Comarca:
FORO CENTRAL CÍVEL - 3ª VARA CÍVEL
Apelante: RR
Apelado:
AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
VOTO 15.583
Ementa:
SEGURO DE VEÍCULO. COBRANÇA C/CINDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS.
ACORDO REFERENTE AO VALOR DA PERDA TOTAL DO VEÍCULO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO. RECURSO NESTA PARTE PREJUDICADO. DESPESAS COM LOCOMOÇÃO NÃO
COMPROVADAS. PEDIDO DE REEMBOLSO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBLIDADE.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DOS CONTRATOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. DESCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
Visto.
Trata-se de cobrança c/c indenização
por perdas e danos e danos morais ajuizada por RR em
face de Azul Seguros, julgada parcialmente
procedente pela r. sentença de fls. 178/184, cujo relatório adoto, condenando a
ré a indenizar o autor, “nos termos do contrato de seguro, o valor do veículo
sinistrado, obrigação esta já cumpr ida com o depósito, ficando seu
levantamento condicionado a entrega do salvado bem como de toda a documentação
livre e desembaraçada”. Em consequência determinou o pagamento das custas processuais
e verba honorária, “pelas partes”.
Recurso do autor (fls. 188/196),
objetivando a modificação do resultado. Alega que a apelada depositou o valor
de R$ 16.690,00, contudo, “o valor cor reto deveria ser àquele devido na época
do acidente e não o do mês da propositura
da ação” . Aduz ser devida
indenização pelos danos morais e materiais.
O apelo foi preparado ( fls. 197/198),
recebido (fls.199) e respondido ( fls.
204/219).
Às partes noticiaram acordo ( fls. 238
e 240/241) no
que se refere ao pagamento do valor do
veículo requerendo sua homologação. No tocante “ao pedido de
indenização por danos morais e materiais (despesas com transporte e contratação
de advogado), declara a apelada estar ciente de que o feito prosseguirá neste
mister” .
É o relatório.
Conheço em parte do
recurso.
Homologo o acordo (fls. 240/241)
firmado pelas partes, restando prejudicada a
apelação do autor no que se refere ao pagamento do valor do veículo.
No tocante aos danos materiais,
necessário ter
presente que as despesas de locomoção
( táxi) alegadas pelo autor não foram comprovadas.
Quanto ao pedido de reembolso dos
honorários do advogado contratado pelo apelante também não merece acolhida.
Com efeito, o princípio da
relatividade dos contratos
e, portanto, incidente no contrato
firmado entre o apelante e o advogado que ele contratou, repele que se atribua
a terceiros os efeitos deste contrato “res interalios acta, aliis neque nocet
neque prodest”.
No tocante ao pedido de indenização
por danos
morais, não merece guarida a
insurgência do apelante, pois não houve
sofrimento ou constrangimento com a
negativa do pagamento além do que
normalmente ocorre nos embates por
descumprimento de obrigações
contratuais.
Assim, ponderou o magistrado de
primeiro grau,
“ainda que com a demora na
indenização, o que num primeiro momento
ocorreu em razão da informação
constante em inquérito policial de que o
condutor estava embriagado, tenha a
seguradora infringido o contrato, esta
por si só não se demonstra a
ocorrência de danos morais a ensejar sua
indenização. Simples quebra de
cláusula contratual, quando não
demonstrado ter esta atingido a
dignidade da parte, não redunda em
prejuízos extra patrimoniais”
(fls.182) .
Isto posto, pelo meu
voto, dou por prejudicado em parte o apelo do
autor em decorrência do acordo firmado entre as parte (fls. 238/241) e nego
provimento quanto aos pedidos remanescentes.
Nestor Duarte – Relator
Fonte: TJSP
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