Trata-se de ação em que a seguradora negou-se a indenizar
o contratante – que requereu danos materiais, em virtude de roubo do veículo e
danos morais -, sob a alegação de que o segurado não informou seu novo
endereço, violando o contrato. O segurado ajuizou a devida ação de indenização.
Em primeira instância, o juiz negou-lhe o pedido e condenou-o por litigância de
má-fé.
Recorreu. O tribunal reformou a sentença de primeiro
grau, tendo em vista a inexistência da comprovação do agravamento do risco,
provendo o recurso do contratante, ora apelante, e condenou a seguradora ao
pagamento da indenização decorrente do
roubo do veículo segurado, nos termos da apólice contratada, corrigido desde a
data do sinistro e acrescido de juros de mora a partir da citação. Outrossim,
afastou a multa por litigância de má-fé, aplicada em primeiro grau.
25ª Câmara
Apelação nº
9077696-81.2008.8.26.0000
Comarca: São Paulo Foro Regional de
Pinheiros
Apelante: IGP
Apelada: Sul América Companhia
Nacional de Seguros S/A
Voto nº 3.759
APELAÇÃO AÇÃO DE
COBRANÇA ROUBO DO VEÍCULO SEGURADO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA Negativa
da seguradora em indenizar diante da incoerência dos dados da segurada, apurado
em regulação de sinistro Impossibilidade Seguro sobre a coisa Ausência de
agravamento do risco decorrente de eventual alteração de endereço Inexistência
de comprovação das alegações de violações contratuais Dever da seguradora de arcar
com a indenização contratada LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Descabimento Não vislumbradas
nenhuma das hipóteses do artigo17 do CPC Litigância de má-fé afastada. Parcial
provimento.