Um exame singelo da doutrina nos mostra que "a causação de dano moral independe de prova, ou melhor, comprovada a ofensa moral o direito à
indenização desta decorre, sendo dela presumido".
O trecho acima é extraído da obra do eminente Desembargador Rui Stoco, que logo abaixo mostra o seguinte:
"Significa, em resumo, que o dever de reparar é corolário da verificação do evento danoso, dispensável, ou mesmo incogitável, a prova do prejuízo.
Contudo a assertiva acima feita comporta esclarecimentos, senão
temperamentos, pois a afirmação de que o dano moral independe de prova decorre muito mais da natureza imaterial do dano do que das quaestionis facti.
Explica-se: Como o dano moral, é, em verdade, um "não dano", não haveria...