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terça-feira, 13 de agosto de 2013

FURTO DE CÂMARA FOTOGRÁFICA EM HOTEL. DEVER DE INDENIZAR

TJRS. Responsabiliade civil. Ação de indenização por danos morais e materiais. Furto de câmera fotográfica em hotel. Denunciação da lide à seguradora. CDC. Falha na prestação do serviço pelo hotel. Danos materiais e morais ocorrentes. Dever de indenizar. Quantum indenizatório minorado
Data: 07/08/2013
Caso em que autores – pessoas físicas idosas – contratam pacote de viagem prevendo estadia de sete noites no hotel IBEROSTAR Praia do Forte na Bahia – mantido pela ré Nolandis – e têm máquina fotográfica digital contendo as fotos da viagem furtada de dentro do quarto no último dia da estadia no estabelecimento. Relação de consumo entre as partes caracterizada. Falha do hotel em garantir a segurança dos hóspedes. Dever de indenizar caracterizado. Quantum indenizatório minorado para R$3.000,00 para cada um dos consumidores, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, e os precedentes locais.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FURTO DE CÂMERA FOTOGRÁFICA EM HOTEL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO HOTEL. DANOS MATERIAIS E MORAIS OCORRENTES. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO. CONTRATO DE SEGURO. COBERTURA QUE EXCLUI FURTO SIMPLES. IMPROCEDÊNCIA DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Caso em que autores – pessoas físicas idosas – contratam pacote de viagem prevendo estadia de sete noites no hotel IBEROSTAR Praia do Forte na Bahia – mantido pela ré Nolandis – e têm máquina fotográfica digital contendo as fotos da viagem furtada de dentro do quarto no último dia da estadia no estabelecimento. 2. Relação de consumo entre as partes caracterizada. Falha do hotel em garantir a segurança dos hóspedes. Dever de indenizar caracterizado. Quantum indenizatório minorado para R$3.000,00 para cada um dos consumidores, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, e os precedentes locais. 3. Consectários (correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês) que devem incidir a partir da data do acórdão. 4. Contrato de seguro firmado entre o Hotel e a litisdenunciada ITAÚ XL que não previa cobertura para casos de furto simples. Improcedência da denunciação da lide. Exclusão da seguradora do polo passivo da demanda. Honorários advocatícios da litisdenunciada que deverão ser pagos pela litisdenunciante. 5. Reforma parcial da sentença. APELO DA RÉ NOLANDIS PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA LITISDENUNCIADA ITAÚ XL PROVIDO. UNÂNIME.

"Com efeito, a responsabilidade do estabelecimento hoteleiro, como fornecedor de serviços, é objetiva nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos". Tal responsabilidade é afastada apenas quando comprovada a existência de uma das eximentes do § 3º, quais sejam: a inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dessa forma, em que pese as alegações do demandado no sentido de que todas as medidas de segurança são normalmente tomadas para evitar a ocorrência de furto de bens pessoais dos hóspedes, entendo que não há como isentar a instituição hoteleira de responsabilidade pelo ocorrido, tendo em vista que, de acordo com a legislação protetiva supracitada, o fornecedor – no caso o hotel - responde independentemente de culpa pelos danos causados aos usuários do serviço oferecido.
De início, entendo que estão presentes os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil, quais sejam o ato ilícito, a ocorrência de dano efetivo e o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo sofrido.
O ato ilícito restou caracterizado pela ausência de tomada de medidas de segurança pela primeira ré que fossem suficientes para evitar a ocorrência de furto dentro do estabelecimento hoteleiro.
O dano reside no transtorno sofrido pelos autores que além de terem perdido o bem material da câmera digital, ficaram sem as fotos que registraram os momentos de lazer passados durante as férias. O aborrecimento e os transtornos em relação aos consumidores são agravados pelo fato de que se trata de pessoas idosas.
Por fim, o nexo causal é evidente, uma vez que caso o hotel demandado tivesse oferecido as condições de segurança e confiabilidade que dele se esperava, o furto da câmera não teria ocorrido.
Em relação ao quantum indenizatório, deve-se sempre ponderar o ideal da reparação integral e o da devolução das partes ao "status quo ante". Estes princípios encontram amparo legal no art. 944 do Código Civil de 2002, e no art. 6º, VI do Código do Consumidor.
Entretanto, como não é possível proceder-se à "restitutio in integrum" - em razão da impossibilidade material da reposição, existe a necessidade de se transmudar a natureza da obrigação indenizatória, que deixará de ser uma obrigação de reparar, para se assumir feições de uma obrigação de compensar.
Assim, é necessário analisar alguns aspectos para se chegar a um valor justo para o caso concreto, atentando-se à extensão do dano, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas e sociais das partes e à repercussão do fato, além da proporcionalidade e da razoabilidade. Deve-se relevar, ainda, a gravidade do dano e o caráter pedagógico-punitivo da medida.
Nesse ponto, considero as circunstâncias próprias do caso, baseando-me, novamente, na lição de Sérgio Cavalieri Filho:
"Creio que na fixação do quantum da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Creio também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permita cotejar meios e fins, causas e conseqüências, de modo a aferir a lógica da decisão. (...omissis...) A lição do mestre Caio Mario, extraída de sua obra Responsabilidade civil, pp. 315-316, pode nos servir de norte para esta penosa tarefa de arbitrar o dano moral. Diz o preclaro Mestre: "Como tenho sustentado em minhas Instituições de Direito Civil (v. II, n. 176), na reparação por dano moral estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I – punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II – pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido 'no fato' de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança".
Todavia, a real dimensão externa da ingerência do ato lesivo no âmbito psicológico da vítima é que deflagrará o quantum indenizatório devido. Para tanto, temos de sopesar que nesta esfera eminentemente subjetiva, há interferência direta do meio social dos sujeitos, das especificidades do objeto, o lugar, o tempo e a forma, e, finalmente, os efeitos jurídico-econômicos.
Assim, ponderando as características do caso concreto, entendo que a indenização deve ser minorada para R$3.000,00 (três mil reais) para cada um dos autores, valor este que se mostra adequado ao caso concreto, não implicando enriquecimento sem causa da parte autora, nem ônus excessivo ao condenado. Ademais, tal quantia se encontra em consonância com os patamares fixados por este Colegiado em casos análogos, e comporta carga punitivo-pedagógica suficiente para elidir novas ocorrências da espécie.

Fonte: TJRS. Acórdão: Apelação Cível n. 70052851367, de Porto Alegre.

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.


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