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quarta-feira, 14 de agosto de 2013

Erro em indicação de provável sexo do bebê, em ultrassonografia, não gera indenização

É moda ajuizar ação para reivindicar indenização por danos morais. 
Este caso é um exemplo. A mãe, durante o pré-natal, realizou exame de ultrassonografia, que indicou a probabilidade de o bebê ser do sexo feminino.
Após  comprar todo o enxoval em tons de rosa, nasceu um menino.
Ajuizada ação em face da clínica, foi vencedora em primeira instância. Após a interposição de recurso pela clínica e novo julgamento, o pedido foi julgado improcedente.
É claro: o exame não traz resultados absolutos, mas apenas uma possibilidade. Fundamentada na possibilidade a mãe fez todos os gastos, o que não outorga à clínica a responsabilidade pelas despesas - e eventuais prejuízos sofridos.
De mais a mais, se fosse em outros tempos, o caso seria motivo de piadas e brincadeiras na família, inclusive com a participação da mãe.
Como é sempre possível "tirar uma casquinha" ajuizando uma ação, arriscou-se a mãe. 
Resultado: amargará novos prejuízos, desta vez com os honorários de seu advogado e a sucumbência da ação.

Ação foi ajuizada após
a autora ter realizado exame de ultrassonografia, durante pré-natal, que indicou que estava grávida de uma menina, porém, quando a criança nasceu tratava-se de um menino.

A 3ª turma recursal do TJ/DF, por unanimidade, deu provimento ao recurso de clínica que havia sido condenada a pagar indenização por danos morais e materiais por erro na identificação do sexo do bebê durante a gravidez. Segundo o desembargador Fábio Eduardo Marques, relator, embora tenha constado no exame referência ao sexo do bebê, a informação não foi indicada como certo.

A ação foi ajuizada após a autora ter realizado exame de ultrassonografia, durante pré-natal, que indicou que estava grávida de uma menina. Segundo o TJ/DF, ela então realizou gastos com enxoval para um bebê do sexo feminino, mas quando a criança nasceu tratava-se de um menino, o que fez com que ela reivindicasse danos morais e materiais. Em 1ª instância, o pedido foi atendido e a clínica foi condenada ao pagamento da indenização.

Inconformada, a ré interpôs recurso sob o argumento de que, no período em que foi realizado o exame, o sexo do feto é de difícil diagnóstico e que, por isso, ela informa a seus pacientes que trata-se de uma probabilidade. Afirmou, ainda, que o objetivo da ultrassonografia é um exame de rotina para a manutenção da saúde do bebê e não para o descobrimento do sexo. Reivindicou, então, a improcedência dos danos morais por não ter praticado ato ilícito.

Ao analisar o recurso, o relator entendeu estar claro que "o exame realizado na clínica da recorrente não tinha por finalidade precípua a identificação do sexo do feto". Afirmou também que a recorrente não se descurou do dever legal de informação adequada e clara ao consumidor, já que no relatório do exame constava "’SEXO FETAL PROVÁVEL’, em letras maiúsculas, cumprindo, inclusive, determinação do CDC relativa aos contratos de adesão (art. 54, § 3º)".

Afirmou, então, que a gestante, diante da incerteza apontada no exame por imagem, "deveria ter realizado outros exames para estancar a dúvida quanto ao sexo do feto, isso, antes de despender gastos com enxoval e outras despesas para o bebê. Ao não tomar esses cuidados, assumiu os riscos de os itens adquiridos não servirem para seu bebê".

E concluiu que, não havendo nexo causal entre a conduta praticada pela recorrente e as despesas realizadas pela recorrida, não cabe à clínica a reparação dos danos.

Processo nº 20120210026889

Fonte: TJDFT - Quarta-feira, 14 de agosto de 2013.


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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.



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