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quinta-feira, 24 de janeiro de 2008

Mero aborrecimento: TST livra Banco do Brasil de indenizar escrituraria

Discussão entre chefe e subordinado não configura dano moral. O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma, acompanhando voto do relator, ministro João Batista Brito Pereira, reformou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais) que concedeu R$ 100 mil de indenização por danos morais a uma ex-servidora do Banco do Brasil.

A trabalhadora entrou com ação de indenização pedindo R$ 700 mil por danos morais e materiais. A advogada, admitida por concurso público como escriturária, alegou que era perseguida de forma “criminosa” porque precisou se afastar por ter adquirido Lesão por Esforço Repetitivo.

Na visão da empregada, a perseguição dos seus superiores foi tão intensa que a levou a apresentar um quadro clínico de profunda depressão. Ela foi aposentada aos 36 anos, não pela LER, mas por ser portadora de transtorno bipolar. A doença caracteriza-se por alterações do humor, com episódios depressivos, eufóricos e maníacos.


Na ação trabalhista a escriturária pediu o reconhecimento da culpa do Banco do Brasil pela aposentadoria precoce por invalidez, com indenização por danos morais de 100 salários de um advogado pleno do BB e por danos físicos no valor de R$ 500 mil, além de pensão para cobrir as perdas salariais que teria se fosse ativa.

O Banco do Brasil baseou sua defesa no fato de a empregada ter sido diagnosticada pela Psiquiatria como portadora de transtorno bipolar, o que a levaria a fantasiar exageradamente as situações vivenciadas no ambiente de trabalho. O banco ainda afirmou que as “perseguições” alegadas pela empregada não passavam de “delírios” provenientes da doença.

A primeira instância concluiu pela existência do dano moral. “A empregada enfrentou ambiente hostil, de descaso e perseguição sistemática. Dizer que isso não passa de delírio, postura sintomática de seus males psíquicos, é prosseguir na conduta antijurídica de vilipendiar a reclamante, fazendo sangrar feridas que ainda não cicatrizaram”, destacou.

O pedido de indenização por danos físicos foi julgado improcedente, mas o banco foi condenado a pagar R$ 100 mil pelos danos morais. Bancária e banco apelaram ao TRT mineiro, mas a condenação em danos morais e o valor arbitrado a indenização foram mantidos.

“A empregada sofreu doença profissional que a impossibilitou parcialmente para o trabalho desde 1989 quando, também, foi constatado estar ela acometida de ansiedade e depressão. Tratava-se, portanto, de uma empregada já atingida pelo infortúnio e acometida de séria doença não profissional, ou seja, a depressão bipolar, que a levou a aposentar-se por invalidez, precocemente. Merecia, portanto, toda a atenção e a compreensão de sua chefia e dos seus colegas de profissão, devendo ser tratada com cortesia e, mesmo, com a ajuda e amparo de todos. A prova oral produzida, porém, confirmou sua alegação feita na inicial em relação ao rude tratamento recebido de seu chefe, fazendo-a enfrentar um ambiente hostil”, destacou o acórdão do TRT.

Decisão superior

A matéria chegou ao TST por meio de recurso das duas partes. O Agravo de Instrumento da empregada não foi provido e o Recurso de Revista do Banco do Brasil recebeu provimento para julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral.

De acordo com o voto do ministro Brito Pereira, o TRT registrou no acórdão que o tratamento do preposto do banco dispensado à empregada não revelou situação de humilhação. Ao contrário, o TRT esclareceu que o Banco procurou readaptar a escriturária, que ficara impossibilitada parcialmente para o trabalho por algum tempo, além de confirmar que ela foi acometida de ansiedade e depressão bipolar, doença não profissional, o que gerou a aposentadoria por invalidez.

“Do exame dos fatos extraídos do acórdão regional, vê-se que estão ausentes os pressupostos ensejadores do dever de indenizar, dado que o mau relacionamento ou as divergências de entendimentos no ambiente de trabalho, tal como narrados pelo Tribunal Regional, não passaram de meras divergências entre advogados, nem ficou revelado qualquer propósito de humilhar a reclamante no seio da unidade profissional onde ambos trabalhavam”, disse o ministro relator.

“Nem sempre o difícil relacionamento entre o chefe e o subordinado gera dano moral. O difícil relacionamento entre eles pode, eventualmente, ser ofensivo, se o tratamento que o chefe dispensa ao subordinado vem permeado pelo propósito de humilhar ou de reduzir sua importância no contexto da unidade profissional”, afirmou Brito Pereira.

Segundo ele, para a configuração do dano moral concorrem três pressupostos básicos: o dano propriamente dito; a culpa ou dolo do agente a quem se imputa a ação ou omissão; e o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. “Na espécie, contudo, do que se extrai do acórdão recorrido, nem mesmo o dano se configurou, porque o sofrimento da reclamante não decorreu de ato do preposto do reclamado”, concluiu.

AIRR e RR 804/2001-100-03-00-0

Revista Consultor Jurídico, 14 de junho de 2007

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