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quinta-feira, 24 de janeiro de 2008

Cão empecilho: Passageira impedida de viajar com cão não é indenizada

A recusa em transportar animal de estimação em ônibus não gera dano moral, mas mero aborrecimento. O entendimento é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que acolheu recurso de uma empresa de ônibus e a livrou de pagar indenização para uma psicóloga de Belo Horizonte, impedida de embarcar com seu cachorro em um dos coletivos.

De acordo com o processo, em 2005, a psicóloga comprou uma passagem de Belo Horizonte para a cidade de Raul Soares, de onde sairia para uma excursão rumo ao litoral. Levando o animal em uma sacola de pano, foi impedida de entrar no ônibus pelo despachante da empresa.

Mesmo afirmando já ter viajado outras vezes com o cão e apresentado a devida documentação, conhecida como GTA (guia de trânsito animal), ela procurou o guichê da empresa de transportes. Lá, foi informada de que poderia levar o animal, mas ao voltar para a plataforma de embarque, o ônibus já havia saído.



Segundo ela, a empresa não devolveu o valor pago pela passagem (R$ 32,70), e, para conseguir se juntar ao grupo na cidade, a psicóloga conta que teve de desembolsar R$ 300 para que um taxista a levasse até seu destino.

Por esse motivo, ajuizou ação, afirmando ter sido maltratada pelo despachante. Solicitou o pagamento de indenização no valor de R$ 1 mil por danos morais, além do reembolso do valor gasto com táxi.

Em sua defesa, a empresa de transporte alegou que o cachorro não estava acomodado em recipiente apropriado para embarcar e que em nenhum momento o despachante foi truculento ou agressivo com a psicóloga. Alegou ainda que um funcionário do DER orientou a passageira a comprar uma gaiola na rodoviária, mas ela se negou, dizendo que seu cachorro jamais iria ficar preso dentro daquele suporte.

A decisão de primeira instância acatou o pedido de indenização da psicóloga. Inconformada, a empresa recorreu ao Tribunal de Justiça mineiro. Os desembargadores, no entanto, observaram que a psicóloga não comprovou que transportava seu animal de estimação de forma adequada e reformaram a sentença para livrar a empresa de indenizá-la.

O relator, desembargador Antônio de Pádua, destacou que a empresa agiu no exercício regular de um direito, obedecendo às normas que foram criadas exatamente para preservar o convívio social dentro dos ônibus intermunicipais.

Revista Consultor Jurídico, 2 de fevereiro de 2007

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