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quinta-feira, 18 de dezembro de 2008

AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA.

preclusão, julgamento antecipado da lide, cerceamento de defesa
Questão deduzida em termos claros, suficientes e necessários a definição do pedido. Inexistência de preclusão da questão. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Compra e venda de veículo pactuada entre as partes. Bem objeto de apreensão judicial em razão de adulteração em seu número de chassis. Fatos que... (clique em "mais informações" para ler mais)

terça-feira, 14 de outubro de 2008

Plano de saúde deve pagar dano moral a segurado inadimplente que teve atendimento de emergência negado

A recusa do plano de saúde em prestar assistência médica de emergência a segurado inadimplente há menos de 60 dias gera dano moral. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão das instâncias inferiores e condenou a Associação de Médicos São Paulo – Blue Life a pagar a um segurado indenização por dano moral no valor de R$ 7 mil.

Vítima de um assalto, o filiado do plano de saúde foi ferido nas duas mãos e antebraços por disparos de arma de fogo. Ao procurar atendimento médico de urgência, a cobertura dos gastos foi negada porque a última mensalidade estava com o pagamento atrasado há quinze dias.

O segurado pediu judicialmente indenização pelos valores que pagou pelo atendimento médico e compensação por danos morais em razão da angústia que sofreu. O pedido de danos morais foi negado no primeiro e no segundo grau. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo entendeu que a não-autorização do atendimento, por si só, não configura dano moral. Seria necessário comprovar a ofensa à dignidade.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, ressaltou que o STJ adota posição diferente em situações idênticas. Para a Corte Superior, é evidente o dano moral sofrido por alguém que, em momento de delicada necessidade, tem negada a cobertura médica esperada. Além disso, o artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.656/988 proíbe a suspensão do atendimento antes de decorridos 60 dias de inadimplência.

A relatora destacou que um levantamento histórico da jurisprudência do STJ sobre o tema mostrou que antes o Tribunal não reconhecia o direito à compensação devido ao inadimplemento, mas esse entendimento mudou a partir de 2004.

Depois de entender que o dano moral estava caracterizado, a ministra Nancy Andrighi decidiu o valor da indenização. Levando em conta que, embora sério, o ferimento ocorrido não colocava a vida do segurado em risco e que os danos materiais indenizados foram no valor de R$ 1.888,46, os danos morais foram fixados em R$ 7 mil. Todos os demais ministros da Terceira Turma seguiram o voto da relatora.



Coordenadoria de Editoria e Imprensa


fonte: notícias STJ

domingo, 31 de agosto de 2008

DANOS AO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO E À SAÚDE DO TRABALHADOR: RESPONSABILIDADES E PRESCRIÇÃO

Introdução

De acordo com o art. 114 da Constituição Federal (caput e inciso VI), Súmula 736 do STF e decisão proferida no Conflito de Competência nº 7.204, pelo STF, a competência para julgar as pretensões relativas ao descumprimento das normas de segurança, higiene e saúde do trabalhador e as reparações por danos ao meio ambiente e à saúde do trabalhador, é da Justiça do Trabalho. As ações em andamento na Justiça Comum, ajuizadas antes da alteração do art. 114 pela EC 45, que na data da sua entrada em vigor não tinham ainda recebido sentença de mérito, passaram, conforme entendimento firmado pelo STF (CC nº 7.204) para a competência da Justiça trabalhista.

Todavia, duas outras importantes questões estão provocando grandes discussões na doutrina e na jurisprudência. São os fundamentos da responsabilização pelos danos causados ao meio ambiente do trabalho e à saúde dos trabalhadores e os prazos prescricionais relativos às respectivas pretensões.

Acórdão: Marco prescricional da atividade nuclear desloca-se da regra geral

"Considerando que atividade no meio nuclear pode ocasionar lesões que só se manifestam muito após a contaminação daquele que se submeteu às radiações e, considerando, ainda, não ser possível caracterizar inércia na conduta de quem desconhece a lesão ao seu direito (...), de se concluir que o marco prescricional, nesses casos, desloca-se da regra geral do artigo 7º, XXIX, da Constituição..."

Com esse entendimento da Desembargadora Federal do Trabalho Maria Doralice Novaes, os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) afastaram a prescrição de trabalhador da indústria nuclear.

ACÓRDÃO 2A REGIÃO TRT. RECURSO ORDINÁRIO. TRABALHADOR DA INDÚSTRIA NUCLEAR. DANOS. REPARAÇÃO. PRESCRIÇÃO

PROCESSO TRT/SP Nº 01034200702402005
RECURSO E ORDINÁRIO DA 24ª VT DE SÃO PAULO
RECORRENTE :JVF
RECORRIDO : INDÚSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL SOCIEDADE

RECURSO ORDINÁRIO. TRABALHADOR DA INDÚSTRIA NUCLEAR. DANOS. REPARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. Considerando que atividade no meio nuclear pode ocasionar lesões que só se manifestam muito após a contaminação daquele que se submeteu às radiações e, considerando, ainda, não ser possível caracterizar inércia na conduta de quem desconhece a lesão ao seu direito, seja porque não ocorreu até a extinção contratual, seja porque, embora tenha ocorrido, ainda não se manifestou até aquela mesma data, de se concluir que o marco prescricional, nesses casos, desloca-se da regra geral do artigo 7º, XXIX, da Constituição = dois anos após o desligamento = iniciando a partir da configuração da ação judicial exercitável (actio nata). Recurso ordinário provido.

sábado, 30 de agosto de 2008

Indenização por dano moral. Travamento de porta giratória instalada na entrada de agência bancária. Mero aborrecimento.

COLÉGIO RECURSAL
COMARCA DE BARUERI
Recurso: 1335

Vistos.

Relatório dispensável, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.

Recorre o Banco insurgindo-se contra a decisão que julgou procedente a ação proposta, reconhecendo o direito à indenização por dano moral, decorrente de travamento de porta giratória instalada na entrada de agência bancária, aduzindo a autora ter sofrido abalo significativo com o ocorrido.

Falso negativo - Laboratório é condenado por erro em exame de gravidez

Falso negativo - Laboratório é condenado por erro em exame de gravidez
Um laboratório de Belo Horizonte foi condenado a pagar indenização de R$ 5 mil por ter errado em um exame de gravidez. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Cabe recurso.

Em fevereiro de 2001, uma secretária foi a um médico, que pediu um exame de endoscopia digestiva. Por cautela, o médico prescreveu um exame de sangue para verificar uma possível gravidez. Isso porque se ela estivesse grávida, a endoscopia poderia prejudicar o bebê. O exame deu negativo.

No entanto, no mês seguinte, quando foi fazer o exame de endoscopia, ela foi advertida pela médica de que não poderia prosseguir, pois estava grávida e a endoscopia poderia provocar um aborto. Depois do ultra-som, a cliente descobriu que estava com quatro meses de gravidez.

Na ação, a secretária alegou que teve problemas no relacionamento com o namorado por causa do exame. Ele pensou que ela tivesse omitido o resultado por medo de que ele terminasse o namoro. Afirmou também que sua família duvidou de sua credibilidade. O assunto foi comentado na vizinhança. Ela argumentou, ainda, que se não fosse a médica, poderia ter perdido o bebê ao fazer o exame.

O juiz Jeferson Maria, da 1ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, condenou o laboratório a pagar à secretária R$ 5 mil de indenização por danos morais. O laboratório recorreu. Alegou que o dano não foi comprovado. A secretária também recorreu para aumentar a indenização.

Já a desembargadora Selma Marques, relatora do caso, entendeu que existe o dano moral. “Há situações em que, realmente, não é possível passar à paciente um resultado totalmente seguro, como ocorre, normalmente, nas primeiras semanas de gravidez”, escreveu, em seu voto, a relatora. “No entanto, diante de situações de incerteza, é dever do laboratório alertar a mulher, para que, se for o caso, repita o exame e se mantenha em condição de alerta”, ressaltou a desembargadora.

Processo 1.0024.04.449506-7/001

Revista Consultor Jurídico, 29 de agosto de 2008

quinta-feira, 21 de agosto de 2008

DANO. TRABALHADOR DA INDÚSTRIA NUCLEAR - PROCESSO TRT/SP Nº 01034200702402005

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
PROCESSO TRT/SP Nº 01034200702402005
RECURSO E ORDINÁRIO DA 24ª VT DE SÃO PAULO
RECORRENTE : JOSÉ VELOSO FEITOSA
RECORRIDO : INDÚSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL SOCIEDADE
RECURSO ORDINÁRIO. TRABALHADOR DA INDÚSTRIA NUCLEAR. DANOS. REPARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. Considerando que atividade no meio nuclear pode ocasionar lesões que só se manifestam muito após a contaminação daquele que se submeteu às radiações e, considerando, ainda, não ser possível caracterizar inércia na conduta de quem desconhece a lesão ao seu direito, seja porque não ocorreu até a extinção contratual, seja porque, embora tenha ocorrido, ainda não se manifestou até aquela mesma data, de se concluir que o marco prescricional, nesses casos, desloca-se da regra geral do artigo 7º, XXIX, da Constituição = dois anos após o desligamento = iniciando a partir da configuração da ação judicial exercitável (actio nata). Recurso ordinário provido.

Inconformado com a r. decisão de fl. 239, que declarou extinta a ação, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, do CPC, recorre ordinariamente o reclamante. Decisão de embargos declaratórios à fl. 246, rejeitados.

Prescrição de atividade no meio nuclear não segue regra geral

"Considerando que atividade no meio nuclear pode ocasionar lesões que só se manifestam muito após a contaminação daquele que se submeteu às radiações e, considerando, ainda, não ser possível caracterizar inércia na conduta de quem desconhece a lesão ao seu direito (...), de se concluir que o marco prescricional, nesses casos, desloca-se da regra geral do artigo 7º, XXIX, da Constituição..."

Com esse entendimento da Desembargadora Federal do Trabalho Maria Doralice Novaes, os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) afastaram a prescrição de trabalhador da indústria nuclear.

No recurso ora analisado, o reclamante recorre contra a sentença que declarou extinta a ação, e busca a reparação de danos decorrentes de acidente de trabalho. Salienta que a exposição à radiação ionizante não é visível, de forma que a ação não nasce com a rescisão do contrato de trabalho, mas com a confirmação do diagnóstico da doença acometida pelo trabalhador no curso do contrato de trabalho, momento em que nasce o direito de o trabalhador ingressar com a ação, não havendo se falar em prescrição por inércia do titular.

quarta-feira, 20 de agosto de 2008

AÇÃO RESCISÓRIA. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO.

AÇÃO RESCISÓRIA - DANO MORAL
NÚMERO ÚNICO PROC: ROAR - 39274/2002-900-03-00
PUBLICAÇÃO: DJ - 13/12/2002

PROC. Nº TST-ROAR-39274/2002-900-03-00.6
A C Ó R D Ã O
SBDI-2
1. AÇÃO RESCISÓRIA NÃO-OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE LEI - DANO MORAL
PRESCRIÇÃO. Carece de respaldo legal a pretensão obreira de rescisão de
decisão que extingue reclamatória postulando danos morais, decorrentes do
reconhecimento da não-caracterização de ato de improbidade, por ocorrência
de prescrição, dada a não-configuração de violação do art. 177 do CC, uma
vez que:
a) a lesão à boa fama e à imagem do Empregado surgiram com a dispensa,
tida como motivada, e não com o reconhecimento, em juízo, da inocência do
Reclamante e da ausência de justa causa da dispensa, razão pela qual
deveria haver, na primeira reclamatória, cumulação de pedidos, relativos
às verbas rescisórias e à indenização por dano moral, já que, pelo
princípio da actio nata, o prazo prescricional começa a fluir da data em
que ocorrida a lesão ao direito do Autor;

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO

NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 1189/2003-100-03-00
PUBLICAÇÃO: DJ - 07/12/2006
PROC. Nº TST-RR-1.189/2003-100-03-00.0
A C Ó R D Ã O
1ª Turma
LBC/ma
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. 1. Observada a natureza civil do
pedido de reparação por danos morais, pode-se concluir que a indenização
deferida a tal título em lide cujo trâmite deu-se na Justiça do Trabalho
não constitui crédito trabalhista, mas crédito de natureza civil
resultante de ato praticado no curso da relação de trabalho. Assim, ainda
que justificada a competência desta Especializada para processar a lide,
não resulta daí, automaticamente, a incidência da prescrição trabalhista.
2. A circunstância de o fato gerador do crédito de natureza civil ter
ocorrido na vigência do contrato de trabalho e decorrer da prática de ato
calunioso ou desonroso praticado por empregador contra trabalhador não
transmuda a natureza do direito, uma vez que o dano moral caracteriza-se
pela projeção de um gravame na esfera da honra e da imagem do indivíduo,
transcendendo os limites da condição de trabalhador do ofendido. Dessa
forma, aplica-se, na hipótese, o prazo prescricional de 20 anos previsto
no artigo 177 da lei civil, em observância ao artigo 2028 do novo Código
Civil Brasileiro, e não o previsto no ordenamento jurídico-trabalhista,
consagrado no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Recurso de revista
conhecido e provido.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - prescrição vintenária CC x prazo bienal

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - prescrição vintenária CC x prazo bienal
Acórdão Inteiro Teor
NÚMERO ÚNICO PROC: ED-RR - 1189/2003-100-03-00
PUBLICAÇÃO: DJ - 16/05/2008

A C Ó R D Ã O
1ª Turma
LBC/ma/ff/ap
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGADO EM QUE NÃO SE VERIFICAM OS VÍCIOS
ELENCADOS NOS ARTIGOS 897-A DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO E 535 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Os embargos de declaração têm suas hipóteses de
cabimento restritas àquelas exaustivamente elencadas nos artigos 897-A da
Consolidação das Leis do Trabalho e 535 do Código de Processo Civil. Não
se verificando omissão, contradição ou obscuridade no julgado objeto dos
embargos de declaração, impõe-se negar-lhes provimento. Embargos de
declaração conhecidos e não providos.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - prescrição vintenária CC x prazo bienal

Acórdão Inteiro Teor
NÚMERO ÚNICO PROC: ED-RR - 1189/2003-100-03-00
PUBLICAÇÃO: DJ - 16/05/2008

A C Ó R D Ã O
1ª Turma
LBC/ma/ff/ap
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGADO EM QUE NÃO SE VERIFICAM OS VÍCIOS
ELENCADOS NOS ARTIGOS 897-A DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO E 535 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Os embargos de declaração têm suas hipóteses de
cabimento restritas àquelas exaustivamente elencadas nos artigos 897-A da
Consolidação das Leis do Trabalho e 535 do Código de Processo Civil. Não
se verificando omissão, contradição ou obscuridade no julgado objeto dos
embargos de declaração, impõe-se negar-lhes provimento. Embargos de
declaração conhecidos e não providos.

Créditos trabalhistas - Não há confusão entre indenização e direito previdenciário

A doutrina e a jurisprudência têm entendimentos divergentes a respeito de qual seja a prescrição aplicável às ações de reparação por danos materiais e morais acidentários, agora de competência para julgar pela Justiça do Trabalho, por força da Emenda Constitucional 45.

Para os defensores da primeira corrente, a prescrição aplicável é a dos créditos trabalhistas previstas no artigo 7º, inciso XXIX, que dispõe: “ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”.

Para os da segunda corrente, na qual nos incluímos, a prescrição não pode ser a trabalhista, posto que de crédito trabalhista stricto sensu não se trata.

quinta-feira, 24 de janeiro de 2008

Cão empecilho: Passageira impedida de viajar com cão não é indenizada

A recusa em transportar animal de estimação em ônibus não gera dano moral, mas mero aborrecimento. O entendimento é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que acolheu recurso de uma empresa de ônibus e a livrou de pagar indenização para uma psicóloga de Belo Horizonte, impedida de embarcar com seu cachorro em um dos coletivos.

De acordo com o processo, em 2005, a psicóloga comprou uma passagem de Belo Horizonte para a cidade de Raul Soares, de onde sairia para uma excursão rumo ao litoral. Levando o animal em uma sacola de pano, foi impedida de entrar no ônibus pelo despachante da empresa.

Mesmo afirmando já ter viajado outras vezes com o cão e apresentado a devida documentação, conhecida como GTA (guia de trânsito animal), ela procurou o guichê da empresa de transportes. Lá, foi informada de que poderia levar o animal, mas ao voltar para a plataforma de embarque, o ônibus já havia saído.

Mero aborrecimento: TST livra Banco do Brasil de indenizar escrituraria

Discussão entre chefe e subordinado não configura dano moral. O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma, acompanhando voto do relator, ministro João Batista Brito Pereira, reformou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais) que concedeu R$ 100 mil de indenização por danos morais a uma ex-servidora do Banco do Brasil.

A trabalhadora entrou com ação de indenização pedindo R$ 700 mil por danos morais e materiais. A advogada, admitida por concurso público como escriturária, alegou que era perseguida de forma “criminosa” porque precisou se afastar por ter adquirido Lesão por Esforço Repetitivo.

Na visão da empregada, a perseguição dos seus superiores foi tão intensa que a levou a apresentar um quadro clínico de profunda depressão. Ela foi aposentada aos 36 anos, não pela LER, mas por ser portadora de transtorno bipolar. A doença caracteriza-se por alterações do humor, com episódios depressivos, eufóricos e maníacos.

Redução de estômago: Unimed Cuiabá deve indenizar por negar cirurgia

A cooperativa de trabalho médico Unimed Cuiabá foi condenada a pagar R$ 4 mil de indenização por danos morais a uma segurada que teve a cirurgia de redução do estômago negada. A usuária de 1,58m pesava 101,5 kg. A empresa alegou que o plano da autora não cobria o procedimento indicado. Não adiantou.

A sentença foi dada pela juíza Olinda de Quadros Altomare Castrillon, do Juizado Especial do Consumidor em Cuiabá, na sexta-feira (22/06). A segurada já havia obtido na Justiça Estadual, ainda em 2003, liminar que autorizava sua internação para fazer a cirurgia.

De acordo com o processo, a segurada, que sofre de obesidade mórbida, firmou contrato com a Unimed em 1992. A ela foi indicada intervenção cirúrgica de redução de estômago (gastroplastia), mas a Unimed não autorizou a cirurgia. Alegou que o plano era antigo e não cobria o procedimento indicado.

Na época, a cooperativa argumentou que ela deveria celebrar novo plano de saúde com cobertura mais abrangente, mensalidade mais cara e período de carência de seis meses.

Dor do silêncio: Defeito em telefone celular gera dano moral

Comprar um celular e ficar quase dois meses sem poder usá-lo, devido a problemas no aparelho, não é um mero aborrecimento. O entendimento é do Juizado Especial do Planalto, em Cuiabá, que condenou a Claro e a Motorola a pagarem, solidariamente, R$ 3,8 mil de indenização por danos morais a um cliente. Além disso, as empresas deverão arcar com cerca de R$ 1 mil por danos materiais. Cabe recurso.

Para o juiz Yale Sabo Mendes, a alegação das empresas de que não houve ato ilícito e, portanto, não há danos morais para ser indenizado, não se sustenta. “É pacífico na nossa jurisprudência que o dano moral não depende de prova, bastando comprovação do fato que o causou, mesmo porque, o dano moral apenas é presumido, uma vez que é impossível adentrar na subjetividade do outro para aferir a sua dor e a sua mágoa”, afirmou.

O juiz considerou, ainda, que as empresas deveriam ter dado toda assistência necessária para resolver, imediatamente, o problema.

Vazamento de gás: Mero aborrecimento não gera dano moral

A interdição de casas e desligamento de serviços essenciais, como água e luz, com objetivo de preservar a segurança dos moradores, não gera sofrimento que possa caracterizar dano moral. Esse foi o fundamento que prevaleceu no Tribunal de Justiça de São Paulo para aceitar recurso da Petrobrás e livrar a empresa do encargo de pagar indenização a um morador da região de Osasco (SP).

José Ferreira da Silva alegou ser vítima do acidente que rompeu um duto da Petrobrás e cobriu com nuvem de gás alguns bairros da periferia de Barueri e Osasco, na Grande São Paulo. O risco de explosão levou as autoridades a retirar moradores de suas casas e desligar a rede de energia elétrica.

Por maioria de votos, a 4ª Câmara de Direito Privado reformou sentença de primeira instância que condenava a Petrobrás. Toda a turma julgadora reconheceu que o caso era típico de acidente de consumo, mas o voto condutor, assinado pelo relator Francisco Loureiro, entendeu que a inicial fazia descrição genérica e imprecisa dos danos sofridos pelo morador com o vazamento de gás e, por conta disso, aceitou recurso da empresa estatal.

domingo, 6 de janeiro de 2008

Recusa de plano de saúde à cobertura médica é causa de danos morais

DECISÃO

A recusa indevida da seguradora à cobertura médica é causa de danos morais porque agrava o estado psicológico e de angústia do segurado. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar o recurso de associado do plano oferecido pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (Cassi). O plano foi condenado ao pagamento de indenização no valor de R$ 20 mil.

Em 2003, uma segurada teve problemas cardíacos e os médicos recomendaram uma cirurgia de urgência para implante de emergência de duas próteses chamadas de Stent Cypher, apontadas como as mais adequadas para o tratamento. A seguradora não autorizou a realização do procedimento sob a alegação de que tais próteses não teriam, ainda, efetividade comprovada. Foi aprovado o implante do modelo mais antigo, conhecido como Stent convencional.

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