INDENIZAÇÃO - Seguro habitacional Sistema Financeiro da Habitação - Ação ajuizada em face da seguradora – Prova pericial que constatou a... (clique
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existência de defeitos de construção. Dever de indenizar configurado - Cláusula de exclusão que não se aplica à espécie dos autos, por importar em desvirtuamento da finalidade do seguro habitacional. Aplicação da multa decendial - Sentença mantida. Recursos desprovidos.
Apelação: 0008789-67.2008.8.26.0079
Comarca: Botucatu
Apelante: Sul
América Companhia Nacional de SegurosS/A.
Apelado: AFVP
e outros
VOTO Nº 3178
Ação de indenização
securitária julgada
procedente pela r.
sentença de fls. 1.138/1.156, cujo relatório se adota.
Apela a ré (fls.
1.167/1203), ocasião em que
suscita, em
preliminar, a apreciação do agravo retido (fls. 579/605) que
versa sobre
ilegitimidade passiva da seguradora, inépcia da inicial,
ilegitimidade ativa,
falta de interesse de agir, ante a quitação do saldo
devedor, prescrição
ânua, litisconsórcio necessário da Caixa Econômica
Federal e competência
da Justiça Federal para processar o feito. No mérito,
alega que os imóveis
não apresentam qualquer dano previsto na apólice de
seguro habitacional,
tendo em vista que não assumiu a responsabilidade de
responder por vícios
de construção ou danos decorrentes de má
conservação, uso e
desgaste natural dos imóveis. Aduz que o seguro de
danos físicos cobre
danos decorrentes de causas externas e que,
constatada a
inexistência de riscos cobertos, não cabe à seguradora
indenizar os danos
não previstos, asseverando que não pode ser admitido
que os mutuários
façam modificações e alterações de modo a atingir a
estabilidade dos
imóveis, não podendo responder por tais modificações,
mas apenas na área
original. Menciona que o reconhecimento da cobertura
é determinado pelo
enquadramento do sinistro nas condições da apólice,
não bastando que o
prédio sofra danos físicos. De outro lado, argumenta
que a multa moratória
somente seria cabível no caso de inadimplemento de
obrigação positiva e
líquida, o que não se pode inferir até o trânsito em
julgado da sentença,
não sendo prevista a incidência da multa decendial
nos casos em que se
configure mora no processo de análise de
reconhecimento ou não
de cobertura securitária, aduzindo que a sua
aplicação, sem
qualquer limite, contraria o disposto no art. 920 do Código
Civil. Por fim,
salienta que os juros também devem ser contados da data de
elaboração dos
orçamentos e não da data da citação, insurgindo-se quanto
à condenação para o
caso de necessidade de desocupação dos imóveis
para a reforma, vez
que o pagamento de alugueres ou qualquer outra
despesa advinda da
reforma que vier a ser realizada nos imóveis não pode
ficar a cargo da
seguradora, pois ausente cobertura para tal questão.
Recurso processado,
com resposta (fls.1.210/1.256).
É o relatório.
Improcede o agravo
retido.
A petição inicial
atende aos requisitos do art. 282
do Código de Processo
Civil, possibilitando o exercício do contraditório e da
ampla defesa. Não há
vícios capazes de propiciar a extinção postulada. A
assertiva de que na
inicial deveria vir comprovada a data dos danos não faz
sentido, porque,
evidentemente, essa omissão não faz com que da
narração dos fatos
não decorra logicamente a conclusão. Pleitear
indenização de
seguradora por danos em imóvel é pretensão prevista pelo
ordenamento jurídico,
razão pela qual o pedido da autora é juridicamente
possível.
A alegação de
ilegitimidade ativa deve ser
afastada, pois os
apelados são partes legítimas para integrar a lide. Com
efeito, a Lei n.
8.004/90, que rege o Sistema Financeiro da Habitação-SFH,
não veda a alienação
do imóvel, mas apenas estabelece como requisito a
interveniência do
credor hipotecário e a assunção pelo novo adquirente do
saldo devedor. Já a
Lei n. 10.150/2000 permite a regularização da
transferência do
imóvel, ao passo que a aceitação dos pagamentos por
parte da Caixa
Econômica Federal revela verdadeira concordância tácita.
Destarte, “o
cessionário de imóvel financiado pelo SFH é parte legitima para
discutir e demandar
em juízo questões pertinentes às obrigações
assumidas e aos
direitos adquiridos através dos conhecidos 'contratos de
gaveta', porquanto
com o advento da Lei n. 10.150/2000, o mesmo teve
reconhecido o direito
à sub-rogação dos direitos e obrigações do contrato
primitivo” (Resp. n.
705.231/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU 16.5.2005;
Resp. n. 753.098/RS,
Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU 3.10.2005).
Observe-se que a
liberação de hipoteca pela
quitação do saldo
devedor em nada interfere no direito de postular a
indenização
securitária, tendo em vista que está vinculada ao sinistro e à
inexistência da
prescrição. Aliás, consoante já decidido por esta Câmara: “A
cobertura da
seguradora emerge do próprio contrato, sendo irrelevante a
sua quitação pela
mutuária, visto que a sua responsabilidade deve se
estender até o limite
prescricional” (Apelação nº 209.371-4/0, Rel. Des.
Silvério Ribeiro, j.
07.05.08, v.u.).
Sem razão a apelante
ao sustentar ser parte
ilegítima para
figurar no polo passivo da presente ação. É incontroverso que
a apelante é
seguradora autorizada a atuar no Sistema Financeiro de
Habitação, fazendo
parte de um “pool” de seguradoras responsáveis de
empresas que atuam
nesse mercado. Dessa forma, todas as seguradoras
participantes são
responsáveis pelo pagamento da indenização cabível,
sendo co-obrigadas
proporcionalmente pelos prejuízos sofridos.
Esta Colenda Câmara
já decidiu em caso
semelhante:
“O fato de não ter
sido 'seguradora líder' no
conjunto habitacional
Cohab Bauru, conforme
notícia cópia de
e-mail de 19.06.07 (fls. 408), é
motivo insuficiente
para afastá-la da obrigação
de indenizar, porque
é inconteste que participa
do “pool” de empresas
que atuam no aludido
mercado securitário e
igualmente se mantém a
ausência de
comprovação quanto ao período
referente à
propositura da ação (07.03.2008).
Acrescenta-se que nas
“normas e rotinas
aplicáveis à
Cobertura Compreensiva Especial”
consta a Sul América
Cia Nacional de Seguros
como uma das
“seguradores líderes”, prevendo
no item 2.2 que
“poderão os Financiadores
escolher, anualmente,
a Seguradora de sua
preferência, de
acordo com a seguinte
sistemática: (...)”
(fls. 122), pelo que a
possibilidade de tal
rodízio não pode servir de
óbice ao direito de
ressarcimento, resolvendo-se,
assim, as líderes
entre si administrativa ou
judicialmente,
conforme o grau de
responsabilidade que
cada uma assumiu. Nesse
sentido precedente
jurisprudencial desta Câmara
que preconiza: “Nas
hipóteses como a dos autos,
verifica-se a troca
constante de seguradoras, o
que configura um
'pool' de entes responsáveis,
possibilitando ao
beneficiário buscar o
ressarcimento com
qualquer um deles (Apelação
n. 388.553-4/9, Rel.
Des. Oldemar Azevedo, j.
01.04.09” (Apelação
n. 638.838-4/6, Rel. Des.
Oscarlino Moeller, j.
24.6.09).
A falta de
notificação do sinistro não traz
qualquer consequência
adversa aos apelados, pois a citação da seguradora
se presta a cumprir o
papel da aludida comunicação, que veio a saber nesta
oportunidade, se é
que já não tinha plena ciência, dos danos alegados na
inicial, sendo certo,
ademais, que a contestação, onde se pugnou pela
improcedência do
pedido indenizatório, já é suficiente à configuração dalide.
Já se afirmou
anteriormente ser de notório
conhecimento neste
Tribunal a existência de defeitos de construção em
imóveis populares
edificados tanto pela CDHU como pela COHAB, sendo
igualmente notória a
recusa das seguradoras em cobrir as indenizações.
Nada indica, por
outro lado, que se fosseavisada antes do ajuizamento da demanda, a seguradora
tomaria todas asmedidas visando a evitar ou mesmo atenuar as consequências do
sinistro(art. 1457, parágrafo único, do Código Civil de 1916).
Desse modo, a
comunicação do sinistro, nocaso, mostra-se irrelevante.
A remessa dos autos à
Justiça Federal é
descabida. Observe-se
que a Medida Provisória n. 478/2009 não foi
convertida em lei, de
acordo com o Ato Declaratório do Presidente da Mesa
do Congresso Nacional
n. 18, de 2010, publicado no DOU de 15 de junho
de 2010. Assim,
diante dessa circunstância superveniente, tal medida
perdeu a eficácia,
nos termos do art. 62, §§ 3º e 7º, da Constituição
Federal. Dessa
maneira, aplica-se à espécie o art. 462 do Código de
Processo Civil: “Se,
depois da propositura da ação, algum fato constitutivo,
modificativo ou
extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao
juiz tomá-lo em
consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no
momento de proferir
sentença”.
O Superior Tribunal
de Justiça já fixou o
entendimento de que,
se o julgamento de ação semelhante não envolver o
Fundo de Compensação
de Variações Salariais, a questão é de direito
privado, não devendo
a Caixa Econômica Federal participar do processo
(RSTJ,115/24). No
caso dos autos, no contrato celebrado não há previsão
de pagamento a título
desse fundo, o que leva à conclusão de que ele não
será utilizado. Por
essa razão, portanto, não há motivo para integração da
entidade federal à
lide.
Nesse sentido, já
decidiu esse Colendo Tribunal:
“INDENIZAÇÃO - Seguro
habitacional -
Cobrança - Danos em
imóvel - Petição inicial -
Peça que preenche os
requisitos legais -
Impossibilidade
jurídica do pedido - Não
caracterização -
Indenização prevista no
ordenamento jurídico
- Caixa Econômica Federal
não manteve qualquer
relação jurídico-material
com a segurada -
Introdução de fundamento
novo na demanda -
Inadmissibilidade - Falta de
comunicação do
sinistro - Irrelevância -
Seguradora que não
poderia evitar ou atenuar as
conseqüências deste -
Prescrição - lnocorrência -
Início do prazo
prescricional de impossível
fixação - Danos
contínuos e permanentes -
Seguro obrigatório -
Prescrição em 20 anos -
Súmula n° 124 do
antigo Tribunal Federal de
Recursos - Recursos
não providos.
INDENIZAÇÃO - Seguro
habitacional - Cobrança -
Danos em imóvel -
Procedência parcial -
Confirmação -
Cláusulas contratuais - Redação
confusa não afasta a
proteção ao imóvel do
mutuário - Defeitos
de construção - Exclusão da
cobertura -
Inadmissibilidade - Cláusula restritiva
inserida,
unilateralmente, muito tempo depois de
firmadas as primeiras
cartas compromissos -
Valor apurado -
Razoabilidade - Não provido o
recurso da ré,
conhecido e provido parcialmente
o adesivo da autora.
RESPONSABILIDADE
CIVIL - Seguro
habitacional - Multa contratual -
Verba devida -
Redução, no entanto, para 30%
do valor da
indenização - Art. 924 do Código Civil
em vigor à época -
Despesas com mudança e
locação de outro
imóvel - Ressarcimento
indevido - Verba
honorária - Majoração - Não
provido o recurso da
ré, conhecido e provido
parcialmente o
adesivo da autora. (Apel.
603.555.4/3 Rel. Des.
Sousa Lima 7ª Câmara
de Direito Privado j.
18.02.2009 v.u.)”.
No que se refere à
prescrição, também não
assiste razão à
apelante.
São indicados vários
problemas existentes nos
imóveis, que se
protraem no tempo, sendo lícito inferir que persistem até a
presente data, de
forma que é absolutamente inviável fixar-se uma data
certa, a partir da
qual se inicie a fluência do lapso prescricional.
Mister salientar que
a regra do artigo 178, § 6º,
II, do Código Civil
de 1916, não se aplica às hipóteses de seguro em grupo,
como a versada nos
presentes autos, mas aos casos de seguro facultativo.
Ademais, tal
disposição apenas mencionava as ações entre segurado e
segurador e
vice-versa, não se dirigindo, portanto, aos terceiros
beneficiários, como
no presente caso. Assim, em se tratando de seguro de
construção
obrigatório e de responsabilidade civil, o prazo a ser
considerado é o de 20
anos, estabelecido no artigo 177 do citado diploma
material civil.
Nesse sentido a
jurisprudência:
“PRESCRIÇÃO - Seguro
- Contratação por
Agente Financeiro -
Regulamentação por normas
do SFH -
Inaplicabilidade do artigo 178, § 6º, II,
do Código Civil -
Prescrição vintenária - O seguro
habitacional
estipulado para o Sistema
Financeiro de
Habilitação é estabelecido em
favor dos
beneficiários naturais do mutuário
financiado em
contrato de mútuo com garantia
hipotecária, não se
aplicando a prescrição ânua
prevista no Código
Civil - Recurso provido.
(Apelação Cível n.
282.171-1 - São Paulo - 7ª
Câmara de Direito
Privado - Relator: Júlio Vidal -
17.09.97 - V.U.)”.
O fato de a Súmula
101 do Colendo Superior
Tribunal de Justiça
dispor que, “a ação de indenização do segurado em
grupo contra a
seguradora prescreve em um ano”, não interfere no caso
sob julgamento,
porquanto o enunciado se refere a seguro em grupo, de
vida e acidentes
pessoais, não sendo possível a sua extensão à espécie,
visto que os danos,
aqui, são contínuos.
Rejeita-se, portanto,
a pretendida prescrição.
Superadas as
prejudiciais, passa-se a análise da
questão de fundo.
A sentença está
correta e deve ser confirmada
por seus próprios
fundamentos, como permite o artigo 252 do Regimento
Interno deste
Tribunal.
Eis os referidos
fundamentos (fls. 1.141/1.156):
“É fato
incontroverso a existência do contrato de
seguro firmado entre
partes, mediante pagamento do prêmio pelos autores,
limitando-se a
celeuma em concluir se os prejuízos havidos nos prédios
segurados estão
cobertos pela apólice habitacional respectiva.
Os danos existentes
no imóvel são inúmeros. As fotos mostram telhados
com umidade no
madeiramento, devido a infiltrações, ocasionando
apodrecimento dos
mesmos, fiação elétrica e tubulação hidráulica
aparentes, manchas de
umidade e trinca na parede de dormitórios, assim
como em lateral de
residência; manchas de umidade nos forros de madeira
de dormitórios,
devido a infiltrações pelo telhado da residência, fachadas de
residências com
descascamento da pintura, trincas abaixo do beiral do
telhado, janelas
enferrujadas. Algumas anomalias foram constatadas na
vistoria tais como o
refluxo de esgoto, escoamento das águas pluviais
abaixo do nível da
rua (fl.753), afundamento do piso entre a parede e o piso
cimentado no entorno
da residência (fl.793-foto 154) bem como logo abaixo
a desagregação do
revestimento da parede na foto 155. Constatada
adaptação para
passagem de tubulação de água a fl.806 (foto 168), bem
como presença de
trincas nos pisos dos quintais frontais das residências. O
Perito do Juízo
concluiu, à fl.971 o que segue: 7.1- “Fissuras provocadas
por variações de
temperatura, pelo teor de umidade dos materiais e
alterações químicas
dos materiais da construção: foram aquelas
encontradas no
revestimento, composto de reboco e emboço, nas paredes
externas dos imóveis;
7.2- Fissuras e trincas provocadas da falta ou
inadequação da
colocação de vergas e contra-vergas nos vãos livres: foram
aquelas encontradas
nas janelas e portas, devido a essa deficiência
construtiva. 7.3-
Estrutura de madeira para sustentação dos telhados: foi
constatada
movimentação nas estruturas de madeira do telhado, composta
de: vigas, caibros,
forros, vigotas e ripas, desta forma a necessidade das
trocas das madeiras
danificadas e no caso das telhas repor, aquelas
danificadas. 7.4-
Trincas ou fissuras, provocadas pela atuação de
sobrecargas: foi
constatado falta de viga para sustentação do
madeiramento do
telhado, sobre a alvenaria, desta forma ocasionaram
danos que precisam
ser refeitos e executados esta viga no topo da
alvenaria” O Perito
afirmou (fl.973) nas respostas aos quesitos de
fls.563/567 que a
ameaça de desmoronamento de uma construção é
caracterizada pelo
colapso estrutural dos elementos de sustentação,
manifestando-se com
aparecimento de fissuras, trincas ou rachaduras. Com
relação do quesito 3,
a avaliação restou prejudicada, pois os documentos
das obras tais como a
cópia do projeto, relatórios de investigação do solo,
diário de obra,
habite-se, memorial descritivo, etc não foram juntados aos
autos e nem mesmo
entregues ao perito no dia da vistoria apesar de terem
sido solicitados em
petição de fls. 571/572 dos autos, datada de
16/03/2009. Não foram
atendidas as normas técnicas da ABNT assim como
as normas legais de
construção, conforme foi constatado na vistoria “in
loco” e pelas
fotografias elucidativas juntadas aos autos. A mão de obra
empregada apresentou
deficiências tais como: ondulações nas paredes,
desnível do piso,
falta de colocação de verga e contra verga nos vãos das
portas e janelas,
emendas inadequadas nas peças de madeira. Os vícios
de construção
decorrentes de concepção errônea de projeto, da
inobservância das
normas técnicas, da má execução da obra e/ou uso de
materiais inadequados
no momento da construção do imóvel causam
patologias que
interferem na solidez da obra. Afirmou ainda que os defeitos
de construção atuarão
negativamente no imóvel desde sua execução e que
os vícios
construtivos acompanharão o imóvel durante sua vida útil
causando diminuição
da mesma. A manutenção normal, ou seja, conjunto
de medidas
necessárias para preservar as funções para as quais as
edificações e seus
componentes foram projetados, a fim de garantir a vida
útil do imóvel não
podem impedir a ocorrência de danos derivados de mau
projeto ou falta de
cumprimento do mesmo, utilização de material de baixa
qualidade, mão de
obra sem qualificação e falta de tratamentos imunizantes
preventivos nas madeiras
utilizadas. Os imóveis não apresentam sinais de
má utilização ou
utilização indevida de suas instalações ou dependências.
Os recalques
diferenciais existentes nas fundações têm como causas o
afundamento do piso
de suporte e caso não seja solucionado o problema,
acarretam
comprometimento do restante da edificação ou seja, pisos,
telhados, paredes e
outros elementos dos imóveis. Não existem vergas e
contra vergas nas
aberturas, o que se constitui em falha construtiva,
ocasionando fissuras
ou trincas nos vãos das portas e janelas. As fissuras,
trincas e rachaduras
existentes nas alvenarias tratam-se de problemas
originários de
concepção de projeto, deficiência estrutural e do
madeiramento do
telhado. Até onde pode ser apurado, pela perícia, as
madeiras dos imóveis
não foram submetidas a tratamento preventivo
anticupins e
salientou que não foi constatada a presença de cupim no
madeiramento dos
imóveis vistoriados. Já os problemas de infiltração e de
águas nos telhados
estão relacionados às excessivas deformações e
ondulação, nos planos
dos telhados, provenientes dos vícios contrutivos
que aliados ao
desalinhamento das telhas permitem as referidas
infiltrações. Embora
as telhas possuam ripamento adequado e correto para
suportar as cargas
existentes, não foram usadas madeiras de qualidade
adequada nas bitolas,
já que ocorreram deformações excessivas na
cobertura do telhado.
A estrutura de madeira composta de falsas tesouras,
que suporta todo o
telhado não é adequada e suficiente para as cargas
existentes, sendo o
motivo de deformação nestes. A deformação de
madeira que sustenta
o telhado por insuficiência estrutural dos elementos
existentes, causa
ondulações e faz com que a telha se desencaixe do
ripamento que a
suporta. Essas ondulações e o desencaixe de telhas
facilitam a
infiltração de umidade e de águas para dentro do imóvel
deteriorando o
madeiramento da estrutura originando um ciclo progressivo
de danos que abrevia
sobremaneira sua vida útil e conduz os elementos
estruturais dos
telhados à ruptura parcial ou total a qualquer tempo. A
infiltração de água
por entre as telhas é a causa das manchas de umidade
e do apodrecimento do
forro da caixa do beiral onde várias já desabaram.
As casas foram
entregues sem a colocação de forros, e estes apresentam
rebaixamento em
virtude do sedimento da estrutura do telhado. Não foi
possível apurar os
danos constatados na vistoria inicial da Seguradora, já
que não foi juntada a
vistoria inicial nos autos. Não se pode afirmar que os
imóveis possuem
condições normais de habitalidade, principalmente devido
a problemas na
cobertura do telhado. Quanto as respostas dos quesitos da
Requerida de
fls.569/570 elenca primeiramente no item 1 todos os danos
existentes no imóvel,
internos e externos, separando os mesmos segundo
as causas. Afirma que
os danos verificados em cada unidade vistoriada não
são recentes. Não
verificou na vistoria qualquer imóvel que estivesse
alugado nem
necessidade de desocupação dos mesmos e no último
quesito respondido
esclarece que os danos estão relacionados a vícios
construtivos, sem
relação com a idade do imóvel. Os danos considerados
pelo Perito estão
relacionados a vícios construtivos, sem relação à idade do
imóvel. Pode-se
concluir, com o mencionado laudo pericial, que
os danos ocorridos no
imóvel, ilustrados pelas fotografias acostadas, foram,
sem dúvida, causados
por vícios de construção, como bem frisou o perito
judicial. Logo, os
danos são evidentes, bastando, assim, concluir
se cabe à seguradora
indenizar os autores, cumprindo, então, com o
avençado. Diz a
cláusula 3.1 “Estão cobertos por estas Condições todos
os riscos que possam
afetar o objeto do seguro, ocasionando: incêndio;
explosão;
desmoronamento total; desmoronamento parcial, assim
entendido a
destruição ou desabamento de paredes, vigas ou outro
elemento estrutural;
ameaça de demoronamento, devidamente
comprovada;
destelhamento, devidamente comprovada; destelhamento;
inundação ou
alagamento.” A cláusula 3.2 da apólice complementa: “Com
exceção dos riscos
contemplados nas alíneas a e b do subitem 3.1, todos
os citados no mesmo
subitem deverão ser decorrentes de eventos de causa
externa, assim
entendidos os causados por forças que, atuando de fora
para dentro, sobre o
prédio, ou sobre o solo ou subsolo em que o mesmo
se acha edificado,
lhe causem danos, excluindo-se, por conseguinte, todo e
qualquer dano sofrido
pelo prédio ou benfeitorias que seja causado por
seus próprios
componentes, sem que sobre eles atue qualquer força
anormal.” Ao
verificar-se a cláusula constante no anexo 12 (doze) "Sinistros
de Danos
Físicos", colhe-se: "3.1 - Nos casos em que o vistoriador da
Seguradora referir-se
expressamente à existência do vício de construção
como fato gerador do
sinistro a Seguradora, reconhecendo a cobertura,
requererá medida
cautelar específica, consistindo em exame pericial, com
vistas à produção
antecipada de provas e a fim de requerer, em seguida, se
for o caso, contra
quem de direito, o ressarcimento da importância
despendida a título
de indenização". Destarte, é evidente que apesar da
apólice cobrir apenas
os danos advindos de causas externas (cláusula 3.2),
não teve esta a
intenção de subtrair os decorrentes de vícios de construção.
Em virtude de se
tratar de seguro habitacional, devem ser resguardados o
princípio do risco
integral e o Código de Defesa do Consumidor. A
incidência da
Legislação Consumerista no contrato de seguro habitacional
não cede espaço para
interpretações extensivas nas cláusulas que
particularizam os
riscos cobertos, tendo em vista que o objetivo de tais
apólices é a
segurança. Ademais, inadmissível, delimitar a responsabilidade
da Ré à cobertura dos
danos provenientes de causas externas, como ela
pretendeu com fulcro
nas cláusulas 3.1 e 3.2 do contrato de seguro, pois,
na realidade, dela é
o dever de fiscalização da construção, conforme em
caso análogo
proclamou o E. TJSP: "A perícia apurou as precárias
condições do imóvel
do autor, decorrentes das más condições de
construção e
infra-estrutura do conjunto habitacional Pretende a seguradora
que tal espécie de
VICIO estivesse excluído do seguro. Mas não podia
invocar a exclusão de
responsabilidade, pois cumpria-lhe, se pretendia
aceitar o seguro de
prédios não construídos pelos mutuários, verificar das
condições técnicas de
sua construção A posição adotada, de aceitar
celebrar seguro
obrigatório, em conjunto residencial proletário, de
construção modesta,
sem procurar, a seguradora, constatar dispor de
condições razoáveis
de habitabilidade, inclusive no tocante à duração da
construção, não pode
prevalecer, pena de fugir o seguro obrigatório a razão
fundamental de sua
própria existência " (TJ/SP - Apelação Cível n° 257 850-
1/2 - São Paulo 5ª
Câmara de Direito Privado-Rei Des Marco César-
Julgamento em 23 05
1996- VU ). Com relação à multa, é ela devida, pois,
descumprido o
contrato, incide a multa moratória. Pertence ela aos autores,
pois entendimento
contrário resultaria na inutilidade da pena. Assim tem
sido o posicionamento
do E. TJSP: "Como bem asseverou o d. magistrado
sentenciante,
".. no que concerne à imposição da multa, considere-se que a
exegese da ré, em
torno de cláusula 17ª, cujos termos não foram
contrariados pelos
autores, é imprópria sim. É que o agente financiador é
apenas o receptor da
quantia. Não é credor da indenização securitária. A
aludida tese da ré,
além do mais, representaria a própria inutilidade da
multa contra a
inteligência que deve haver pela não observância estrita do
contrato O simples
repasse não induz crédito. Nesse tema, também, são
melhores as
judiciosas considerações do Desembargador Renan Lotufo, na
medida em que” A
recorrente (ré) deveria ter pago e a tempo o que era
devido Não o fazendo,
violou o contrato e pôs em grave risco os dos
adquirentes, que,
para preservarem seus direitos, tiveram que fazer
pagamentos ao agente
financeiro Logo, fizeram-no como interessados e,
portanto, legitimados
em haver da seguradora a multa pela mora em suas
obrigações"
(RT651/69). (Apelação Cível no. 231.391 -1 /7). Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE O
PEDIDO E O FAÇO PARA CONDENAR A SUL
AMÉRICA COMPANHIA
NACIONAL DE SEGUROS, AO PAGAMENTO
DAS QUANTIAS
MENCIONADAS NO LAUDO E AO PAGAMENTO DA
MULTA DE 2% SOBRE OS
VALORES APURADOS PARA O CONSERTO
DOS IMÓVEIS, PARA
CADA FRAÇÃO DE ATRASO, A CONTAR DE
SESSENTA DIAS DAS
DATAS DAS COMUNICAÇÕES DE SINISTRO,
ATÉ O LIMITE DA
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, COM CORREÇÃO
MONETÁRIA DESDE A
DATA DA PEÇA TÉCNICA E JUROS DE 1% AO
MÊS, CONTADOS DA
CITAÇÃO. Condeno a Requerida nas custas e
despesas processuais
e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre
o valor da
condenação. Declaro extinto o processo, com resolução de
mérito, com base no
art. 269, inc. I, do CPC”.
Como corolário,
outros fundamentos são dispensáveis diante da adoção integral dos que foram
deduzidos na R. Sentença e aqui expressamente adotados para evitar inútil e
desnecessária circundução.
Ante o exposto,
NEGA-SE PROVIMENTO aos
recursos.
JOÃO FRANCISCO
MOREIRA VIEGAS
Relator
Fonte:
TJSP
Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.
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