDADE CIVIL E AS FACULDADES

O caso mais polêmico e divulgado pela mídia, envolvendo a responsabilidade de faculdades, nos últimos anos, é o da ex-estudante Geisy Arruda (que ganhou a causa, ainda que não no montante esperado).
O Conjur divulgou hoje uma coleção de julgados em que a responsabilidade civil das instituições de ensino foi reconhecida judicialmente, que vão desde o dano moral e estético, em aulas práticas, à relação de consumo praticada pelos centros acadêmicos, passando pela questão da bala perdida, estupro provável, não entrega de documentos e o não reconhecimento do curso.
É possível pesquisar mais, diretamente na fonte, no site do STJ.

FACULDADES TÊM RESPONSABILIDADE EXTRACLASSE
Não recebimento de diplomas, acidentes e até crimes praticados dentro das faculdades. Até onde vai a responsabilidade extraclasse de uma instituição de ensino? Em vários momentos coube ao Superior Tribunal de Justiça dar a resposta a esta questão.
O STJ já tratou de diversos casos envolvendo a responsabilidade dessas entidades perante seus alunos. Confira alguns processos em que o Tribunal se pronunciou sobre problemas na relação entre as universidades e seus estudantes.
Perigo em aulas práticas

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MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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