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quinta-feira, 6 de setembro de 2012

A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL É COMPETENTE PARA JULGAR A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO RELATIVA A SEGURO HABITACIONAL POR DANOS A IMÓVEL EM QUE PARTICIPE NA LIDE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

cef, sfh
AGRAVO RETIDO Cobrança de seguro habitacional. Inicial que conta com pedido, sendo a pretensão prevista pelo ordenamento jurídico - Legitimidade de parte ativa e passiva Participação na lide da Caixa Econômica Federal desnecessária Remessa dos autos à Justiça Federal descabida - Prescrição afastada.
INDENIZAÇÃO - Seguro habitacional Sistema Financeiro da Habitação - Ação ajuizada em face da seguradora – Prova pericial que constatou a... (clique em "mais informações" para ler mais)
existência de defeitos de construção.  Dever de indenizar configurado - Cláusula de exclusão que não se aplica à espécie dos autos, por importar em desvirtuamento da finalidade do seguro habitacional. Aplicação da multa decendial - Sentença mantida. Recursos desprovidos.

Apelação: 0008789-67.2008.8.26.0079
Comarca: Botucatu
Apelante: Sul América Companhia Nacional de SegurosS/A.
Apelado: AFVP e outros

VOTO Nº 3178
Ação de indenização securitária julgada
procedente pela r. sentença de fls. 1.138/1.156, cujo relatório se adota.
Apela a ré (fls. 1.167/1203), ocasião em que
suscita, em preliminar, a apreciação do agravo retido (fls. 579/605) que
versa sobre ilegitimidade passiva da seguradora, inépcia da inicial,
ilegitimidade ativa, falta de interesse de agir, ante a quitação do saldo
devedor, prescrição ânua, litisconsórcio necessário da Caixa Econômica
Federal e competência da Justiça Federal para processar o feito. No mérito,
alega que os imóveis não apresentam qualquer dano previsto na apólice de
seguro habitacional, tendo em vista que não assumiu a responsabilidade de
responder por vícios de construção ou danos decorrentes de má
conservação, uso e desgaste natural dos imóveis. Aduz que o seguro de
danos físicos cobre danos decorrentes de causas externas e que,
constatada a inexistência de riscos cobertos, não cabe à seguradora
indenizar os danos não previstos, asseverando que não pode ser admitido
que os mutuários façam modificações e alterações de modo a atingir a
estabilidade dos imóveis, não podendo responder por tais modificações,
mas apenas na área original. Menciona que o reconhecimento da cobertura
é determinado pelo enquadramento do sinistro nas condições da apólice,
não bastando que o prédio sofra danos físicos. De outro lado, argumenta
que a multa moratória somente seria cabível no caso de inadimplemento de
obrigação positiva e líquida, o que não se pode inferir até o trânsito em
julgado da sentença, não sendo prevista a incidência da multa decendial
nos casos em que se configure mora no processo de análise de
reconhecimento ou não de cobertura securitária, aduzindo que a sua
aplicação, sem qualquer limite, contraria o disposto no art. 920 do Código
Civil. Por fim, salienta que os juros também devem ser contados da data de
elaboração dos orçamentos e não da data da citação, insurgindo-se quanto
à condenação para o caso de necessidade de desocupação dos imóveis
para a reforma, vez que o pagamento de alugueres ou qualquer outra
despesa advinda da reforma que vier a ser realizada nos imóveis não pode
ficar a cargo da seguradora, pois ausente cobertura para tal questão.
Recurso processado, com resposta (fls.1.210/1.256).
É o relatório.
Improcede o agravo retido.
A petição inicial atende aos requisitos do art. 282
do Código de Processo Civil, possibilitando o exercício do contraditório e da
ampla defesa. Não há vícios capazes de propiciar a extinção postulada. A
assertiva de que na inicial deveria vir comprovada a data dos danos não faz
sentido, porque, evidentemente, essa omissão não faz com que da
narração dos fatos não decorra logicamente a conclusão. Pleitear
indenização de seguradora por danos em imóvel é pretensão prevista pelo
ordenamento jurídico, razão pela qual o pedido da autora é juridicamente
possível.
A alegação de ilegitimidade ativa deve ser
afastada, pois os apelados são partes legítimas para integrar a lide. Com
efeito, a Lei n. 8.004/90, que rege o Sistema Financeiro da Habitação-SFH,
não veda a alienação do imóvel, mas apenas estabelece como requisito a
interveniência do credor hipotecário e a assunção pelo novo adquirente do
saldo devedor. Já a Lei n. 10.150/2000 permite a regularização da
transferência do imóvel, ao passo que a aceitação dos pagamentos por
parte da Caixa Econômica Federal revela verdadeira concordância tácita.
Destarte, “o cessionário de imóvel financiado pelo SFH é parte legitima para
discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações
assumidas e aos direitos adquiridos através dos conhecidos 'contratos de
gaveta', porquanto com o advento da Lei n. 10.150/2000, o mesmo teve
reconhecido o direito à sub-rogação dos direitos e obrigações do contrato
primitivo” (Resp. n. 705.231/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU 16.5.2005;
Resp. n. 753.098/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU 3.10.2005).
Observe-se que a liberação de hipoteca pela
quitação do saldo devedor em nada interfere no direito de postular a
indenização securitária, tendo em vista que está vinculada ao sinistro e à
inexistência da prescrição. Aliás, consoante já decidido por esta Câmara: “A
cobertura da seguradora emerge do próprio contrato, sendo irrelevante a
sua quitação pela mutuária, visto que a sua responsabilidade deve se
estender até o limite prescricional” (Apelação nº 209.371-4/0, Rel. Des.
Silvério Ribeiro, j. 07.05.08, v.u.).
Sem razão a apelante ao sustentar ser parte
ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação. É incontroverso que
a apelante é seguradora autorizada a atuar no Sistema Financeiro de
Habitação, fazendo parte de um “pool” de seguradoras responsáveis de
empresas que atuam nesse mercado. Dessa forma, todas as seguradoras
participantes são responsáveis pelo pagamento da indenização cabível,
sendo co-obrigadas proporcionalmente pelos prejuízos sofridos.
Esta Colenda Câmara já decidiu em caso
semelhante:
“O fato de não ter sido 'seguradora líder' no
conjunto habitacional Cohab Bauru, conforme
notícia cópia de e-mail de 19.06.07 (fls. 408), é
motivo insuficiente para afastá-la da obrigação
de indenizar, porque é inconteste que participa
do “pool” de empresas que atuam no aludido
mercado securitário e igualmente se mantém a
ausência de comprovação quanto ao período
referente à propositura da ação (07.03.2008).
Acrescenta-se que nas “normas e rotinas
aplicáveis à Cobertura Compreensiva Especial”
consta a Sul América Cia Nacional de Seguros
como uma das “seguradores líderes”, prevendo
no item 2.2 que “poderão os Financiadores
escolher, anualmente, a Seguradora de sua
preferência, de acordo com a seguinte
sistemática: (...)” (fls. 122), pelo que a
possibilidade de tal rodízio não pode servir de
óbice ao direito de ressarcimento, resolvendo-se,
assim, as líderes entre si administrativa ou
judicialmente, conforme o grau de
responsabilidade que cada uma assumiu. Nesse
sentido precedente jurisprudencial desta Câmara
que preconiza: “Nas hipóteses como a dos autos,
verifica-se a troca constante de seguradoras, o
que configura um 'pool' de entes responsáveis,
possibilitando ao beneficiário buscar o
ressarcimento com qualquer um deles (Apelação
n. 388.553-4/9, Rel. Des. Oldemar Azevedo, j.
01.04.09” (Apelação n. 638.838-4/6, Rel. Des.
Oscarlino Moeller, j. 24.6.09).
A falta de notificação do sinistro não traz
qualquer consequência adversa aos apelados, pois a citação da seguradora
se presta a cumprir o papel da aludida comunicação, que veio a saber nesta
oportunidade, se é que já não tinha plena ciência, dos danos alegados na
inicial, sendo certo, ademais, que a contestação, onde se pugnou pela
improcedência do pedido indenizatório, já é suficiente à configuração dalide.
Já se afirmou anteriormente ser de notório
conhecimento neste Tribunal a existência de defeitos de construção em
imóveis populares edificados tanto pela CDHU como pela COHAB, sendo
igualmente notória a recusa das seguradoras em cobrir as indenizações.
Nada indica, por outro lado, que se fosseavisada antes do ajuizamento da demanda, a seguradora tomaria todas asmedidas visando a evitar ou mesmo atenuar as consequências do sinistro(art. 1457, parágrafo único, do Código Civil de 1916).
Desse modo, a comunicação do sinistro, nocaso, mostra-se irrelevante.
A remessa dos autos à Justiça Federal é
descabida. Observe-se que a Medida Provisória n. 478/2009 não foi
convertida em lei, de acordo com o Ato Declaratório do Presidente da Mesa
do Congresso Nacional n. 18, de 2010, publicado no DOU de 15 de junho
de 2010. Assim, diante dessa circunstância superveniente, tal medida
perdeu a eficácia, nos termos do art. 62, §§ 3º e 7º, da Constituição
Federal. Dessa maneira, aplica-se à espécie o art. 462 do Código de
Processo Civil: “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo,
modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao
juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no
momento de proferir sentença”.
O Superior Tribunal de Justiça já fixou o
entendimento de que, se o julgamento de ação semelhante não envolver o
Fundo de Compensação de Variações Salariais, a questão é de direito
privado, não devendo a Caixa Econômica Federal participar do processo
(RSTJ,115/24). No caso dos autos, no contrato celebrado não há previsão
de pagamento a título desse fundo, o que leva à conclusão de que ele não
será utilizado. Por essa razão, portanto, não há motivo para integração da
entidade federal à lide.
Nesse sentido, já decidiu esse Colendo Tribunal:
“INDENIZAÇÃO - Seguro habitacional -
Cobrança - Danos em imóvel - Petição inicial -
Peça que preenche os requisitos legais -
Impossibilidade jurídica do pedido - Não
caracterização - Indenização prevista no
ordenamento jurídico - Caixa Econômica Federal
não manteve qualquer relação jurídico-material
com a segurada - Introdução de fundamento
novo na demanda - Inadmissibilidade - Falta de
comunicação do sinistro - Irrelevância -
Seguradora que não poderia evitar ou atenuar as
conseqüências deste - Prescrição - lnocorrência -
Início do prazo prescricional de impossível
fixação - Danos contínuos e permanentes -
Seguro obrigatório - Prescrição em 20 anos -
Súmula n° 124 do antigo Tribunal Federal de
Recursos - Recursos não providos.
INDENIZAÇÃO - Seguro habitacional - Cobrança -
Danos em imóvel - Procedência parcial -
Confirmação - Cláusulas contratuais - Redação
confusa não afasta a proteção ao imóvel do
mutuário - Defeitos de construção - Exclusão da
cobertura - Inadmissibilidade - Cláusula restritiva
inserida, unilateralmente, muito tempo depois de
firmadas as primeiras cartas compromissos -
Valor apurado - Razoabilidade - Não provido o
recurso da ré, conhecido e provido parcialmente
o adesivo da autora. RESPONSABILIDADE
CIVIL - Seguro habitacional - Multa contratual -
Verba devida - Redução, no entanto, para 30%
do valor da indenização - Art. 924 do Código Civil
em vigor à época - Despesas com mudança e
locação de outro imóvel - Ressarcimento
indevido - Verba honorária - Majoração - Não
provido o recurso da ré, conhecido e provido
parcialmente o adesivo da autora. (Apel.
603.555.4/3 Rel. Des. Sousa Lima 7ª Câmara
de Direito Privado j. 18.02.2009 v.u.)”.
No que se refere à prescrição, também não
assiste razão à apelante.
São indicados vários problemas existentes nos
imóveis, que se protraem no tempo, sendo lícito inferir que persistem até a
presente data, de forma que é absolutamente inviável fixar-se uma data
certa, a partir da qual se inicie a fluência do lapso prescricional.
Mister salientar que a regra do artigo 178, § 6º,
II, do Código Civil de 1916, não se aplica às hipóteses de seguro em grupo,
como a versada nos presentes autos, mas aos casos de seguro facultativo.
Ademais, tal disposição apenas mencionava as ações entre segurado e
segurador e vice-versa, não se dirigindo, portanto, aos terceiros
beneficiários, como no presente caso. Assim, em se tratando de seguro de
construção obrigatório e de responsabilidade civil, o prazo a ser
considerado é o de 20 anos, estabelecido no artigo 177 do citado diploma
material civil.
Nesse sentido a jurisprudência:
“PRESCRIÇÃO - Seguro - Contratação por
Agente Financeiro - Regulamentação por normas
do SFH - Inaplicabilidade do artigo 178, § 6º, II,
do Código Civil - Prescrição vintenária - O seguro
habitacional estipulado para o Sistema
Financeiro de Habilitação é estabelecido em
favor dos beneficiários naturais do mutuário
financiado em contrato de mútuo com garantia
hipotecária, não se aplicando a prescrição ânua
prevista no Código Civil - Recurso provido.
(Apelação Cível n. 282.171-1 - São Paulo - 7ª
Câmara de Direito Privado - Relator: Júlio Vidal -
17.09.97 - V.U.)”.
O fato de a Súmula 101 do Colendo Superior
Tribunal de Justiça dispor que, “a ação de indenização do segurado em
grupo contra a seguradora prescreve em um ano”, não interfere no caso
sob julgamento, porquanto o enunciado se refere a seguro em grupo, de
vida e acidentes pessoais, não sendo possível a sua extensão à espécie,
visto que os danos, aqui, são contínuos.
Rejeita-se, portanto, a pretendida prescrição.
Superadas as prejudiciais, passa-se a análise da
questão de fundo.
A sentença está correta e deve ser confirmada
por seus próprios fundamentos, como permite o artigo 252 do Regimento
Interno deste Tribunal.
Eis os referidos fundamentos (fls. 1.141/1.156):
É fato incontroverso a existência do contrato de
seguro firmado entre partes, mediante pagamento do prêmio pelos autores,
limitando-se a celeuma em concluir se os prejuízos havidos nos prédios
segurados estão cobertos pela apólice habitacional respectiva.
Os danos existentes no imóvel são inúmeros. As fotos mostram telhados
com umidade no madeiramento, devido a infiltrações, ocasionando
apodrecimento dos mesmos, fiação elétrica e tubulação hidráulica
aparentes, manchas de umidade e trinca na parede de dormitórios, assim
como em lateral de residência; manchas de umidade nos forros de madeira
de dormitórios, devido a infiltrações pelo telhado da residência, fachadas de
residências com descascamento da pintura, trincas abaixo do beiral do
telhado, janelas enferrujadas. Algumas anomalias foram constatadas na
vistoria tais como o refluxo de esgoto, escoamento das águas pluviais
abaixo do nível da rua (fl.753), afundamento do piso entre a parede e o piso
cimentado no entorno da residência (fl.793-foto 154) bem como logo abaixo
a desagregação do revestimento da parede na foto 155. Constatada
adaptação para passagem de tubulação de água a fl.806 (foto 168), bem
como presença de trincas nos pisos dos quintais frontais das residências. O
Perito do Juízo concluiu, à fl.971 o que segue: 7.1- “Fissuras provocadas
por variações de temperatura, pelo teor de umidade dos materiais e
alterações químicas dos materiais da construção: foram aquelas
encontradas no revestimento, composto de reboco e emboço, nas paredes
externas dos imóveis; 7.2- Fissuras e trincas provocadas da falta ou
inadequação da colocação de vergas e contra-vergas nos vãos livres: foram
aquelas encontradas nas janelas e portas, devido a essa deficiência
construtiva. 7.3- Estrutura de madeira para sustentação dos telhados: foi
constatada movimentação nas estruturas de madeira do telhado, composta
de: vigas, caibros, forros, vigotas e ripas, desta forma a necessidade das
trocas das madeiras danificadas e no caso das telhas repor, aquelas
danificadas. 7.4- Trincas ou fissuras, provocadas pela atuação de
sobrecargas: foi constatado falta de viga para sustentação do
madeiramento do telhado, sobre a alvenaria, desta forma ocasionaram
danos que precisam ser refeitos e executados esta viga no topo da
alvenaria” O Perito afirmou (fl.973) nas respostas aos quesitos de
fls.563/567 que a ameaça de desmoronamento de uma construção é
caracterizada pelo colapso estrutural dos elementos de sustentação,
manifestando-se com aparecimento de fissuras, trincas ou rachaduras. Com
relação do quesito 3, a avaliação restou prejudicada, pois os documentos
das obras tais como a cópia do projeto, relatórios de investigação do solo,
diário de obra, habite-se, memorial descritivo, etc não foram juntados aos
autos e nem mesmo entregues ao perito no dia da vistoria apesar de terem
sido solicitados em petição de fls. 571/572 dos autos, datada de
16/03/2009. Não foram atendidas as normas técnicas da ABNT assim como
as normas legais de construção, conforme foi constatado na vistoria “in
loco” e pelas fotografias elucidativas juntadas aos autos. A mão de obra
empregada apresentou deficiências tais como: ondulações nas paredes,
desnível do piso, falta de colocação de verga e contra verga nos vãos das
portas e janelas, emendas inadequadas nas peças de madeira. Os vícios
de construção decorrentes de concepção errônea de projeto, da
inobservância das normas técnicas, da má execução da obra e/ou uso de
materiais inadequados no momento da construção do imóvel causam
patologias que interferem na solidez da obra. Afirmou ainda que os defeitos
de construção atuarão negativamente no imóvel desde sua execução e que
os vícios construtivos acompanharão o imóvel durante sua vida útil
causando diminuição da mesma. A manutenção normal, ou seja, conjunto
de medidas necessárias para preservar as funções para as quais as
edificações e seus componentes foram projetados, a fim de garantir a vida
útil do imóvel não podem impedir a ocorrência de danos derivados de mau
projeto ou falta de cumprimento do mesmo, utilização de material de baixa
qualidade, mão de obra sem qualificação e falta de tratamentos imunizantes
preventivos nas madeiras utilizadas. Os imóveis não apresentam sinais de
má utilização ou utilização indevida de suas instalações ou dependências.
Os recalques diferenciais existentes nas fundações têm como causas o
afundamento do piso de suporte e caso não seja solucionado o problema,
acarretam comprometimento do restante da edificação ou seja, pisos,
telhados, paredes e outros elementos dos imóveis. Não existem vergas e
contra vergas nas aberturas, o que se constitui em falha construtiva,
ocasionando fissuras ou trincas nos vãos das portas e janelas. As fissuras,
trincas e rachaduras existentes nas alvenarias tratam-se de problemas
originários de concepção de projeto, deficiência estrutural e do
madeiramento do telhado. Até onde pode ser apurado, pela perícia, as
madeiras dos imóveis não foram submetidas a tratamento preventivo
anticupins e salientou que não foi constatada a presença de cupim no
madeiramento dos imóveis vistoriados. Já os problemas de infiltração e de
águas nos telhados estão relacionados às excessivas deformações e
ondulação, nos planos dos telhados, provenientes dos vícios contrutivos
que aliados ao desalinhamento das telhas permitem as referidas
infiltrações. Embora as telhas possuam ripamento adequado e correto para
suportar as cargas existentes, não foram usadas madeiras de qualidade
adequada nas bitolas, já que ocorreram deformações excessivas na
cobertura do telhado. A estrutura de madeira composta de falsas tesouras,
que suporta todo o telhado não é adequada e suficiente para as cargas
existentes, sendo o motivo de deformação nestes. A deformação de
madeira que sustenta o telhado por insuficiência estrutural dos elementos
existentes, causa ondulações e faz com que a telha se desencaixe do
ripamento que a suporta. Essas ondulações e o desencaixe de telhas
facilitam a infiltração de umidade e de águas para dentro do imóvel
deteriorando o madeiramento da estrutura originando um ciclo progressivo
de danos que abrevia sobremaneira sua vida útil e conduz os elementos
estruturais dos telhados à ruptura parcial ou total a qualquer tempo. A
infiltração de água por entre as telhas é a causa das manchas de umidade
e do apodrecimento do forro da caixa do beiral onde várias já desabaram.
As casas foram entregues sem a colocação de forros, e estes apresentam
rebaixamento em virtude do sedimento da estrutura do telhado. Não foi
possível apurar os danos constatados na vistoria inicial da Seguradora, já
que não foi juntada a vistoria inicial nos autos. Não se pode afirmar que os
imóveis possuem condições normais de habitalidade, principalmente devido
a problemas na cobertura do telhado. Quanto as respostas dos quesitos da
Requerida de fls.569/570 elenca primeiramente no item 1 todos os danos
existentes no imóvel, internos e externos, separando os mesmos segundo
as causas. Afirma que os danos verificados em cada unidade vistoriada não
são recentes. Não verificou na vistoria qualquer imóvel que estivesse
alugado nem necessidade de desocupação dos mesmos e no último
quesito respondido esclarece que os danos estão relacionados a vícios
construtivos, sem relação com a idade do imóvel. Os danos considerados
pelo Perito estão relacionados a vícios construtivos, sem relação à idade do
imóvel. Pode-se concluir, com o mencionado laudo pericial, que
os danos ocorridos no imóvel, ilustrados pelas fotografias acostadas, foram,
sem dúvida, causados por vícios de construção, como bem frisou o perito
judicial. Logo, os danos são evidentes, bastando, assim, concluir
se cabe à seguradora indenizar os autores, cumprindo, então, com o
avençado. Diz a cláusula 3.1 “Estão cobertos por estas Condições todos
os riscos que possam afetar o objeto do seguro, ocasionando: incêndio;
explosão; desmoronamento total; desmoronamento parcial, assim
entendido a destruição ou desabamento de paredes, vigas ou outro
elemento estrutural; ameaça de demoronamento, devidamente
comprovada; destelhamento, devidamente comprovada; destelhamento;
inundação ou alagamento.” A cláusula 3.2 da apólice complementa: “Com
exceção dos riscos contemplados nas alíneas a e b do subitem 3.1, todos
os citados no mesmo subitem deverão ser decorrentes de eventos de causa
externa, assim entendidos os causados por forças que, atuando de fora
para dentro, sobre o prédio, ou sobre o solo ou subsolo em que o mesmo
se acha edificado, lhe causem danos, excluindo-se, por conseguinte, todo e
qualquer dano sofrido pelo prédio ou benfeitorias que seja causado por
seus próprios componentes, sem que sobre eles atue qualquer força
anormal.” Ao verificar-se a cláusula constante no anexo 12 (doze) "Sinistros
de Danos Físicos", colhe-se: "3.1 - Nos casos em que o vistoriador da
Seguradora referir-se expressamente à existência do vício de construção
como fato gerador do sinistro a Seguradora, reconhecendo a cobertura,
requererá medida cautelar específica, consistindo em exame pericial, com
vistas à produção antecipada de provas e a fim de requerer, em seguida, se
for o caso, contra quem de direito, o ressarcimento da importância
despendida a título de indenização". Destarte, é evidente que apesar da
apólice cobrir apenas os danos advindos de causas externas (cláusula 3.2),
não teve esta a intenção de subtrair os decorrentes de vícios de construção.
Em virtude de se tratar de seguro habitacional, devem ser resguardados o
princípio do risco integral e o Código de Defesa do Consumidor. A
incidência da Legislação Consumerista no contrato de seguro habitacional
não cede espaço para interpretações extensivas nas cláusulas que
particularizam os riscos cobertos, tendo em vista que o objetivo de tais
apólices é a segurança. Ademais, inadmissível, delimitar a responsabilidade
da Ré à cobertura dos danos provenientes de causas externas, como ela
pretendeu com fulcro nas cláusulas 3.1 e 3.2 do contrato de seguro, pois,
na realidade, dela é o dever de fiscalização da construção, conforme em
caso análogo proclamou o E. TJSP: "A perícia apurou as precárias
condições do imóvel do autor, decorrentes das más condições de
construção e infra-estrutura do conjunto habitacional Pretende a seguradora
que tal espécie de VICIO estivesse excluído do seguro. Mas não podia
invocar a exclusão de responsabilidade, pois cumpria-lhe, se pretendia
aceitar o seguro de prédios não construídos pelos mutuários, verificar das
condições técnicas de sua construção A posição adotada, de aceitar
celebrar seguro obrigatório, em conjunto residencial proletário, de
construção modesta, sem procurar, a seguradora, constatar dispor de
condições razoáveis de habitabilidade, inclusive no tocante à duração da
construção, não pode prevalecer, pena de fugir o seguro obrigatório a razão
fundamental de sua própria existência " (TJ/SP - Apelação Cível n° 257 850-
1/2 - São Paulo 5ª Câmara de Direito Privado-Rei Des Marco César-
Julgamento em 23 05 1996- VU ). Com relação à multa, é ela devida, pois,
descumprido o contrato, incide a multa moratória. Pertence ela aos autores,
pois entendimento contrário resultaria na inutilidade da pena. Assim tem
sido o posicionamento do E. TJSP: "Como bem asseverou o d. magistrado
sentenciante, ".. no que concerne à imposição da multa, considere-se que a
exegese da ré, em torno de cláusula 17ª, cujos termos não foram
contrariados pelos autores, é imprópria sim. É que o agente financiador é
apenas o receptor da quantia. Não é credor da indenização securitária. A
aludida tese da ré, além do mais, representaria a própria inutilidade da
multa contra a inteligência que deve haver pela não observância estrita do
contrato O simples repasse não induz crédito. Nesse tema, também, são
melhores as judiciosas considerações do Desembargador Renan Lotufo, na
medida em que” A recorrente (ré) deveria ter pago e a tempo o que era
devido Não o fazendo, violou o contrato e pôs em grave risco os dos
adquirentes, que, para preservarem seus direitos, tiveram que fazer
pagamentos ao agente financeiro Logo, fizeram-no como interessados e,
portanto, legitimados em haver da seguradora a multa pela mora em suas
obrigações" (RT651/69). (Apelação Cível no. 231.391 -1 /7). Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E O FAÇO PARA CONDENAR A SUL
AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, AO PAGAMENTO
DAS QUANTIAS MENCIONADAS NO LAUDO E AO PAGAMENTO DA
MULTA DE 2% SOBRE OS VALORES APURADOS PARA O CONSERTO
DOS IMÓVEIS, PARA CADA FRAÇÃO DE ATRASO, A CONTAR DE
SESSENTA DIAS DAS DATAS DAS COMUNICAÇÕES DE SINISTRO,
ATÉ O LIMITE DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, COM CORREÇÃO
MONETÁRIA DESDE A DATA DA PEÇA TÉCNICA E JUROS DE 1% AO
MÊS, CONTADOS DA CITAÇÃO. Condeno a Requerida nas custas e
despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre
o valor da condenação. Declaro extinto o processo, com resolução de
mérito, com base no art. 269, inc. I, do CPC”.
Como corolário, outros fundamentos são dispensáveis diante da adoção integral dos que foram deduzidos na R. Sentença e aqui expressamente adotados para evitar inútil e desnecessária circundução.
Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos
recursos.
JOÃO FRANCISCO MOREIRA VIEGAS
Relator
Fonte: TJSP


Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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