A utilização com fins econômicos de uma fotografia sem autorização de quem aparece na imagem — mesmo que de costas — caracteriza dano material. Já o dano moral só se configura quando é possível identificar o fotografado. Com base nesse entendimento, a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença de primeira instância que condenou a organizadora do evento “Bailinho” a indenizar duas mulheres em R$ 5 mil cada por danos materiais pelo uso de suas imagens no convite do evento. Os desembargadores rejeitaram o pedido de danos morais e acolheram a Apelação apenas para estender a condenação, em caráter solidário, a duas pessoas físicas — organizadores do evento.
A imagem das duas mulheres, de costas, foi utilizada junto à frase “no seu carro ou no...