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terça-feira, 1 de abril de 2014

LOJA DEVE INDENIZAR CLIENTE POR ATRASO EM ENTREGA DE MERCADORIA

Um exame singelo da doutrina nos mostra que "a causação de dano moral independe de prova, ou melhor, comprovada a ofensa moral o direito à 
indenização desta decorre, sendo dela presumido".
O trecho acima é extraído da obra do eminente Desembargador Rui Stoco, que logo abaixo mostra o seguinte:
 "Significa, em resumo, que o dever de reparar é corolário da verificação do evento danoso, dispensável, ou mesmo incogitável, a prova do prejuízo.
 Contudo a assertiva acima feita comporta esclarecimentos, senão 
temperamentos, pois a afirmação de que o dano moral independe de prova decorre muito mais da natureza imaterial do dano do que das quaestionis facti.
 Explica-se: Como o dano moral, é, em verdade, um "não dano", não haveria...

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